quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Arbitragem é melhor solução para desafogar o judiciário

O conflito é algo inerente à natureza humana. No entanto, como forma de solução para o anseio social de uma ordem comum que trouxesse segurança para os indivíduos e um convívio pacífico, foi estabelecida uma espécie de Contrato Social, com a consequente abdicação do estado in natura, consoante encetado por importantes filósofos como Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau.

Destarte, objetivando a extinção do estado de barbárie entre os homens, fez-se imprescindível a criação de normas e leis que impusessem limites aos entes da coletividade, pondo fim à prática da autotutela. Transferiu-se ao Estado, pois, o monopólio da jurisdição, cabendo a este, originariamente, a atividade de analisar e julgar as contendas havidas entre partes titulares de pretensões opostas, assegurando-lhes uma decisão finalística.

Nesta concepção se basearam os legisladores, quando da criação da Carta Magna de 1988, para a consagração dos princípios norteadores da ordem jurídica. Destaca-se, entre eles, o princípio do devido processo legal, o qual ensejou duas garantias processuais indispensáveis: a material, que tem como cerne o fim social a que as leis se destinam; e a formal, cuja finalidade é assegurar uma ordem jurídica justa através do acesso à justiça.

Com isso, o ordenamento jurídico pátrio repousa-se sobre dois pilares cardeais: de um lado a Justiça, em sua acepção imparcial e isonômica; e de outro a Segurança Jurídica, mantenedora do equilíbrio entre as relações interpessoais. Ocorre que, devido às constantes mudanças da sociedade, fruto do dinamismo natural destas relações, surgiu a necessidade de aprimoramento das normas, conquanto estas não podiam se manter fixas e inflexíveis, insusceptíveis à adaptações, sob pena de engessamento do direito.

Logo, com o intuito de assegurar que a prestação estatal fosse exercida com máxima eficácia social, alcançando o fim proposto em um moderno Estado Democrático de Direito, o legislador amoldou o texto constitucional à nova realidade, promovendo a chamada reforma do Judiciário através da promulgação da Emenda Constitucional 45/ 2004.

Entretanto, apesar do notável progresso obtido com aludida reforma, possibilitando uma intervenção mais eficiente do Estado nos conflitos de vontades entre particulares, o atual cenário vivenciado pelo Poder Judiciário brasileiro nos revela a existência de ampla deficiência no exercício da atividade jurisdicional, seja pela morosidade nos julgamentos, pelo excesso de processos em trâmite nos tribunais, ou, ainda, pelos elevados gastos decorrentes dos custos das demandas.

Deste modo, a utilização de meios alternativos para a solução de conflitos vem ganhando importância e prestígio como forma de dirimir, extrajudicialmente, entraves particulares, alcançando resultados pacíficos e efetivos, não obstante as seguranças necessárias.

Anote-se, entre os pontos positivos obtidos pela utilização desses meios alternativos, a garantia ao sigilo das partes e do assunto em querela; a celeridade na locução e finalização do processo; e, principalmente, a especialização das soluções dos litígios, eis que proferidas pela lavra de um profissional com expertise sobre o tema, vantagens estas não encontradas na tutela atualmente oferecida pelo poder judiciário brasileiro.

Outrossim, a intervenção de um magistrado se imporia, tão somente, naqueles conflitos cuja força coercitiva do Estado se fizesse exigida, hipóteses nas quais se evidenciasse uma situação de animosidade e intransigência entre as partes que impossibilitaria a composição pacífica do litígio. Nesse contexto, observam-se os seguintes procedimentos alternativos de soluções de disputas de natureza privada: a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. O primeiro concerne em um meio de composição direta entre as partes, através de mútuas concessões.

Já o segundo se refere a um mecanismo de solução no qual as partes contam com o auxílio de uma terceira pessoa, neutra na relação, cuja função é auxiliar os contendores a alcançarem uma solução sem, contudo, que haja interferência direta. O terceiro procedimento (relembre-se, a conciliação) difere-se dos demais na medida em que consiste na composição facilitada do conflito por um terceiro, quem, após ouvir as partes, sugere a solução consensual do litígio, mantendo sempre as características de neutralidade e imparcialidade. O quarto método, a arbitragem, cinge-se na heterocomposição de conflitos, na qual o terceiro, estranho ao conflito, imporá uma solução.

Embora todos esses métodos se proponham ao alcance de soluções satisfativas para o conflito existente entre partes litigantes, indispensável ressaltar que a arbitragem é, objetivamente, muito mais eficaz. Diz-se isso tendo em vista que esta última produz decisões com característica impositiva, ou seja, quando da prolação de uma sentença (ou laudo) em sede de juízo arbitral, a matéria ali aventada se torna irrecorrível, formando coisa julgada material e, via de consequência, gerando, de imediato, título executivo judicial, conforme dispõe o Artigo 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em contrapartida, as demais espécies de soluções de conflitos, conforme brevemente definidos, se apresentam de forma meramente sugestiva, não vinculando as partes nem lhes impondo qualquer obrigação. Ainda sobre o instituto da arbitragem, vale dizer que sua constitucionalidade já foi alvo de emblemáticas discussões no âmbito do Supremo Tribunal Federal, apegando-se, a corrente contrária, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no Artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.

A este propósito, merece destaque o voto do ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do processo de homologação de um laudo arbitral estrangeiro proferido na Espanha, autuado sob o número 5.206-8/246 (Julgado em 12 de dezembro de 2001 e publicado no Diário da Justiça em 30 de abril de 2004), no qual o magistrado defendeu a tese de impossibilidade de aplicação dos artigos 6º, parágrafo único, e 7º, da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), sob a assertiva de que o juiz não poderia suplementar no compromisso arbitral a vontade das partes, em especial quando não tivesse indicação das mesmas neste sentido num pré-contrato, como é a cláusula compromissória.

No entanto, baseando-se na ideia de autonomia de vontade das partes, as quais renunciam livremente a busca pela tutela jurisdicional em benefício da arbitragem, tal matéria restou pacificada com o entendimento de que não há qualquer violação ao sistema constitucional pátrio, posto que não se restringe o direito ao livre acesso à justiça. (Vide REsp 712.566/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, DJ de 05 de setembro de 2005).

Aliás, em que pese o célebre voto do ministro Sepúlveda Pertence no processo em alusão, o excelso tribunal decidiu a favor da constitucionalidade da Lei da Arbitragem, após alcançar o quórum majoritário de sete votos favoráveis e apenas quatro contrários.

Desta forma, considerando a função pública de colaboração e auxílio ao Estado na busca de pacificação de conflitos desempenhada pelos meios alternativos em apreço, uma política ostensiva de ampliação e difusão desses mecanismos terá o condão de desafogar o sistema judiciário brasileiro, mediante a diminuição significativa de processos distribuídos diariamente, além de constituir verdadeira economia aos cofres públicos.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-fev-24/arbitragem-forma-eficiente-desafogar-justica
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Especialistas discutem projeto que impede penhora bem de fiador

É entendimento consolidado nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal que o único imóvel de pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado em caso de inadimplência do locatário. Para tentar reverter esse quadro, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.413/2009, do deputado Vicentinho Alves (PR-TO), que proíbe a penhora de bem da família do fiador para pagamento de dívidas em contratos de aluguel.

Se virar lei, a proposta alterará as leis do Inquilinato (8.245/1991) e da Impenhorabilidade (8.009/1990), que hoje prevêem a penhora dos bens da família nesse caso. De acordo com a Lei da Impenhorabilidade, a casa própria de um casal ou da família é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Uma das exceções a essa regra, no entanto, é a dívida decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Na justificativa do projeto, o deputado alega que o legislador pecou ao prever essa exceção, que pode resultar em injustiças. O tema, contudo, causa polêmica entre especialistas na área do Direito Imobiliário.

O advogado Rogério Silva Fonseca, do Pires & Gonçalves Advogados Associados, também comunga com a opinião do deputado. Para ele, não é justo que o fiador — para proteger a moradia de um terceiro — fique sem a sua ou tenha que colocá-la em risco. Ele reforça que a fiança no Brasil é o meio mais utilizado em contratos de aluguel, inclusive no estado de São Paulo, mas que existem outros meios de garantia, como seguro fiança e caução. “Dependendo do caso, o locador consegue até liminar para despejo”, disse o advogado ao defender a impenhorabilidade do bem do fiador. Ele aposta que a o projeto tem grandes chances de virar lei.

Antônio de Almeida e Silva, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, destaca que a matéria é controvertida, pois há anos essa discussão corre na Justiça. Para ele, a penhora do bem de família, ainda que de fiador, afronta o direito à moradia. “Qualquer decisão contrária a esse entendimento é inconstitucional.”

Ele explica que, quando entrou em vigor a antiga lei do inquilinato, houve grande discussão por conta dessa exceção de que o fiador poderia ficar sem o bem para garantir o pagamento, até porque ele assinava o contrato conscientemente e de livre vontade. Mas, segundo ele, independente disso, “o bem de família é algo tão valioso que é um direito até irrenunciável”.

Já a advogada Emanuela Veneri, sócia-diretora da Arbimóvel, consultoria especializada em mercado imobiliário, discorda dos colegas. Ela considera um retrocesso derrubar essa exceção prevista na lei. De acordo com ela, antes da Lei da Impenhorabilidade (8.009/1990), para ser fiador, era necessário ter dois imóveis. Por conta dessa exigência, a procura por aluguel caiu por falta de oferta de fiador. Foi assim, de acordo com ela, que o legislador resolveu elaborar a lei de locação e passou a exigir apenas um bem como garantia. “Com isso, o mercado imobiliário voltou a aquecer. Proibir, agora, a penhora do bem dado como garantia irá causar baixa novamente no mercado de locação, pois irá acarretar a procura maior do seguro fiança, instituto que onera ainda mais o contrato de locação.”

Emanuela destaca que a nova alteração na Lei do Inquilinato já trouxe diversos benefícios ao locador e ao locatário, sem contar que o fiador pode pedir a sua exoneração do contrato no momento em que ele quiser. “Se o projeto virar lei, a norma irá causar desequilíbrio no mercado de locações, pois as pessoas irão preferir o financiamento imobiliário, já que os juros estão caindo e as ofertas, subindo.”

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-fev-22/especialistas-discutem-projeto-impede-penhora-bem-fiador
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Comissão de juristas discute reforma do CPC nesta terça

A comissão de juristas incumbida de elaborar um novo CPC (Código de Processo Civil) se reúne na tarde desta terça-feira (23/2) para analisar as ideias até agora apresentadas e discutir a redação preliminar dos dispositivos que integrarão a proposta. O objetivo do estudo é conferir mais agilidade ao trabalho da Justiça, a partir de medidas como a redução da possibilidade de recursos, muitas vezes responsáveis pela morosidade do Judiciário.

Presidido pelo ministro Luiz Fux, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o grupo de trabalho atua deste outubro de 2009 na preparação de um anteprojeto que sirva de base para a discussão legislativa sobre a modernização do processo civil brasileiro. Compõem ainda o grupo advogados, juízes, desembargadores, acadêmicos e representantes de vários estados brasileiros.

A comissão dividiu seu trabalho em três partes. A primeira foi a seleção prévia dos dispositivos que deverão ser alterados, acrescentados ou excluídos do novo texto. A segunda e a terceira parte desse trabalho ocorrerão simultaneamente. Consistirão na transformação das ideias em dispositivos legais e na realização de audiências públicas em todas as regiões do Brasil, para diagnosticar os gargalos que mais atrasam a prestação jurisdicional no país.

De acordo com o calendário de atividades da comissão, será realizada na próxima sexta-feira (26/2) a primeira audiência pública em Belo Horizonte. Será às 9h, no auditório do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Às 12h, no mesmo local, o ministro Luiz Fux e o desembargador Elpídio Donizetti darão entrevista sobre o assunto. No próximo dia 05 de março, a comissão se reúne em Fortaleza (CE), para a segunda audiência.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/COMISSAO+DE+JURISTAS+DISCUTE+REFORMA+DO+CPC+NESTA+TERCA_68031.shtml?__akacao=230483&__akcnt=869799a6&__akvkey=87fa&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_230210
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Diploma estrangeiro precisa de revalidação no Brasil

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que inexiste direito adquirido para a revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a diplomação ocorreu na vigência de decreto que passou a exigir prévio processo de revalidação. A Turma negou provimento a diplomado em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba. Ele pretendia ver reconhecido o seu direito adquirido à pretendida revalidação automática.

Segundo o processo, o estudante ingressou no curso de medicina em 1998, sob a vigência de decreto presidencial que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior. No entanto, a diplomação só ocorreu em agosto de 2004, quando passou a vigorar decreto que exigia prévio processo de revalidação. O decreto anterior foi revogado.

De acordo com os autos, o diplomado ajuizou Ação Declaratória contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele queria o reconhecimento da referida revalidação automática do seu diploma, independentemente de processo de revalidação, bem como a condenação da UFRS ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o TRF-4, o direito adquirido somente restará firmado na hipótese de a situação jurídica já estar definitivamente consolidada na vigência da norma anterior, situação que deixou de ocorrer no caso.

O tribunal destacou também que é impossível a autorização para o exercício da medicina sem qualquer controle sobre a aptidão do profissional que busca habilitação devido à Constituição, uma vez que as ações na área de saúde são de relevância pública.

Ele recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento adotado no TRF-4, na sua interpretação, fere a legislação correlata. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou que o cerne da questão trata do exame acerca do direito adquirido à aplicabilidade da convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e Caribe, recepcionada pelo Decreto presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.007/99, para fins de revalidação do diploma.

Para o relator, os diplomas expedidos no exterior sob a vigência do Decreto mais recente exige a revalidação prévia, sendo insuscetível que esta se dê de forma automática. O ministro confirmou o entendimento do TRF da 4ª Região sobre o direito adquirido, o qual, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica ao caso, já que o registro de diplomas respeita o regime jurídico vigente à data de sua expedição e não a data do início do curso.

Sobre a nova legislação, o ministro concluiu que “o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-fev-22/diploma-medicina-estrangeiro-revalidacao-brasil
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Fiador que não participa de pacto moratório se livra de execução

A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, na falta de participação dos fiadores no pacto moratório, descumprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeira instância.

No caso, a locadora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão e cobrança dos débitos locatícios contra o locatário. Os pedidos foram acolhidos para condenar o locatário a pagar à locadora a importância de mais de R$ 3 mil, atualizada em julho de 2002.

Em garantia ao contrato de locação, os fiadores ofereceram, como caução, imóvel de sua propriedade. Com fundamento no artigo 38, parágrafo 1º, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a locadora ajuizou ação de execução de título extrajudicial — escritura pública de caução de bem contra os garantidores —, para receber o valor declarado na ação de despejo combinada com cobrança.

No curso da demanda, a locadora apresentou um documento no qual firmava acordo com o locatário sobre os valores cobrados na ação, os quais, atualizados, atingiam a quantia de mais de R$ 5 mil, calculada para o mês de fevereiro de 2003, sendo certo que o locatário pagaria 20 parcelas mensais, atualizáveis e sucessivas — juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, de R$ 300 com vencimento a partir de março de 2003. Também nos termos do referido acordo, a caução permaneceria vigente até a quitação efetiva de tais débitos, quando então a execução deveria ser extinta.

Descumprido o pacto, a locadora pediu a inclusão no pólo passivo do locatário, em substituição aos fiadores, bem como solicitou a intimação destes. Acolhido os pedidos e procedidas tais alterações, o juiz de direito determinou a penhora do imóvel dado em garantia. Constrito o bem, os fiadores ofereceram Embargos à Execução, que foram julgados procedentes ao entendimento de que o acordo firmado entre locatário e locadora sem anuência dos fiadores caracteriza a moratória, extinguindo a fiança, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil de 2002.

O questionamento
Inconformada, a locadora recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parcialmente o recurso por entender que os fiadores hão de responder pelos aluguéis e encargos contratuais que já se encontravam vencidos na data em que firmado o acordo, pois os fiadores não se exoneram destes pagamentos, já que respondem à obrigação que assumiram em contrato.

Os fiadores também recorreram da decisão ao STJ. Sustentaram que não há como exigir as prestações pactuadas no contrato de locação, bem como as obrigações que se originaram da novação, da qual não participaram os fiadores, tanto mais quando reconhecida a ocorrência da moratória pelo Tribunal de origem.

O ministro Og Fernandes destacou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem anuência dos fiadores, caracteriza a moratória a que se refere o artigo 1.503 do Código Civil de 1916. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-fev-17/fiador-nao-participa-pacto-moratorio-livra-execucao
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Gestante não consegue estabilidade em contrato de experiência

A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que a garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até o fim do contrato. O Tribunal isentou a Tim Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início de uma gravidez.

Ela havia ajuizado ação pedindo a estabilidade no emprego, sob a alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reconheceu o direito, entendendo que a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.

A Tim recorreu ao TST. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na Tim por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.

Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade, a Tim, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”.


Fonte: Site Ultima Instância. Link para notícia original:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/GESTANTE+NAO+CONSEGUE+ESTABILIDADE+EM+CONTRATO+DE+EXPERIENCIA+_67954.shtml?__akacao=228898&__akcnt=869799a6&__akvkey=f03a&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_180210

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Toyota do Brasil deve custear tratamento e pagar pensão a militar acidentado

A 4ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, no Ceará, determinou que a montadora de automóveis Toyota do Brasil pague a um policial militar pensão mensal no valor de R$ 12.823,00 e custeie todo o seu tratamento de saúde, pois ficou tetraplégico ao sofrer um acidente com um dos carros da marca.

De acordo com informações do TJ-CE (Tribunal de Justiça do Ceará), a decisão tem caráter imediato por conta do pedido de tutela antecipada feito pela defesa da vítima, em razão das despesas hospitalares e dos medicamentos com que a família estava tendo que arcar.

Em tese apresentada no tribunal, a defesa do militar sustentou que ele e sua família trafegavam em um veículo Hilux SW4, ano 2007, retornando do interior da Paraíba para Fortaleza, quando o pai do militar, que também é parte na ação, perdeu o controle do carro e capotou várias vezes.

Com o acidente, o militar saiu lesionado na coluna, perdendo o movimento de todos os seus membros. Segundo argumentos da defesa, acatados em parte pelo juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, a causa do acidente teria sido uma falha na suspensão dianteira da caminhoneta, constatada em laudo de especialista.

Na decisão inicial, o magistrado incluiu na antecipação o custeio, pela Toyota do Brasil, de tratamento com células-tronco a ser realizado na Itália, conforme indicação de médico neurocirurgião que acompanha o tratamento do paciente.

Porém, a defesa da montadora, em pedido de reconsideração, solicitou a realização do tratamento no Brasil. Com isso, o juiz determinou que a empresa indicasse uma clínica que fornecesse o mesmo tratamento no Brasil, no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária será de R$ 10 mil.

As vítimas ainda solicitaram na ação o valor de R$ 500 mil por danos materiais e o fornecimento de um veículo adaptado para a locomoção da vítima, pleitos que ficaram para análise posterior.

Fonte: Site Ultima Instância. Link para notícia original:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/TOYOTA+DO+BRASIL+DEVE+CUSTEAR+TRATAMENTO+E+PAGAR+PENSAO+A+MILITAR+ACIDENTADO_67961.shtml?__akacao=228898&__akcnt=869799a6&__akvkey=f03a&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_180210
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Escritórios fazem da tecnologia sua aliada

Escrito por Fabiana Schiavon

Tecnologia na advocacia não é sinônimo simplesmente de processo digital. Os escritórios informatizados vão além e adotam sistemas de gestão que organizam a administração e o conhecimento gerado pelos advogados. Com a conta de até 100 mil processos em andamento, os grandes escritórios também usufruem das inovações tecnológicas para economizar espaço, papel e pessoal.

Para o diretor do segmento jurídico da empresa de tecnologia que presta serviço para escritórios TOTVS, Rubens Manino, muita gente, quando pensa em escritório informatizado, pensa apenas nos processos digitais, mas a realidade hoje é outra. O diferencial é a gestão do processo. “Os escritórios cresceram muito e se tornaram empresas, com mais de 400 advogados trabalhando. Essas empresas precisam ser bem geridas para dar resultado.” Segundo Manino, o desafio de informatizar um escritório de advocacia é o fato de a principal ferramenta ser o próprio advogado e a matéria-prima, o seu tempo. “É preciso um sistema facilitado, por exemplo, de time sheet para que eles contabilizem horas trabalhadas e despesas.”

Mais importante ainda é garantir que o conhecimento gerado, por meio de pareceres e petições, não se perca em e-mails e pastas virtuais. Para isso, sistemas ajudam a organizar toda a informação trocada online. “O escritório precisa ter um histórico, armazenar a base de conhecimento para que os profissionais não deixem de saber que alguém já fez um parecer semelhante”, explica Manino.

Segundo o diretor da TOTVS, que segundo ele é contratada por sete dos 10 maiores escritórios de advocacia do país, o setor jurídico tem investido em média de 5 a 10% do seu faturamento em informática. “A conta inclui mão-de-obra, contratação de provedores, compra de equipamentos, além dos sistemas de segurança.” Outro investimento importante apontado pelos especialistas, quando se fala em tecnologia, é treinamento. “Tem sempre gente nova nos escritórios e o treinamento deve ser contínuo. Por isso, temos um serviço de educação a distância, com vídeos de treinamento para que os funcionários dos escritórios não deixem de aproveitar todos os recursos disponíveis no sistema.” Para manter o bom funcionamento dos recursos, Manino recomenda que a empresa contrate um técnico de tecnologia da informação para cada 35 pessoas.

Gilberto Serodio, que desenvolve sistemas jurídicos pela Integreat Brasil, acredita que o advogado que não sabe usar a internet ou manipular um palm ficará fora do mercado. “Essas ferramentas aumentam a produtividade do advogado e são essenciais hoje, principalmente para os grandes escritórios.” Segundo Serodio, grandes empresas que têm de lidar com incontáveis processos precisam ter como pesquisar jurisprudência, calcular despesas, valores da causa, o quanto ganharam ou perderam no Judiciário. “É uma quantidade de processos impossível de ser gerenciada pelos meios habituais.”

A Macdata, que já ultrapassou os 10 mil clientes na área jurídica, entre pequenos e grandes clientes, também está dedicada a criar soluções inteligentes. Tudo começou quando eles foram contratados pela Petrobras para calcular o passivo jurídico da companhia. “Para chegar ao número, tivemos que digitalizar, classificar e organizar os processos. Aí, descobrimos que tínhamos um produto pronto em mãos”, afirma Antonio Carlos Macedo, presidente da companhia. A expectativa da empresa para 2011 é conquistar 8% do mercado.

Segundo Macedo, o mercado está em expansão porque o comportamento do advogado, que era avesso à tecnologia, está mudando. “Antes, a maioria imprimia os documentos eletrônicos porque tinha medo de que o arquivo se perdesse no computador. Hoje, com um sistema organizado, não vale a pena ter pasta física.” Além da organização de documentos, os sistemas hoje também são essenciais para gerar dados estatísticos. Macedo conta que a Volkswagem tem uma base de dados compartilhada com escritório de advocacia da empresa. “Nós utilizamos os dados inclusive para a auditoria. Por pesquisa, é possível fazer um histórico, por período, do recolhimento de depósitos de guia, por exemplo.” Macedo conta que a Macdata cobra no primeiro ano R$ 2,50 por processo para fazer a digitalização. No terceiro ano de trabalho, o custo cai para R$ 0,60.

Escritórios conectados
O escritório Casabona & Monteiro Advogados Associados é uma prova do uso indispensável da tecnologia. Com o montante de 25 mil ações em 150 mil folhas de papel geradas por mês, o gerente operacional, Márcio Moleiro de Manincor, conta que foi preciso fazer um estudo sobre como otimizar o trabalho. O escritório, que trabalha com duas equipes — a de advogados e a de negociadores —, sofria com as cópias do mesmo processo que transitavam entre os dois grupos. Com a contratação do sistema MacDigi pela MacData, já foi possível digitalizar 40% de seu arquivo em seis meses e a conta deve chegar em 90% até março. Hoje, já não há mais abertura de processos em pasta física.

Além de reduzir o custo com papel em 80%, o escritório ganhou agilidade no atendimento ao cliente e na mensuração de resultados. “O que antes se resolvia em um mês, agora é concluído em 15 dias. O ganho operacional foi de 50%.” Todas as equipes, incluindo o financeiro, estão integradas ao sistema. É possível calcular custas, pesquisar processos por assunto ou palavra-chave e o arquivamento é feito pelo sistema de código de barras. O programa permite ainda que advogados e clientes tenham acesso remoto às informações. Segundo Manicor, o fato de alguns fóruns ainda não receberem processos digitais os obriga a imprimir alguns documentos, mas ele vê que o papel tem mesmo data para acabar.

Francisco Ramos Filho, gerente executivo da Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, conta que desde 2001 o escritório passa por um processo de transformação para melhor atender seus clientes. “Muitos clientes dependem de nossa informação para tomadas de grandes decisões e o acesso mais rápido a dados tornou esse trabalho mais ágil”, explica Ramos.

Depois de alguns anos customizando o sistema adquirido pelo escritório, hoje o Emerenciano conta com uma base de dados organizada, com informações online, histórico de acompanhamento do cliente e evolução do trabalho prestado. O escritório tem hoje 52 mil processos ativos, mas houve períodos em que o volume chegou a 100 mil. “Foi possível passar a olhar o cliente de uma forma proativa, enxergando uma necessidade antes que ela apareça”, conta.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-fev-15/escritorios-usam-tecnologia-gerenciar-tempo-conhecimento
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Loja deve indenizar por não trocar produto

Por negar a troca de um produto defeituoso, a loja Casas Bahia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma consumidora. A desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou, em decisão monocrática, recurso da empresa que pretendia reverter decisão da primeira instância. Cabe recurso.

"Defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que a recorrente permitiu que a recorrida ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e tendo ela feito diversas reclamações dentro da garantia do bem. Tal circunstância excede a noção de mero aborrecimento, acarretando, sim, verdadeiros danos imateriais indenizáveis", afirmou.

A cliente alegou que comprou, em 10 de dezembro de 2007, uma lavadora que custava R$ 439, parcelada em seis vezes. A mercadoria foi entregue em sua casa cinco dias depois, momento em que verificou que o produto não estava funcionando. Ela conta que foi à loja onde comprou a lavadora para trocá-la, mas o gerente se negou, dizendo que mandaria um técnico em sua casa no dia 22 de dezembro para resolver o problema. A autora esperou em vão naquele dia e nas demais datas prometidas pela loja.

A empresa argumentou que a responsabilidade pela troca é do fabricante, não havendo, portanto, ato ilícito, já que ela apenas comercializa o produto. A desembargora explicou que, de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-fev-16/loja-pagar-indenizacao-nao-trocar-produto-defeito
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

TST condena Carrefour a indenizar no valor de R$ 7.000 empregado revistado

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a rede de supermercados Carrefour, por conduta abusiva, a indenizar um empregado no valor de R$ 7.000. Segundo os autos, várias pessoas são submetidas a um processo diário de revista de bolsas e mochilas. Caso seja acionada uma luz vermelha, a pessoa escolhida por meio eletrônico, terá o seu corpo apalpado por seguranças.

Diante da conduta da empresa, a 3ª Turma do TST manteve a decisão do TRT (tribunal regional do Trabalho) do Paraná.

Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento adotado era apenas uma medida de segurança ao patrimônio, e não um ato discriminatório. Mas, segundo relato de testemunhas, os gerentes e ocupantes de cargo de chefia não eram obrigados à revista pessoal.

A relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber, destacando alguns precedentes do TST e da literatura jurídica sobre o assunto, concluiu que a conduta da empresa ao submeter seus empregados à revista íntima utilizando-se de seleção eletrônica, vistoria de bolsas e mochilas e mais apalpadelas no corpo feitas por seguranças, caracteriza violação ao princípio da dignidade humana (inciso III do art. 1.º da Constituição) e deixa claro o abuso de direito (art. 187 do Código Civil).

Por fim, a Turma acolheu o recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: Site Ultima Instância. Link para notícia original:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/TST+CONDENA+CARREFOUR+A+INDENIZAR+NO+VALOR+DE+R+7000+EMPREGADO+REVISTADO_67882.shtml?__akacao=227878&__akcnt=869799a6&__akvkey=08f8&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_120210

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Ex-cônjuge que fica com imóvel tem de indenizar

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.

Nas instâncias inferiores, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já tem jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.

Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-fev-08/ex-conjuge-fica-imovel-nao-partilhado-indenizar-saiu
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

A arbitragem no Brasil está consolidada no meio empresarial e na Justiça

Escrito por Adriana Braghetta

Apesar de estar regulamentada há apenas 13 anos, a prática da arbitragem no Brasil está bastante consolidada, tanto em meio à comunidade empresarial quanto em relação à Justiça. Três dados podem comprovar esse avanço: o fato do Brasil ter ascendido, em um curto período de tempo, ao 4º lugar no ranking da CCI como o país que possui mais partes envolvidas em procedimentos arbitrais no mundo, e o primeiro da América Latina; os valores envolvidos em decisões envolvendo arbitragem que, segundo levantamento feito por Selma Ferreira Lemes, coordenadora do curso de arbitragem do GVlaw, somaram R$ 2,4 bilhões entre 2005 e 2008, com um crescimento de 42% entre 2007 e 2008; e pesquisa realizada pelo CBAR (Comitê Brasileiro de Arbitragem) e pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas apontando que um percentual mínimo das sentenças arbitrais que chegam ao Judiciário são invalidados e, mesmo entre elas, a esmagadora maioria é invalidada de forma correta, do ponto de vista técnico.

São dados muito alentadores e que devem encorajar os especialistas que atuam na arbitragem a cada vez mais aprimorar esse meio de resolução de conflitos. Um desses instrumentos que contribui para o sucesso de um procedimento arbitral é a escolha da instituição que administrará o procedimento, caso as partes não optem por uma arbitragem ad hoc. Esse tema foi debatido no IX Congresso Brasileiro de Arbitragem, realizado em outubro do ano passado, em Belo Horizonte, e com certeza será retomado no Congresso do Comitê Internacional de Arbitragem Comercial, que será sediado no Rio de Janeiro, em maio. O simples fato de o Brasil sediar este importante congresso, 32 anos depois de o México —último país da América Latina — ter tido esse privilégio, é uma prova inequívoca do protagonismo que o Brasil vem assumindo, na região, em relação ao assunto.

A função da instituição arbitral é relevante em todo o procedimento, especialmente no momento inicial da arbitragem, antes da constituição do Tribunal Arbitral. Para uma correta escolha, deve o advogado conhecer profundamente o regulamento, estrutura, experiência e custos da respectiva instituição arbitral.

Também deve o advogado assegurar-se da conveniência daquela instituição para o caso concreto, já que há diferenças importantes entre os regulamentos. Exemplificativamente, caso o contrato envolva três ou mais partes, é necessário haver previsão específica para a constituição de um Tribunal Arbitral de três árbitros em caso de arbitragem multiparte (quando envolver mais de duas partes). Explica-se: se são somente duas as partes, não há qualquer dificuldade para a formação do Tribunal Arbitral, na medida em que cada uma parte indicará um co-árbitro e ambos indicarão o presidente. Na falta de escolha por uma parte, a instituição nomeará o árbitro em nome daquele que deixou de fazê-lo.

Agregando-se mais uma parte ao procedimento — três ou mais partes — o equilíbrio se perde. Caso não tenham as partes definido o método de escolha dos três árbitros, é possível que a instituição arbitral veja-se obrigada a indicar todos aqueles comporão o Tribunal Arbitral.

O advogado deve saber que, caso o regulamento de arbitragem não tenha previsão específica sobre a arbitragem multiparte, pode tratar da questão na cláusula compromissória. Há algumas formas básicas de tratar o tema na cláusula: as partes podem definir dois polos de interesse e, cada qual, indicar um árbitro, ou podem concordar que a câmara indique todos. Enfim, uma terceira opção será abdicar de um painel arbitral de três árbitros e optar por um único, a ser escolhido pela instituição na falta de acordo entre as partes.

Em contratos internacionais, alguns outros aspectos devem ser levados em consideração, como a localização geográfica da câmara, composição de eventual lista de árbitros, bem como a nacionalidade das partes envolvidas. A influência do sistema jurídico do país de origem da instituição também é, em certa medida, responsável pelas diferenças entre os regulamentos.

Para ilustrar a dificuldade adicional na esfera internacional, analisemos a questão da nacionalidade dos árbitros. Há regulamentos que prevêem que o presidente do Tribunal Arbitral seja, obrigatoriamente, membro da lista de árbitros da instituição. Na hipótese de uma arbitragem envolvendo uma parte de um país A e outra de um país B, é comum que as partes escolham árbitros de suas respectivas nacionalidades, A e B. Caso a lista de árbitros da instituição só tenha nomes do país A, porque provavelmente localizada naquele país, estrategicamente pode não ser conveniente à parte B submeter a arbitragem às regras dessa instituição localizada no país A.

Outro tema recorrente é a escolha de regras de arbitragem da CCI (Câmara de Comércio Internacional) a serem administradas por uma Câmara Brasileira. Essa opção é de todo desaconselhável e pode implicar patologia grave. O regulamento da CCI tem características próprias e inclui um escrutínio do laudo arbitral pela Corte de Arbitragem da CCI. Outra Câmara não terá condições de cumprir esta ou outras atribuições da Corte da CCI. Como o conhecimento profundo dos regulamentos, as partes podem evitar esses e outros problemas: sede, lei aplicável, entre outros.

Em suma, a cláusula arbitral é bastante técnica e merece cuidados no momento de sua redação, inclusive para a escolha da câmara arbitral. É um erro deixar para discutir essa cláusula no momento final da negociação, o que se convencionou chamar de midnight clause. A cláusula arbitral tem conteúdo econômico e deve se muito bem pensada.


Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para reportagem original:
http://www.conjur.com.br/2010-fev-05/arbitragem-brasil-consolidada-meio-empresarial-justica
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Embalagem de remédio achada em bebida

Enquanto almoçava no restaurante Fênix, L.V.D.S encontrou uma embalagem de remédio dentro da garrafa de refrigerante. Por esse motivo, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) concedeu a L. indenização por danos morais de R$ 4 mil.

O juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Luiz Guilherme Marques, julgou improcedente o pedido da vítima. O magistrado usou como argumento a prova pericial: “A perícia constatou tão somente que a garrafa já estava aberta e sem o líquido e, por isso, não pôde confirmar que o elemento estranho estivesse dentro da garrafa antes de sua abertura”. Diante disso, L.V.D.S. entrou com recurso junto à 2ª Instância.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, não só o laudo pericial pôde constatar o corpo estranho na garrafa, mas também a prova testemunhal. Segundo a testemunha G.F.M., que estava presente no momento em que a vítima abriu a garrafa de Coca-Cola, o corpo estranho foi encontrado somente após a vítima ingerir o líquido.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata entendeu que é procedente o pedido indenizatório, seguido de dano moral, já que a situação traz a ideia de nojo e sujeira.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia.


Fonte: Site Universo Jurídico. Link para notícia original:
http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=86674
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Mantida ação contra denunciado por fraude em comércio exterior

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de trancamento de ação penal em favor do empresário Antonio Carlos Barbeito Mendes, denunciado pelo Ministério Publico Federal no Paraná por supostamente participar de um esquema de fraudes no comércio exterior, com sonegação de impostos e evasão de divisas.

A defesa do empresário alega, basicamente, incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba, especializada nesse tipo de crime, uma vez que a quebra dos sigilos telefônicos, bancário e fiscal, assim como a prisão preventiva de Barbeito Mendes e outros denunciados, foram decisões do Juízo Federal de Paranaguá.

A discussão se baseia no questionamento da Resolução n. 42 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual cria varas especializadas em crimes praticados por organizações criminosas. O contestado acórdão do TRF4 salienta que a Resolução “foi editada para o futuro, e não para o passado”, e que “o inquérito não é ação, tampouco processo criminal, mas sim mero procedimento administrativo de investigação para se confirmar a ocorrência de um ilícito criminal e se identificar ou confirmar a autoria delitiva”.

Portanto, segundo o TRF4, “todos os casos já denunciados não foram subtraídos de seus juízos naturais” e que, como a competência se fixa no momento da propositura da ação e a Resolução não atingiu processos penais em curso, não há qualquer ilegalidade na decisão da juíza federal de Paranaguá que, em observação à Resolução nº 42, remeteu os autos do inquérito policial relativo à denominada Operação Dilúvio à Terceira Vara Federal de Curitiba.

Cesar Rocha acolheu a posição do TRF4 que ainda citou precedentes dos tribunais superiores no sentido de que as Resoluções do Conselho da Justiça Federal que permitiram aos tribunais especializar as varas federais não ofendem à lei ou à Constituição Federal.

Para saber mais

A Operação Dilúvio foi deflagrada em 2005 e resultou na denúncia de cinco empresas que participavam de um esquema de fraudes no comércio exterior, sonegação de impostos e evasão de divisas. Foram denunciados os empresários Marco Antônio Mansur, Marco Antônio Mansur Filho e Antonio Carlos Barbeito Mendes e a secretária Alessandra Salewski, por formação de quadrilha, falsidade ideológica e contrabando ou descaminho.

O grupo foi considerado pelo MPF mentor e dirigente da organização criminosa denominada MAM (iniciais de Marco Antonio Mansur), cujas ações teriam beneficiado administradores e funcionários das empresas Polimport (conhecida Polishop), Cil Comércio de Informática (uma das maiores distribuidoras de produtos de informática instaladas no Nordeste, sediada em Recife-PE), Dark Technologies do Brasil (em São Paulo-SP), Salvapé Produtos Ortopédicos (São Paulo-SP) e Gráfica Cinco Irmãos (Campinas-SP). O MPF informa que foram denunciadas, no total, 83 pessoas, em cinco ações penais (uma para cada empresa). Desse total, a maioria (33) é da Polishop.

A Receita Federal estimou que as empresas do grupo MAM, em quatro anos, importaram mais de R$ 1,1 bilhão, com valores subfaturados em 50%, em média, projetando sonegação de tributos federais aduaneiros em mais de R$ 500 milhões, sem levar em conta os outros tributos como ICMS, IPI, PIS, COFINS e Imposto de Renda.

A Operação Dilúvio foi desencadeada no dia 16 de agosto de 2006, em oito estados do Brasil (PR, SC, SP, BA, RJ, PE, CE e ES) e nos Estados Unidos. Durante a operação a Polícia Federal cumpriu 173 mandados de busca e apreensão (39 no Paraná; 26 no Rio de Janeiro; 73 em São Paulo; 21 em Santa Catarina; 3 em Pernambuco; 6 na Bahia; 4 no Espírito Santo e 1 no Ceará). Foram presas 97 pessoas (32 no Paraná; 18 no Rio de Janeiro; 32 em São Paulo; 9 em Santa Catarina; 1 em Pernambuco; 1 na Bahia; 2 no Espírito Santo e 2 em Miami/EUA).


Fonte: Site Universo Jurídico. Link para notícia original:
http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=86670
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Indenização para consumidora que sofreu com defeito renitente em computador

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Canoinhas que condenou a empresa Ponto Frio Globex Utilidades S/A ao pagamento de R$ 12 mil em indenização por dano morais à consumidora Esther Silveira, estudante universitária cujo microcomputador adquirido no estabelecimento apresentou constantes problemas técnicos a pronto de atrapalhar seus estudos.

Três semanas após realizar a compra, em março de 2002, o equipamento apresentou defeito. Encaminhado à assistência técnica autorizada, a avaria foi solucionada. Aproximadamente oito meses depois, o produto voltou a apresentar o mesmo defeito. O computador foi novamente encaminhado à empresa, que passou um mês sem tomar providências. Foi quando Esther procurou o Procon. Dois meses após o processo administrativo, a empresa se propôs a entregar o produto reparado.

A estudante não aceitou e entrou com a ação judicial. Em sua defesa, a Ponto Frio alegou que cabia ao fabricante (Metron Computadores) a responsabilidade sobre eventuais defeitos de do produto, devendo a presente ação ser proposta somente em face dela e da sua assistência técnica autorizada.

"A situação vivenciada pela apelada não pode ser caracterizada como mero desconforto, como tenta demonstrar a apelante, porque houve um descumprimento cabal do seu direito como consumidora, de usufruir plenamente do computador adquirido", explicou o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva.

Para o magistrado, ainda, o fato da estudante necessitar acionar o Poder Judiciário para resolver o problema, que poderia ter sido solucionado na esfera administrativa, comprova o prejuízo moral da autora.

Quanto aos danos materiais, a sentença em 1º grau já havia confirmado a devolução do valor pago pelo computador - de R$ 1,9 mil - e pelos gastos de serviço de digitação para trabalhos acadêmicos, não sendo discutido no Tribunal. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.021063-0)

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original:
http://jusvi.com/noticias/43423

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.