sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

TJ-PB mantém sentença que obriga concessionário a substituir carro com ferrugem por outro 0km

Escrito por Gilberto Lopes

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão da 13ª Vara Cível da comarca de João Pessoa que condenou a empresa Fiori Veículos, por danos morais no valor de R$ 4 mil e substituição de veículo zero km. A sessão ocorreu nesta terça-feira (19) e o relator da Apelação Cível nº 200.2006.052512-4/001 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com o relatório, Sandra Vaz de Miranda, autora do processo no Juízo de 1º grau adquiriu, em 25 de outubro de 2005, um automóvel Fiat Palio 0km. Acontece que, com menos de um ano de uso, começaram a aparecer pontos de ferrugem na carroceria.

Diante do fato, ingressou a autora com processo contra a Fiori, visando à substituição do carro, entendendo que o referido defeito, por exigir pintura das peças, desmonte do automóvel, substituição de peças originais e solda, ocasionaria a desvalorização do bem.

Condenada a ressarcir pelos danos, a concessionária Fiori ingressou com a Apelação Cível, pedindo a reforma da sentença de 1º grau, alegando que não poderia "ser condenada a fornecer um novo carro, sem que lhe tenha sido dado oportunidade para solucionar o vício do produto". Assevera a empresa que o concerto do veículo eliminaria, por completo, os defeitos surgidos, não deixando qualquer sinal no automóvel, sem que se possa falar em sua desvalorização.

"Sustenta a apelante ser incabível a sua condenação em danos morais, vez que a atuação narrada pela recorrida é incapaz de causar a lesão. Em caráter subsidiário, pugna pela minoração do valor arbitrado pelo julgador primevo", destaca o relator.

Em seu voto, o desembargador Márcio Murilo ressalta que "é fato incontroverso nos autos que o veículo adquirido apresentou o defeito descrito na petição inicial e que, dada a gravidade do defeito, se dessume que o mero conserto do veículo não será capaz de afastar o prejuízo experimentado pela autora, uma vez que os focos de ferrugens que o carro apresenta são fatos que, mesmo após o conserto, importarão na desvalorização do referido bem".

Para o relator, a natureza da lesão compromete, sem dúvida, a qualidade do produto. Ele entendeu, também, o fato de comprar um carro zero e ter que conviver com o produto, em pouco tempo com ferrugem, gera dano moral.


Fonte: Site Jurisway. Link para notícia original:
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=45256
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Acordo em conciliação prévia vale se falta ressalva

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas em um termo de conciliação assinado por um motorista da empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. Na comissão de conciliação prévia, ele assinou documento considerando que não havia ressalvas no acordo. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego”.

Ao analisar a questão, o ministro Corrêa da Veiga esclareceu que, ao aderir ao acordo estabelecido perante a comissão de conciliação, “foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à referida comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena”.

O motorista, ao ser demitido da Transportes Única, assinou termo de quitação por intermédio de comissão de conciliação prévia. No entanto, logo depois, recorreu ao Judiciário. Alegou não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, 13º salário e integração de comissões. O pedido foi acolhido pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) e ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou recurso da empresa.

Para o TRT-RJ, a exigência da submissão à comissão, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão. A empresa recorreu ao TST. Questionou esse entendimento, com o argumento de que o termo de conciliação teria validade para quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas.

Na 6ª Turma, ao propor a reforma do acórdão do TRT, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício.

Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou entendimento diverso sobre o tema. Para ele, a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no termo. A 6ª Turma, no entanto, determinou a extinção do processo.

Fonte: Site Constultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-25/acordo-comissao-conciliacao-previa-valido-nao-ressalvas
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Lei em vigor desburocratiza casamento

Escrito por Gláucia Milício

Casar no Brasil ficou mais rápido e menos burocrático. A mudança foi provocada pela entrada em vigor da Lei 12.133/2009, vigente no país desde a última segunda-feira (18/1). Ela dá nova redação ao artigo 1.526 do Código Civil para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, sem a necessidade de homologação judicial. Na prática, a nova medida diminui em mais de 30 dias o tempo gasto com o processo, ajuda na desjudicialização das relações e, consequentemente, alivia o Judiciário.

Os noivos agora só precisam ir a um cartório com testemunhas e os documentos necessários em mãos para dar entrada no casamento. Em seguida, a papelada é enviada ao Ministério Público, que dá seu parecer. Com o parecer favorável, o processo volta ao cartório, o oficial homologa a habilitação e a data do casamento pode ser marcada. Todo esse procedimento, que demorava até dois meses, agora vai levar de 20 a 30 dias. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação precisa ser submetida ao juiz.

De acordo com o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, a mudança é muito positiva. Ganha o cidadão, que tem o casamento homologado em menos tempo, e ganha o Judiciário, que fica livre desse trabalho. Na prática, a lei faz com o que Código Civil volte a ser o que era, diminuindo a burocracia, diz.

As especialistas em Direito de Família Sylvia Mendonça do Amaral e Gladys Maluf Chamma também comemoraram a mudança. Para Sylvia, o importante não é nem a desburocratização da habilitação do casamento e sim seus reflexos. A medida dá fôlego ao Poder Judiciário, que ficará menos abarrotado de processos, considera. A advogada afirma que outras medidas para desafogar o Judiciário já vêm sendo adotadas, como a lei de separações e divórcios extrajudiciais. "Qualquer medida que se faça para desafogar o Judiciário é válida e merece aplausos. A desjudicialização dos processos é uma cadeia de melhorias para todo mundo."

Gladys lembra que a função básica do juiz é julgar. Ele já está assoberbado demais com os processos para ter de homologar habilitação de casamento. Atos meramente administrativos, sem litígios, não precisam passar pelas mãos do juiz, diz. Para ela, devem sobrar apenas os processos de jurisdição contenciosa ao juiz.

Rogério Fonseca, também especialista em Direito de Família, lembra que a análise dos documentos já era feita pelo oficial de cartório, que apenas enviava a papelada para o juiz dizer que tudo estava em ordem. “Não fazia muito sentido mandar essas habilitações para o juiz homologar, pois era apenas uma formalidade exigida pela lei." Para o advogado, a alteração na lei foi pequena, mas terá uma repercussão enorme, principalmente em beneficio do Judiciário.

Dados do IBGE
O total de casamentos registrados no Brasil aumentou 4,5% entre 2007 e 2008, segundo a Estatística do Registro Civil, divulgada em novembro pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). Na comparação com o ano de 1998, o aumento foi de 34,8%. De acordo com a pesquisa, as taxas de casamento mais elevadas foram registradas no Acre e no Espírito Santo, enquanto os menores índices foram encontrados no Pará e no Rio Grande do Sul.

Fonte: Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-23/lei-vigor-segunda-desburocratiza-casamento-desafoga-judiciario
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Igreja Universal é condenada a devolver carro doado por fiel

A 1ª Turma Recursal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a devolver um automóvel doado por uma fiel em troca da promessa de "mudança de vida". Não cabe mais recurso da decisão.

De acordo com os autos, a autora é mãe de uma criança portadora de necessidades especiais e tem recente histórico de grave violência doméstica. Além disso, ficou comprovado que a fiel tinha uma situação financeira precária e que não tinha outro bem além do carro doado. Ela pediu a nulidade da doação feita, pois a promessa de restabelecimento de sua saúde não teria sido cumprida.

Na primeira instância, o juiz concluiu que a autora é uma pessoa dotada de uma simplicidade e ingenuidade condizente com seu status econômico e educacional. O magistrado explicou que o ato de doação não apresentou vício de consentimento, mas ofendeu o artigo 1.175 do Código Civil. Segundo esse artigo, é "nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador". Por isso, determinou a imediata devolução do automóvel à autora.

A Igreja Universal entrou com recurso, alegando que a fiel possuía outro bem na época da doação. Na 1ª Turma Recursal, a relatora, em seu voto, explicou que cumpriria à ré demonstrar que a autora possuía tal bem, o que foi feito apenas por testemunho, prova legalmente inadequada. A relatora afirmou ainda que, de acordo com o artigo 549 do Código Civil, é igualmente nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

A Turma negou o recurso da Igreja Universal e manteve a decisão da primeira instância.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/IGREJA+UNIVERSAL+E+CONDENADA+A+DEVOLVER+CARRO+DOADO+POR+FIEL_67537.shtml?__akacao=221005&__akcnt=869799a6&__akvkey=7a35&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_220110
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Internauta que não segue regras de segurança arca com prejuízo da compra ma internet

Quem se propõe a fazer negócios na rede mundial de computadores tem de estar atento às ferramentas que são disponibilizadas pelos sites sob o risco de ter de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de fraudes. Com esse entendimento, a desembargadora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou a um internauta a devolução do valor do produto que anunciou no MercadoLivre, site que serve de intermediação de negócios.

“Aquele que opta por tal meio de negociação tem o dever de se familiarizar com os meandros do comércio eletrônico, dentre os quais a confirmação das transações através de consulta em sua conta exclusiva de usuário”, concluiu ela, em decisão monocrática.

No caso analisado, o usuário de internet anunciou um notebook no MercadoLivre. Depois de receber um e-mail, supostamente enviado pelo MercadoLivre, confirmando que o comprador que se interessou pelo notebook já tinha depositado o dinheiro por meio do MercadoPago, enviou o produto. Entretanto, tratava-se de uma fraude.

Quando um eventual comprador se interessa pelo produto, recebe pelo site informações do vendedor para que o negócio possa ser ajustado. Fechada a negociação, o site envia um e-mail ao comprador informando sobre o pagamento através do MercadoPago. Em caso de fraude, uma mensagem semelhante a do MercadoLivre é enviada ao vendedor, mas que traz a informação falsa de que o valor foi pago.

A orientação do site é para que, ao receber a mensagem no e-mail, confirmando o pagamento, o internauta, em vez de entrar no link disponibilizado no e-mail, abra uma página de internet e digite o endereço do site para ter acesso.

“É induvidoso que a falta de diligência do usuário, que desprezou a ferramenta disponibilizada pelo site de aproximação comercial para a confirmação do pagamento, foi a causa única e adequada do evento, a romper o nexo de causalidade entre a atividade da apelada-ré e o dano sofrido”, entendeu a desembargadora.

Célia Vidal afirmou que a fraude não teria acontecido se o vendedor tivesse observado as regras de segurança do site “certamente estipuladas para fins de prevenção e proteção contra tais práticas”.

O internauta entrou com ação contra o MercadoLivre alegando que anunciou um notebook para venda no site da empresa e que, ao receber confirmação de que o pagamento já havia sido feito, enviou o produto pelos Correios. O vendedor disse que, além de ter sido vítima de fraude, ainda foi cobrado em R$ 120 pelo MercadoLivre por conta da taxa imposta quando o negócio é feito. Ele alegou ainda que, como a taxa não foi paga, a empresa bloqueou seu cadastro no site e ameaçou incluir o nome do vendedor nos cadastros restritivos de crédito.

Em primeira instância, o juiz Pedro Antonio de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Leopoldina (RJ), condenou o MercadoLivre a devolver a taxa de comissão de R$ 120 e, ainda, a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais. O juiz entendeu que houve desrespeito por parte da empresa ao cobrar insistentemente uma taxa por um negócio que não havia sido concretizado.

O internauta recorreu ao TJ fluminense para que a empresa fosse obrigada a arcar com o prejuízo da fraude, além de pedir o aumento no valor da indenização por danos morais. A desembargadora negou o recurso.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-21/internauta-nao-segue-regras-seguranca-arca-prejuizo-compra

Postage: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Casas Bahia deverá pagar indenização de R$ 10 mil por sujar nome de cliente

A 4ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Casa Bahia a pagar, por danos morais, indenização de R$ 10 mil a Luciano da Silva Fonseca por ter lançado, de forma indevida, o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

O desembargador Sidney Hartung confirmou sentença de primeira instância, reparando apenas a parte da contagem dos juros moratórios. Ele considerou também a quantia dentro do princípio da razoabilidade e compatível com a função pedagógico-punitiva.

O consumidor afirmou que, em maio de 2008, foi a uma loja com intuito de comprar um produto através de crediário. Não o pôde fazer, porém, pois o seu nome constava em diversas anotações junto aos cadastros de maus pagadores, sendo duas delas, inclusive, promovidas pelas Casas Bahia, embora ele nunca tivesse realizado qualquer negociação anterior com a empresa e também com as demais lojas negativadoras.

O consumidor procurou então a empresa, via telefone, para esclarecer os fatos, não obtendo resposta satisfatória. Ele esclareceu ainda que não foi notificado da existência da suposta dívida e tampouco da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

“O demandante comprovou o dano, o que razoavelmente fez presumir que a empresa ré não estruturou adequadamente seus serviços de modo a impedir a injusta negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Tal lançamento indevido configura hipótese de dano moral, passível de reparação”, afirmou o relator que declarou também inexistente o contrato e seus débitos e arbitrou os juros, de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/CASAS+BAHIA+DEVERA+PAGAR+INDENIZACAO+DE+R+10+MIL+POR+SUJAR+NOME+DE+CLIENTE_67549.shtml?__akacao=221005&__akcnt=869799a6&__akvkey=7a35&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_220110
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Síndico é condenado a arcar com gastos

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um síndico acusado de atos ilícitos durante sua administração. Ele foi condenado em ação movida por condôminos para ressarcimento de danos causados no tempo em que esteve na administração do Prince Apart-Hotel, na cidade de Vitória (ES).

Os condôminos do apart-hotel entraram com ação cominatória para ver ressarcidos os danos causados por inúmeras ligações a cobrar e internacionais — todas recebidas e feitas da portaria da administração do condomínio. Na primeira instância, o juiz acolheu o pedido e condenou o síndico a apresentar todos os documentos solicitados pelos moradores sob pena de multa diária de um salário mínimo. Foi condenado também a ressarcir com juros e correção monetária os valores referentes às ligações a cobrar e internacionais feitas da administração.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que o síndico extrapolou no uso de suas atribuições ao rescindir um contrato com a Telest sem consentimento dos moradores. De acordo com a denúncia recebida, existia um sistema que inibia ligações DDI (discagem direta internacional) bem como as de DDC (discagem direta a cobrar) com manutenção feita pela Telest. Dessa forma, as ligações internacionais aumentaram assustadoramente passando os condôminos a pagar por ligações feitas por terceiros não identificados. O TJ-ES manteve, então, a sentença concedida na primeira instância pela ausência de comprovação da origem dos telefonemas e pelos prejuízos causados aos moradores.

Inconformado, o réu entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou que a decisão do TJ-ES violou o artigo 22, parágrafo 1º, alíneas ‘a’ e ‘f’, da Lei 4.591/64 (competência dos síndicos), além do artigo 245 do CPC. Porém, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não cabe ao STJ apreciar violação de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que tais artigos não foram alvo de debate no entendimento do Tribunal de Justiça. Dessa maneira, ficou mantida a decisão da Justiça capixaba. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-21/sindico-condenado-arcar-gastos-indevidos-ligacoes
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Aposentado consegue liminar obrigando SUS a realizar tratamento

A 6ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte concedeu uma liminar para o aposentado Antonio Silvério continuar realizando um tratamento médico por meio do SUS (Sistema Único de Saúde/MG), no qual terá o direito de realizar 40 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, a fim de combater as úlceras de pressão espalhadas pelo seu corpo.

De acordo com informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), Silvério relatou que ficou paraplégico após sofrer uma queda de quatro metros de altura e permaneceu por dez meses em dois hospitais da rede pública, em Belo Horizonte. Segundo relatório médico, o aposentado possui três grandes úlceras de pressão na região dos quadris. Por isso, a necessidade de realizar as sessões terapêuticas, as quais foram negadas pela SES-MG (Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais)

A Secretaria de Saúde alegou que “a oxigenoterapia hiperbárica não se trata de um procedimento realizado pelo SUS, entretanto, outros procedimentos (desbridamentos, uso de antibióticos e pequenas cirurgias) podem também estar indicados para o caso do paciente e são previstas pelo SUS”.

Entretanto, no entendimento do juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, o aposentado provou a necessidade de realização do procedimento e, dessa forma, a recusa no tratamento implica em flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.

“União, Estados-membros e municípios, enquanto partícipes do Sistema Único de Saúde, devem fornecer aos cidadãos todos os tratamentos possíveis para a cura e recuperação das doenças”, declarou o magistrado.

Por ser de primeira instância, ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/APOSENTADO+CONSEGUE+LIMINAR+OBRIGANDO+SUS+A+REALIZAR+TRATAMENTO_67499.shtml?__akacao=220172&__akcnt=869799a6&__akvkey=e5ec&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_200110

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Empresa é condenada a indenizar empregada por assédio moral

Escrito por Thaís Sabino

O Colégio Notarial do Brasil está obrigado a pagar indenização de R$ 240 mil para uma ex-funcionária por assédio moral e doença profissional. Ela foi demitida assim que terminou o período de estabilidade. O juiz substituto na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, Richard Wilson Jamberg, entendeu que diante da ausência de provas de que a empresa cumpria as normas de proteção e bem-estar da trabalhadora, ficou evidente a negligência. Cabe recurso.

A funcionária trabalhou por quase 14 anos na empresa. E, de acordo com o laudo da perícia médica, desenvolveu tendinite no punho esquerdo por praticar atividades repetitivas de digitação. Ela foi demitida logo que acabou seu período de estabilidade.

Na ação, ela alegou que sofreu assédios morais graves no tempo em que estava no trabalho. Segundo o relato de um funcionário, ela foi vítima de diversas humilhações. O funcionário afirmou que sua chefe, constantemente, falava em voz alta e tom ríspido com ela. Ao contrário de como tratava os demais empregados. E mais: chegou a proibir outros funcionários de falarem com ela e restringiu as suas atividades. Antes, ela chefiava o Departamento de Informática, possuía as senhas restritas e chaves da empresa. Depois, sua tarefa passou a ser a de rasgar papéis. A chefe trocou a fechadura do Colégio, alterou as senhas e, em uma conversa, o funcionário diz que ouviu ela chamar a colega de “hipócrita”. Apesar de nunca ter presenciado, a testemunha ainda afirmou que a chefe se referia a ela como “negrinha”.

Para o juiz, as atitudes da chefe eram motivadas por inveja. Isso porque a funcionária recebia salário mais alto que o da chefe por estar a mais tempo na empresa. Ele ressaltou que o contrato de trabalho não dá o direito aos membros da chefia de desrespeitarem seus funcionários. Segundo ele, é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável, sempre colocando a dignidade do trabalhador na frente dos interesses econômicos da empresa, o que não aconteceu.

Com base nos transtornos emocionais sofridos pela funcionária, na época gestante, o juiz Richard Wilson Jamberg fixou a indenização. Ele afirmou que casos em que o funcionário se sujeita a situações humilhantes caminham junto ao temor pela perda de emprego.

Processo: 01191-2008-056-02-00-6

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-19/empresa-condenada-indenizar-empregada-assedio-moral-tendinite
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Os “5” Pilares do Desenvolvimento Pessoal para o Gestor Financeiro na Advocacia

O que se espera de um profissional de finanças numa sociedade de advogados? Administrar os controles financeiros, fazer lançamentos de dados, analisar resultados, criar cenários econômicos, auxiliar os sócios nas tomadas de decisões, etc. Poderia citar inúmeras atividades que são de responsabilidade do gestor de finanças numa sociedade de advogados, mas o que faz a diferença mesmo, são as competências por ele executadas.
Dentre as variáveis que fazem a diferença entre o sucesso ou o fracasso de um profissional de finanças, encaixam-se “5” competências que se forem administradas e desenvolvidas, farão toda a distinção para construir uma carreira mais produtiva, rica e de êxito.
A primeira competência é conhecer a si mesmo.
Quando investimos em autoconhecimento e aprendemos mais sobre nós mesmos, conseguimos identificar nossos pontos fortes, nossos pontos fracos e nossas principais qualidades. Somos capazes de identificar nossa verdadeira identidade; aquilo que nos torna único e especiais, aquilo que faz cada um de nós um “produto” diferenciado na área financeira e de altíssima relevância para os objetivos da banca.
A segunda competência é enxergar o futuro.
Depois de conhecer o produto “você”, gestor financeiro na advocacia, é preciso analisar o seu futuro: na área financeira, onde você pode prestar sua maior contribuição dentro do escritório? Considerando suas características e suas qualidades específicas, qual o melhor uso a fazer do produto “você”? Onde você quer chegar? Qual é a visão dos sócios sobre o produto “você”, e qual a sua visão sobre você mesmo? Existem muitas pessoas com potenciais talentos, que não chegam a lugar nenhum, porque não tem visão de onde podem ser mais úteis e valiosos. Construir uma visão de futuro é fundamental para projetar e garantir o sucesso de um profissional em finanças na advocacia.
A terceira competência é a relação.
Devemos desenvolver sempre a comunicação verbal, oral e escrita e a não verbal, aparência visual, gestos, forma de andar, aperto de mão, olhar, vestuário, etc., lembrando que toda a forma de comunicação tem um impacto direto em nossos relacionamentos, profissional e pessoal. Ademais, nossa habilidade de praticar a “comunicação perceptiva” (ouvir de verdade) pode nos ajudar a compreender melhor os outros e a conquistar sua confiança, ainda mais nós, que trabalhamos com números e análises futura.
A quarta competência é ser eternamente um aprendiz.
Todo mundo gosta de trabalhar com pessoas que aprendem rápido e logo dominam o que aprenderam. Pessoas que aprendem rápido evoluem mais depressa e acumulam experiência em menos tempo de vida. Como numa projeção futura, o profissional de finanças deve sempre se antecipar aos acontecimentos aprendendo mais e mais!
A quinta competência é a execução.
A qualidade da execução é a maior evidência da qualidade de uma pessoa. É a prática que vai proporcionar a melhor execução. E a prontidão para praticar constantemente e exaustivamente, a busca pela excelência, será sempre a melhor ferramenta para construção do desenvolvimento em conhecimento no mundo das finanças em firmas jurídicas. Aliás, vale lembrar, que a advocacia é totalmente peculiar em relação aos diversos segmentos da economia. A advocacia se destaca pela sua pujança.
Todos admiram e tendem a torcer por aqueles “guerreiros” que não se curvam frente às dificuldades, que persistem e que fazem acontecer. Sua prática é sua entrega. Muitos dizem que a primeira impressão é a que fica, mas lembre-se que a última impressão é a que dura.
Dica
Conhecer muito bem:
a) a filosofia dos sócios;
b) a missão, visão e valores do escritório;
c) o perfil dos clientes;
d) a “operação jurídica” da banca.

Dessa forma, o gestor financeiro poderá agregar valor e proporcionar recursos sustentáveis à advocacia.

Fonte: Site Estratégia na Advocacia. Link para notícia original:
http://www.estrategianaadvocacia.com.br/artigos2.asp?id=443
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Advogado que perdeu o prazo deve indenizar cliente

Escrito por: Fernando Porfírio

O advogado que perde o prazo para apelar e provoca, por conta do seu desleixo, a derrota judicial de seu cliente num caso que poderia ter êxito deve ser responsabilizado. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um advogado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais para seu cliente. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado do tribunal, que entendeu que não havia, no entanto, dano material.

Em primeira instância, o advogado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 185 mil e o mesmo montante como dano material. O motivo foi a perda do prazo para contestar a ação que seu cliente sofria de proprietários de apartamentos vizinhos. A ação foi proposta por supostos danos decorrentes de vazamento de água que se infiltrou para os outros imóveis. O juiz acolheu a ação por revelia.

A turma julgadora entendeu que o advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as fases e responder pelos danos que causar no exercício da profissão. De acordo com os desembargadores, é do advogado a responsabilidade pela indenização do cliente se, provocado a se pronunciar sobre o laudo de liquidação, no lugar de falar, silencia, deixando de apontar erro cometido ou omitido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, ficou indicado no processo que as fontes dos vazamentos, que teriam causado os danos alegados pelos vizinhos, não estavam, exclusivamente, nos ralos da área de serviço do cliente do advogado, mas na laje do prédio. Esse fato, de acordo com o desembargador, indicaria a possibilidade de que, se a defesa fosse produzida, poderia requerer prova pericial para excluir ou amenizar a responsabilidade dos proprietários pelos vazamentos.

“A chance perdida não poderia ser desperdiçada, o que gera o dever de indenizar”, afirmou Zuliani. “O advogado omisso com a defesa do cliente será obrigado a indenizar seus prejuízos caso se defina que a petição não interposta teria sido capaz de reverter o resultado declarado pela negligente conduta, o que está demonstrado nos autos”, completou. O relator destacou que, no entanto, o cliente nada pagou, ou seja, não cumpriu a sentença condenatória, pois não possuía bens para penhora. Por conta desse fato, de acordo com Zuliani, não há como obrigar que o advogado responda pelo dano material, uma vez que não houve esse prejuízo no patrimônio do dono do imóvel. Para o relator, o dano existe em abstrato, mas não se concretizou.

A turma julgadora entendeu, porém, que é inegável que o episódio acarretou perturbações na vida do cliente, que provocaram a quebra da paz e da tranquilidade pessoal e familiar. “Ademais, e enquanto não for solucionada essa questão, os autores continuam na mira de seus credores e qualquer bem que vierem a incorporar no patrimônio será alvo de penhora enquanto não ocorrer a prescrição”, apontou o relator. A turma julgadora considerou exagerada a indenização por dano moral arbitrada pelo juiz de primeiro grau e reduziu a quantia para R$ 30 mil. Na opinião do relator, o novo valor era suficiente para satisfazer os interesses morais do autor e para persuadir o advogado a não mais afrontar os direitos de seus clientes.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-17/advogado-perdeu-prazo-condenado-indenizar-cliente
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Banco terá de pagar R$ 350 mil a ex-funcionária

Uma bancária que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo), após 23 anos de serviços prestados ao Banco do Brasil, receberá indenização, por danos materiais, no valor de R$ 350 mil reais. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o ato culposo do banco e fixou o valor, referente à pensão vitalícia, por corresponder à importância do trabalho para o qual a empregada ficou inabilitada, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.

A discussão foi no sentido de se estabelecer o critério a ser utilizado no cálculo do valor da indenização, já que não havia controvérsia quanto ao dano material sofrido pela bancária. Para o relator do Recurso de Revista da empregada, ministro Vieira de Mello Filho, a finalidade da pensão mensal prevista no referido artigo é justamente a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa.

O relator considerou o fato de que a empregada preservou 20% da capacidade para o trabalho (em atividades domésticas e condução de veículo, por exemplo), a gravidade do dano sofrido, a média de vida da população brasileira e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da empresa e da vítima.

A empregada desempenhava funções que implicavam uso constante e repetitivo dos membros superiores, com utilização predominante do computador e em condições de trabalho inadequadas. Exames detectaram que ela sofria de Dort/LER e, por isso, passou a receber auxílio-doença acidentário. Sendo impossível a reabilitação, a trabalhadora foi aposentada por invalidez acidentária.

A empregada entrou com ação de indenização por danos morais e materiais para receber cerca de 21 salários mínimos mensais, correspondente ao que recebia à época da aposentadoria, com base no artigo 950 do Código Civil, que garante ao empregado, acometido de incapacidade permanente para o trabalho, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.

Em primeira intância, o Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 30 de indenização por danos morais e R$ 2 milhões por danos materiais. O banco recorreu. O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (Brasília e Tocantins) afirmou que os parâmetros médios do trabalhador brasileiro são pautados pelo salário mínimo, estabelecendo que o valor da pensão deveria ter como base de cálculo 100% do salário mínimo.

No recurso de revista ao TST, a bancária alegou que a redução do valor da pensão mensal com base no salário mínimo violava o artigo 950 do Código Civil, porque na ocasião do acidente ela recebia valor muito superior àquele. Reformado o entendimento no TST, as partes ainda podem apresentar recurso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-12/banco-brasil-pagar-350-mil-indenizacao-ex-bancaria?boletim=1079

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Loja Ponto Frio deve ressarcir consumidor por produto defeituoso

O Ponto Frio foi condenado a ressarcir e a indenizar um cliente por vender uma mercadoria com defeito. A decisão foi da juíza do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho e cabe recurso.

O autor afirmou que adquiriu no Ponto Frio uma sapateira por R$ 499,99. No momento da montagem, o autor afirma que percebeu que o móvel estava danificado. O montador, então, embalou novamente o produto, que permaneceu na casa do consumidor. Apesar de contatar a loja várias vezes, segundo o autor, nada foi feito e o móvel ainda não foi trocado.

Em contestação, o Ponto Frio alegou que a culpa pelos defeitos no produto é do fabricante, o que exclui a sua responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor.

Na sentença, a juíza explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 18, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O consumidor pode, então, exigir a substituição das partes viciadas. "Não sanado o defeito no prazo legal, possui o consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada", afirmou a magistrada.

A juíza condenou o Ponto Frio a devolver ao autor o valor de R$ 499,99, referente ao produto e pagar R$ 2 mil a título de danos morais, valores que devem ser devidamente atualizados e acrescidos de juros.

Fonte: Site Universo Jurídico. Link para notícia original:
http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=85861
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Empresa é condenada a pagar seguro de vida a espólio de trabalhador

A empresa gaúcha Bechtel do Brasil Construções foi condenada a pagar o prêmio do seguro de vida em grupo ao espólio de um empregado que morreu vítima de um tiro quando estava de aviso prévio. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

O relator do caso na 3ª Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esclareceu que, para se decidir contrariamente à decisão do TRF-4, seria necessário o reexame da questão relativa à limitação da obrigação de contratar o seguro, defendida pela empresa, o que não é possível, “em face do óbice da Súmula 126 do TST”, que não permite a análise de fatos e provas nesta instância recursal.

O empregado trabalhou na empresa no curto período de maio a agosto de 2005 e estava de aviso prévio, prestes a receber a rescisão contratual, quando morreu. Mas suas contas foram acertadas somente seis dias após o agendado, porque a empresa desconhecia o infortúnio.

Mais tarde a Bechtel tentou se desincumbir do ônus de um seguro de vida em grupo, implementado por meio de acordo coletivo, mas acabou sendo responsabilizada conjuntamente com a seguradora. O TRF-4 entendeu que cabia a ela pagar o seguro e que ingressasse com ação civil contra a seguradora para reaver os valores pagos. O prêmio do seguro estipulava o valor R$ 7,5 mil e duas cestas básicas de 25 kg de alimentos.

A empresa contestou a decisão. Sustentou que, segundo o acertado em norma coletiva, não lhe cabia a responsabilidade pela verba, mas tão somente a obrigação de contratar o seguro. No entanto, seu recurso de revista não atendeu aos requisitos legais para ser admitido, de forma que não ultrapassou a fase do conhecimento, e o mérito da questão não chegou a ser julgado.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-11/empresa-pagar-premio-seguro-vida-espolio-trabalhador
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Falta de fundamento legal não torna recurso nulo

A falta de indicação do fundamento legal do recurso não impede o conhecimento da apelação. Com este entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus em favor de réu, determinando que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda seu julgamento.

De acordo com as alegações da defesa, o tribunal de origem deixou de analisar os fundamentos da apelação com o argumento de que a interposição genérica do recurso, sem a explicitação das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, impede o seu conhecimento.

Ainda de acordo com a defesa, o acórdão do tribunal fundamentou-se na Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Para o relator, ministro Nilson Naves, o não conhecimento do recurso de apelação teve forte dose de formalismo. “Num sistema como o brasileiro, de duplo grau, é construtivo tenham os litigantes (mais no circuito em que se impõem penas do que em outros) maior garantia e maior proteção à defesa, tudo em comemoração a princípios escritos aqui, ali e acolá que, no fundo, dizem respeito à dignidade da pessoa, em nome do que se edifica o Estado, o de direito e o social, e hoje as duas formas unem-se em uma única forma, a forma tendente a garantir a liberdade e a participação”, afirmou o ministro.

No entendimento de Nilson Naves, o duplo grau visa que, tendo duas chances, as pessoas as tenham da forma mais aberta possível, sem formalismo, para que as questões de fato e de direito sejam ambas discutidas, pesadas e afinal bem decididas.

Nilson Naves citou, ainda, precedentes do STJ, como o do ministro Gilson Dipp. "Tendo sido o termo de interposição omisso na indicação de alíneas do artigo de lei em que se fulcrou o apelo, deve-se ter, como limites da apelação, as razões que externaram os motivos do recurso, pois a petição de interposição não pode ser considerada isoladamente." Com este entendimento, a 6ª Turma determinou que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda, assim, o seu julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-11/mesmo-indicacao-fundamento-legal-recurso-julgado?boletim=1078
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Na Justiça do Trabalho honorário de sucumbência é restrito a alguns casos

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a simples sucumbência numa ação não significa que a parte tem de pagar honorários advocatícios. Para os ministros, a condenação ao pagamento dos honorários está vinculada aos requisitos impostos pela Lei 5.584/70 (Lei da Assistência Judiciária na Justiça do Trabalho). É imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprove o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação financeira que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

O entendimento foi firmado por unanimidade pela 3ª Turma, que excluiu da condenação da Companhia Vale do Rio Doce o pagamento de honorários advocatícios em processo de ex-empregado da empresa. O relator foi o ministro Horácio Senna Pires.

O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha condenado a Vale a pagar honorários advocatícios por entender que eles eram devidos por força do artigo 20 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 133 da Constituição Federal, independentemente de o trabalhador estar assistido por seu sindicato de classe ou se fez declaração de pobreza.

A empresa alegou no TST que o empregado não estava assistido por entidade sindical de classe e recebia salário superior a dois mínimos. Argumentou também que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não advêm da sucumbência, mas conforme previsto na Lei 5.584 de 1970.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-11/honorario-sucumbencia-restrito-alguns-casos-justica-trabalho?boletim=1078
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Médico é condenado a indenizar paciente alérgico

O médico que não informa seu paciente sobre as possíveis reações alérgicas de uma medicação comete falha médica e fica suscetível a penalização. Sob esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma médica a indenizar sua paciente em R$ 5 mil por dano moral.

O remédio foi prescrito pela psiquiatra para o tratamento de depressão. A autora narrou que depois de ingerir o produto teve dores de cabeça, convulsão, febre, bolhas e escamação na pele, além de outros efeitos colaterais. Contou que os sintomas foram evoluindo dia após dia e que permaneceu inchada por um mês.

A paciente ajuizou ação de reparação por dano moral contra a médica e o laboratório. Defendeu que a psiquiatra receitou o medicamento sem qualquer vigilância quanto a reações alérgicas e rejeições e que a Eurofarma, além de comercializar produto defeituoso, não fez constar na bula a totalidade de contraindicações. A Justiça de Caxias do Sul negou a indenização à paciente, que recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator da apelação no TJ, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, salientou que deve ser comprovada a culpa no agir do médico para que seja configurado o dever de reparação. No caso, a psiquiatra deveria ter alertado a autora das possíveis reações, o que não foi feito.

Destacou o depoimento de testemunha, também médica, relatando que diversos de seus pacientes já apresentaram alergias ao remédio. Ela afirmou ainda ser costume dos profissionais avisar aos clientes que, em caso de dúvidas quanto ao uso da medicação, tentem contato com o médico ou, caso não consigam, procurem um pronto-socorro.

O magistrado concluiu que, portanto, é de conhecimento dos médicos a possibilidade de alergia à medicação. No entanto, observou, a psiquiatra não preveniu a paciente sobre essa possibilidade, o que configura falha do serviço por omissão. Fixou em R$ 5 mil a indenização a ser paga pela médica-ré.

A respeito da responsabilidade do laboratório, apontou que o fato do produto ser passível de reação alérgica não significa que seja defeituoso, apenas que possui risco inerente, causado pelos próprios componentes da fórmula. Enfatizou que a Eurofarma cumpriu com o seu dever ao informar na bula os riscos da utilização do remédio, não devendo ser responsabilizada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notíciar original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-08/medico-condenado-indenizar-paciente-teve-alergia-remedio?boletim=1077
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

sábado, 9 de janeiro de 2010

STJ decide que União pode cobrar créditos rurais cedidos pelo Banco do Brasil

A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou, em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o artigo 2º e parágrafo 1º da Lei 6.830/90.

No recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a União Federal sustentou que a referida Media Provisória a autorizou a adquirir créditos decorrentes de operações de financiamento agrícola contratados junto ao Banco do Brasil, o qual cedeu à União, sem qualquer obrigação, todos os direitos, vantagens e garantias correspondentes a tais créditos, de forma que os créditos daí advindos passaram a integrar a dívida ativa não-tributária, ostentando legitimidade para cobrá-la.

O devedor alegou que a transferência de créditos rurais do Banco do Brasil e de outros bancos públicos federais para a União é ilegal; que a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem legitimidade para ajuizar ação de execução fiscal para cobrança de dívida não tributária da União e que os créditos oriundos de contrato privado não são passíveis de inscrição em divida ativa e execução fiscal.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que a Medida Provisória n º 2.196-3/01, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos (saldos devedores atualizados) titularizados pelo Banco do Brasil, e que a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no artigo 1º da Lei 6830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.

Citando vários precedentes da Corte, o relator reiterou que a União pode cobrar em execução fiscal os créditos rurais cedidos por instituições privadas, já que a cessão difere na novação da dívida por não implicar a extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva da obrigação.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/STJ+DECIDE+QUE+UNIAO+PODE+COBRAR+CREDITOS+RURAIS+CEDIDOS+PELO+BANCO+DO+BRASIL_67348.shtml?__akacao=217169&__akcnt=869799a6&__akvkey=374b&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_090110
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Justiça condena livraria por "empurrar" livro desatualizado para cliente

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Livraria Academia a indenizar no valor de R$ 331 um consumidor que adquiriu livros jurídicos desatualizados por indução de um vendedor onde adquiriu a mercadoria. De acordo com o TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), o valor a ser restituído corresponde ao valor dos livros comprados.

Segundo o processo, o autor foi enganado pelo vendedor da livraria ao adquirir dois livros de Direito como sendo a última versão, quando, na verdade, eram da edição de 2007. A decisão é de primeiro grau e ainda cabe recurso.

Em sua defesa, a livraria argumentou que o autor, no ato da compra, tinha meios para verificar que a edição era de 2007, já que esta informação estava escrita de forma clara nos exemplares. Sustenta ainda que, no ato da compra, a versão adquirida era a mais atualizada, não podendo ser obrigada a desfazer o negócio só porque, posteriormente, houve o lançamento de uma versão mais atualizada.

Em resposta ao ofício encaminhado pelo juiz, a Editora Atlas informou que as edições foram remetidas para Brasília em 14 de fevereiro de 2009 (um dia após o autor ter realizado a compra) e entregues na livraria no dia 18 de fevereiro de 2009.

Na sentença, o magistrado sustenta que, ao contrário do que foi informado pela ré, já existiam edições disponíveis no mercado quando da venda dos produtos, já que nota fiscal juntada ao processo comprovou a compra de um lote de livros atualizados junto à Editora, um dia antes do negócio entabulado com o requerente.

Para o juiz, as novas edições que interessavam ao consumidor, no momento da compra, já estavam disponíveis no mercado, tanto que já haviam sido encomendadas junto a Editora Atlas e, inclusive, faturadas pela requerida um dia antes da venda. "Preferiu a empresa requerida viciar a vontade do requerente promovendo a venda das versões antigas fazendo com que este acreditasse tratar das novas edições", assegurou.

Por fim, diz o magistrado que não há dúvida de que subsiste, no presente caso, flagrante vício de consentimento do requerente, diante da falsa informação prestada pela empresa vendedora no momento da celebração do negócio, o qual, diga-se de passagem, se subsume ao Código de Defesa do Consumidor.


Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/JUSTICA+CONDENA+LIVRARIA+POR+EMPURRAR+LIVRO+DESATUALIZADO+PARA+CLIENTE_67352.shtml?__akacao=217169&__akcnt=869799a6&__akvkey=374b&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_090110
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

O Poder Judiciário já não é mais o mesmo

Escrito por João Pedro Gebran Neto

O Poder Judiciário, conhecido como o mais austero e menos dinâmico dos Poderes da República, já não é mais o mesmo. Numa rápida passada de olhos sobre diferentes acontecimentos permite concluir que houve muitas mudanças neste cenário. Entretanto, muitas outras ainda são necessárias para que haja o atendimento dos objetivos e preceitos constitucionais que lhe são aplicáveis.
A sociedade brasileira tem pressa em ver um novo Brasil construído: mais justo, mais moderno, sem tamanha desigualdade social, sem tanta notícia negativa e com maior publicidade de fatos positivos.

Mas, sem fechar os olhos para as diversas mazelas, tão pouco pretendendo fazer papel de Alice (tão em voga ante o breve lançamento de um novo filme), há motivos para comemorar algumas boas notícias vindas Judiciário.
Elenco algumas poucas: meta 2, mutirão carcerário, conciliações, videoconferências e processo eletrônico.

O Conselho Nacional de Justiça, no início de 2009, lançou um plano quinquenal de Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, estabelecendo diversas metas. Dentre estas a conhecida Meta 2, que objetivava o nivelamento do Poder Judiciário Nacional, buscando o julgamento até o final de 2009 de todos os processos de conhecimento protocolados até 31 de dezembro de 2005. É certo que a meta não foi plenamente atingida, havendo diversos processos que, por motivos variados, não puderam ser concluídos dentro do referido prazo. Entretanto, há que se avaliar positivamente não apenas a iniciativa, mas os esforços havidos para buscar o atendimento do objetivo. Quase a metade dos tribunais pátrios atingiu a marca no final do primeiro semestre. Outros tantos conseguiram até o prazo final. Alguns poucos não lograram êxito, mas avançaram significativamente. Certamente, até o final de 2010 novos desafios serão lançados para tentar por fim a conhecida lentidão da justiça brasileira.

Outro ponto de destaque foi o premiado Mutirão Carcerário, que em exíguo espaço de tempo visitou o sistema prisional de 18 estados, concedendo liberdade a mais de 18 mil presos que tinham direito a benefícios diversos, até mesmo em face do cumprimento integral da pena. Foram analisados mais de 91mil processos de execução penal, sendo deferidos direitos individuais como progressão de regime, direito a trabalho externo, entre outros.

Avançou-se também com a adoção de política de incentivo às conciliações, reconhecendo-se que é o modo mais rápido e justo de solução de litígios, na medida em que são imediatamente resolvidos conflitos, obtendo-se não apenas o encerramento da tramitação longa e custosa de processos, mas, principalmente, a pacificação social.

A instituição de videoconferência, para realização de audiências, também é novidade que veio para ficar. Atualmente, em alguns tribunais, como TRF 4ª Região, é possível a realização de sustentação oral em sessões da Corte, mediante videoconferência. Basta ao advogado solicitar a sustentação oral por videoconferência e comparecer a uma das subseções judiciárias onde está instalado o equipamento no dia e hora da sessão. Em 2009 a mesma Corte realizou, de modo pioneiro, sessão de julgamento com a participação de um dos seus membros por meio de videoconferência. A tecnologia também veio em socorro na oitiva de acusados que se acham presos em estabelecimentos distantes do local onde se acham processados, bem como na participação virtual em audiências.
Com isto, pôs-se fim ao dispendioso deslocamento de presos, permitindo a realização de audiências de instrução e julgamento com a participação de mediante videoconferências, com amparo na Lei 11.900/2009. Em dezembro último, numa das primeiras aplicações práticas da nova lei, ao evitar o deslocamento de presos do Presídio Federal de Catanduvas/PR para o Rio de Janeiro, economizando-se significativa verba pública ao mesmo tempo em que se deixou de mobilizar grande aparato policial e evitou-se riscos à segurança pública.

Experiência deste jaez já foi adotada no Estado de São Paulo, até mesmo com a publicação da Lei Estadual 11.819/2005, cuja inconstitucionalidade acabou sendo incidentalmente declarada pelo STF (como no Habeas Corpus 90.900). Com a nova lei federal, o problema da inconstitucionalidade acha-se aparentemente resolvido.
Outro avanço tecnológico é a instituição de processos integralmente eletrônicos, tanto para os juizados especiais federais, quanto para os processos comuns. Nos juizados especiais federais o peticionamento e a tramitação dos processos exclusivamente pela via eletrônica já ocorre, em algumas regiões, desde 2006 (com a Lei 11.419). A partir do início de 2010 a Justiça Federal também inaugurará o processamento integralmente eletrônico dos demais processos. Trata-se, sem dúvida, de iniciativa pioneira e ousada, que não está livre de percalços, mas que certamente contribuirá para maior agilidade, segurança e transparência nos processos judiciais, acrescidas de vantagens econômicas e ambientais.

É certo que esta realidade não repara a integralidade dos problemas existentes no Poder Judiciário, nem atende aos anseios imediatos da população quanto à prestação jurisdicional célere e justa. Muitos são os desafios ainda a serem vencidos, mas é necessário reconhecer que o brocado ne procedat iudex ex officio não se aplica à administração da justiça que vem se movimentando para buscar maior celeridade e eficiência.

Muitos passos foram dados para a construção de um novo Poder Judiciário. Muitos outros precisam ser dados.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Por João Pedro Gebran NetoO Poder Judiciário, conhecido como o mais austero e menos dinâmico dos Poderes da República, já não é mais o mesmo. Numa rápida passada de olhos sobre diferentes acontecimentos permite concluir que houve muitas mudanças neste cenário. Entretanto, muitas outras ainda são necessárias para que haja o atendimento dos objetivos e preceitos constitucionais que lhe são aplicáveis.
A sociedade brasileira tem pressa em ver um novo Brasil construído: mais justo, mais moderno, sem tamanha desigualdade social, sem tanta notícia negativa e com maior publicidade de fatos positivos.

Mas, sem fechar os olhos para as diversas mazelas, tão pouco pretendendo fazer papel de Alice (tão em voga ante o breve lançamento de um novo filme), há motivos para comemorar algumas boas notícias vindas Judiciário.
Elenco algumas poucas: meta 2, mutirão carcerário, conciliações, videoconferências e processo eletrônico.

O Conselho Nacional de Justiça, no início de 2009, lançou um plano quinquenal de Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, estabelecendo diversas metas. Dentre estas a conhecida Meta 2, que objetivava o nivelamento do Poder Judiciário Nacional, buscando o julgamento até o final de 2009 de todos os processos de conhecimento protocolados até 31 de dezembro de 2005. É certo que a meta não foi plenamente atingida, havendo diversos processos que, por motivos variados, não puderam ser concluídos dentro do referido prazo. Entretanto, há que se avaliar positivamente não apenas a iniciativa, mas os esforços havidos para buscar o atendimento do objetivo. Quase a metade dos tribunais pátrios atingiu a marca no final do primeiro semestre. Outros tantos conseguiram até o prazo final. Alguns poucos não lograram êxito, mas avançaram significativamente. Certamente, até o final de 2010 novos desafios serão lançados para tentar por fim a conhecida lentidão da justiça brasileira.

Outro ponto de destaque foi o premiado Mutirão Carcerário, que em exíguo espaço de tempo visitou o sistema prisional de 18 estados, concedendo liberdade a mais de 18 mil presos que tinham direito a benefícios diversos, até mesmo em face do cumprimento integral da pena. Foram analisados mais de 91mil processos de execução penal, sendo deferidos direitos individuais como progressão de regime, direito a trabalho externo, entre outros.

Avançou-se também com a adoção de política de incentivo às conciliações, reconhecendo-se que é o modo mais rápido e justo de solução de litígios, na medida em que são imediatamente resolvidos conflitos, obtendo-se não apenas o encerramento da tramitação longa e custosa de processos, mas, principalmente, a pacificação social.

A instituição de videoconferência, para realização de audiências, também é novidade que veio para ficar. Atualmente, em alguns tribunais, como TRF 4ª Região, é possível a realização de sustentação oral em sessões da Corte, mediante videoconferência. Basta ao advogado solicitar a sustentação oral por videoconferência e comparecer a uma das subseções judiciárias onde está instalado o equipamento no dia e hora da sessão. Em 2009 a mesma Corte realizou, de modo pioneiro, sessão de julgamento com a participação de um dos seus membros por meio de videoconferência. A tecnologia também veio em socorro na oitiva de acusados que se acham presos em estabelecimentos distantes do local onde se acham processados, bem como na participação virtual em audiências.
Com isto, pôs-se fim ao dispendioso deslocamento de presos, permitindo a realização de audiências de instrução e julgamento com a participação de mediante videoconferências, com amparo na Lei 11.900/2009. Em dezembro último, numa das primeiras aplicações práticas da nova lei, ao evitar o deslocamento de presos do Presídio Federal de Catanduvas/PR para o Rio de Janeiro, economizando-se significativa verba pública ao mesmo tempo em que se deixou de mobilizar grande aparato policial e evitou-se riscos à segurança pública.

Experiência deste jaez já foi adotada no Estado de São Paulo, até mesmo com a publicação da Lei Estadual 11.819/2005, cuja inconstitucionalidade acabou sendo incidentalmente declarada pelo STF (como no Habeas Corpus 90.900). Com a nova lei federal, o problema da inconstitucionalidade acha-se aparentemente resolvido.
Outro avanço tecnológico é a instituição de processos integralmente eletrônicos, tanto para os juizados especiais federais, quanto para os processos comuns. Nos juizados especiais federais o peticionamento e a tramitação dos processos exclusivamente pela via eletrônica já ocorre, em algumas regiões, desde 2006 (com a Lei 11.419). A partir do início de 2010 a Justiça Federal também inaugurará o processamento integralmente eletrônico dos demais processos. Trata-se, sem dúvida, de iniciativa pioneira e ousada, que não está livre de percalços, mas que certamente contribuirá para maior agilidade, segurança e transparência nos processos judiciais, acrescidas de vantagens econômicas e ambientais.

É certo que esta realidade não repara a integralidade dos problemas existentes no Poder Judiciário, nem atende aos anseios imediatos da população quanto à prestação jurisdicional célere e justa. Muitos são os desafios ainda a serem vencidos, mas é necessário reconhecer que o brocado ne procedat iudex ex officio não se aplica à administração da justiça que vem se movimentando para buscar maior celeridade e eficiência.

Muitos passos foram dados para a construção de um novo Poder Judiciário. Muitos outros precisam ser dados.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-03/segunda-leitura-poder-judiciario-nao-mesmo?boletim=1071

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

2010: Há mais esperança do que certezas no Direito neste ano

Escrito por Walter Ceneviva

Quando os que pareciam convencidos, no passado recente, de que governos fortes eram um perigo e hoje proclamam que governo forte é a solução, está na hora de nos acautelarmos. A ponderação parece política, mas é jurídica, na tentativa de prever o que virá do direito durante o ano começado ontem. Sabemos que calendários são obra mal composta de ficção, desde que os romanos esboçaram a marcação do tempo ligada aos astros, até sua divisão de segundos a milênios. Não há modo de evitar a ficção. Vamos, pois, às profecias, supondo que se passaram 2010 anos desde o nascimento de Cristo.

No nível planetário, a superpotência militar, única, conforme Obama disse a Oprah, no programa de Natal, não tem quem a enfrente, em conflito de grandes proporções. A bipolaridade admitida, com a China, é fictícia, a não ser no comércio. A velha bipolaridade soviético-americana não teve semelhança com o atual conjunto de interesses comuns sino-americanos.

No direito do Mercosul e vizinhanças, a posição do Brasil se consolidará. Grande território, farta policultura agrícola, população próxima de ser igual à de seus vizinhos somados, produção industrial mais sofisticada e crescente, relativa autonomia energética e até minerais exportáveis ressoarão no direito.

As leis se ajustarão a intercâmbios crescentes, dando passos para distanciar-se do dólar, seguindo a China. Direito e finanças, na ponte da ficção para a realidade, marcham de braços dados.

E no direito interno? A democracia exige preservação de princípios constitucionais. Nesse campo, a liberdade de imprensa, sem censura, em especial sem censura judiciária, deve ser defendida com empenho. A garantia de que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer espécie de restrição", no artigo 220 da Constituição, é mais que norma de direito. É princípio incompatível com proibições antecipadas, de supostas críticas ou notícias futuras, referentes a pessoa ou pessoas. Agride o cerne da democracia.

No caso recente do jornal "O Estado de S. Paulo", o princípio foi sacrificado pela maioria ocasional do Supremo Tribunal Federal, na entressafra da velha Lei de Imprensa, afastada, e da nova Lei de Comunicação Social, que se espera. Sabe-se que o Parlamento nacional não a aprova porque convém ao Executivo buscar primeiro o tal "governo forte", conforme limitações visadas pela recente Conferencia Nacional de Comunicação, promovida pelo Executivo, em Brasília. A qualificada resistência aos objetivos limitadores oposta por porta-vozes da comunicação dá esperança de que 2010 termine talvez sem nova lei, mas certamente sem restrições à liberdade de informar, que Lula aceita, ou à liberdade de criticar, que Lula agora acha imprópria.

A previsão sobre 2010 esbarra em fatores ligados à economia mundial, sobre os quais influímos pouco. Crise ou não crise? Pegando o Brasil ou não pegando? Os princípios gerais da atividade econômica (Constituição, artigos 170 a 181) querem preservar garantias individuais e sociais, ideais belos e dignos.

Porém, na previsão dos interesses econômicos, no ano do direito brasileiro, predomina mais a esperança que a certeza.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-jan-02/predomina-esperanca-certeza-ano-direito-brasileiro?boletim=1071

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.