domingo, 20 de abril de 2008

Concubinato adulterino

A Família vem sofrendo modificações ao longo dos tempos, reflexos das mudanças de valores da sociedade, que deixou de encará-la como uma instituição reprodutiva e produtiva, e passou a considerá-la sob a ótica de outros princípios: Afetividade, Solidariedade, Liberdade e Relações Flexibilizadas.

Entretanto, em alguns aspectos, a sociedade e, conseqüentemente, os legisladores, os magistrados e os doutrinadores (não todos) ainda permanecem atrelados a conceitos e normas que remontam ao início do século passado.

É o que se pode aferir ao analisar a questão do concubinato, mais precisamente do concubinato adulterino, que ainda hoje se subdivide em: concubinato adulterino de boa-fé (puro) – aquele em que o concubino desconhece a outra relação conjugal do parceiro, reconhecendo-se uma "união estável putativa"; e concubinato adulterino de má-fé (impuro) – aquele em que o concubino tem ciência dessa relação e ao qual não assistiria qualquer direito.

Boa parte da doutrina e da jurisprudência, em que pese a contínua e corriqueira prática do concubinato adulterino impuro, nega efeitos jurídicos a este tipo de união, utilizando como justificativa o Princípio da Monogamia, que regeria nosso sistema, pois, conforme prelecionam, se o Estado o reconhecesse como uma entidade familiar, estaria endossando os relacionamentos sexuais sem a "oficialidade do casamento".

É louvável a intenção de preservação da Família pregada por essa corrente doutrinária e jurisprudencial, entretanto, falível quando colocada em confronto com a realidade: ao se proteger uma abstração jurídica, muitas outras instituições concretas ficam desprotegidas.

Assim, além de não proteger a sociedade, que é sua obrigação, o Estado acaba por negar direitos, contrariando o Princípio basilar da nossa Constituição Federal: a Dignidade da Pessoa Humana.

Como já dito anteriormente, os princípios norteadores da Família contemporânea, que estão acima das legislações ordinárias, mudaram e hoje se valoriza a solidariedade e a afetividade que devem existir entre os membros das diversas modalidades de família existentes.

Portanto, ainda que não estejam tuteladas pelo ordenamento jurídico atual e chanceladas pelo casamento, essas famílias constituídas faticamente (e muitas vezes com mais afetividade e solidariedade que as protegidas pela Lei) devem ter seus direitos assegurados em todos os aspectos.

Como se não bastasse a injustiça revelada nessa exclusão de direitos, há ainda a premiação do adúltero, que se locupleta de sua própria torpeza, ao ficar com os bens adquiridos por ele e pela "concubina" – via de regra, ao concubino que supostamente agiu de má-fé, por manter uma união estável com alguém que sabia ser comprometido com outrem, cumpre provar que contribuiu efetivamente para a aquisição dos bens; caso contrário, ficará à míngua.

Na melhor das hipóteses, ou seja, comprovando-se essa participação efetiva, tal relação será tratada como uma "sociedade de fato" (Direito das Obrigações) e não como uma sociedade de afeto (Direito de Família), como realmente é.

Afirma Maria Berenice Dias em um de seus artigos: "O absurdo da decisão preconizada se flagra ante a possibilidade de extraírem-se efeitos jurídicos quando se está na presença do que se chama concubinato puro ou de boa-fé. A situação, no entanto, é absolutamente a mesma: um varão – eis que esta postura é basicamente masculina – entretém vínculo afetivo com duas mulheres. Se aquela que vem a juízo buscar o reconhecimento do vínculo dizer que sabia da condição de casado do parceiro, não lhe é assegurado nenhum direito. É quase como se o juiz respondesse com um agressivo: ‘bem feito!’. Porque sabia do outro relacionamento, não tem qualquer direito. Agora, ainda que a situação seja objetivamente igual (ou seja, mantém o varão duas uniões), mas alegar a mulher que não sabia da vida dupla do parceiro, considerando sua boa-fé, lhe são assegurados todos os direitos, reconhecendo-se o que se chama de união estável putativa". (sic)

Tal entendimento produz resultados diametralmente opostos aos que intenciona preservar: incentiva a mentira e induz o adultério. Ora, se para garantir direitos basta alegar o desconhecimento da existência da outra relação conjugal, quem dirá a verdade? E se nenhum ônus acarretar ao adúltero a manutenção dos relacionamentos paralelos, por que não cometer o adultério?

Aqueles que pretendem salvaguardar o Princípio da Monogamia, na verdade, acabam por corroborar com a "poligamia".

Se todos os requisitos legais e objetivos para a caracterização da união estável estiverem presentes, não se pode julgar, pura e simplesmente, que não houve a intenção de constituir família (requisito subjetivo) nos casos de concubinato adulterino impuro e, assim, negar a existência jurídica dessa relação afetiva e os direitos a ela garantidos.

Não se pode "fazer de conta" que ela nunca existiu.

E mesmo que essa postura atingisse o resultado esperado, o de coibir as relações extraconjugais, ainda assim, seriam injustificáveis os meios utilizados, pois injustos.

Portanto, o que se deve priorizar e preservar é a afetividade existente nessas relações. É preciso coragem para romper com os paradigmas preconceituosos e reacionários e fazer Justiça verdadeiramente, o que consiste em dar a cada um o que é seu, não lesar ninguém e fazer o Bem.

Fonte: Site Jus Navigandi. Link para noticia original: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11175

Postagem: Cris, 2.o B

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Farah Jorge Farah é condenado a 13 anos de prisão

O ex-cirurgião Farah Jorge Farah foi condenado nesta quinta-feira (17/4) a 12 anos de prisão por assassinato e mais um ano por ocultação de cadáver. A sentença, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, foi dada pelo juiz Rogério de Toledo Pierri, do 2º Tribunal do Júri do fórum de Santana. O médico poderá recorrer em liberdade. Ministério Público e defesa prometem recorrer da decisão.

Jorge Farah era acusado de homicídio duplamente qualificado, ocultação e vilipêndio de cadáver. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por matar e esquartejar a dona de casa Maria do Carmo Alves, sua amante, na noite de 24 de janeiro de 2003.

Farah conseguiu a liberdade provisória em 31 de maio de 2007, depois de o Supremo Tribunal Federal acolher um pedido de Habeas Corpus. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou que não estavam mais presentes os fundamentos que justificaram sua prisão cautelar, como garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Para ser preso, o ex-cirurgião terá de aguardar o processo transitar em julgado.

Farah estava sob julgamento desde a terça-feira (15/4), no fórum de Santana (região norte da capital paulista). No primeiro dia de júri, o ex-médico disse que era ameaçado por Maria do Carmo, com quem teve um relacionamento amoroso. Afirmou não lembrar do momento do crime. A tese usada pelos advogados de Farah foi de legítima defesa.

“Ela [Maria do Carmo] me atacou com uma faca. Me defendi com minha bengala. Eu a empurrei e ela bateu a cabeça na parede. Eu surtei, excelência (se referindo ao juiz), e não lembro o que aconteceu”, disse.

Farah diz que não recorda de nada que aconteceu, apenas de ter se “atracado” com Maria do Carmo. O réu disse que ficou “em transe” até o domingo (o crime ocorreu em uma sexta-feira). “A gente se atracou, eu consegui tirar a faca da mão dela. Como eu fiz a seqüência dos fatos, eu não sei”.

Nesta quinta-feira, os advogados de Farah reafirmaram a tese de legítima defesa, dizendo que a vítima chegou ao consultório do ex-cirurgião armada de uma faca e que ele desarmou a mulher e a golpeou com a mesma faca na região do pescoço. “Se ele tivesse dado um tiro nessa mulher e chamado a polícia o julgamento seria outro”, segundo Roberto Podval, advogado de defesa de Farah.

A defesa de Farah também apresentou relatórios de companhias de telefonia que apontaram que Maria do Carmo ligou para o ex-médico 3.708 vezes no mês de março de 2002. Podval sustentou no plenário que qualquer um, diante de uma situação dessas, mataria a pessoa que o perseguisse.

Na quarta-feira (16/4), testemunhas ouvidas pela Justiça afirmaram ter sofrido abusos sexuais enquanto estavam sedadas devido a procedimentos cirúrgicos. Uma delas disse que, ao se recordar do abuso, não acreditou que fosse real. “Mas depois eu comecei a ouvir outras histórias iguais e fiquei assustada.” Todos os inquéritos sobre os supostos abusos foram arquivados.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://conjur.estadao.com.br/static/text/65645,1

Postagem: Cris, 2º B

Provas...

Semana de provas não é nada fácil!
Não pude procurar notícias para postar no Blog devido ao grande número de tarefas: provas, trabalhos etc.

Mas aos poucos, voltaremos à programação normal...

Quem quiser colaborar com notícias, pode ficar à vontade, envie para o e-mail:

direitopucmaringa2007@gmail.com

Boas provas a todos!

Cris, 2º B

terça-feira, 15 de abril de 2008

MP é contrário à anulação do julgamento de Suzane Richthofen

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa novo pedido da defesa de Suzane Richthofen para anular o julgamento que a condenou pelo assassinato dos pais, ocorrido em 2002. O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou parecer no sentido de que não existe a violação legal apontada pela defesa de Suzane e, por isso, o habeas-corpus não deve ser conhecido.

A fase de conhecimento de um processo se dá quando o magistrado avalia se a ilegalidade apontada no pedido (petição) tem razão de ser. No habeas-corpus encaminhado ao STJ, a defesa de Suzane alega que, como a sentença de pronúncia não havia transitado em julgado (dela ainda caberia recurso), o Júri Popular não poderia ter acontecido.

A pronúncia é o ato pelo qual o juiz aceita a denúncia dos crime apontados pelo Ministério Público contra o acusado. De acordo com o parecer do MPF, o recurso que ainda caberia contra a pronúncia não teria efeito de suspender o julgamento. No caso, seria um recurso especial (REsp 871.493) que, julgado após a condenação de Suzane, teve seguimento negado pela Sexta Turma.

Para o MPF, se pretendesse impedir o julgamento marcado, a defesa de Suzane deveria, à época, ter apresentado uma medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso, o que não foi feito. O relator do habeas-corpus é o ministro Nilson Naves, presidente da Sexta Turma.

O pedido

Após a condenação, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) alegando a nulidade do Júri, entre outras questões. O TJ-SP atendeu parcialmente o pedido, reduzindo a pena para 38 anos e seis meses, mas rejeitando a nulidade do julgamento. Daí o habeas-corpus ao STJ, para que seja designado novo julgamento do recurso e, ainda, que Suzane possa recorrer em liberdade.

Superior Tribunal de Justiça. Processo relacionado: HC 96066 e REsp 871493 »

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/32855

Postagem: Cris, 2.o B

sábado, 12 de abril de 2008

Lançado edital para concurso público do STF

Lançado edital para concurso público do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) lançou hoje (11) o edital com as regras para a realização do concurso público para provimento dos cargos de analista judiciário e técnico judiciário do quadro de pessoal do Tribunal. O documento está disponível nos sites do Supremo e do CESPE/UnB, responsável pela realização das provas, que deve acontecer em 6 de julho de 2008.

De acordo com o edital, são 111 vagas para analista judiciário, nível superior – com salário de R$ 5.484,08, e 77 vagas para técnico judiciário, nível médio, com salário de R$ 3.323,52. As inscrições podem ser feitas de 5 a 27 de maio, somente via internet, na página do Cespe (http://www.cespe.unb.br/concursos/stf2008). A taxa para analista é de R$ 60,00 e para técnico, R$ 40,00.

Supremo Tribunal Federal »

Fonte: Site JusVigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/32795

Postagem: Cris, 2.o ano B

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Preso com punibilidade extinta deve ser indenizado

O Estado de Goiás terá de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais ao vendedor autônomo Airis Alves de Souza. Ele foi preso em Mato Grosso do Sul graças a um mandado de prisão expedido pelo juiz da Comarca de Aparecida Goiânia. Na oportunidade, a sua punibilidade já estava extinta. A decisão que impõe a indenização foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O desembargador Leobino Valente Chaves, relator do caso, ponderou que “tratando-se, no caso, de ato praticado por servidor do Estado, verifica-se a responsabilidade do ente público que se firma pela teoria do risco administrativo, segundo a qual ele responderá pelo ilícito que tenha causado independentemente de ter agido com culpa”.

De acordo com os autos, Souza Alves foi preso pela Delegacia Especializada da Polinter e Capturas de Campo Grande em 20 de setembro de 2005. Ficou 17 dias preso. Em 1997, o vendedor tinha sido condenado à revelia a um ano e nove meses de prisão por ter furtado dois aparelhos de som. A sentença condenatória transitou em julgado e, em 2002, foi reconhecida a prescrição da punição.

Para Leobino, a prisão é indevida pelo fato de não terem sido recolhidos os mandados de prisão em nome do recorrido, quando a punição foi extinta. Sobre os danos morais, o relator observou que ele fica provado pelo constrangimento que sofreu na abordagem da policial. Apenas a prisão “justifica a pretensão indenizatória de ordem moral, independentemente do número de dias em que ficou preso, eis que o dano está configurado no ato de não recolhimento da ordem de prisão”.

Processo 2007.0477.147-5

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://conjur.estadao.com.br/static/text/65336,1

Postagem: Cris, 2.o B

Google deve informar conteúdo de álbuns fechados do ORKUT

O Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) concedeu o prazo de 48 horas para que a empresa Google Brasil informe quais dos 3.261 álbuns de fotografia do Orkut com conteúdo bloqueado por usuários denunciados pela ONG Safernet contêm fotos de pornografia infantil. A notificação foi enviada ao presidente da empresa, Alexandre Hohagen, e o prazo se encerra amanhã (quarta-feira), mesmo dia previsto para que o MPF/SP e a empresa deponham à CPI da Pedofilia, instalada no Senado Federal.

A publicação, em qualquer mídia, de imagens de pornografia com crianças e adolescentes é crime previsto pelo artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pena é de 2 a 6 anos de prisão. Entretanto, o novo recurso de privacidade criado pelo Orkut, da Google, impede o acesso do Ministério Público e da Polícia a tais álbuns, impedindo a investigação do delito e, portanto, garantindo a impunidade dos autores.

A ONG Safernet Brasil, por meio do site www.denunciar.org.br (canal oficial de denúncias conveniado ao MPF) recebeu denúncias contra 3.261 diferentes álbuns de fotografias fechados do Orkut. Estes álbuns estão, na maioria das vezes, em perfis falsos feitos por pedófilos para divulgar álbuns de fotos com esse tipo de conteúdo.

Com os álbuns fechados, apenas pessoas autorizadas pelo criador da página acessam as fotos, criando um ambiente para troca dessas imagens entre pedófilos. Mas os usuários do Orkut percebem que tipo de conteúdo há nesses álbuns e os denunciam, já que a página principal desses perfis geralmente são ilustradas com fotos de crianças nuas.

Notificação – No documento enviado à Google Brasil, o procurador da República Luiz Fernando Gaspar Costa, coordenador substituto do Grupo de Combate aos Crimes Cibernéticos do MPF/SP, alerta que “somente a empresa tem acesso ao conteúdo publicado”. Na notificação, além das informações sobre as páginas denunciadas, o MPF/SP pede que a Google Brasil preserve “todas as evidências necessárias” (logs de acesso, dados do usuário e fotografias que estavam nos álbuns).

Após as denúncias, vários desses perfis com álbuns fechados são retirados do ar pela Google, entretanto o MPF/SP quer a garantia de que a materialidade dos crimes seja preservada para que os responsáveis possam ser investigados e punidos. Caso a Google Brasil não atenda a notificação, o MPF/SP poderá responsabilizar a empresa civil e criminalmente.

No último dia 1º de abril, a procuradora da República Fernanda Teixeira Souza Domingos Taubemblatt notificou a empresa para preservar todo o conteúdo das quase 100 mil páginas denunciadas comunicadas pela Safernet Brasil nos anos de 2006 a 2008, e informar quais dos conteúdos denunciados continham indícios de crimes e/ou violação aos direitos humanos e fundamentais, conforme a lei brasileira. O MPF/SP notificou também empresa a informar quantos e quais casos de pornografia infantil foram reportados ao órgão americano National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC).

CPI – Amanhã, 8 de abril, às 9h, os procuradores da República Sergio Gardenghi Suiama e Luiz Fernando Gaspar Costa , coordenadores do Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do MPF/SP, vão depor à CPI da Pedofilia. No último dia 3, procuradores do grupo enviaram ofício ao presidente e ao relator da CPI, senadores Magno Malta e Demóstenes Torres, se colocando à disposição para colaborar com os trabalhos da comissão.

Criado em 2003, o grupo foca seu trabalho em dois crimes contra os direitos humanos muito cometidos na rede e cuja atribuição é federal: pornografia infantil e racismo. Os oito procuradores do grupo se dividem atualmente sobre cerca de 500 investigações e processos criminais que tramitam na Justiça Federal de São Paulo (o número de procuradores do grupo e de casos cresceu exponencialmente com o advento do Orkut).

Na esfera cível, o grupo atua junto aos provedores de serviços de internet, com a missão de assegurar que as empresas adotem medidas adequadas de prevenção e colaboração com as autoridades. Em 2005, os maiores provedores brasileiros, UOL, IG e Terra, assinaram termo de compromisso de integração operacional com o MPF/SP, que estabelece, entre várias medidas, prazo mínimo para preservação de evidências.

No documento enviado à CPI, os procuradores relatam que o Brasil não é um país produtor de pornografia infantil comercial, mas que “é certo afirmar que criminosos brasileiros têm se utilizado cada vez mais da Internet para distribuir e trocar pornografia infantil, bem como para assediar e aliciar crianças online”.

Entre 2006 e 2007, a ONG Safernet registrou um aumento de 126,03% nas denúncias de pornografia infantil na internet. De 121.358 denúncias, o patamar subiu para 267.470 em apenas um ano. Desse total de denúncias, 86% refere-se ao Orkut, que hoje é o principal serviço privado de internet acessado por brasileiros.

“Cerca de 30 milhões de usuários nacionais integram hoje a rede de relacionamentos mantida pela Google, o que justifica plenamente a atuação estatal no sentido de obrigar a empresa a engajar-se de forma mais efetiva no combate à pornografia infantil praticada em seus serviços”, afirmam os procuradores no documento enviado à CPI.

Ação – Nesse sentido, o MPF/SP ajuizou em agosto de 2006, ação civil pública contra a Google Brasil para obrigar a empresa a preservar e encaminhar dados solicitados pela Justiça Brasileira, sob pena de multa diária de 200 mil reais por processo e indenização por danos morais coletivos no valor de 130 milhões de reais em caso de condenação. Decisão liminar obrigou a Google a entregar os dados, mas a empresa obteve efeito suspensivo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A ação está relatada para sentença, mas o MPF/SP e a Google tentam uma solução amigável desde outubro de 2007, quando a empresa constituiu novos advogados e criou um departamento jurídico no Brasil, mas o diálogo não avança sobre cinco tópicos que o MPF considera fundamentais:

a) tempo de preservação de provas: o MPF/SP quer a preservação de dados por pelo menos três anos, a Google insiste em apenas 30 dias;
b) preservação e encaminhamento da provas (sobretudo das imagens de pornografia infantil postadas);
c) desenvolvimento de filtros para impedir a publicação de pornografia infantil;
d) implementação de um serviço efetivo de atendimento ao consumidor nacional, inclusive por meio de um serviço de telefone 0800;
e) acesso das autoridades públicas aos álbuns fechados.

Fonte: Procuradoria Geral da República (PGR) »

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para noticia original: http://jusvi.com/noticias/32722
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Postagem: Cris, 2.o B

terça-feira, 8 de abril de 2008

SJT decide em favor de Hospital e não indenizará paciente por esquecer agulha

O Superior Tribunal de Justiça decidiu reverter a condenação do Hospital das Clínicas de Porto Alegre por ter deixado parte de uma agulha no corpo de paciente durante cirurgia no abdômen. A 3ª Turma considerou o argumento apresentado pelo hospital de que o paciente foi informado da situação e optou por não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Os ministros também observaram que o paciente pediu indenização por danos morais, mas não a retirada da agulha.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, concluiu seu voto ressaltando que os danos morais não precisam de prova porque são presumidos. Mas, segundo ele, a presunção não é absoluta e cede quando a prova convence o juiz de que é improcedente o pedido de reparação.

Anos depois da cirurgia, o paciente passou a sentir desconforto físico e pediu indenização por danos morais contra o hospital. Alegou que os médicos esqueceram a agulha em seu corpo. O hospital argumentou que não houve esquecimento e sim a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois tirar o pedaço de agulha sem risco de morte para o paciente.

Também argumentou que a agulha quebrou quando o corte já estava sendo fechado e seria temeroso manter o paciente anestesiado e com o corte da cirurgia aberto para procurar uma agulha que não o colocaria em risco relevante e poderia ser facilmente retirada depois em simples procedimento ambulatorial. O paciente foi informado da situação assim que deixou a UTI, alguns dias depois da cirurgia, mas optou por não realizar o procedimento naquele momento.

A questão chegou ao STJ em um recurso apresentado pelo hospital para reverter a condenação imposta pela Justiça gaúcha para indenizar o paciente.

Por maioria, acompanhando o voto do ministro Humberto Gomes Barros, a Turma reconheceu que o médico que esquece parte do material cirúrgico no organismo do paciente comete ato ilícito passível de indenização. No entanto, entendeu desaparecer a ilicitude quando, antevendo o risco de morte do paciente em caso de prolongamento de cirurgia urgente, o médico encerra o procedimento mesmo sabendo que fragmento de agulha se perdeu acidentalmente no organismo do enfermo.

“No caso em questão, não houve esquecimento e sim a opção médica pelo encerramento da cirurgia antes de localizar a agulha cirúrgica que se perdeu”, ressaltou o relator, acrescentando não ter havido ilicitude no procedimento médico de encerrar a cirurgia para preservar a vida do paciente.

O ministro ressaltou que o paciente poderia ter realizado o procedimento em qualquer outro momento, desde que soube do fato, mas ainda assim não o fez. Para ele, tal atitude revela que não houve sofrimento a justificar indenização: “primeiro, porque foi do recorrido a opção de não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Depois, porque não é crível que, diante do tamanho sofrimento narrado na inicial, o recorrido viesse a juízo postular danos morais, sem pedir, também, a reparação do suposto erro médico, ou seja, a retirada do fragmento”, destacou em seu voto.

A Turma entendeu que não sofre danos morais o paciente que, tão logo se recupera da cirurgia de urgência, é informado de que parte de material cirúrgico foi deixado em seu organismo e conscientemente decide não realizar simples intervenção para extrair o fragmento.

REsp 902.537

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://conjur.estadao.com.br/static/text/65329,1

Postagem: Cris, 2.o B

domingo, 6 de abril de 2008

Estagiário pode ser consultor jurídico?

Orlando Guimaro Junior

Membro consultor da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/SP. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Piracicaba. Pós-graduado em Direito Contratual (PUC/SP). Co-autor da obra "Anotações ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil" (Lex Editora).


Assim como muitos brasileiros, fomos surpreendidos pela chocante notícia da morte da menina Isabella, ocorrida na noite de 29 de março último, tendo por causa provável queda do 6º andar do prédio onde seu pai e madrasta residem. Permeado por dúvidas, o caso, sob apuração policial e rigoroso acompanhamento da imprensa, ainda aguarda deslinde. Acompanhando o assunto na internet, recebemos, dentre outras informações, a de que o pai da vítima atua como consultor jurídico, uma das atribuições pertinentes à profissão de advogado. Porém, ao conferir os registros da OAB/SP, constatamos que o referido consultor na verdade possui inscrição de estagiário, e não de advogado.

A partir dos dados obtidos no site da OAB/SP questionamos: pode um estagiário, regularmente inscrito, apresentar-se como consultor jurídico? Na nossa opinião, a resposta deve ser negativa, por força do disposto no art. 1º, inciso II, art. 3º, § 2º e art. 8º, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), combinados com o art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

No inciso II do art. 1º da Lei federal 8.906/94, que instituiu a atual versão do EAOAB, encontramos disposição que trata como privativas da advocacia as atividades de "consultoria, assessoria e direção jurídicas". Em decorrência do referido comando, apenas as pessoas regularmente inscritas como advogados, nos termos do art. 8º do EAOAB, podem se apresentar como consultores, assessores e diretores jurídicos. Este foi, inclusive, nosso comentário quando tivemos a oportunidade de analisar minuta de estatuto de uma associação de estudantes de um curso superior: na divisão de incumbências, a entidade criou o cargo de "diretor jurídico", a ser exercido por um dos alunos, com a responsabilidade de tratar de questões legais de interesse da associação. Após nossa advertência, no sentido de que tal função é exclusiva de advogado, conforme determina a legislação em vigor, o cargo foi suprimido da minuta. Porém, nada impede que qualquer empresa ou entidade estabeleça a função de diretor jurídico, desde que exercido por advogado.

Mas e o estagiário regularmente inscrito na OAB/SP? Ele não pode se apresentar como "consultor jurídico", já que exerce determinados atos privativos de advogado, conforme a permissão estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 3º do EAOAB? Segundo este dispositivo, o "estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º [do EAOAB], na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste". O Regulamento geral do EAOAB, em seu art. 29, reitera a disposição contida no § 2º do art. 3º do Estatuto, esclarecendo quais atos podem ser praticados isoladamente (retirada e devolução de autos, obtenção de certidões e assinatura de petições de juntada de documentos), sempre sob responsabilidade do advogado. Mesmo no exercício de atos extrajudiciais (art. 29, § 2º do Regulamento Geral), o estagiário deve ostentar autorização ou substabelecimento de advogado.

Após a leitura conjunta de todos os dispositivos acima citados, podemos concluir que a possibilidade da prática de determinados atos autorizados pelo EAOAB, em conjunto ou sob responsabilidade de advogado, não transforma o estagiário em consultor jurídico, tendo em vista que tal função é privativa de advogado. Com isso, um estagiário que acompanha um advogado na elaboração de um parecer ou na conclusão de um negócio jurídico, mesmo tendo participado de um ato de assessoria ou consultoria, não pode se apresentar como assessor ou consultor jurídico, pois continua sendo estagiário. A Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP já decidiu, inclusive, neste sentido:

"EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS PRESTADAS POR BACHAREL EM DIREITO E ESTAGIÁRIO-IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os cursos jurídicos não formam advogados, mas somente bacharéis em direito, que, para habilitarem-se profissionalmente, são obrigados a inscrever-se na OAB, cumprindo as exigências definidas no artigo 8º do Estatuto, para só então serem autorizados a exercer as atividades da advocacia e utilizar-se da denominação de advogado, que é privativa dos inscritos na Ordem (artigo 3º do Estatuto). Portanto, o bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar assessoria e consultoria jurídicas, que são atividades privativas da advocacia (artigo 1º, II, do Estatuto), sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral – artigo 4º). 2 - O estagiário, mesmo que devidamente inscrito, também não poderá prestar assessoria e consultoria jurídicas, a não se que o faça em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste (art. 3º, § 2º, do Estatuto). 3 - O advogado é o primeiro juiz de seus atos, portanto, deve decidir, com base nas normas legais e de acordo exclusivo com sua consciência e deveres para com sua profissão, quais as medidas que entende necessárias para coibir as atitudes que julgue prejudiciais ao pleno, legal e ético exercício da advocacia.Proc. E-3.011/2004 – v.u., em 19/08/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE".
(http://www2.oabsp.org.br/asp/tribunal_etica/pop_ementas.asp?tipoEmenta=1&ano=2004&id_sessao=7&sequencial=14).


Fonte: Site Jus Navigandi. Link para notícia original: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11121


Postagem: Cris, 2.o B

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Google deverá identificar usuário

Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a Google Brasil forneça o número do IP de um usuário do site de relacionamentos Orkut, que criou um falso perfil para difamar uma secretária.

Em maio de 2007, a secretária, residente em Alfenas, descobriu que alguém tinha criado um perfil no Orkut e colocado nele uma foto sua. Nessa página, ela era chamada de "vagabunda", "macumbeira", "ladra", entre outras coisas. Além disso, o criador da página ainda escreveu recados para os amigos da secretária no site, avisando para terem cuidado com ela.

No dia seguinte, o criador do perfil tirou a página do site. No entanto, a secretária gravou o que foi possível para utilizar como prova para acionar a Justiça. Na ação em que ela pleiteia a exibição do IP, número que identifica e localiza os computadores na Internet, a Google Brasil (cujo escritório fica em São Paulo) alegou que os usuários podem criar os perfis e comunidades que quiserem e que os criadores devem ser responsabilizados por tais conteúdos.

A empresa afirmou ainda que não tem acesso a todos os dados do Orkut porque eles ficam em servidores localizados nos Estados Unidos e que os dados fornecidos pela secretária eram insuficientes para identificar o IP.

O juiz Paulo Cássio de Moura, da 2ª Vara Cível de Vespasiano, condenou a Google a fornecer o número do IP do criador da página, sob pena de multa diária de R$500. A empresa recorreu, mas os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues e Selma Marques mantiveram a sentença.

Eles entenderam que, como o objeto social da empresa é marketing, suporte e prestação de serviços e produtos relacionados à Internet, ela deve possuir todas as condições para informar dados dos usuários desses serviços, especialmente quando demonstrada a necessidade em juízo.

O relator destacou em seu voto que não ficou provado que os dados fornecidos pela secretária eram insuficientes para identificar o criador do perfil.

Esta não é a primeira decisão do TJMG nesse sentido. Em 2007, houve decisões similares que determinaram a identificação de IPs e a extinção de comunidades ofensivas do Orkut.

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/32635

Postagem: Cris, 2.o B

quarta-feira, 2 de abril de 2008

Polícia pede prisão temporária do pai da menina Isabella, menina que caiu do sexto andar

A Polícia Civil pediu à Justiça estadual de São Paulo a prisão temporária do pai e da madrasta da menina Isabella de Oliveira Nardoni, de 5 anos, que morreu no domingo (30/3). Ela caiu da janela do apartamento do pai, Alexandre Nardoni. O delegado Calixto Calil Filho, do 9º Distrito Policial da Capital, considera os dois suspeitos pela morte. As informações são da Agência Estado.

Na terça-feira (1º/4), o delegado pediu ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar os registros das ligações feitas pelo casal e por moradores do prédio após a queda da menina. Por enquanto, a Polícia colhe provas periciais para reforçar o inquérito. Na busca por novos indícios, os peritos criminais devem voltar ao apartamento.

Seis pessoas já prestaram depoimento sobre o caso. Dois vizinhos do casal disseram ter ouvido gritos de “Pára, pai! Pára, pai!” momentos antes de o corpo de Isabella ser encontrado. Mas, segundo o delegado, eles não souberam dizer se os gritos eram da menina.

Os advogados de Nardoni, Ricardo Martins e Rogério de Souza, contestam a versão das testemunhas. “A fala é interpretativa. A pessoa que está em situação de risco fala ‘Pára!’, ‘Pára!’, e chama o pai. ‘Pai!’, ‘Pára!’, ‘Pai!’”, disse Martins. O advogado afirmou também que Nardoni e a atual mulher, com quem tem dois filhos (um de 3 anos e outro de 10 meses), estão abalados com a morte de Isabella.

“Todos são inocentes e irão provar. Dias antes do fato, Ana Carolina perdeu as chaves do apartamento. Posso provar que ela perdeu as chaves porque tenho uma testemunha que vai aparecer no momento oportuno”, declarou o advogado.

De acordo com peritos do Instituto Médico-Legal, há sinais no corpo da menina Isabella que sugerem uma tentativa de asfixia. Uma mancha no pulmão e no coração, dizem, é “compatível com sufocamento pela boca ou narina ou ainda esganadura”.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://conjur.estadao.com.br/static/text/65181,1

Postagem: Cris, 2.o B

terça-feira, 1 de abril de 2008

Juiz libera uso de palavra de baixo calão no Orkut - "A Computeasy é uma bosta"

O juiz Clóvis Ricardo de Toledo Júnior, da 19ª Vara Cível Central da capital, em São Paulo, negou liminar a uma empresa de informática que pretendia retirar do Orkut uma comunidade que a chama de “bosta”. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Toledo Júnior entendeu que o título da comunidade “Computeasy é uma Bosta” apenas externa o descontentamento do criador com os serviços prestados pela empresa.

“Segundo Aurélio Buarque de Holanda (in Dicionário da Língua Portuguesa, versão eletrônica, 5.0), bosta, enquanto substantivo feminino, significa ‘coisa malfeita’, de ‘má-qualidade’, indicando, como interjeição, ‘desagrado, desprezo, contrariedade’”, frisou o juiz.

A It2b Tecnologia e Serviços Ltda entrou na Justiça pedindo que a comunidade —que possui apenas dois membros— fosse retirada do ar no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A descrição da página diz: “pra quem conhece a porcaria que é o serviço desta empresa. Para aqueles que já precisaram de assistência técnica com computadores da ACER e ficaram na mão. Para aqueles que querem mudar o serviço cagalhão das empresas vagabundas desse país (como a COMPUTEASY)”.

Na ação, a empresa alegou que a comunidade teria o único objetivo de lhe difamar, utilizando tom pejorativo e “expondo o seu nome de forma prejudicial, com latentes prejuízos à sua imagem e honra objetiva”.

O juiz considerou que frequentemente a Internet serve como ferramenta para o cometimento de crimes e propagação da “bestilialidade humana”. No entanto, para ele, esse não parece ser o caso dos autos.

“O título e a descrição da comunidade virtual ‘Computeasy é uma Bosta’, que a autora pretende aqui seja liminarmente ceifada do ‘mundo virtual’, em princípio, embora sem homenagem à erudição, não vão além de externar o descontentamento de seu criador com os serviços a ele eventualmente prestados, o que, inequivocamente, não autoriza censura, ainda, repito, que os termos utilizados dêem rudimentar ênfase à exteriorização do pensamento”, afirmou Toledo Júnior.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/49314.shtml

Postagem: Cris, 2.o B.

Biscoito mofado gera indenização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condenou um supermercado, localizado no bairro Caiçara, em Belo Horizonte, a indenizar um vigilante em R$ 1 mil, por danos morais. O motivo foi a venda de um pacote de biscoitos que estavam mofados.

Segundo os autos, o vigilante pagou R$ 3,48 pelo pacote do produto. Ao consumir o primeiro biscoito croissant, ele estranhou o sabor e notou que o restante dos biscoitos no pacote estavam mofados.

O representante do supermercado tentou fazer o vigilante desistir do boletim de ocorrência, oferecendo a ele outro pacote de biscoitos ou a devolução do dinheiro. Contudo, o vigilante acionou a polícia e o produto foi encaminhado para o Instituto de Criminalística, onde se constatou que, embora os biscoitos estivessem dentro do prazo de validade, estavam impróprios para consumo.

Na ação ajuizada pelo vigilante, o supermercado alegou que não ficou comprovado nenhum dano sofrido pelo autor e que o caso gerou um mero aborrecimento, não havendo justificativa para indenização por dano moral.

A juíza Neide da Silva Martins, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o supermercado a pagar indenização no valor de R$ 1 mil. Insatisfeito, o vigilante recorreu ao TJ pleiteando a majoração da indenização.

No entanto, a sentença foi mantida integralmente. O desembargador Cabral da Silva, relator do caso, destacou que “os danos morais devem ser fixados dentro de critérios que equalizem seu caráter pedagógico, sem provocar o enriquecimento ilícito”.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Roberto Borges de Oliveira acompanharam o voto do relator.

Processo: 1.0024.06.074677-3/001

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/32529

Postagem: Cris, 2.o B.