segunda-feira, 15 de março de 2010

Jovem que ficou sem diploma deve ser indenizado

Escrito por Fabiana Schiavon (Consultor Jurídico)

Um jovem que ficou aguardando cinco anos para receber certificado de conclusão do ensino médio deve ser indenizado pelo Instituto Educacional Brasília. A determinação é da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Santos que fixou o pagamento de R$ 1,2 mil mais o valor de 40 salários mínimos (cerca de R$ 20 mil) a título de danos morais e materiais. A escola já entrou com recurso.

Em agosto de 2004, o estudante Ubiratan Santos da Costa se inscreveu em um curso a distância para concluir o ensino médio em 90 dias pelo Instituto Educacional Brasília, de São Vicente, no litoral sul de São Paulo. O aluno assistiu a todas as aulas e atividades, foi aprovado no exame final, mas não recebeu o diploma. No ano de 2007, Costa promoveu ação reparatória por danos materiais e morais contra a escola, que chegou a fechar acordo em audiência prometendo entregar o diploma, o que não cumpriu.

O advogado civilista André dos Santos, sócio do escritório Loyo, Santos e Ventura Advogados Associados, que defendeu os interesses de Costa na Justiça, diz tratar-se de um típico caso de relação de consumo no qual o estudante enquanto consumidor, contrata a prestação de um serviço, paga por ele, cumpre todas as etapas do projeto pedagógico, mas, ao final, não é atendido.

“A escola tentou justificar que a responsável pela concessão dos diplomas era uma outra entidade educacional, situação que não afasta a sua responsabilidade haja vista o contrato ter sido celebrado com ela, responsável solidária nos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)”, conta o advogado. Segundo o juiz Luiz Francisco Tromboni, a “ré teve oportunidade de desvendar o que ocorreu em seus sistemas, mas nada fez ou nada concluiu”.

Leia a sentença

Conclusão

Em 30 de novembro de 2009 – faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito - Luiz Francisco Tromboni. Eu, (Christina Leão Moura), esc.digitei. Processo nº 6769/07 Vistos.

Ubiratan Santos da Costa ingressou com Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais contra Instituto Educacional Brasília S/A, alegando em síntese, que em 09 de agosto de 2004 contratou junto a requerida a prestação de serviços educacionais com a denominação “ Curso de Educação de Jovens e Adultos à Distância do Ensino Médio”, pelo período de 90 (noventa) dias, sendo que até a presente data não foi regularizado o certificado de conclusão do curso.

Audiência designada para o dia 29 de julho de 2009, foi solicitada a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. As partes são legítimas e estão bem representadas, existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não existem preliminares a serem sanadas. É a síntese do necessário. A ação é procedente.

Os consumidores têm o direito à inversão do ônus da prova. A ré teve oportunidade de desvendar o que ocorreu em seus sistemas, mas nada fez ou nada concluiu. O dano moral e evidente e manifesto, bastando se colocar na situação do autor para se verificar que diante da conclusão do curso a requerida deveria ter regularizado o certificado. A indenização considerando as condições econômicas e sociais das partes, a repercussão, a reincidência, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza, deve ser fixada em 40 salários mínimos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização e, em conseqüência, condeno a requerida ao pagamento da indenização de 40(quarenta), salários mínimos pelo dano moral, com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, a pagar ao autor o valor de R$ 1.201,60 (hum mil, duzentos e um reais, sessenta centavos) a título de danos materiais, devidamente, corrigido e acrescido de juros legais desde a data do desembolso.

P.R.I.C. Santos, 30 de novembro de 2009. Luiz Francisco Tromboni Juiz de Direito DATA Em ____de_________de 200__, recebi estes autos em cartório.

Eu, Christina Leão, esc. Digitei.

562.01.2007.029413-9


Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para reportagem original:
http://www.conjur.com.br/2010-mar-13/jovem-aguardou-diploma-cinco-anos-indenizado

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

segunda-feira, 8 de março de 2010

OAB cancela segunda fase do exame de Ordem por suspeita de vazamento

Correção da prova havia sido suspensa por suspeita de vazamento. No total, 18,7 mil candidatos devem realizar novo exame em 11 de abril.


A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) anunciou neste domingo (7) o cancelamento das provas da segunda fase do exame de Ordem, que habilita bacharéis de direito a exercerem a advocacia. A correção das provas havia sido suspensa na semana passada devido a suspeitas de vazamento de gabarito. O novo exame será realizado no dia 11 de abril.

Segundo as denúncias, um candidato teria tido acesso à prova antes de sua aplicação, no dia 28 de fevereiro passado. O vazamento teria sido da prova prática de Direito Penal. O exame foi aplicado de forma unificada em todo o país. No total, 18,7 mil candidatos fizeram as provas em 155 locais. Em Osasco, 152 bacharéis foram aprovados para a segunda fase.

“A anulação é para preservar a imagem da Ordem, a credibilidade do exame e, sobretudo, também preservar a qualidade dos colegas que vão entrar na profissão, disse Ophir Cavalcanti. “É muito mais seguro para todos que esse exame seja refeito.”

A prova cancelada neste domingo é a terceira de 2009 – todos os anos, a Ordem realiza três exames de hablitação de bacharéis. Segundo o presidente da instituição, a nova prova deve custar entre R$ 400 mil e R$ 500 mil para ser realizada.

“Preferimos pecar por excesso do que pecar por omissão. Para manter a lisura do exame, para preservar o próprio direito dos candidatos no futuro, para não ficarem com sua entrada na ordem sub judice, se preferiu tomar essa decisão. É uma decisão dura, nós lamentamos que tenha acontecido”, disse o presidente da OAB.

Segundo Ophir, os estudantes serão notificados individualmente pela OAB sobre o cancelamento e a nova data do exame. A Ordem ainda vai publicar editais em jornais em todo o país. “Todas as pessoas terão seus direitos preservados. Todos poderão fazer a prova, sem qualquer ônus”, afirmou.

A decisão sobre o cancelamento da prova foi tomada pelo Colégio de Presidentes das 27 Seccionais da OAB, em reunião em Brasília. Além da decisão, o caso está sendo investigado pela Polícia Federal a pedido da OAB, que pediu ainda uma sindicância ao Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), que realiza o exame em parceria com a instituição.

De acordo com Ophir, “não pode haver qualquer afirmação de que houve qualquer vazamento no Cespe nesse momento”. “O Cespe está hoje trabalhando para que a haja uma segurança ainda maior para que fraude não se repita. Temos que lutar sempre contra esses inimigos.”

O presidente da OAB também descartou que o vazamento tenha ocorrido na seccional da instituição em São Paulo. “Em relação a São Paulo, já uma conclusão de que não houve qualquer envolvimento da seccional no caso”, disse.

As investigações feitas pela Polícia Federal estão sendo mantidas em sigilo. “Dentre em breve, com toda a tecnologia que a Polícia Federal tem, teremos uma solução para isso”, declarou Ophir Cavalcante.


Fonte: Site Gazeta do Povo Online. Link para notícia original:
http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=980491

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

terça-feira, 2 de março de 2010

Supermercado deve indenizar cliente acusada de pagar conta com dinheiro falso

A 23ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou um supermercado a indenizar uma cliente em R$ 7.000 pelo constrangimento sofrido ao tentar pagar suas compras e ser acusada de portar dinheiro falso.

De acordo com informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), a cliente relatou que a atendente do caixa não aceitou a sua nota de R$ 10, alegando que ela seria falsa. Argumentou que o supermercado estava lotado e que ela foi “julgada” na frente de todos e, com isso, requereu a indenização e a retratação, em jornal de circulação local, declarando a veracidade da nota.

Em defesa da empresa, o representante do supermercado declarou que a cliente não foi maltratada e que a nota possuía uma textura diferente.

No entendimento da juíza Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, examinando documentos e depoimentos, é possível constatar que o gerente do supermercado só compareceu no momento em que a polícia foi acionada, deixando a situação na responsabilidade apenas das atendentes do caixa.

Para a magistrada, houve “total” desrespeito com a cliente, já que o fato ocorreu na frente de diversas pessoas, ela não foi chamada em separado e nem o responsável compareceu ao caixa para tentar solucionar o problema.

A juíza observou também que existe uma controvérsia sobre a existência ou não de equipamento que testa a veracidade das notas no estabelecimento. Ela considerou que, se houvesse o equipamento, ele deveria ter sido usado. Caso contrário, a nota deveria ter sido levada à tesouraria do estabelecimento.

Kárin Liliane concluiu que a cliente foi tratada de forma vexatória. Ainda que o ocorrido não cause nenhum trauma insuperável, contraria a auto-estima, quando a pessoa vê seu nome “associado a calotes e ao descumprimento de obrigações”, ponderou.

Dessa forma, a juíza considerou a retratação pecuniária suficiente para o caso, não atendendo, portanto, ao pedido da publicação em jornal. Ela esclareceu que o fato ocorreu nas dependências do supermercado e não houve divulgação em meios de comunicação.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Fonte: Site Ultima Instância. Link para notícia original:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/SUPERMERCADO+DEVE+INDENIZAR+CLIENTE+ACUSADA+DE+PAGAR+CONTA+COM+DINHEIRO+FALSO_68158.shtml?__akacao=233160&__akcnt=869799a6&__akvkey=effa&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_020310

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Legislação não prevê união estável homossexual

Escrito por: Fernando Porfirio

A união entre homossexuais juridicamente não existe, nem pelo casamento, nem pela união estável. Não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal.

O argumento serviu de base para o julgamento de recurso apreciado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora reformou sentença de primeira instância, que havia reconhecido a união estável de um casal homossexual. O Tribunal paulista disse que o reconhecimento de uma relação homoafetiva era impossível.

O caso tratava de Jorge e José que viveram 26 anos juntos, até que a morte do último os separou. Jorge resolveu bater às portas da Justiça para reclamar o reconhecimento da união. Ele juntou todas as provas que conseguiu para demonstrar que a longevidade da relação merecia apoio jurídico. Foram fotos, cartas, documentos, declarações de parentes e amigos e até imóveis, adquiridos em conjunto, para que ninguém pudesse duvidar da relação.

Escalou um advogado para fundamentar que era inegável a sociedade construída pelos parceiros por mais de duas décadas e meia. O instrumento escolhido foi uma ação declaratória. O objetivo era sensibilizar o Judiciário para que este declarasse que existiu a união estável do casal ainda que formado por pessoas do mesmo sexo. Seu defensor sacou o argumento de que a Constituição Federal alberga o direito à liberdade sexual e, que desta maneira, por isonomia, deveria reconhecer a união estável homossexual, da mesma maneira como previsto para a hipótese em que é constituída entre homem e mulher.

Surpresa
Apesar de reconhecer que remava contra a maré jurisprudencial, quase toda ela no sentido da impossibilidade do pedido, o magistrado de primeira instância aceitou os argumentos da defesa e declarou o reconhecimento da união dos parceiros. O juiz apontou que não havia como negar que Jorge e José mantiveram relacionamento amoroso e constituíram família e isso era o suficiente.

“Penso que assiste razão às recentes manifestações científicas vanguardistas, que defendem a possibilidade de se reconhecer, no ordenamento jurídico brasileiro, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todas as conseqüências que desse reconhecimento possam advir (inclusive no campo do direito sucessório)”, argumentou o juiz de primeiro grau.

A família de José ingressou com recurso contra a sentença, apontando que ela violava não só toda a jurisprudência, mas ainda o artigo 1.723 do Código Civil, que prevê o instituto da união estável somente quando se trata de homem e mulher. De acordo com o recurso, a primeira condição que se impõe à união estável é a dualidade de sexos.

A reforma da sentença estava selada. O centenário Tribunal paulista raramente inova; costuma seguir o que aponta os Tribunais superiores. O relator do recurso juntou jurisprudência recente do STJ, construída pelos ministros Fernando Gonçalves e Nancy Andrighi além de Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. E concluiu com o artigo 1.723 do Código Civil e o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Os fundamentos recolhidos pelo relator foram todos unânimes em determinar que as relações homossexuais devem ser reconhecidas como sociedades de fato e não como uniões estáveis.

“Tendo em vista a ausência de previsão legal, e de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência, a união havida entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como sociedade de fato, cuja divisão patrimonial quando da dissolução, há de ser feita à luz do direito obrigacional, exigindo-se, pois, a prova do esforço comum na aquisição dos bens, afastado o direito sucessório, no caso presente”, concluiu o relator.


Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-fev-28/legislacao-brasileira-nao-preve-uniao-estavel-entre-homossexuais

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.