sábado, 31 de outubro de 2009

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Março Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: "Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

PSV 36 - Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Março Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser "objeto de prova".

Verbete: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

PSV 40 - Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF."

PSV 42 - GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Março Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos."

PSV 21 - Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".


Fonte: Site Jus Brasil Notícias. Link para notícia original:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1991957/stf-aprova-cinco-novas-sumulas-vinculantes-sobre-temas-diversos

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

OAB preocupada com despejo sumário na nova lei do inquilinato que vai a Lula

O vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e conselheiro federal por Mato Grosso do Sul, Vladimir Rossi Lourenço, afirmou ontem,, durante entrevista, que a entidade está preocupada com alguns pontos das novas regras da lei do Inquilinato - aprovadas no Senado, onde ainda tramitam antes de seguir à sanção do presidente da República -, principalmente o que prevê a possibilidade de despejo sumário do inquilino. Segundo ele, a preocupação da entidade, de modo geral, é com a tendência de que as alterações privilegiem o proprietário ou locador do imóvel, em prejuízo do locatário. "Pelas novas regras, a lei do inquilinato vai acelerar muito os processos judiciais em relação aos maus pagadores, mas permitirá também uma situação nova como é o caso do despejo sumário na ausência de fiador, quando o inquilino atrasar o aluguel por um mês; isto nos preocupa bastante", afirmou.

Conforme o vice-presidente, que até ontem respondia pela OAB Nacional, as comissões da entidade devem ainda fazer um exame mais detalhado das alterações da lei, para eventual proposição de medidas judiciais, caso venham a ser sancionadas pelo presidente Lula. "A princípio, o que nos parece é que as alterações na lei do inquilinato objetivaram prestigiar o direito de propriedade, o locador, acelerando os processos de despejos, na hipótese de falta de pagamento, por exemplo", destacou Vladimir Rossi. "Essas novas regras tomaram por base o fato de que existiria inadimplência de muitos locatários; isso pode ocorrer mas não é a regra, é exceção".

Fonte: Site Jus Brasil Notícias. Link para notícia original:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1991927/oab-preocupada-com-despejo-sumario-na-nova-lei-do-inquilinato-que-vai-a-lula

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu

Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.

No caso, a viúva e a filha de Rudimar Pereira Garcia, morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra Endres.

Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por Endres colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com Rudimar, provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de Endres.

Júlio Endres contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou Endres ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a Endres os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.

As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

"Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão", afirmou o ministro.

Fonte: Site Universo Jurídico. Link para notícia original: http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=83356

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

Nem todo servidor público faz jus à conversão de 1/3 das férias em abono

Nem todos os servidores públicos têm direito à conversão de um terço das férias em abono pecuniário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas os que requereram esse pleito antes da Medida Provisória (MP) 1.195 é que devem conseguir o benefício. Editada em 1995, a MP revogou os parágrafos 1° e 2° do artigo 78 da Lei 8.112/90 – que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - e instituiu a incorporação de décimos aos vencimentos dos servidores.

Esse entendimento se deu durante o julgamento de recurso especial interposto junto ao STJ pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II (Sindscope), escola federal localizada no Rio de Janeiro (RJ), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O sindicato argumentou que a negativa na concessão do pleito, além de revelar divergência jurisprudencial, ofenderia o Código de Processo Civil. A instituição também esclareceu que os filiados são professores de instituição federal de ensino.

O relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, que negou provimento ao recurso, esclareceu que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que o servidor somente faz jus à conversão em abono pecuniário antes da edição da referida MP. O ministro enfatizou, também, que os servidores de universidades federais, ex-celetistas, passaram a ser regidos pela Lei n. 8.112/90, que revogou tacitamente o Decreto n. 94.664/87, motivo pela qual não é devida a conversão da fração de férias em pecúnia.

Fonte: Site Universo Jurídico. Link para notícia original: http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=83358

Postagem: Cris, PUC, Direito 3o Ano B.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Para cumprir última vontade do testador é afastada regra que subordina sucessão à lei vigente no seu falecimento

Fixado o regime de separação de bens, em pacto antenupcial firmado sob a proteção do Código Civil de 1916, em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade, lei alguma posterior poderia alterá-lo por se tratar de ato jurídico perfeito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de habilitação do espólio de M.M.M. nos autos do inventário de P. M.F.

A Turma considerou que, no caso, deve ser afastada a invocação da regra de que a sucessão se subordina à lei vigente à época do falecimento, de modo a serem mantidas como hígidas as disposições de última vontade do testador.

P.M.F. e M.M.M. casaram-se sob o regime de separação total de bens, fazendo-o de acordo com a legislação à época vigente por meio de pacto antenupcial lavrado em maio de 1950.

Em junho de 2001, P.M.F. lavrou testamento público, dispondo a totalidade de seu patrimônio, deixando como seu único herdeiro um sobrinho, vindo a falecer em maio de 2004. O testamenteiro nomeado requereu, em junho de 2004, a abertura da sucessão do falecido, apresentando seu testamento junto ao juízo da 5ª Vara de Órfãos do Rio de Janeiro para o devido registro, arquivamento e cumprimento, sendo sua execução ordenada por decisão datada de agosto de 2004.

Quase quatro meses depois da morte de P.M.F., sua esposa veio a falecer. Abriu-se, assim, a sucessão da mesma, em ação processada junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, na qual encontram-se habilitados 11 sobrinhos seus.

Assim é que, nos autos do inventário de P.M.F., o espólio de M.M.M. formulou pedido de habilitação, negado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo de instrumento (recurso) interposto pelo espólio modificou a sentença, acolhendo o pedido.

No STJ, o espólio de P.M.F. sustentou que “jamais poderá ser considerado herdeiro necessário justamente aquele cônjuge que foi casado pelo regime da completa e absoluta separação convencional de bens”.

Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator para acórdão, a despeito de, via de regra, prevalecer, em matéria de direito sucessório, a lei vigente à época do falecimento, por força do disposto no artigo 1787 do Código Civil, no caso, excepcionalmente, devem ser mantidas as disposições de última vontade do testador, mesmo porque estas cumprem não só o desejo do próprio casal, como estão em consonância com o espírito da norma que estendeu proteção sucessória à pessoa do cônjuge.


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça. Link para notícia original: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94173

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

SDI-1 confirma horas extraordinárias controladas por tacógrafo

Com o fundamento de não contrariedade à Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 e à Súmula 126, a SDI-1 não conheceu os embargos de declaração da Alebisa Agricultura Ltda. que tentava demonstrar que as anotações de placas feitas pela portaria da empresa não serviam para o controle efetivo de jornada de trabalho do motorista negando-lhe, por isso, as horas extraordinárias trabalhadas.

A empresa alegou nos embargos à SDI-1 que o Recurso havia sido admitido por contrariedade à Súmula 126 porque reexaminara fatos e provas, pois na decisão do Regional havia a comprovação apenas do uso do tacógrafo como meio de controle de jornada e, ainda, contrariava a Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 que veda o pagamento de horas extraordinárias apenas pela medição de controle de jornada por meio de tacógrafo.

O recurso analisado pela SDI-1 teve origem numa decisão da 4ª Turma ao conhecer por meio de Recurso de Revista que o ex-motorista da Alebisa Agricultura Ltda. fazia jus às horas extraordinárias por fazer trabalhos externos, tendo a sua jornada controlada por meio de tacógrafo e anotação de placa, feita pela portaria da empresa para todos os veículos.

O ministro relator Lelio Bentes Corrêa diz haver o registro de entrada e saída da empresa e, mediante o tacógrafo, do número de horas que o veículo circulou e a que velocidade. Portanto, é perfeitamente sólida a prova oriunda do Regional quanto ao efetivo cumprimento da jornada. Salienta ainda que a jurisprudência da SDI-1 tem sido no sentido de que “havendo o tacógrafo associado a outro meio de controle, inclusive participações de reuniões, relatórios apresentados, o pagamento de jornada extraordinária é justificado”.

Para o Relator, a Turma ressaltou expressamente, com base no acórdão do Regional, que havia o registro de entrada e saída de veículos, sem importar se esse registro era geral ou específico para os veículos da empresa, não reconhecendo as alegadas violações da Súmula 126 e da Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1. (TST- E-ED-RR - 474/2001-104-03-00.8)

Fonte: Site Universo Jurídico. Link para notícia original: http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=82797

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Lula sanciona lei que institui regras para o sistema de defensoria pública

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 132, de 7 de outubro de 2009, que institui regras e organiza o sistema de defensoria pública no país.

A norma altera dispositivos da Lei Complementar 80, de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei 1.060/50.

A lei sancionada estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

Segundo a nova lei, os defensores públicos da União passam a ser chamados defensores públicos federais e seu chefe, o defensor público geral federal, será nomeado pelo presidente da República, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado.

Ao sancionar lei que institui regras e organiza o sistema de defensoria pública no país, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse esperar que nenhum brasileiro seja condenado injustamente, já que o papel do defensor é atuar em prol da população que não tem condições de pagar por um advogado.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/LULA+SANCIONA+LEI+QUE+INSTITUI+REGRAS+PARA+O+SISTEMA+DE+DEFENSORIA+PUBLICA+_66107.shtml

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B