segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Excesso de linguagem ainda é tema polêmico no STJ

A discussão sobre o excesso de linguagem sempre foi presente no Superior Tribunal de Justiça. A temática voltou ao tribunal em um pedido de Habeas Corpus julgado pela 5ª Turma. O caso, envolvendo um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, teve 20 mil acessos no site do tribunal em julho, mês do recesso.

A defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal de Júri. No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, os advogados apresentaram o argumento de que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados.

Para o ministro, “nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”. Ele acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados o acesso aos autos.

O tema do excesso de linguagem deve ganhar cada vez mais espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. A reforma do Código de Processo Penal (Lei 11.689/2008) abriu para caminho para isso. A lei modificou o procedimento a ser tomando no caso de crimes contra a vida. A nova redação do artigo 413 tem como intenção evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação. Isso porque a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. O dispositivo determina que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.

Apesar de tudo, os entendimentos sobre o tema estão longe de ser unanimidade. O próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu que não há mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Segundo o tribunal, com a reforma da lei não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.

Mesmo assim, o artigo 480 do CPP caminha para a leitura da pronúncia por parte dos jurados. Desde que solicitem ao juiz presidente, caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto poderá ter vista dos autos. Assim, o novo sistema ainda permite o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. No entanto, ainda é requerido do juiz togado o uso de um discurso sóbrio e comedido.

O STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Site Consultor Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-ago-29/stj-excesso-linguagem-pronuncia-ainda-tema-polemico
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.

Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros

A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).

Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.

Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.

O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).

Bancos

Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.

No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.

A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.

O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

Fonte: Site do STJ.

Link para notícia original:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98682
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita

A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com essa tese, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz.

Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.

Ainda segundo o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam vir a ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.

“O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito”, afirmou a ministra em seu voto.

Os demais integrantes da Terceira Turma concordaram com a posição da relatora, no sentido de relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já havia adotado esse entendimento pelo menos uma vez, em 1992, em recurso relatado pelo ministro Cláudio Santos.

Fonte: Site do STJ.

Link para notíciar original:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98610
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Súmula limita cobrança de honorários sucumbenciais

“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Este é o enunciado da nova Súmula 453, cujo projeto originário tem como relatora a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça. A nova súmula limita a cobrança dos honorários que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos da decisão transitada em julgado.

O documento encontra amparo em três dispositivos do Código de Processo Civil. O artigo 20 define os honorários de sucumbência e a maneira encontrada pelo juiz para decretar os pagamentos referentes. Já os artigos 463 e 535 determinam, respectivamente, a autorização da mudança de sentença do juiz após a publicação de ofício ou Embargos de Declaração e as ocasiões nas quais eles podem ser aplicados.

O Recurso Especial 886.178, relatado pelo ministro Luiz Fux, embasou a jurisprudência da súmula. De acordo com o recurso, após o trânsito em julgado da sentença houve pedido de inclusão de honorários de sucumbência. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

Uma decisão do ministro Aldir Passarinho vem no mesmo sentido. Em julgamento do Recurso Especial 237.449, discutiu-se a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. Na sua visão, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, ela não pode fazê-lo depois. Além disso, a simples omissão do juiz em fixar os valores não anularia o julgamento.

Os Recursos Especiais 661.880, 747.014, 352.235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886.559 também embasaram a fundamentação da nova súmula.

Fonte: Site Consultor Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-ago-23/sumula-stj-limita-cobranca-honorarios-sucumbenciais
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

STJ dá passo para reconhecer união homoafetiva

Enquanto o Congresso Nacional não enfrenta a polêmica questão dos direitos gerados pela união entre pessoas do mesmo sexo, a discussão vai ganhando corpo na Justiça. E não são poucas as vitórias que os casais homossexuais têm obtido nos últimos anos.

Na semana passada, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça reconheceram aos casais formados por pessoas do mesmo sexo direitos iguais aos previstos na união estável entre homem e mulher. Não é a primeira vez que o tribunal se mostra favorável ao reconhecimento dos direitos de homossexuais, mas é o primeiro processo no qual o mérito da questão é julgado.

Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, a regra constitucional que reconheceu a união estável entre homem e mulher é inclusiva e tem natureza anti-discriminatória, já que veio para superar as antigas diferenças entre o casamento e as relações de companheirismo. Por isso mesmo, não pode ser interpretada de forma restritiva para impedir a aplicação da união estável às relações homossexuais.

A regra que garante a união estável está prevista no parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal. “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O argumento de quem não reconhece as uniões homoafetivas é o de que a Constituição é clara ao tratar de união entre homem e mulher.

Mas, para o ministro João Otávio de Noronha, a norma deve ser interpretada de forma mais ampla, levando-se em conta os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana. O ministro ressaltou que não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação explícita ao reconhecimento das relações homoafetivas. Ao contrário. Noronha apontou que o Novo Código Civil permite que juízes reconheçam as uniões homoafetivas como estáveis e que a Lei Maria da Penha atribuiu a essas relações o caráter de entidade familiar.

O caso está em discussão na 4ª Turma do STJ e não foi definido porque o ministro Raul Araújo pediu vista do processo. O ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator para reconhecer a união estável do casal homossexual. O Ministério Público do Rio Grande do Sul contesta as decisões de instâncias inferiores, que já haviam reconhecido a união estável homoafetiva do casal que vive junto há 20 anos.

Questão de família
Há cerca de dois anos, a mesma turma do STJ decidiu que, ao não proibir expressamente o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, a Constituição Federal abriu a possibilidade para que homossexuais formem uma família. Na ocasião, os ministros permitiram que a 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) julgasse um pedido de reconhecimento de união estável entre dois homens.

Foi a primeira vez que o STJ analisou o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vinha sendo reconhecida pelos tribunais como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial. A votação na 4ª Turma, na ocasião, foi por três votos a dois. Com o voto de desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido fosse analisado na vara de família.

O ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator, Antonio de Pádua Ribeiro. Salomão ressaltou que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. Neste caso, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Dos ministros que, então, compunham a 4ª Turma, apenas dois ainda estão no colegiado: Luis Felipe Salomão, que já votou de forma favorável ao casal homossexual, e o ministro Aldir Passarinho Junior. À época, Passarinho decidiu que a Constituição Federal só considera a relação entre homem e mulher como entidade familiar.

Em abril passado, a 4ª Turma tomou outra decisão que beneficiou uma relação homoafetiva. Os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e garantiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. O relator do caso, ministro Salomão, afirmou que o que deve prevalecer na análise desses casos é o interesse das crianças.

O ministro apontou que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas.

Fonte: Site Consultor Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-ago-23/stj-passo-favor-uniao-estavel-homoafetiva
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Jornal não pode ser responsabilizado por prejuízo decorrente de anúncio nos classificados

A empresa jornalística pode ser responsabilizada civilmente pelos produtos e serviços oferecidos nas páginas dos classificados?

A questão foi debatida no julgamento de um recurso especial da RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A contra a pretensão de um consumidor em busca de indenização por dano material. J.C.P. foi vítima de estelionato ao comprar um carro anunciado nos classificados do Diário Catarinense que nunca foi entregue.

Em 1º de dezembro de 2002, J.C.P. adquiriu um exemplar do Diário Catarinense (publicação do grupo Zero Hora) e se interessou pelo veículo da marca Audi, modelo A3, ano 2000/2001 anunciado no caderno de classificados. De acordo com as informações do processo, o anunciante pediu um adiantamento de R$ 9 mil, a ser depositado na conta de Izaque S. Santos. Assim fez o consumidor que, ao final, acabou não recebendo o carro anunciado.

Em face do golpe, J.C.P. entrou na Justiça com um pedido de indenização por dano material contra o jornal no valor que havia pago ao suposto dono do carro. A sentença de primeiro grau reconheceu a conduta “negligente” do Diário Catarinense e julgou procedente a ação para condenar a empresa jornalística ao pagamento de R$ 9 mil pelo prejuízo sofrido.

A RBS Zero Hora Editora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), mas a decisão do tribunal manteve o entendimento da sentença. “A empresa jornalística passa a ser responsável civilmente pelos prejuízos sofridos por terceiros em decorrência de anúncios fraudulentos por ela veiculados. Existente relação de consumo entre o jornal e o consumidor que se utiliza dos serviços oferecidos por aquele”.

Insatisfeita com a decisão desfavorável, a empresa jornalística apelou ao STJ, argumentando haver decisão da Casa no sentido de que o jornal não pode ser responsabilizado pelos produtos e serviços oferecidos pelos anunciantes. Os advogados também alegaram que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nessa relação entre o jornal e o leitor/comprador.

Ao votar, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que o recurso apresentava duas questões para análise: se seriam aplicáveis as disposições do CDC nessa relação entre o Diário Catarinense e o consumidor e se o jornal deveria reparar os danos materiais sofridos por vítima de crime de estelionato decorrente de anúncio publicado nas páginas de classificados.

“Neste processo há três figuras distintas: o jornal, que publicou o anúncio de venda de veículo no caderno dos classificados; o anunciante, que praticou suposto crime de estelionato; a vítima desse crime, que comprou um exemplar do jornal Diário Catarinense e entrou em contato com o anunciante, antecipando-lhe o pagamento de um veículo que não foi entregue. A decisão do TJSC reconheceu a existência de relação de consumo entre o jornal e a vítima de estelionato, considerando que a publicação jornalística figurava nessa relação como fornecedor, sendo a responsabilidade da empresa objetiva”, explicou a ministra.

Todavia, a relatora não acolheu a tese, afirmando que o jornal não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC. “Isso porque a RBS Zero Hora não participou da relação de consumo havida entre o anunciante e o consumidor. Com efeito, o dano material não foi proveniente do jornal fornecido pelo recorrente, mas pela não entrega do veículo ofertado pelo anunciante”.

Para a ministra, a responsabilidade pela ocorrência do dano não pode ser imputada ao jornal porque a empresa jornalística não elaborou o anúncio, tampouco fez parte do contrato de compra e venda entre o suposto vendedor e o interessado na compra. “O prejuízo sofrido se deu em razão do pagamento por um veículo, o qual não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios)”.

Segundo a orientação da ministra, que foi acompanhada pelos demais ministros da Turma, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos e serviços oferecidos pelos anunciantes, sobretudo quando não se pode deduzir, na simples leitura de um anúncio de jornal, qualquer ilegalidade. Desse modo, a relatora conheceu e deu provimento ao recurso da RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Fonte: Site Universo Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=93745
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.

O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.

De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.

Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados

Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.

Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.

"Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito", concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: Site Universo Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=93689
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Vida e morte, a polêmica chegou aos tribunais

Por Robson Pereira

A biotecnologia, com todas as suas implicações de ordem ética e jurídica, chegou aos tribunais. Por enquanto, os exames de DNA para reconhecimento de paternidade ou produção de provas em inquéritos policiais têm se revelado a face mais visível dos processos dessa natureza. Mas é cada vez mais comum aos juízes depararem-se com questões bem mais complexas dentro do chamado biodireito, um ramo ainda muito recente na realidade brasileira, que exige e exigirá por parte dos legisladores e julgadores uma múltipla abordagem, tendo como cenário principal a bioética.

Alguns temas biocientíficos, como as técnicas de reprodução assistida, entre outros, já integram a legislação brasileira de forma explícita e pacífica. Um bom exemplo desse ordenamento jurídico aparece no artigo 1.597, que ampara e concede iguais direitos aos filhos concebidos na constância do casamento “havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentes, decorrente de concepção artificial homóloga; e por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.

A própria Lei 11.105/2005, conhecida como Lei de Biossegurança, prevê um conjunto de normas legais que procura delinear, com o amparo da bioética, o que pode e o que não pode ser feito em termos de biotecnologia. Por sinal, o principal e mais polêmico debate jurídico ocorrido até agora envolveu a própria Lei de Biossegurança em um dos seus capítulos fundamentais. No ano passado, em um dos importantes julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme registra o Anuário da Justiça 2010, o plenário da Corte decidiu liberar o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas, sem impor qualquer tipo de restrição.

A decisão foi tomada durante julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pela Procuradoria-Geral da República. O argumento central da PGR era que as pesquisas neste campo da biogenética violavam o direito à vida e a dignidade da pessoa humana e, portanto, o artigo 5º da Constituição. A tese não prosperou, mas o resultado do julgamento evidenciou uma divisão e acentuou o caráter polêmico que deverá prevalecer nos próximos anos na decisão de temas envolvendo múltiplas áreas do conhecimento humano, notadamente a biotecnologia e a bioética.

Dos 11 ministros, seis decidiram que o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Os ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso também entenderam que o dispositivo não contraria a Constituição, mas defenderam a necessidade de que as pesquisas fossem rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), não acolhidas pela Corte. Embora tivesse o seu voto computado como contrário à decisão tomada, Peluso negou ter feito qualquer ressalva. “Ou não me ouviram ou não me entenderam”, afirmou o ministro à época. “O meu voto não contém nenhuma ressalva às pesquisas.”

Outras questões, como a eutanásia e o aborto (não nos casos excepcionais, já amparados pela legislação), além da propriedade do corpo (vivo ou morto), a eugenia, a privacidade genética, a criação de superespermatozoides e até mesmo o patenteamento de seres vivos logo deverão incrementar uma nova demanda na área do biodireito. Estes novos cenários estão presentes no livro Biotecnologia e suas Implicações Ético-Jurídicas, que antecipa as bases em que se darão os debates em torno de questões tão polêmicas.

A obra traz ao Brasil a experiência do espanhol Carlos María Romeo-Casabona, doutor em Medicina e em Direito Penal pela Universidade de Zaragoza, apontado como um dos maiores especialistas da Europa no campo da Bioética e do Biodireito. O livro contou com a parceria da pesquisadora Juliane Fernandes Queiroz, da PUC-MG, especialista em Direitos da Pessoa e da Família.

No livro, ambos explicam como o novo ramo do DireitoPúblico se associa à bioética e analisam as relações jurídicas entre o direito e avanços biotecnológicos, sem perder de vista o preceito fundamental do direito à dignidade da pessoa humana. Os autores também discutem as relações que se interpõem entre Bioética e Direito, começando por delimitar cada uma dessas disciplinas.

Recentemente, Romeo-Casabona, recebeu título de doutor honoris causa pela PUC de Minas Gerais. O seu envolvimento com a universidade começou em 2007, quando foi convidado a participar de um projeto de investigação sobre os envolvimentos sociais e jurídicos da criação de bancos de armazenamento de material biológico.

Fonte: Site Consultor Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-ago-19/biotecnologia-todas-implicacoes-chegou-aos-tribunais
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Direitos autorais no xerox

Anteprojeto prevê pagamento a autores e editoras por obras reproduzidas em fotocopiadoras, semelhante ao que é destinado hoje aos músicos. Prática é comum entre os universitários

O sistema de fotocópias de li­­vros, tão comum no meio universitário, pode passar por uma reformulação. O anteprojeto de revisão da Lei dos Direitos Au­­torais prevê a criação de um sistema para o pagamento de uma “retribuição” aos autores e titulares dos direitos autorais da obra reproduzida. Esses recursos seriam recolhidos das empresas que trabalham com cópias de obras literárias, artísticas e científicas e distribuídos aos autores e editores.

Pelo texto, a responsabilidade de arrecadar esses recursos ficaria com uma entidade de gestão coletiva que seria criada para esse fim. Para funcionar, as empresas que trabalham com reprografia teriam de ter autorização prévia dos autores ou dos titulares dos direitos autorais ou de associações de gestão coletiva que os representem. Elas também passariam a ter de prestar informações so­­bre a quantidade de páginas reproduzidas de cada obra para os autores.

O advogado especialista em Direitos Autorais Victor Drum­mond comenta que em outros países esse tipo de prática já existe. “Essa remuneração é o pagamento de cópia privada da obra. Isso já é uma realidade no exterior.” Apesar de haver uma experiência em outros países, a legalização da fotocópia de obras literárias não parece agradar nem a estudantes, nem aos editores de livros.

“Não acho que a ideia de cobrar um porcentual dos copiadores seja o ideal. Seria melhor que o autor colocasse o texto na internet e permitisse que a gente pagasse para baixar ou que os livros ficassem mais baratos”, comenta a estudante de Letras da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Annete Shoji. Assim como ela, outros estudantes universitários com quem a reportagem conversou se colocaram contra a proposta.

O Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel) também se colocou contra a proposta. “Se houver, de alguma maneira, uma facilitação ao acesso [aos livros] sem respeito ao direito autoral, num país em que há tanta dificuldade com a pirataria, isso deixaria o flanco muito aberto”, diz a presidente do sindicato, Sônia Machado Jardins.

Na avaliação dela, não seria necessária a criação de uma lei para regulamentar a cópia de obras literárias, uma vez que já existe um modelo de negócio semelhante em funcionamento. “O formato de negócio de cópia remunerada já existe. Basta as universidades aderirem a ele”, afirma Sônia, que também critica a falta de estrutura das bibliotecas das universidades. Para ela, a manutenção dos acervos das bibliotecas seria a medida mais importante para solucionar a questão das fotocópias indiscriminadas de obras dentro das universidades.

O editor e distribuidor de livros Aramis Chaim considera o preço dos livros outro fator que contribui para essa situação. “Não posso proibir a fotocópia porque têm preços de livros que são absurdos”, avalia. O valor do livro também foi indicado por alguns dos estudantes entrevistados pela reportagem como um fator que incentiva a cópia em vez da compra do livro.


Projeto envolve outras polêmicas

O capítulo que regulamenta o sistema de fotocópias de livros é uma das maiores novidades do anteprojeto da Lei dos Direitos Autorais. O texto que prevê alterações na Lei 9.610/98 está aberto para consulta pública e sugestões no site do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br) até 31 de agosto. Depois disso, o ministério fará a sistematização das propostas apresentadas e as alterações necessárias no texto. Só então ele seguirá para avaliação de um grupo interministerial para consolidação do material.

“Só após esse trabalho é que o Executivo apresentará o anteprojeto de lei ao Congresso Nacional. A previsão é que isso ocorra até o fim do ano legislativo”, diz o coor­­denador da Diretoria de Di­­reitos Intelectuais do Ministério da Cul­tura, José Vaz de Souza Fi­­lho. Não há uma previsão de quando a proposta será votada pelos parlamentares. Mas considerando o caráter polêmico do texto, é de se imaginar que isso demore a acontecer.

Além do pagamento de direitos autorias pelas fotocopiadoras que trabalham com a reprografia de obras literárias, artísticas e científicas, o texto prevê outras inovações. Uma delas é a possibilidade do cidadão copiar para uso privado e não comercial qualquer obra que tenha sido adquirida legitimamente. Isso garantiria a legalidade da portabilidade de músicas, por exemplo. Pela legislação atual, a simples cópia de uma música de um CD para um Ipod, MP3 ou Pen Drive não é permitida.

Outra possibilidade prevista pelo projeto é a cópia e digitalização de obras por bibliotecas e instituições museológicas com o intuito de preservação e arquivamento. Atualmente, esse tipo de cópia é proibido. Pelo projeto, as bibliotecas também poderiam colocar em suas redes internas as obras digitalizadas. Essa possibilidade desagrada aos editores de livros. “A biblioteca poderia comprar um exemplar e disponibilizar isso para toda a sua rede de estudantes”, observa a presidente do sindicato Nacional dos Editores de Livros, Sônia Machado Jardins.

Sônia afirma que a Snel participou de algumas reuniões com o Ministério da Cultura sobre a revisão da Lei dos Direitos Autorais. As interferências apresentadas pelo sindicato, no entanto, não teriam sido incorporadas pelo ministério no anteprojeto apresentado. Segundo ela, a instituição deve entregar até o fim deste mês ao ministério um documento em que constam as críticas do grupo ao projeto. (CO)

Serviço:

O anteprojeto da Lei dos Direitos Autorais está aberto para consulta pública e sugestões no site www.cultura.gov.br até 31 de agosto.

Fonte: Site Gazeta do Povo Online.

Link para notícia original:
http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=1037446&tit=Direitos-autorais-no-xerox
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Gravação de audiências torna o processo mais seguro

Por Mariana Ghirello

A primeira vítima entra sala e o escrivão indica em qual cadeira deve se sentar. O microfone é colocado na roupa, o servidor senta em frente ao computador e avisa a juíza que está tudo pronto. A juíza Giovana Furtado de Oliveira da 19ª Vara Criminal em São Paulo lê a descrição da cena de um crime que aconteceu em Peruíbe e pergunta para vítima se aconteceu daquela forma, o homem confirma e complementa com sua versão. Em menos de dez minutos, duas pessoas são ouvidas em uma carta precatória de um processo que tramita no litoral.

Graças ao sistema de gravação audiovisual de audiências, que já funciona desde 2008, a íntegra do que disse a vítima poderá ser assistido e ouvido pelo juiz titular do processo em outra cidade. O programa leva alguns minutos para salvar o arquivo de áudio e vídeo, mas fora isso é muito rápido. Na pauta do dia, há mais dois julgamentos. “No próximo caso, uma mulher teve seu celular roubado por um homem, ele está preso, e agora será julgado”, explica Giovana.

Após o reconhecimento, a audiência se inicia. Ela conta como tudo aconteceu, visivelmente nervosa. Antes de ir embora quer saber o que vai acontecer, disse temer que o acusado faça alguma coisa contra sua família. Giovana a tranquiliza e ela vai embora. Em seguida, o réu entra escoltado por dois policiais, o militar que o prendeu o reconhece e também presta seu depoimento. Antes de o réu falar, a defensora Karina Salvador sai da sala e vai ter com ele uma conversa reservada para orientação.

Quando voltam, o réu confirma que pegou o celular da mulher, mas alega que naquele dia estava sob efeito de crack. Por ser menor de 21 anos e não ter antecedentes criminais, é condenado a cumprir quatro anos no regime semi aberto, pena sugerida pelo promotor Roberto Livianu. O réu se mostra satisfeito com a pena. “Graças a Deus, agora sou evangélico doutor”, garante o réu. Mas a defensora pergunta se o réu quer recorrer, ele afirma que sim.

Enquanto o promotor e a defensora apresentam suas alegações, a juíza começa a escrever a decisão. Tudo termina quase ao mesmo tempo. Com as falas gravadas o processo já pode ser remitido para o Tribunal de Justiça, onde um desembargador irá analisar novamente o processo. Ao todo, menos de 30 minutos são utilizados para solucionar um caso de março de 2010. Com o novo sistema, a máquina de escrever fica guardada em cima do armário na sala.

“A gravação aproxima o juiz dos fatos e afasta aquele simples contato com o papel”, afirma Giovana. A aparência dela é de uma mulher jovem, mas já atua como juíza há onze anos. Mesmo sendo “mão pesada” na hora de aplicar a lei, ela não confunde rigidez com rudeza e trata com delicadeza e educação todos que entram em sua vara. Por ser móvel, já atuou em várias áreas diferentes. Ela ficará na 19ª Vara Criminal por apenas dois anos.

“Enquanto o escrivão grava o material, eu já vou escrevendo a sentença e se precisar eu vou lá fora chamar as partes”, ressalta. Não só a gravação de todo conteúdo da audiência agiliza os processos naquela Vara, mas também a postura da juíza no trato com os casos. O juiz pode fazer cada depoimento de uma vez, porém, Giovana marca tudo para um mesmo dia e logo finaliza com a sentença.

A pauta do dia iniciou atrasada por uma lentidão no programa que faz as gravações, às 13h50. Mas antes das 17h uma carta precatória foi feita e três processos foram julgados encerrando o dia. Porém, a juíza, o promotor e a defensora continuam trabalhando no Fórum Criminal da Barra Funda após o fim das audiências. "Eu trabalho de acordo com a demanda, se tiver muitos processo estendo meu horário por aqui", afirma.

Ela conta que quando começaram as gravações, vez ou outra, um processo voltava para a Vara para ser degravado, isso porque, havia uma recomendação do Tribunal de Justiça de São Paulo para transformar em papel. Mas com a Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça o TJ revogou a recomendação. Roberto Livianu acredita que ainda existe alguma resistência às gravações. “É natural que exista, é uma mudança de mentalidade”, explica.

Para facilitar o trabalho e garantir segurança, o tribunal coloca nos processos pequenas tarjas coloridas que identificam pontos peculiares do caso. A preta é colocada quando foi decretado o sigilo, a vermelha significa que o réu está preso, duas vermelhas que o processo tem testemunhas protegidas, uma verde é quando o réu está preso por outro processo, e assim segue.

O promotor acumula a presidência do Ministério Público Democrático e defende uma visão mais garantista do Direito Penal. “O réu não é um inimigo”, reforça. Sua rotina é tão acelerada quanto a da juíza Giovana, quando não está em audiência, está na sala da promotoria. Para Livianu, o promotor precisa contribuir para deixar a sociedade melhor e menos injusta, mas isso não acontece com prisões. “A prisão deve ser utilizado com proporcionalidade”, ressalta.

Ele afirma que há setores de sociedade que desconhecem seus direitos e cometem atrocidades, como no caso do Júri do casal Nardoni, quando o advogado dos réus Roberto Podval foi agredido na porta do fórum. “É uma cena que não deve acontecer novamente”, observa.

Fonte: Site Consultor Jurídico.

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Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Corte de Arbitragem lançou Direito sem fronteiras

Por: Aline Pinheiro

O instituto da arbitragem na solução de conflitos, ainda um adolescente em formação no Brasil, já formou quatro gerações no vasto campo do Direito Internacional. Oficialmente, a Corte Permanente de Arbitragem (CPA) nasceu em 1899, mas já no final do século XVIII há registros do uso da arbitragem moderna para resolver conflitos entre países. Nesta terceira reportagem da série Capital Jurídica, a Consultor Jurídico conta a história e mostra como funciona o principal e mais antigo tribunal internacional de arbitragem.

Em um período de constantes guerras e conflitos, a criação da CPA foi resultado da tentativa de selar a paz entre os países ou, pelo menos, de encontrar uma maneira para resolver as disputas pelo diálogo. Em 1899, por iniciativa do Czar Nicolas II, da Rússia, foi feita a primeira conferência em prol da paz no mundo, em Haia, na Holanda. O principal fruto desse encontro entre os países foi o nascimento da corte de arbitragem.

Em épocas onde não existia uma entidade formal como a ONU para tentar mediar conflitos internacionais, a adesão, em menos de 10 anos, de pelo menos 40 países ao estatuto do CPA pode ser considerada uma grande vitória. Principalmente porque, entre esses países, estavam grandes potências como Estados Unidos e Inglaterra.

Poucos anos depois, a construção da sede da corte na cidade holandesa de Haia, o Palácio da Paz, foi o empurrão que faltava tanto para consolidar a importância da cidade para o Direito Internacional como para que o tribunal se solidificasse. E assim foi feito. A corte tem hoje mais de um século de vida e comemora a adesão de 110 países (clique aqui para ver). Viu as duas grandes guerras acontecerem e, melhor, sobreviveu a elas.

Corte em potencial
A Corte Permanente de Arbitragem não foi criada propriamente como um tribunal. Era um conjunto de regras acordado para facilitar o uso da arbitragem na solução de conflitos. Diferente dos tribunais convencionais, não havia um corpo de julgadores permanentes. Com a construção da sede, a CPA ganhou sala de julgamento e, aos poucos, um corpo fixo administrativo para auxiliar os trabalhos.

Ainda hoje, a CPA não é propriamente um tribunal. Um Estado, quando resolve levar um caso para julgamento na corte, seleciona os seus próprios árbitros, junto com a outra parte. A corte, no entanto, mantém sugestões de árbitros.

A estrutura do tribunal é formada por três braços: o Conselho de Administração, composto por diplomatas dos Estados-parte sob a presidência do ministro das Relações Exteriores da Holanda; uma lista de potenciais árbitros, que são os chamados membros da corte; e o seu secretariado. O sustento da corte provém, principalmente, da contribuição dos países. É a vontade deles de manter um tribunal solucionador de conflitos que garante a existência da CPA. Todos os custos da arbitragem também são bancados pelas partes.

O Conselho Administrativo se reúne sempre na Japanese Room, que tem esse nome por conta dos afrescos japoneses na parede, pintados por 50 mil japoneses em cinco anos, dado o grau de sofisticação da técnica. A sala também é decorada com madeira doada pelo Brasil. A curiosidade são as cadeiras (foto ao lado). Cada um tem o brasão de um Estado-membro e fica coberta com uma capa, só tirada na hora da reunião. Segundo relatos de quem trabalha na corte, as confusões e correrias para encontrar a cadeira certa são frequentes. Os julgamentos acontecem no chamado Small Hall of Justice, bem menor e mais modesto do que o Plenário da Corte Internacional de Justiça, já que a maior parte dos procedimentos é fechada e, por isso, assistida só pelas partes.

Os árbitros em potencial são indicados pelos Estados partes. Cada um pode apontar até quatro nomes para fazer parte da lista de sugestões,desde que os escolhidos tenham evidente competência em Direito Internacional, reputação ilibada e disposição para aceitar as regras da arbitragem. Cada um é indicado por um período de seis anos, renováveis. O Brasil mantém na lista nomes de peso: Celso Lafer, Nadia de Araújo, Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros e Eduardo Grebler.

A eles, cabe também o papel de indicar os candidatos para ocupar cadeira de juiz na Corte Internacional de Justiça. São os árbitros em potencial, os membros da corte, que apontam os nomes para que a Organização das Nações Unidas (ONU) possa eleger os juízes internacionais. Eles também, junto com os juízes da Corte Internacional de Justiça, participam da escolha dos candidatos para o Prêmio Nobel da Paz.

Quem pode e leva
O tribunal, no entanto, é pouco conhecido da população mundial. Apesar de sua respeitável idade, quando se fala do Tribunal de Haia não é a ele que se refere, mas à Corte Internacional de Justiça, essa, sim, uma corte judicial dentro dos conformes, mas bem mais nova que a CPA. A discrição do tribunal de arbitragem é explicada pelo sigilo dos processos judiciais. Todos os casos que vão parar no tribunal de arbitragem são sigilosos. Só quando as partes querem e expressamente autorizam é que o tribunal pode tornar pública a discussão. Ainda assim, não há uma divulgação ativa dos procedimentos e nem um interesse considerável por parte da mídia.

Atualmente, a corte de arbitragem tem sete casos pendentes de julgamentos de conhecimento público, entre eles, o caso de investidores que acusam o Canadá de desrespeitar o Nafta (Tratado Norte-Americano de Livre Comércio, na sigla em inglês). É possível – e provável – que outros tantos casos estejam em tramitação no tribunal, mas nem sequer a quantidade é divulgada pela corte.

Há ainda outros 35 casos já resolvidos abertos para conhecimento. Os casos mais antigos, no entanto, mesmo quando liberados para divulgação, enfrentam uma barreira maior. Os documentos são todos de uma época onde não se usava computador e internet não era nem uma amiga distante. Hoje, a corte faz um esforço para digitalizar tudo isso.

As conhecidas vantagens da arbitragem – sigilo, rapidez, julgadores especializados e disposição maior para a solução que agrade a ambos os lados – estão presentes também no CPA. Na corte internacional de arbitragem, há ainda outra vantagem. Embora os idiomas de trabalho sejam francês e inglês, são as partes que escolhem qual vai ser a língua dos procedimentos.

De acordo com as regras da corte, uma das partes da disputa tem de necessariamente ser uma nação. Senão, a competência para resolver o conflito não é da CPA. Além disso, é preciso que as duas partes concordem que o tribunal de arbitragem é o local para solucionar possíveis conflitos, ou previamente, em contrato ou tratado assinado, ou na época do conflito.

Fonte: Site Consultor Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-ago-18/haia-capital-juridica-corte-permanente-de-arbitragem-direito-sem-fronteiras
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Empresa é condenada por trabalho escravo

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da construtora Lima Araújo Ltda. por prática de trabalho escravo em suas propriedades. A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) a pagar R$ 5 milhões por dano moral coletivo.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na 1ª Turma do TST, destacou que “diversas fiscalizações foram feitas pela Delegacia Regional do Trabalho no âmbito das empresas reclamadas e, em todas elas, foi constatada a existência de trabalhadores em condições análogas à de escravo”.

Entre as inúmeras infrações cometidas pela empresa, de acordo com o processo, estão: não fornecer água potável; manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e sem instalações sanitárias; não fornecimento de materiais de primeiros socorros; manter empregado com idade inferior a quatorze anos; existência de trabalhadores doentes sem assistência médica; limitação da liberdade para dispor de salários; ausência de normas básicas de segurança e higiene; não efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês; deixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e venda de equipamentos de proteção individual.

O ministro observou que as Fazendas são reincidentes “na prática de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, visto que tais empresas já foram parte em duas outras ações coletivas e foram condenadas ao pagamento de indenização moral coletiva de R$ 30 mil”. Assim, a indenização de R$ 5 milhões “é proporcional à reiterada violação perpetrada, dentro da razoabilidade e adequada às peculiaridades das partes e do caso concreto, devendo ser mantida por esta Corte Superior”. Para o relator, o comportamento da empresa é “absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho”.

O julgamento começou no TST no dia 4 deste mês, na 1ª Turma, e foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Walmir Oliveira da Costa. Em seu voto, o ministro foi contrário ao pedido da empresa de redução do valor da condenação. Ele destacou que em ação anterior, a empresa foi condenada em R$ 30 mil, mas o valor não foi suficiente para inibir a sua reincidência. “Os R$ 5 milhões da indenização imposta pelo TRT do Pará estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de coibir a conduta ilícita e reiterada”.

Inicialmente, a Construtora Lima Araújo Ltda. foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões. O Ministério Público recorreu e o valor foi alterado para R$ 5 milhões pelo TRT do Pará, valor mantido agora pelo TST.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que inicialmente pediu indenização de R$ 85 milhões. As fazendas estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1998 e 2002, que geraram 55 autos de infração. Entre os cerca de 180 trabalhadores liberados nas propriedades, estavam nove adolescentes e uma criança menor de 14 anos em situação de escravidão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Site Consultor Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-ago-18/empresa-pagar-milhoes-indenizacao-trabalho-escravo
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Gestação durante aviso prévio dá estabilidade

Gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no caso em que uma ex-funcionária gestante conseguiu direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória.

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade. O fundamento foi o de que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula 371 do TST.

Diante disso, a trabalhadora interpôs Recurso de Revista ao TST. O relator do processo na 6ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo ele, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O relator destacou que o período de aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

Delgado ressaltou, ainda, que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR — 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do bebê, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da 6ª Turma — vencido o ministro Fernando Eizo Ono — acatou o Recurso de Revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-103140-30.2003.5.02.0013

Fonte: Site Consultor Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-ago-17/mulher-ficou-gravida-durante-aviso-previo-estabilidade
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o ano B.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Turma reconhece existência de dois contratos de trabalho com mesmo empregador

Radialista que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da RBS TV de Florianópolis contra a condenação de pagar diferenças salariais de dois contratos a ex-empregado da empresa.

O colegiado seguiu, à unanimidade, o entendimento do relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. O relator esclareceu que a lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78), com o objetivo de proteger o trabalhador, vedou a prestação de serviços em diferentes setores. Caso isso ocorra, considera-se configurada a existência de mais de um contrato de trabalho.

Ainda segundo o ministro Bresciani, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) confirmou o exercício de funções pelo empregado em setores distintos da atividade técnica, ou seja, a função de operador de áudio no setor de tratamento e registros sonoros e as funções de editor, operador de videotape e operador de máquina de caracteres no setor de tratamento e registros visuais.

Assim, concluiu o relator, como o artigo 4º da Lei nº 6.615/78 definiu a profissão de radialista como o exercício das atividades de administração, produção e técnica, além de estabelecer setores para as atividades técnicas, e o artigo 14 proibiu o exercício para diferentes setores, havendo caracterização de trabalho em setores diversos como na hipótese dos autos, deve-se reconhecer a existência de um novo contrato de trabalho entre empregado e empregador.

(RR-936100-24.2007.5.12.0001)

Fonte: Site Universo Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=93492
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

PUCPR promove I Festival Universitário Interno de Música “Revele seu Talento” nos câmpus do interior

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Inscrições podem ser feitas até o dia 20 de agosto. Podem participar alunos dos câmpus Londrina, Maringá e Toledo

A PUCPR anuncia a realização do I Festival Universitário Interno de Música “Revele seu Talento” nos câmpus Londrina, Maringá e Toledo. O evento, que já revelou nomes como Tiago Iorc, tem como objetivo estimular e valorizar a produção musical do corpo discente da PUCPR, oferecendo prêmio de R$ 1.000,00 em mensalidades aos primeiros colocados nas três categorias: “instrumentista”, “voz” e “voz e instrumentista”.

As inscrições para o Festival podem ser feitas até o dia 20 de agosto, por e-mail. Confira o regulamento e participe!

REGULAMENTO DO I FESTIVAL
UNIVERSITÁRIO INTERNO DE MÚSICA
"REVELE SEU TALENTO" DA PUCPR”
Campus Londrina – Maringa – Toledo

Inscrições e mais informações pelo e-mail: orquestra@pucpr.br
Fonte: Site da PUC-PR.

Link para notícia original:
http://www.pucpr.br/receptor.php?id=17105

Flagrante preparado é ilegal, mas o esperado é regular

O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular. Esse foi o entendimento unânime dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pedido de habeas corpus impetrado a favor de H.G.C. O réu é acusado de receptar dois tijolos de maconha ocultos em peças de motocicletas, que eram levadas por uma transportadora.

H.G.C. foi condenado a cinco anos de reclusão, por tráfico de drogas. No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se que o réu foi preso apenas por causa do flagrante preparado. Além disso, a defesa afirmou que houve violação do princípio da correlação, já que ele teria sido condenado por uma conduta diferente da denúncia, uma vez que teria apenas recebido a droga. O advogado pediu a anulação do processo ou que, ao menos, a pena fosse reduzida, e que o regime prisional fosse modificado.

O ministro Og Fernandes, relator do processo, apontou que a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não há crime se a preparação do flagrante torna a execução do crime impossível. Entretanto, a tese do flagrante preparado foi apresentada e negada nas outras instâncias. Para o ministro, os autos deixam claro que houve um flagrante esperado – quando a polícia tem a informação sobre o crime e aguarda o momento para executar a prisão.

Na sua decisão, o ministro Og Fernandes também observou que o paciente foi reconhecido como o responsável pelas peças e drogas apreendidas. Logo, ele teria adquirido a droga e a remetido, executando mais de uma das ações do artigo 12 da Lei n. 6.368/1976, que define o crime de tráfico de drogas. Para o magistrado, isso seria o bastante para garantir o princípio da correlação. Observou, ainda, que essa é a jurisprudência do STJ.

Quanto à questão da pena, o ministro considerou que o réu já se encontra em regime aberto, não sendo necessário mudar o regime prisional. Com essas considerações, o ministro concedeu parcialmente o pedido, reduzindo a pena para quatro anos e seis meses e mantendo o regime prisional aberto.

Fonte: Site R2 Learning.

Link para noticia original:
http://preparabrasil.uol.com.br/_site/noticias/noticia_default.asp?ID=6905&referencia=MM298MM

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

Ameaça de dano irreparável deve ter fundamento

Não é cabível o acolhimento de recurso interposto por empresa agravante que apenas cita, nos autos, o temor em ver reduzido seu poder econômico em face da cobrança de créditos tributários, porém não demonstra com clareza essa situação de risco. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve decisão de Primeiro Grau que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade dos referidos créditos cobrados pelo Fisco Estadual de uma empresa do ramo de artefatos de concreto com atuação em Cuiabá. O voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, foi seguido pelo desembargador Márcio Vidal (segundo vogal) e pela juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.

Por meio do Agravo de Instrumento (17383/2010), a empresa argumentou que o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) seria incisivo ao autorizar a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário em qualquer tipo de ação. Por essa razão, questionou a decisão original. A relatora ressaltou, de início, que aquele que pede a antecipação da tutela deve provar, de forma segura, suas alegações, bem como convencer o magistrado de que estas são verossímeis.

Além disso, deve demonstrar a existência do risco de dano (irreparável ou de difícil reparação), ou abuso de direito praticado pelo réu. Nenhum desses dois requisitos foi atendido no agravo, de acordo com a magistrada. No entendimento da relatora, embora o artigo 151 do CTN autorize ao julgador conceder a tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há conduta ilegal, abusiva ou teratológica por parte do agravado (Fisco), de sorte a impedir o curso normal do processo.

Além disso, não há qualquer evidência de que o crédito fiscal seja ilegítimo ou que não tenha base legal. “Não é demais lembrar que, em matéria de Direito Tributário, vigora o princípio in dubio pro fisco (na dúvida, decide-se a favor do fisco). Portanto, uma vez não apresentado motivo pra desconstituição do crédito tributário, enquanto não anulado por sentença de mérito, sua exigibilidade poderá ser suspensa ou excluída somente nos casos previstos em lei”, acrescentou a desembargadora.

A ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação também não foi identificada nos autos, pois não há provas que justifiquem o pedido.

Fonte: Site Universo Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=92981

Atividade só é considerada insalubre quando classificada pelo Ministério do Trabalho

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

Foi com base nesse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que uma telefonista terceirizada da Brasil Telecom S/A, não obteve êxito em sua pretensão de receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no serviço de telefones com fones similares aos de uso doméstico.

O TRT da 4ª Região, apesar de o laudo pericial concluir pela inexistência de condições insalubres, determinou o pagamento do adicional sob o argumento de que a atividade exercida pela telefonista se enquadrava nas normas do Ministério do Trabalho, ficando vencida a relatora, que entendia contrariamente. A Brasil Telecom recorreu ao TST pedindo a exclusão do pagamento.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a condenação ao pagamento do adicional era indevida, pois, conforme relato do Tribunal Regional, inexistiam condições técnicas de insalubridade nas atividades da telefonista, fato constatado por meio de laudo técnico, não estando essa atividade classificada na NR-15 (Portaria 3.214/78 do MT).

Os ministros da Quinta Turma, em votação unânime, acompanharam o voto do relator, excluindo o pagamento.

Fonte: Site Universo Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=92976

Venda de imóvel pode ter tributação injusta no IR

Qualquer pessoa física que vender um imóvel que possua há vários anos pode ser vítima de uma tributação injusta no Imposto de Renda. A legislação vigente determina a incidência do tributo sobre os chamados ganhos de capital, mas não autoriza a correção monetária do valor de aquisição, fazendo com que em muitas situações a pessoa física seja obrigada a recolher imposto sobre lucro inexistente.

Vejam-se, a propósito, as normas consolidadas no decreto 3.000/99, cujos artigos 117 a 142 enumeram as diversas hipóteses onde tal tributação pode incidir. O artigo 131, repetindo o que foi ordenado pela Lei 9.249/95, deixa claro que não se fará qualquer atualização monetária no custo dos bens.

Diz o texto do regulamento: “Artigo 131. Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei 9.249, de 1995, artigo 17, inciso II)”.

Em 1996 a inflação foi de 9,3%, caindo no ano seguinte para 7,7%, depois 1,7%, subiu para 19,9% em 1999, caindo depois dois anos seguidos, subiu em 2002 para 12,5% e de lá para cá vem caindo, com alguns soluços de vez em quando. Inflação que se mede e que soluça não foi extinta.

Por meio do site do Banco Central fizemos a correção do valor de R$ 100 mil em janeiro de 1996 pelo IGPM e encontramos em julho de 2010 o valor atualizado de R$ 345.657,75.

Isso indica que se uma pessoa tinha imóvel de R$ 100 mil em sua declaração de imposto de renda em 31 de dezembro de 1995 e o vender hoje por R$ 340 mil pode vir a pagar R$ 36 mil de Imposto de Renda (15% sobre R$ 240 mil), caso não seja o único imóvel que possua. Mas na verdade, nada deveria pagar, se o valor original fosse corrigido, como, aliás, deve ser para que a norma constitucional seja obedecida.

Ora, a correção monetária representa, pura e simplesmente, a desvalorização da moeda nacional e o valor corrigido possui o mesmo poder aquisitivo do valor original na época da aquisição. Não houve, portanto, qualquer lucro ou ganho de capital que possa ser objeto de tributação.

O fator gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, mas não se pode equiparar ao lucro a parcela do valor que representa apenas a variação nominal do poder aquisitivo da moeda nacional.

A legislação prevê determinados limites de isenção para os bens de pequeno valor e também para a venda do único imóvel da pessoa física. Esses valores também precisam ser atualizados, sem o que estará ocorrendo tributação indevida.

Ao não permitir a correção monetária integral dos bens adquiridos, a legislação viabiliza a incidência do tributo não sobre o ganho de capital, mas sobre o próprio patrimônio. Trata-se, portanto, de uma tributação de característica confiscatória, contrariando expressamente o que estabelece o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.

A Constituição proíbe tributo com efeito confiscatório no citado artigo 150, inciso IV, mas é exatamente isso que está acontecendo no caso das operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas quando não se permite a correção do valor de aquisição.

O argumento da Receita Federal, nessa questão, — como de resto em outras situações similares — é curioso, por basear-se numa suposta extinção da correção monetária. Esse instrumento econômico, ainda que não esteja mais mencionado de forma explícita na legislação do Imposto de Renda, vigora plenamente em nossa economia. O próprio Fisco a utiliza para cobrança de tributos em atraso, incorporando-a à chamada taxa Selic.

Nos contratos públicos e privados, inclusive licitações, existem cláusulas de reajuste baseado na variação do poder aquisitivo da moeda nacional, inclusive adotando-se índices diversos.

Financiamentos bancários, compromissos de médio e longo prazo, programas de investimentos com verbas públicas, enfim, praticamente em todas as operações econômicas, costumam estar presentes normas destinadas a manter íntegro o valor do pactuado, ante possíveis variações da moeda nacional ou mesmo de outros indexadores.

Não há, portanto, nenhuma razão para que, na legislação do imposto de renda, o valor dos bens constantes da declaração do Imposto de Renda permaneçam sem atualização e menos ainda para que não sejam corrigidos quando de eventual alienação.

Se o fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o Código Tributário Nacional no artigo 43 inciso I determina que tal aquisição só é tributável se ela decorrer de renda, entendida como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Já no inciso II do mesmo artigo 43, o CTN também considera como tributável a disponibilidade que resulte de proventos de qualquer natureza, como tal entendidos os demais acréscimos patrimoniais.

A doutrina é pacífica no sentido de que o acréscimo patrimonial é elemento essencial para caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda.

Em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, Volume 137, o professor Ives Gandra da Silva Martins preleciona que: “Ao determinar o legislador que os proventos são acréscimos não compreendidos na renda, definiu que, tanto para o inciso I, quanto para o inciso II do artigo 43, o acréscimo patrimonial é que determina o que seja aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica e provoca a concretização da hipótese de imposição do imposto previsto no inciso III do artigo 153 da Constituição Federal. Sem acréscimo patrimonial não há, pela Constituição e pela lei complementar, — que define o fato gerador do imposto sobre a renda — renda ou provento tributável.”

Ora, se o contribuinte vendeu um imóvel adquirido há vários anos, só pode ter se beneficiado com algum acréscimo patrimonial se a venda foi feita por um valor superior ao valor monetariamente corrigido. A variação do valor que apenas esteja a refletir a desvalorização da moeda, a inflação, em nada altera o valor de aquisição e, assim, o valor corrigido não é senão o mesmo valor da aquisição, tão somente representado por uma expressão numérica modificada pelo fenômeno econômico da inflação.

A variação do bem vendido que decorra do fenômeno inflacionário não representa qualquer renda, porque não decorre da realização de trabalho, nem tampouco de resultado real do capital aplicado e menos ainda pode representar um acréscimo patrimonial, já que não é nem de longe uma espécie de provento.

Provento significa proveito, lucro, rendimento, resultado. Diz-se ainda do lucro ou ganho obtido em um negócio. Claro está que se alguém vende um bem por valor que apenas foi monetariamente atualizado por causa da inflação, não teve rendimento nem provento, nada lucrou, não teve acréscimo patrimonial algum e, portanto, nada tem a pagar a título de Imposto de Renda.

Quem eventualmente tenha pago imposto nessas condições, ou seja, sem que o valor de aquisição do bem tenha sido corrigido monetariamente, tem direito a pleitear a restituição do que indevidamente recolheu.

Ao não corrigir o valor de aquisição, a legislação do Imposto de Renda institui tributo com efeito confiscatório, o que a Carta Magna não permite. Por isso mesmo, é razoável supor que o Poder Judiciário, caso seja acionado, possa reconhecer a inadequação da norma ordinária ao texto da Lei Maior, assim impedindo que o contribuinte pessoa física venha a pagar tributo quando não ocorreu qualquer ganho de capital na operação que realizou.


Fonte: Site Consultor Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-ago-16/venda-imovel-tributacao-injusta-imposto-renda

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Trote telefônico gera indenização de R$ 8 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de danos morais, por passar trotes para um casal de idosos. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 19ª Vara Cível da comarca da capital.

Elias Vieira Coelho e sua já falecida esposa começaram a receber telefonemas anônimos, que se estendiam desde o início da manhã até tarde da noite, chegando a totalizar mais de 80 em um mesmo dia. Após instalarem um aparelho de identificação de chamadas, descobriram que tais ligações partiam de telefones fixos e celulares que pertenciam a Denise Caldas, com quem seu sobrinho teve um breve relacionamento amoroso.

Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Foch, a conduta da ré gerou no autor dano extrapatrimonial. “Decerto, reiterados telefonemas diários com palavras de baixo calão violam a paz, o sossego, a dignidade de quem os recebe. Obrigar um senhor de setenta anos e sua esposa - já falecida - a se locomoverem oitenta vezes durante o dia para atenderem chamadas telefônicas ofensivas ultrapassam - e muito - a esfera do mero aborrecimento”, ressaltou o magistrado.

Nº do processo: 0019775-23.2005.8.19.0001


Fonte: Site Universo Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=92930

Perícia no Brasil não tem o mínimo para solucionar crimes

A perícia criminal é tão precária que beira a indigência. A constatação foi feita por um levantamento feito pelo jornal O Estado de S.Paulo. A polícia não tem a parafernália tecnológica da ficção do seriado de TV CSI, nem possui o estritamente necessário. Não há maletas para perícia de local de crime, câmaras frias decentes para conservação de corpos, reagente químico ou laboratório para os exames mais elementares. A informação é do jornal O Estado de S.Paulo.

Em todo o país, existem apenas 60 Institutos de Criminalística e de Medicina Legal (ICs e IMLs) para examinar causas de mortes e produzir provas criminais. Para atender aos 5.560 municípios, seriam necessárias 360 unidades desse tipo, ou seis vezes mais, uma média de um instituto para cada 15 municípios. Existem pouco mais de 12 mil peritos para atender a todos os estados nas 32 especialidades de perícia criminal adotadas no país. A correlação recomendada por organismos internacionais é de um perito para cada 5 mil habitantes. Para todo o território, seriam necessários 38 mil profissionais, o triplo do quadro atual.

Em alguns estados, as velhas geladeiras dos IMLs estavam quebradas, produzindo mau cheiro e cenas degradantes. Há locais em que, nos acidentes de trânsito, os corpos das vítimas ficam até dez horas na estrada à espera de remoção. Por falta de câmaras frias, pessoas são sepultadas às pressas, sem autópsia, e só depois exumadas para conclusão de exames que vão detectar se a morte derivou de crime, acidente ou causas naturais.

A reportagem do Estado enviou nas últimas duas semanas às 27 unidades da federação um questionário perguntando se as polícias tinham ao menos os itens essenciais para a realização de perícias criminais: a maleta com kit de varredura de locais de crime (notebook, GPS, trena a laser, máquina fotográfica digital etc), exame de DNA, exame de balística (com microcomparador), câmaras frias (para preservação de corpos), cromatógrafos gasosos, luz forense, laboratório de fonética, reagente químico e luminol. Sem eles, é impossível produzir prova científica cabal para esclarecimento de crimes.

Na média nacional, a perícia criminal brasileira foi reprovada porque apenas 37% das respostas foram positivas. De um total de 207 itens — 9 para cada um dos 23 estados que responderam ao questionário —, só 78 foram assinalados sim. Os 63% restantes responderam não (45%) e parcialmente (84%). Em muitos casos, parcialmente é quase nada.

O Norte e o Nordeste concentram as estruturas mais precárias. O Sul e o Sudeste revelaram os melhores serviços. Os casos mais graves são os de Sergipe, Maranhão, Roraima e Rio Grande do Norte, onde nenhum dos itens básicos pesquisados estavam em funcionamento.


Fonte: Site Consultor Jurídico.

Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-ago-15/pericia-maior-parte-pais-nao-minimo-solucionar-crimes

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Bons advogados dedicam longos períodos a sua formação

Por Sebastião de Oliveira Campos Filho

A advocacia tem um forte apelo no imaginário popular. Desde crianças nos acostumamos a ver o advogado como um personagem quase mítico, um defensor incansável de seu cliente, um promotor da justiça e, claro, o grande vencedor nas disputas judiciais, exploradas à exaustão no mundo hollywoodiano. Embora essa imagem possa guardar semelhanças com a realidade, o cotidiano desse profissional exige qualificações nem sempre evidenciadas nos filmes.

Parte por conta desse apelo, a carreira jurídica é uma das mais lembradas pelos estudantes no momento de escolherem o curso de graduação a realizar: no ano passado, foram mais de 12 mil formados somente em São Paulo. Apesar disso, nossa longa experiência em recrutamento e seleção de pessoas sugere que, infelizmente, dessa grande massa, somente algo entre 10% e 15% serão de fato bons profissionais e, destes, algo entre 1% e 2% se diferenciarão de fato no mercado.

Isto posto, fica a pergunta: como se faz um bom advogado?

Um advogado é um trabalhador do conhecimento e, nesse sentido, os requisitos essenciais para que seja bem sucedido não são muito diferentes daqueles necessários a um médico, um administrador, ou um engenheiro. Estudos relativos à gestão de pessoas nas organizações apontam para três conjuntos de competências chaves, normalmente desenvolvidas pelos bons profissionais: as técnicas, as comportamentais e as conceituais.

As competências técnicas são as mais visíveis, e mais fáceis de ser reconhecidas nos processos de seleção. Referem-se à capacidade do advogado de efetivamente aplicar seu instrumento de trabalho (a lei) e propor as soluções mais adequadas às questões que os clientes apresentam. O desenvolvimento dessa competência pode ser alcançado mediante bons programas de capacitação (graduação, especializações etc) e pelo estudo constante durante o exercício da profissão.

Obter a competência técnica é o primeiro passo rumo a uma carreira bem sucedida. Afinal, ninguém está disposto a contratar um advogado que pouco conhece dos trâmites jurídicos, que tem dificuldades de interpretação das leis ou, ainda, que possui dificuldades para argumentar e defender os pontos de vista favoráveis a seu cliente. Apesar disso, competência técnica, por si, não garante sucesso profissional.

Se, por um lado, a competência técnica está relacionada ao “saber o que e como se faz”, a competência comportamental vincula-se ao modo como o profissional age para alcançar o que pretende. O desenvolvimento dessa competência parte do princípio de que a vida do advogado pressupõe o convívio social, seja com seus pares, superiores, clientes, concorrentes, promotores, juízes etc. Atingir seus objetivos, portanto, significa se colocar diante das demais pessoas e obter delas, pelos meios éticos e cabíveis a cada situação, o que é necessário para ser bem sucedido.

Bons advogados percebem cedo na profissão que tão ou mais importante do que ter uma escrita impecável ou serem hábeis na interpretação da lei é obterem o que necessitam junto ao atendente do fórum, ou fazer com que os advogados e estagiários a ele subordinados tenham motivação para se dedicarem muito mais do que simplesmente o mínimo necessário à preservação do emprego.

Em geral, profissionais emocionalmente competentes mantêm relacionamentos maduros com as pessoas à sua volta, ouvem com atenção as opiniões alheias e argumentam com segurança seus pontos de vista. Possuem senso crítico apurado, o que os faz exigentes consigo e com os outros. O conhecimento dos próprios pontos fracos, por sua vez, impulsiona-os para o constante aprimoramento e inibe a presunção do “saber tudo”, mecanismo de defesa dos ignorantes ou prenúncio da queda daqueles que no passado tiveram algum sucesso.

Não menos importante, os advogados bem sucedidos desenvolvem amplamente sua competência conceitual. Isso significa que possuem uma visão ampla e de longo prazo sobre o exercício de sua profissão, o que os faz abrir mão de sucessos apenas momentâneos em favor da conquista de objetivos maiores e mais significativos.

Essa competência, embora aparentemente vaga, aplica-se a diversas questões práticas, sobre as quais o advogado deve decidir cotidianamente. Demitir-se de um escritório em que a remuneração é menor, mas as chances de aprendizado são maiores ou optar por outro, em que os ganhos são maiores no primeiro momento, mas o trabalho é mais operacional? Seguir uma carreira mais gerencial e administrativa em uma empresa ou focar sua atuação em questões estritamente técnicas em um escritório de advocacia? Iniciar seu próprio escritório ou associar-se a outro?

Não há respostas prontas nem fáceis a estas questões, e todas podem ser decisivas para o sucesso ou o fracasso do profissional. Como prega o senso comum: qualquer caminho é ruim para quem não sabe aonde deseja ir! Advogados que desenvolveram adequadamente sua competência conceitual têm um senso de propósito, uma visão de longo prazo bem estabelecida para sua carreira e, por conta disso, tendem a ser automotivados e a tomar decisões mais acertadas.

Finalmente, é sempre bom lembrar que o trabalho se insere dentro da vida global do indivíduo e deve se harmonizar com ela. Bons profissionais normalmente dedicam longos períodos à sua formação e desenvolvimento e isso só é possível porque o trabalho lhes confere uma gratificação que vai muito além do resultado financeiro. Aliás, se esse for o único propósito de sua atuação, talvez esteja aí o primeiro ponto a repensar rumo a uma carreira de sucesso.


Fonte: Site Consultor Jurídico.

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http://www.conjur.com.br/2010-ago-11/bons-advogados-dedicam-longos-periodos-formacao-razao-sucesso

Hoje advocacia é mais conciliadora e entende de negócios

Por Alessandro Cristo, Cesar de Oliveira e Mariana Ghirello

Ainda que não haja unanimidade entre os profissionais do Direito sobre os rumos da profissão, é praticamente impossível encontrar algum deles que não aposte cada vez mais na conciliação, mediação e arbitragem. Mesmo diante de uma série de mudanças no Judiciário, cujo principal objetivo é dar mais agilidade às ações, muitos operadores do Direito têm caminhado no sentido de evitar que os casos sejam resolvidos somente com a palavra final do juiz numa sentença.

Essa é a principal reflexão que pode ser feita nesta quarta-feira (11/8), Dia do Advogado, sobre o futuro da profissão. Assim como muitas outras áreas, a atuação destes profissionais tem passado por uma série de transformações nos últimos anos e deverá continuar mudando numa velocidade cada vez mais vertiginosa, da mesma forma que a sociedade, graças, sobretudo, à tecnologia, que tem influenciado todos os segmentos profissionais e pessoais da humanidade.

Num exercício de previsão e reflexão, a Consultor Jurídico ouviu pessoas ligadas à área para traçar um panorama do futuro da profissão, apesar de ser impossível delinear somente um cenário ou caminho quando se está falando do que está por vir, mesmo que existam muitos indícios apontando para certas tendências.

Para a consultora jurídica Lara Selem, a principal mudança será no perfil do profissional, que terá de acumular conhecimento para poder se destacar e fazer um bom trabalho. "O bom advogado, além de dominar o Direito, terá de entender a área de atuação do seu cliente. Esse acúmulo de informação é uma tendência, e todos terão de se manter atualizados para conseguir destaque", comenta.

O headhunter da Laurence Simons (empresa de recrutamente especializado), Pedro Amaral Dinkhuysen, segue no mesmo sentido. "Meus clientes pedem para eu contratar advogados que não tenham perfil de advogado. Eles precisam ser mais dinâmicos do que o profissional acostumado a atuar apenas no contencioso", explica. Dinkhuysen afirma que nos últimos tempos o advogado ganhou mais importância, tanto nos escritórios quanto nos departamentos jurídicos. "Ele deixa de ser um gasto e passa a ser um profissional que também tem que apresentar resultado na lucratividade da empresa", acrescenta.

O headhunter Fabio Solomon, da Michel Page, também analisa essa mudança de perfil e comportamento do profissional no mercado. "Hoje, o empresário espera do advogado uma atuação de prestador de serviços como outro qualquer. Ele precisa ter um foco no cliente, que não quer um parecer de cinquenta páginas sobre o risco que corre ao lançar um novo produto no mercado, mas sim um e-mail com cinco linhas no máximo", afirma. Para ele, o advogado agora é um parceiro da empresa.

No mesmo sentido de Solomon, Lara afirma que, assim como em outras áreas, na advocacia o trabalho em equipe será cada vez mais necessário e valorizado, porque os escritórios terão de delegar funções bem específicas para os profissionais. Segundo a consultora, o fundamental será o compartilhamento de informação entre todos os envolvidos no trabalho, mesmo que não esteja atuando diretamente num determinado caso.

"Outra coisa que precisa ser dita é em relação à tendência ao consultivo. Essa mudança de foco já está ocorrendo e deve se intensificar daqui para frente, totalmente aliada à postura desse novo advogado que surge no mercado", comenta. Lara reforça a necessidade de que o profissional desenvolva habilidades que não estejam necessariamente ligadas ao Direito, como melhorar a comunicação. "É uma nova realidade que se desenha no sentido de o advogado atuar em âmbitos pouco explorados até então, saindo um pouco do Judiciário. Por esse motivo, será fundamental que ele se mantenha atualizado e muito bem preparado."

Contexto econômico
O tão propalado mercado está em todos os lugares, áreas e segmentos. Os profissionais são unânimes em afirmar que o advogado está presente em qualquer ramo atualmente, com o diferencial que pode tirar vantagem e se beneficiar de qualquer momento da economia.

Dinkhuysen cita como exemplo a Copa do Mundo e as Olimpíadas, que ocorrerão no Brasil. "Com os investimentos para esses eventos, muitos estrangeiros estão apostando no Brasil, mas para isso acontecer são necessários tanto advogados estrangeiros quanto brasileiros. O mercado está aquecido e as empresas nunca precisaram tanto de advogados", diz. Segundo o especialista, os profissionais da área de infraestrutura terão muito trabalho daqui em diante.

De acordo com Salomon, o advogado antes tinha uma postura de emperrar novidades na atuação da empresa ao citar os riscos, e agora é necessário para garantir a viabilidade de projetos. Para o headhunter, o advogado do futuro será mais empresário, ou seja, um executivo com conhecimentos jurídicos. E as áreas do futuro são societário, fusões e aquisições, bancário mercado de capitais, imobiliário e infraestrutura.

Ele diz ainda que tributaristas sempre tiveram e sempre terão espaço de sobra no mercado. "Assim como o advogado passa a gerar lucro para a empresa, o especialista em Direito Tributário se torna uma figura essencial neste cenário. Ele precisa orientar a empresa a pagar corretamente os tributos e de que forma ele podem pesar menos nos custos da empresa."

Formação
Com todas as mudanças que ocorreram, estão em andamento e devem vir, os entrevistados também concordam que o papel das faculdades e universidades é essencial para preparar esse novo profissional, que irá se adequar melhor às necessidades da profissão. Lara Salem afirma que ainda hoje as escolas formam com foco no contencioso. "A afirmação dessa tendência vai demandar que os responsáveis pela formação dos advogados se voltem para isso, porque nesse momento da formação é essencial que o profissional comece a exercitar as habilidades relacionadas à conciliação."

Dinkhuysen constata que a quantidade de faculdades de Direito não está necessariamente ligada à qualidade do ensino. Para ele, o advogado que não fale outro idioma além da língua portuguesa, dificilmente terá boas chances no mercado. "Além disso, o exame de OAB apenas tapa o sol com a peneira, porque considero injusto que pessoas gastem tempo e dinheiro cursando uma graduação e depois não possam exercer a profissão, pois não tiveram condições de passar pela prova. O ensino não é adequado para a necessidade futura do país", diz.

Salomon destaca que o ensino precisa também concentrar esforços no desenvolvimento de habilidades correlatas ao Direito, como administração e gestão de pessoas, que estão diretamente ligadas ao exercício da profissão e ao dia a dia do advogado. "O aluno não aprende na faculdade a gerir seu escritório, muito menos pessoas. Ninguém menciona o que um advogado de empresa faz, por exemplo", critica.

Outra demanda atual que as faculdades precisam correr atrás para suprir é em relação à formação negocial do advogado, o que foge ao perfil litigioso. Na opinião do advogado Pedro Gordilho, o profissional aprende com o tempo a resolver conflitos pelo acordo e não pela via judicial, mas o recém-formado não tem essa característica. "As faculdades precisam incluir nos currículos noções de conciliação", diz. Segundo ele, nos últimos anos, a atividade consultiva e preventiva vem ganhando espaço no mercado.

Outro ponto que merece retoques, como afirma o headhunter Pedro Dinkhuysen, é a Lei de Estágio. "Ela dificulta a entrada de estagiários no mercado porque limita em no máximo seis horas o período de trabalho, mas uma ida até o Fórum leva praticamente isso."

Morgana Richa, integrante do Conselho Nacional de Justiça, também considera que, na faculdade, o advogado é preparado somente para o litígio. "Durante os cinco anos da faculdade eles são instruídos e formados dentro do processo que vai absorver a lide e a solução coercitiva por parte do Estado. É preciso repensar uma grade, um programa de formação que inclua mecanismos alternativos, como mediação e arbitragem, que são formas que estão no Direito Comparado desde os anos 1980."

Ela diz ser preciso que, por meio dessas políticas públicas e pelas atividades incorporadas na agenda dos tribunais, se mude essa mentalidade. "Em paralelo, a comunidade jurídica, junto com as instituições das associações de advogados e das universidades, em especial, têm de promover uma mudança de viés para que se usem as formas alternativas."


Fonte: Site Consultor Jurídico.

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http://www.conjur.com.br/2010-ago-11/hoje-advocacia-conciliadora-entende-negocios

A advocacia é a profissão das esperanças

Por Raul Haidar

Em 11 de agosto comemoramos o Dia do Advogado, data em que foram criados os cursos jurídicos no Brasil e como os operadores do direito conhecem sua história, podemos fazer algumas reflexões que nos parecem relevantes não em função do passado, mas do futuro, que é o que nos interessa.

Advogados são felizes
Ainda que muitas pessoas pensem de forma diferente, nós advogados somos criaturas humanas e fomos criados para sermos felizes. A advocacia é instrumento da felicidade, pois viabiliza a liberdade daquele que a tenha perdido injustamente ou que se veja ameaçado de perdê-la.

Também é graças à advocacia que se protege a honra das pessoas ou se obtém reparação quando ela é atingida. O patrimônio do nosso cliente também é recuperado ou protegido graças ao trabalho do advogado.

Ora, se o trabalho do advogado viabiliza a felicidade de seus clientes, nenhum advogado pode esquecer-se de que a nossa profissão, como qualquer outra, é um instrumento da felicidade de quem a exerça.

Se uma pessoa não está feliz em sua profissão, deve procurar outra. São inúmeros os casos de pessoas que se formaram em determinado curso, passaram a exercer esta ou aquela profissão e depois foram para outra. Há o psicólogo que se tornou cozinheiro, a contadora que se tornou psicóloga, o advogado que se tornou jornalista, a médica que se tornou atriz, enfim, as pessoas querem a felicidade. Como disse Ferreira Gullar: “Não quero ter razão, quero é ser feliz”.

Os preconceitos
Há muitos preconceitos ridículos no cotidiano do advogado que devemos eliminar. Estamos no século 21, onde a única coisa permanente é a mudança, a transformação e onde preconceitos revelam apenas ignorância e atraso. Certas posturas e afirmações preconceituosas prejudicam a advocacia, causam um mal enorme à sociedade e inviabilizam um exercício profissional capaz de levar alguém a ser feliz.

O preconceito “escolar” é um deles. Encontramos anúncios onde se exige que o candidato a uma vaga de advogado tenha se formado em faculdade “de primeira linha”, na vã esperança de que o idiota possa ter se curado da idiotice porque o diploma que carrega é desta ou daquela escola. Pelo que sabemos, “linha” é coisa de costureiros ou de ferrovias, não de cultura jurídica ou de advocacia.

Na área do Direito o conhecimento hoje é amplamente disponibilizado. Já não se aprende apenas nas salas de aulas onde mestres iluminados transmitem sua sabedoria aos alunos como se estes fossem se iniciar em alguma instituição esotérica e aos poucos escalar uma nova escada de Jacó.

Imaginar que só existe qualidade de ensino em meia dúzia de escolas é pretender que apenas alguns grãomestres dos augustos mistérios do direito possam ter o monopólio da sabedoria jurídica e os segredos do conhecimento, por integrarem alguma academia de sábios transplantados diretamente do Olimpo.

Outro preconceito idiota (perdoem-me o pleonasmo) é o jovem advogado ou pior ainda o cliente desinformado imaginar que a boa advocacia é a exercida nos “grandes escritórios” ou “firmas”. Não há aí qualquer indício de que esteja presente uma reserva de qualidade nos serviços. Um advogado já falecido me dizia que um grande escritório poderia ser comparado a uma boiada onde havia muitas cabeças, mas todas de quadrúpedes.

Brincadeiras ou maldades à parte, há espaço para escritórios pequenos na advocacia e haverá sempre. Dizer que o pequeno escritório vai desaparecer ou vai ser “engolido” pelos maiores é imaginar que a advocacia possa ser comparada ao mercadinho ou à lojinha da esquina.

Aliás, está havendo no mundo todo um movimento bem diferente desse. Aqui mesmo em São Paulo isso acontece. Vemos quase todo dia anúncios ou notícias que dizem que em determinada “firma” foram admitidos mais dois ou três advogados ou que outro tanto se tornaram “sócios”. Isso é muito bom, pois revela que alguns colegas estão trabalhando e progredindo. Mas nunca vimos notícias ou anúncios de que advogados saíram daquelas “bancas” para abrir escritórios pequenos ou mesmo para tomar outros rumos.

Muitas empresas ou pessoas já deixam os grandes escritórios e procuram os pequenos, onde podem contar com serviço personalizado e eficiente.

Se o advogado recentemente formado tiver esse preconceito e alimentar o sonho de trabalhar num grande escritório, pode ter sucesso. Mas vai ter que passar um bom tempo pastando, trabalhando mais de 10 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, em troca de salário que não é suficiente para pagar o passeio que o dono do escritório fez no último fim de semana.

Portanto, ninguém pode ter êxito na advocacia se exercê-la a partir de preconceitos, de visões ultrapassadas do mundo, de uma posição genuflexa ante os falsos proprietários da verdade ou aos ridículos monstros do direito.

A realidade
Nunca é demais lembrar que o Dia do Advogado não é apenas uma data no calendário. Também não podemos esquecer que se algumas pessoas deixam de trabalhar nesse dia a pretexto de nos homenagear, o que querem mesmo é apenas faltar ao serviço, pois estão se lixando para os advogados e sempre que podem nos ignoram ou nos maltratam.

Devemos considerar que o Dia do Advogado é todo dia. Não basta que sejamos homenageados em 11 de agosto e desprezados nos outros dias do ano. Mas o pior desprezo que podemos sofrer é o praticado por nós mesmos.

Dizem muito que a vida do advogado está difícil e que a advocacia está sendo destruída e mesmo que a OAB acabou. Essas afirmações não são verdadeiras e representam uma doença mental, que impede o doente de raciocinar com clareza e o faz delirar, ter alucinações e dizer coisas desconexas.

No mundo atual todas as profissões liberais passam por grandes transformações, com o que as pessoas que as exercem estejam tendo uma vida difícil. Dizem até que uma antiga profissão, a das chamadas “mulheres da vida fácil”, vem enfrentando dificuldades.

Sempre haverá advocacia
A advocacia não está sendo e jamais será destruída, pois ela cuida da litigiosidade social, dos conflitos entre as pessoas, enfim, dos problemas mais relevantes do homem, como o patrimônio, a honra e a liberdade. Não há qualquer indício de que esteja acabando. Muito pelo contrário: cresce a cada dia, com um grande numero de pessoas desejando ser advogados. Se isso é bom ou mau, o tempo dirá. Mas o exercício desta ou daquela profissão pelas pessoas legalmente habilitadas, não pode ter limites. Se para muitos a advocacia é um trabalho, um meio de vida, não podemos nos esquecer que para tantos outros isso é, antes de mais nada, um sonho, uma esperança, um desejo inamovível que se traz na alma. Não podemos limitar o sonho de ninguém.

Não é por acaso nem por corporativismo que a Constituição diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Ainda que no Brasil muitos ignorem a Carta Magna e mesmo que autoridades a desrespeitem, os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos apontam na direção de que a Justiça é o principal postulado da civilização. Os artigos 10 a 13 desse estatuto garantem os direitos básicos de qualquer pessoa em qualquer país e sua observância passa necessariamente pela ação da advocacia.

Quando o homem saiu das cavernas e resolveu criar a sociedade que se pretende civilizada, a primeira razão foi a justiça, para evitar que a humanidade pudesse se comportar como selvagem. O país pode privatizar a segurança, a educação, a saúde, enfim, praticamente todo o atendimento às necessidades dos seus cidadãos. Mas se admitir a privatização dos serviços da Justiça estará renunciando à sua própria razão de ser como sociedade politicamente organizada, institucionalizando-se a anarquia.

Nessas condições, é impossível admitir a existência de um estado de direito, de uma sociedade civilizada, se afastarmos a presença da advocacia. Consequência lógica disso: não há civilização sem advogados. Portanto, a advocacia pode se transformar ao longo do tempo, mas jamais deixará de existir.

Profissão séria
Devemos sempre ter em conta que advocacia é profissão. Já ouvi várias vezes colegas e até conselheiros da OAB-SP, em plena sessão do Conselho, afirmarem que a advocacia é um “sacerdócio”.

Ora, se eu quisesse ser sacerdote teria estudado teologia. Isso não teria sido difícil, pois meus primeiros três anos de faculdade foram na PUC-SP. Outrossim, dizem que há sacerdotes bem sucedidos, ganhando bastante dinheiro, muito mais do que se fossem advogados.

Advocacia é profissão e meio de vida. Dela tiramos o nosso sustento e o de nossos dependentes. Se o advogado está habilitado a fazer concursos e exercer funções que ofereçam determinada remuneração, deve ganhar o suficiente para compensar a escolha profissional, a opção pela advocacia.

A realidade prova que mais de 98% dos advogados são sérios e portam-se conforme a lei, como se constata no exame do numero de inscritos e a proporção dos punidos pelo Tribunal de Ética. Diante de 600 mil advogados, menos de 12 mil agem mal.

Após 36 anos de advocacia, digo aos novos colegas: a advocacia não é a profissão das certezas, mas das esperanças. A maior parte das minhas esperanças foram plenamente alcançadas na advocacia. Se todas não foram, o culpado fui eu, que exagerei nos sonhos ou negligenciei no esforço.

O Dia do Advogado deve ser comemorado não apenas em 11 de agosto, mas todos os dias em que realizamos nosso trabalho com respeito, seriedade e ética. Por tudo isso e mais algumas coisas é que a advocacia faz a felicidade de nossos clientes e a nossa também.

Fonte: Site Consultor Jurídico.

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http://www.conjur.com.br/2010-ago-11/advocacia-nao-profissao-certezas-esperancas