A 4ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que para a obtenção de assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Neste caso, o entendimento do superior tribunal é de que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Para o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, geralmente a parte faz isso depois que perde em primeira instância.
O STJ manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de benefício a uma pessoa que queria responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.
A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do CPC (Código de Processo Civil) e da Lei 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.
De acordo com o STJ, o relator do processo, há situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. No entendimento do ministro, isso demonstra a capacidade econômico-financeira do reclamante.
Segundo Passarinho, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.
Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/55234.shtml
Postagem: Cris, PUC, Direito, 2o B
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terça-feira, 26 de agosto de 2008
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