segunda-feira, 21 de setembro de 2009

STJ mantém decisão que anulou nomeação de servidora pública

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para invalidar o processo administrativo disciplinar em que foi anulada sua nomeação para o cargo de técnico judiciário, por participação em fraude no concurso público para o próprio órgão, em que foi aprovada.

A candidata recorreu ao STJ por meio de um recurso em mandado de segurança, sustentando que o processo administrativo é nulo por inobservância do princípio da ampla defesa, já que foi indeferida a oitiva de testemunhas importantes à sua defesa, como a da diretora-geral do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília e dos fiscais de prova da sala em que realizou sua avaliação. Além disso, alega que não foi intimada para apresentar quesitos na produção de prova pericial. Argumentou que não foi juntado aos autos o termo de depoimento de uma testemunha e que foi feita a juntada de termo de depoimento de testemunha diverso do efetivamente prestado, o que caracteriza crime de falsidade ideológica. Por fim, alegou que foi realizada a oitiva de testemunha impedida de prestar depoimento.

A União, por sua vez, sustentou que não houve nulidade no indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela candidata, pois em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos. Alegou que não houve perícia técnica, mas mero estudo comparativo desenvolvido para esclarecer melhor os fatos imputados aos candidatos suspeitos, razão pela qual seria desnecessária a apresentação de quesitos. A União afirmou, ainda, que o policial militar que participou da investigação que originou o processo criminal não está impedido de prestar depoimento no processo administrativo disciplinar e, não tendo sido demonstrado o nexo causal entre as supostas irregularidades e a aplicação das penalidades, fica descaracterizada a ofensa ao princípio da ampla defesa.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, seguindo o posicionamento do STJ, somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. Para ele, o indeferimento motivado de produção de provas, sobretudo quando se mostram dispensáveis diante do conjunto probatório, não enseja cerceamento de defesa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Link para notícia original: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93811

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Não cabe reintegração depois do fim da estabilidade

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia assegurado a um trabalhador a reintegração ao emprego e a manutenção do respectivo contrato de trabalho, até sua aposentadoria, e converteu-a em indenização.

A relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber, seguiu o entendimento do tribunal quanto à extensão da estabilidade provisória acidentária, no sentido de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) apenas assegura ao trabalhador que retornou ao trabalho, uma garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.

O empregado foi admitido na Duratex S/A em junho de 1982 como operador de máquinas. Por causa da exposição prolongada a ruído excessivo, sofreu perda auditiva bilateral, com diminuição da audição e zumbido intermitente. Após a demissão, em março de 1996, ele buscou verbas rescisórias e sua reintegração ao trabalho pelo fato de a empresa tê-lo dispensado sem informar ao INSS sobre sua doença ocupacional. A decisão de primeiro grau não acolheu o pedido do trabalhador por falta de nexo causal entre a perda auditiva e o as condições de trabalho.

A reintegração, contudo, foi concedida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP), ao analisar o recurso do industriário. O TRT determinou sua reintegração no quadro de funcionários em função compatível com sua condição física, além de manter a vigência do contrato de trabalho até a aposentadoria.

A empresa recorreu então ao TST. Para a ministra relatora, porém, era incontroverso que o trabalhador ajuizou a ação trabalhista somente após o decurso do período estabilitário de 12 meses.

Nesse caso, aplica-se a interpretação dada pela Súmula 396 do TST, segundo a qual, “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários e consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego”. A Turma acatou por unanimidade o voto da relatora e determinou a substituição da reintegração pela condenação aos salários e demais vantagens no período entre a data da dispensa e o final da estabilidade. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-set-17/empregado-nao-reintegracao-depois-fim-estabilidade

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

STJ define valor de indenizações por danos morais


Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.

O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.

Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).

Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.

Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).

Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.


Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Por falta de provas, STJ nega indenização a vítima de paralisia cerebral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por absoluta falta de provas, o pagamento de indenização a um adolescente de 15 anos vítima de paralisia cerebral supostamente provocada por erro médico durante o parto. O julgamento sensibilizou os ministros da Corte: “mesmo profundamente sensibilizado diante da realidade de saúde do adolescente, não há como conceder o direito material buscado pelo recorrente”, ressaltou o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, relator do processo.

A médica responsável pelo parto foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais, além de danos materiais a serem apurados em execução. Em grau de apelação, a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a ação improcedente pela ausência de comprovação de culpa. Entendeu que a responsabilidade civil do médico é pautada na culpa e, sem a prova desta, não pode haver condenação.

A defesa do adolescente e o Ministério Público estadual recorreram ao STJ para reformar o acórdão que determinou a improcedência da ação de reparação de danos morais e materiais. Alegaram divergência jurisprudencial e violação de vários artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Todos os argumentos foram rejeitados.

Segundo o relator, ao julgar a ação improcedente, o tribunal de origem apreciou, minuciosamente e com a devida clareza, todas as provas contidas nos autos e sedimentou o entendimento de que não houve prova de culpa da médica.

O acórdão recorrido atesta que o prontuário não foi anexado aos autos, que a testemunha que presenciou o parto não se lembra do ocorrido, tendo afirmado que, pelo que recorda, o parto transcorreu normalmente, que a perícia não pôde afirmar se houve imprudência, negligência ou imperícia da médica e tampouco se a paralisia cerebral do autor realmente decorre de anoxia neonatal grave sofrida no momento do parto, como alega a defesa.

Para o desembargador convocado, verificar as alegações do recorrente de que várias são as causas de paralisia cerebral, mas que a única comprovada é que houve demora no parto e negligência médica demandaria o reexame de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Mesmo que pessoalmente me traga tanta angústia e embora a interpretação do direito não deva ser exclusivamente formal, no caso em exame as instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de nexo causal entre o alegado fato e as consequências físicas que sofre o autor recorrente”, concluiu o relator. Os recursos não foram conhecidos por unanimidade.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça. Link para notícia original: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93674

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

IG é responsável por dívida trabalhista em caso de sucessão virtual

O reconhecimento, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de sucessão empresarial entre provedores de internet, aliado ao entendimento de que é irrelevante a continuidade de prestação de serviços pelo trabalhador à empresa sucessora, possibilitou a uma jornalista receber salários e direitos trabalhistas da IG Internet Group do Brasil Ltda. A empresa foi considerada sucessora da Super 11 Net do Brasil, que fechou as portas e não pagou o que devia aos seus empregados.

A Sexta Turma, ao analisar a transferência de serviços, usuários de e-mails, anunciantes e outros clientes por meio eletrônico ou virtual entre as duas empresas, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou a IG responsável pelo pagamento da dívida trabalhista, mesmo que a jornalista nunca tenha lhe prestado serviços. A decisão, no TST, foi por maioria. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga (que ficou vencido), a empresa, apesar da sucessão, não era responsável pela dívida, porque o contrato de trabalho foi extinto antes da realização do negócio virtual.

Com entendimento diverso, os ministros Horácio Senna Pires e Maurício Godinho Delgado rejeitaram o recurso da IG, ao negar-lhe provimento. Designado redator do acórdão, o ministro Godinho considera irrelevante que a IG Internet Group não tenha se beneficiado do trabalho da jornalista, “pois o requisito da continuidade da prestação de serviços não é imprescindível à existência da sucessão trabalhista, em situações em que a transferência afeta de modo significativo as garantias anteriores do contrato de emprego”.

O ministro Horácio Pires ressaltou que o capital constitui a garantia de solvência dos credores da empresa, especialmente os de natureza trabalhista, e “a alienação dos bens que o compõem, materiais ou não, faz nascer a responsabilidade de quem os adquire, inclusive relacionada aos ex-empregados, cujos contratos haviam sido extintos antes da transação”. Ele lembrou, ainda, que o TST firmou precedentes, em julgamentos relativos à privatização e liquidação de bancos, no sentido de que “a sucessão trabalhista possui caracteres próprios, e a responsabilidade do adquirente não se limita às obrigações oriundas dos contratos de trabalho em curso quando da transferência patrimonial”.

Dívida assumida

A Super 11 assinou contrato de doze meses, com redirecionamento de seus usuários para a IG, em 13/09/2000, e a empresa foi extinta comercialmente em 11/09/2000. Contratada em janeiro de 2000, a jornalista, conta que, em 11/09/2000, chegou para trabalhar e encontrou a porta fechada e um aviso, notificando os funcionários do encerramento das atividades da Super 11. A dispensa não foi anotada na sua carteira de trabalho, seus últimos dois salários não foram pagos, nem as verbas rescisórias. A Super 11 Net confessou a dívida, mas afirmou não ter condições de pagar.

Por seu lado, a IG alegou que o contrato com a Super 11 foi temporário e já foi rescindido. Por esses motivos, pretendia ser excluída da ação, alegando não ter sido comprovada a sucessão de empresas. A 41ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou a tese de que a IG apenas se beneficie da parte boa do negócio, ou seja, a transferência do acesso dos usuários da Super 11, sem arcar com o ônus decorrente.

No TST, o ministro Godinho teve o mesmo entendimento, ao se definir pela responsabilidade subsidiária da IG, baseando-se na constatação do TRT/SP de que todos os usuários da Super 11 migraram automaticamente para a IG, evidenciando a transferência eletrônica do patrimônio da Super 11, com comprometimento da capacidade de pagar os créditos trabalhistas.

O real patrimônio da empresa virtual, segundo o ministro Maurício Godinho, consiste na sua capacidade de gerar lucros em razão de ter um nome empresarial respeitável, além da formação de uma carta de clientes, de usuários de e-mails, produtos e serviços, e que os bens imateriais transferidos pela Super 11 possuem ”inegável valor de mercado, constituindo o ativo da empresa e o núcleo de seu patrimônio”. A respeito da importância do patrimônio virtual atualmente, o ministro Horácio Pires observou que, de acordo o jornal Folha de S. Paulo de 05/05/2009, o Google é a marca mais valiosa do mundo, com valor estimado em US$ 100 bilhões. ( RR-28660/2002-902-02-00.0)
Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/41770

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

Homem que ficou preso ilegalmente deve ser indenizado em R$ 200 mil

A 3ª Câmara Cível do Rio de Janeiro condenou o município a indenizar um homem no valor de R$ 200 mil que foi preso ilegalmente no lugar do irmão.

De acordo com o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), Adilson Raposo foi preso em 28 de julho de 2004 e permaneceu encarcerado durante onze meses. No entanto, o verdadeiro criminoso era seu irmão, Admilson Raposo, que usava o nome do autor para cometer delitos.

Na primeira instância, o juiz havia condenado o réu a pagar indenização de R$ 50 mil. Ambas as partes recorreram. O Estado solicitando a improcedência do pedido e o autor a majoração da indenização para R$ 1 milhão.

Os desembargadores decidiram negar provimento ao recurso do réu e acolher, em parte, o do autor para aumentar a verba indenizatória para R$ 200 mil. Segundo eles, este valor representará melhor o caráter punitivo e pedagógico, além de compensar o dano moral sofrido pelo autor. O relator, desembargador Ronaldo Rocha Passos, destaca que o Estado e seus agentes não podem agir cegamente sob a justificativa da proteção de uma ordem judicial.

"No caso em exame, o autor em hipótese nenhuma deveria ter sido preso e encarcerado, uma vez que não cometeu nenhum crime, não foi processado nem condenado por coisa nenhuma, mas sim seu irmão, que de muita semelhança, por óbvio, só possui o sobrenome", completou o magistrado.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/HOMEM+QUE+FICOU+PRESO+ILEGALMENTE+DEVE+SER+INDENIZADO+EM+R+200+MIL_65609.shtml?__akacao=177327&__akcnt=869799a6&__akvkey=efda&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_090909

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

Motorista que matou ciclista vai indenizar família da vítima

A 19ª Vara Cível de Brasília responsabilizou civilmente o réu Sérgio Miranda da Costa pelo atropelamento e morte do ciclista Tiago dos Santos Braga, ocorrido em 7/2/2004. O processo foi movido pelos pais da vítima.

Como conseqüência da condenação, o motorista terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 13 mil para cada um dos pais; mais pensão vitalícia de 2/3 do salário do ciclista até a data em que ele completaria 25 anos de idade, e depois à base de 1/3 da mesma verba até os 72 anos da vítima. O réu também terá que ressarcir a família das despesas gastas com o funeral. A pensão e o ressarcimento serão corrigidos em 1% ao mês, desde a data do acidente.

Segundo dados do processo, o atropelamento ocorreu porque o réu invadiu a pista de contramão, ao tentar realizar uma curva, e atingiu o ciclista que bateu com a cabeça no meio-fio. O motorista confessou a culpa alegando que o tempo estava muito chuvoso e que faltava iluminação na via. Ele afirmou que fez a sinalização necessária ao entrar na curva, mas que o ciclista vinha em alta velocidade. Posteriormente, a perícia constatou que a rua estava bem iluminada.

Para o juiz que decidiu a causa, o motorista deixou de cumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que obriga o condutor a ceder passagem aos pedestres e ciclistas, durante uma manobra de mudança de direção. "O réu ao pretender entrar à esquerda na via de mão dupla, deveria, primeiro, observar todas as cautelas exigidas, aproximar-se, parar e, somente depois, verificada a ausência de veículos em sentido contrário, pedestres e ciclistas, efetuar a manobra", observa o magistrado.

Para o juiz, o réu está com a razão apenas no argumento de que a bicicleta não continha os equipamentos obrigatórios exigidos pelo CTB que são: campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, além de espelho retrovisor do lado esquerdo. "A ausência dos equipamentos, principalmente os de sinalização noturna, faz surgir a concorrência de culpas", explica. O magistrado considerou que o ciclista também contribuiu para o acidente, porque não estava portando os equipamentos necessários.

O condenado ainda poderá recorrer da sentença para a Segunda Instância do Tribunal.
Nº do processo: 2006.01.1.125402-3
Autor: (AGQ)

Fonte: Site Universo Jurídico. Link para notícia original: http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=81573

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Itaú é obrigado a indenizar grupo de pequenos investidores

O banco Itaú vai ter de indenizar um grupo de pequenos investidores enganados por um funcionário que sacou todo o dinheiro aplicado por eles. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

O grupo de humildes investidores procurou o Banestado, adquirido pelo Itaú, para aplicar suas economias em conta-poupança. O funcionário que atendia esses clientes os convenceu a não aplicar o dinheiro em conta-poupança e a optar por operações financeiras “mais vantajosas”. Dessa forma, todos os investidores assinaram documentos que autorizavam o bancário a movimentar seus investimentos. Por muitos meses, os clientes confiaram no funcionário, até o dia em que ele saiu de férias. Quando procuraram outro atendente no banco para obter informações sobre o investimento, descobriram que a quantia aplicada tinha sido sacada há muito.

O banco foi condenado a pagar danos materiais no total de R$ 23.635,92 e danos morais no valor de R$ 10 mil a cada um dos cinco investidores, com juros de mora a partir da data do saque indevido. O banco Itaú recorreu ao STJ alegando que não havia pedido expresso, na petição inicial, que fizesse menção à indenização por dano material. Sustentou ainda que os juros deveriam ser cobrados a partir da citação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, após análise minuciosa da petição inicial, entendeu que está claro e expresso o pedido de indenização por dano material. Para ela, não houve interpretação extensiva do pedido. Quanto aos juros, a ministra entendeu que a culpa do recorrente surgiu da apropriação indevida do dinheiro do grupo de investidores por um dos funcionários do banco. Portanto, trata-se de um delito que autoriza a incidência dos juros a partir do ato ilícito. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do banco Itaú por unanimidade.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça. Link para notícia original: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93579

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

Criança atacada por cachorro receberá R$ 30 mil de indenização

Uma criança que foi atacada por um cachorro da raça rottweiler aos cinco anos de idade receberá do dono do cão R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. O valor foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pedia o aumento da condenação para R$ 50 mil.

O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, constatou no processo que o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuam a responsabilidade do dono do cachorro. Segundo os autos, a criança, acompanhada dos pais, foi visitar o tio que trabalhava como caseiro na residência do réu, que estava viajando com a família. Ao ver pessoas estranhas, o cão de guarda conseguiu escapar do canil e atacou o menor.

Além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Somado a isso, a casa e o cachorro estavam sob os cuidados do caseiro, tio da vítima. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.

Considerando todas essas circunstâncias, o ministro Sidnei Beneti concluiu que a quantia de R$ 30 mil fixada pelo tribunal local, corrigível a partir da data do acórdão, cumpriu sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelos danos morais e estéticos sofridos. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça. Link para notícia original: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93577

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Loja virtual indeniza cliente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que condenou uma loja virtual a devolver R$ 1.499 à cliente C.V.W.O.B, de Juiz de Fora, porque entregou a ela um produto diferente do que ela comprou e não realizou a troca. A cliente também receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais.

Em junho de 2007, C. comprou uma máquina de lavar com capacidade de 10 kg. através da internet, no site da Americanas.com, mas recebeu uma máquina com capacidade de 7 kg. Ela entrou em contato com a empresa via e-mail e foi informada de que era necessário primeiro devolver o produto que tinha sido entregado errado para depois receber o modelo correto.

A máquina de lavar foi recolhida dois meses depois e não foi substituída como prometido pela empresa. A cliente enviou diversos e-mails à empresa reclamando da demora em resolver o problema, pois precisava da lavadora. Como o caso não foi solucionado, ela ajuizou ação pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

A empresa alegou que a culpa pela troca do produto era exclusiva da transportadora e que o fato não ensejava danos morais. Ela disse também que, assim que foi informada do equívoco, disponibilizou um vale compras para a cliente no valor pago pelo produto (R$ 1.499).

Para a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, não ficou comprovado que a cliente recebeu o vale compras e, mesmo que tivesse recebido, não seria obrigada a aceitá-lo, pois a empresa é “responsável pela entrega correta do produto adquirido”, ou seja, o cliente não é obrigado a aceitar outro no lugar.

Portanto, como a loja virtual não repôs o modelo correto da lavadora que a cliente comprou, apesar de ela ter devolvido o produto que recebeu errado como exigia a política de troca da empresa, nem devolveu o dinheiro, a juíza considerou procedentes os pedidos de devolução do valor pago e de indenização por danos morais.

A empresa apelou ao TJMG, mas teve seu recurso negado pelos desembargadores da 9ª Câmara Cível. O desembargador Tarcísio Martins Costa (relator) considerou acertada a decisão de 1ª Instância, pois, como argumentou, ficou comprovado que a Americanas.com deixou, “injustificadamente”, de entregar a mercadoria, “nos moldes em que foi adquirida, até a presente data, ou seja, quase dois anos após o produto ter sido recolhido da casa da cliente, embora já estar pago, causando-lhe evidente prejuízo, considerando que se trata de bem essencial a qualquer residência”.

Os desembargadores José Antônio Braga e Generoso Filho acompanharam o voto do relator.

Processo: 1.0145.07.427478-1/001

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/41679

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

Digitalização de STF e STJ se completa em dois anos

Por Gláucia Milício

A completa informatização dos processos no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pode estar a 48 meses de distância. A expectativa é do advogado Alexandre Atheniense, especialista em informática jurídica. Segundo ele, esse é o tempo estimado para que todos os processos nos dois tribunais sejam digitalizados e, conseqüentemente, passem a tramitar só pelo meio eletrônico. O advogado participou do seminário Advocacia 2.0, promovido na última sexta-feira (28/8) pelo Núcleo de Eventos da revista Consultor Jurídico.

O estoque de processos no STJ é de 300 mil, sendo que o tribunal recebe 1,2 mil, por dia. Já no Supremo tramitam 106,6 mil processos. Ou seja, uma média de 9,7 mil processos por ministro (os dados são de junho). Atualmente o saldo é de 70 milhões de processo ativos nos 92 tribunais brasileiros. Desses processos, 5 mi foram distribuídos pelo STF e STJ de volta aos tribunais de origem, por meio eletrônico.. Ativos nessa modalidade só existem 2,8 milhões. O restante foi julgado num prazo de dois meses e meio.

Ainda segundo o ministro do STJ, Cesar Asfor Rocha, a partir desta semana, 22 tribunais estarão conectados com o tribunal para envio dos processos pela internet. Desde janeiro, todos os autos que chegam ao órgão são encaminhados diretamente para digitalização.

Para Atheniense, a digitalização dos processos combinada com o uso da certificação digital, que permite ao advogado protocolar ações sem sair do escritório, transformará o processo eletrônico num caminho sem volta. Ele lamenta, no entanto, que dos 700 mil advogados inscritos na OAB, apenas 40 mil contam com a assinatura digital. “É inevitável a mudança da organização do Judiciário e toda mudança, ainda que favorável, assusta. Mas esse é o caminho”.

Atheniense ainda falou dos benefícios do processo eletrônico, que pode ser acessado em tempo real, de qualquer lugar, por todos os atores processuais simultaneamente. Ele explica que os atos processuais são praticados pelos usuários diretamente no sistema. A prática economiza tempo e dinheiro. Como paradigma de bom funcionamento, o especialista citou o Fórum da Freguesia do Ó, primeiro fórum totalmente informatizado em São Paulo. De acordo com ele, a modernização fez reduzir em 40% o número de servidores no local.

Lá 95% dos processos já tramitam pelo meio eletrônico. Os outros 5% são petições que o tribunal não pode recusar, conforme dispõe a Lei 11.419/06 (Lei da Informatização do Judiciário). Se o advogado decidir que quer apresentar a petição em papel, o tribunal não pode recusar. O fórum recebe o processo, digitaliza e se tiver documentos originais a petição é restituída ao advogado. Em recente entrevista à revista ConJur, o juiz Cláudio Pedrassi — responsável pela área de Tecnologia de Informação do TJ-SP também informou que a idéia é que até o final de 2011 o TJ paulista tenha extinguido os processos em papel.

“Assim como o Judiciário, a advocacia tem de ficar atenta às mudanças tecnológicas. Os advogados ainda não se deram conta de que a figura do xerifão das Secretarias será coisa do passado”, resume Alexandre Atheniense.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-set-01/stf-stj-cada-vez-proximos-informatizacao-processos

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

Jornalista só pode ser condenado se teve intenção de ofender

Por Lilian Matsuura

É preciso intenção de ofender para que um jornal ou um jornalista sejam condenados por texto publicado, por mais crítico e duro que seja. Não basta que o personagem da notícia se sinta ofendido. Com base nesse entendimento, usado por diversos juízes, desembargadores e ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o advogado José Rubens do Amaral Lincoln pretende provar demonstrar a improcedência da ação por danos morais contra o Integração — O Jornal do Povo, de Tatuí (SP), e o seu diretor, o jornalista José Reiner Fernandes.

O jornal e o jornalista são acusados de agredir, perseguir e manchar a honra e a imagem de Henrique Autran Dourado, então diretor do Conservatório de Tatuí, em seis notícias publicadas. Em uma nota da redação, o periódico revelou a existência de dois procedimentos no Ministério Público de São Paulo para apurar irregularidades na administração da Associação dos Amigos do Conservatório, entre elas, as circunstâncias de nomeação do diretor. Uma frase considerada ofensiva dizia: “Portanto, do Ministério Público a atual diretoria do Conservatório não escapa”.

Na contestação, a defesa do veículo e do jornalista afirma que “nada, absolutamente nada” nas notícias podem ser consideradas ofensivas à honra e à imagem do autor da ação. “Uma coisa é ofender; outra, sentir-se ofendido. A lei não protege a sensibilidade exacerbada”, distingue.

Segundo o advogado de defesa, em nenhum momento o jornal se refere à vida pessoal do autor. Restringiu-se a cumprir o seu dever de informar um povo que tem o direito constitucional de ser informado.

A defesa é focada em inúmeros precedentes em que o Judiciário brasileiro, de primeira a última instância, decidiram que para se condenar a imprensa é preciso provar que o veículo e seus jornalistas tiveram a intenção, o chamado dolo específico, de atingir a honra e a imagem do personagem da notícia.

O advogado cita, por exemplo, voto do ministro Jorge Scartezzini, no RE 719.592: “No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima”.

José Rubens do Amaral Lincoln, na contestação, lembra ainda trecho do voto do ministro Celso de Mello na ação (ADPF 130) em que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei de Imprensa. “Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel diffamandi, a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, entendeu o decano.

O advogado lembra ainda que a ação com base na Lei de Imprensa, foi ajuizada um mês depois da suspensão parcial da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal. Mais tarde, o próprio STF revou a lei, por considerá-la inconstitucional. Com o reforço dos argumentos usados pelos ministros, o advogado pede ao juiz da Comarca de Tatuí que a ação seja julgada improcedente.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-set-01/nao-houve-intencao-ofender-jornalista-nao-condenado]

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

Carrefour é condenado a indenizar vítima de furto

Cabe ao estabelecimento comercial comprovar que o cliente não foi furtado dentro da loja. Com esse fundamento, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mandou o Carrefour indenizar uma senhora. Ela alegou que teve sua bolsa cortada e seu dinheiro e documentos furtados no interior do supermercado no Rio de Janeiro. Os ministros inverteram o ônus da prova e entenderam que o Carrefour, e não à vítima, tem a obrigação de comprovar a não ocorrência do furto.

Na ação por danos morais e materiais movida pela consumidora idosa, representada pela Defensoria Pública estadual, a primeira e segunda instâncias negaram o pedido porque ela não conseguiu provar o furto. Ao analisar o Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi aplicou o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitar sua defesa em juízo. Esse benefício deve ser concedido sempre que o consumidor apresentar alegações verossímeis e ficar constatada a sua hipossuficiência.

Com base no CDC, a relatora entendeu que caberia ao supermercado demonstrar que não houve corte na bolsa da consumidora, nem que o furto aconteceu dentro da loja. Segundo a relatora, o estabelecimento poderia comprovar a ação do assaltante pelo sistema de monitoramento de câmeras de vigilância. Ainda segundo a ministra, o supermercado anuncia, mediante publicidade, proporcionar segurança, estacionamento e bem estar aos consumidores, de modo a atrair clientela.

Os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, condenaram o Carrefour a pagar para a consumidora R$ 3 mil de danos morais e R$ 50,00 por danos materiais para compensar o estrago da bolsa e os R$30,00 que havia em seu interior, conforme pediu a vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-set-01/carrefour-condenado-indenizar-cliente-idosa-vitima-furto

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Advogados não devem atuar para seu cliente, mas para a sociedade

Por Willians Duarte de Moura

A velocidade da informação nos dias de hoje não encontra precedente na História. A cada instante, em qualquer lugar e pelos mais variados modos, o ser humano tem acesso a uma quantidade imensa, quase infinita, de notícias, opiniões, análises, críticas, sugestões, orientações, enfim, uma torrente alucinante de dados a lhe ocupar o cotidiano.

Vivemos um tempo de pessoas capazes de falar sobre quase tudo: do debate político em Brasília à crise política em Honduras; da gripe suína ao happy hour do Obama; da crise da Bolsa de Valores, passando pela reeleição do Lula, até a estreia do novo filme Harry Potter — nada escapa ao amplo conhecimento adquirido quase instantaneamente.

Amplitude não é, contudo, sinônimo de profundidade. Tampouco conhecimento pode ser confundido com sabedoria.

O conhecimento sobre algo, sobre determinado fato ou assunto, muitas vezes não ultrapassa os limites da curiosidade. Não seria correto, sequer, tratar este nível de informação como empírica, porque não advém de experiências, conclusões, mas sua fonte é unicamente a curiosidade. É cada vez mais comum nos vermos entre pessoas — e, porque não, dentre elas — em meio a um acalorado debate sobre um tema relevante, como economia, política, saúde, informática, Justiça, só para citar alguns, cuja origem não é outra senão uma nota de uma revista semanal. E o combustível da controvérsia daquela roda de pseudoespecialistas, notas de alguma página de internet, de blogs, um comentário em um telejornal noturno, nada além disso.

O homem comum parece não só acostumado a este ambiente, como ter suas ideias e, infelizmente, seus ideais amortecidos, estagnados, como se anestesiados por esta situação. Uma espécie de conformismo causado pelo muito ouvir, muito repercutir, mas pouco pensar. Muita informação, quase nenhuma reflexão.

Não é necessária uma explanação filosófica para justificar o distanciamento entre este tipo de conhecimento e a especialização, cuja gênese é o estudo sério, pausado, cauteloso, remansoso, e em cujo exercício diuturno reside o caminho único, sem par, para a sabedoria.

Reside neste ponto o motivo deste artigo.

Como advogado militante há alguns anos — sócio de um escritório pelo qual passaram acadêmicos de Direito e hoje também advogados atuantes, magistrados, procuradores, operários do Direito, por assim dizer — noto, e me confesso por vezes perturbado, a falta de percepção de muitos daqueles que hoje dão os primeiros passos nas letras Jurídicas sobre o real mister da profissão de advogado.

Não é o advogado um homem comum. Ao menos, não deveria, nem deve ser. O advogado não pode, nunca, se conformar em conhecer as coisas perfunctoriamente. Não pode se conformar com uma pesquisa, sobre um tema jurídico, feita em alguns minutos, no Google. Jamais deve se conformar em ser apenas um curioso em sua profissão. O advogado deve se conformar com pouquíssimas situações, aliás. Ou não será um advogado.

É condição de nossa profissão o estudo incessante, a busca inebriante e incansável pela evolução do Direito e, corolário lógico, da sociedade como um todo. Não se pode conceber uma sociedade equilibrada sem ser Justa. Jamais será justa se nós, advogados, não levarmos adiante nossa missão de colaboradores do Poder Judiciário, de criadores de argumentos, calcados na interpretação das Leis, capazes de fazerem refletir juízes, desembargadores, ministros. Porque se nos Tribunais se dá a interpretação das Leis, constitucionais ou não, isso só ocorre porque lá chegam nossos argumentos, imortalizados em processos judiciais desgastantes, mas profícuos. Esta, aliás, a força motriz de um verdadeiro Advogado — saber estar atuando não apenas para seu cliente, mas para a sociedade como um todo.

Nada disso se faz, porém, sem estudo, especialização, sabedoria. Sem isso, o advogado deixa de ser um intérprete da Lei, de ser o fio condutor da formação de uma sociedade mais justa, para ser apenas um repetidor do que já é considerado justo. Deixa de ser um personagem desafiador, questionador, para ser um reles leitor de acórdãos, de posicionamentos preexistentes à formação de sua própria convicção, que nunca chegará, nem mesmo, a nascer.

É cada vez mais comum ouvirmos de jovens estudantes afirmações como “neste caso o STJ ou o STF entende assim” e mais raro questionamentos saudáveis como “porque o STJ julga assim?“ Vivemos tempo de pragmatismo. De paixão e festejos por Súmulas.

Longe de se querer questionar a capacidade de nossos Tribunais em dar ao Direito a correta interpretação, motivou este arrazoado a preocupação com uma possível futura carência de advogados capazes construir argumentos firmes, análises bem construídas, aptos a desafiar eventuais posições aparentemente definitivas do Poder Judiciário sobre determinado assunto e, porque não, permitir a evolução daquela interpretação da norma para outra, mais adequada, mais justa.

Sem o estudo constante, sem aprofundamento do conhecimento da Ciência Jurídica, viveremos um mundo de Súmulas. Talvez um mundo positivista, onde o advogado se contentará em ser informado da existência de uma Lei, da interpretação tida como correta desta Lei.

É importante, pois, para afastar esta hipótese terrível, lembrarmos a cada neófito, em cada Faculdade de Direito, da estirpe à qual decidiu pertencer. De que deve se preparar para pertencer a uma categoria de indivíduos cuja profissão se confunde com a missão de construir o Estado de Direito, combater o arbítrio e a injustiça e desenvolver a Ciência Jurídica.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-ago-31/advogados-nao-atuar-cliente-sociedade

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º Ano B.

Licença-maternidade é garantida em adoção

Mãe adotante tem direito à licença-maternidade de 120 dias. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil Telecom, o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) sobre a concessão da licença para uma mãe adotante. A Turma rejeitou recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já havia se posicionado no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. “A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade”, observou.

Em 1986, a trabalhadora adotou uma criança e, logo após a adoção ser concedida, pediu à empresa o período de licença-maternidade. O pedido foi negado, sob a alegação de que no manual interno da empresa previa prazos distintos de afastamento para os casos de adoção. A Brasil Telecom concedeu apenas 60 dias de licença. E ex-empregada ajuizou ação trabalhista pedindo indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da diferença de tempo. A Brasil Telecom recorreu então ao TST. Insistiu na tese de que havia norma interna que vedava a igualdade na concessão do benefício.

O relator citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma constitucional, que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos, não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do TRT, segundo o qual, “se não há distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício, não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave, pretender a prevalência de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema que, como se sabe, optou pelo resguardo do interesse social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 7060/1999-661-09-00.7

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-ago-31/licenca-maternidade-120-dias-garantida-tambem-casos-adocao

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º Ano B.

STJ mantém paternidade mesmo com DNA inconclusivo

Na falta de resultado conclusivo do exame de DNA, em ação de reconhecimento de paternidade post mortem, a Justiça pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial, depoimento das partes envolvidas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que reconheceu uma pessoa já morta como pai de uma mulher.

O exame de DNA foi feito com material genético colhido na exumação do corpo. Porém, o estado de degradação provocado pelo processo químico de embalsamamento não permitiu a coleta de material em quantidade adequada para a que o exame fosse feito. Por isso, as instâncias inferiores consideraram provas como tipo sanguíneo e, principalmente, provas testemunhais, para reconhecer a paternidade e determinar a inclusão da autora no inventário como herdeira legítima.

A autora da ação conta que sua mãe trabalhava como lavadeira para o falecido e que, aos 13 anos, ela passou a ter um relacionamento sexual constante com o patrão pelo período aproximado de seis meses, até ficar grávida. Segundo a autora, o patrão sugeriu um aborto, que não foi feito. Nascida em março de 1973, com traços físicos muito semelhantes aos do pai, ela passou a ser sustentada por ele, que teria até mesmo prometido o reconhecimento da paternidade. Em março de 2001, o homem morreu sem cumprir a promessa.

No recurso ao STJ, a família do pai alega que o exame de DNA é negativo e que a perícia foi desprezada, de forma que as decisões anteriores se basearam apenas em provas testemunhais. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o exame foi inconclusivo, e não negativo, e considerou correta a valoração das provas testemunhais com base no artigo 363 do Código Civil de 1916, em vigor quando a ação foi proposta.

Os depoimentos apontam que de fato houve relações sexuais entre a mãe da autora e o investigado, que a concepção coincidiu com o período do relacionamento entre os dois e que houve fidelidade da mãe. A ministra Nancy Andrighi destacou que esse quadro fático e probatório dá sustentação ao reconhecimento da paternidade diante da impossibilidade de se fazer a prova técnica. Como o STJ não pode rever essas provas, conforme impede a Súmula 7 do próprio tribunal, a ministra negou o recurso do espólio do pai morto. Todos os demais ministros da 3ª Turma acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-ago-31/stj-mantem-reconhecimento-paternidade-mesmo-dna-inconclusivo

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º Ano B.

Aluno não consegue indenização por lucro cessante para aluno que não se formou dentro do prazo

Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou indenização por lucros cessantes a estudante que não se formou dentro do prazo por inadimplemento contratual do Centro de Ensino Superior Plínio Mendes dos Santos, de Campo Grande.

De acordo com o processo, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o estudante e a instituição de ensino para o ano letivo de 1992 não foi cumprido pela faculdade. O estudante ajuizou Ação Ordinária de cumprimento contratual cumulada com perdas e danos por lucro cessante. Alegou que deixou de receber salário de professor graduado em virtude do atraso de dois anos no término do curso. Na segunda instância, o pedido foi aceito e a indenização fixada em R$ 21 mil com base no piso salarial de professor no período de 1993 a 1995.

O Centro de Ensino recorreu ao STJ. Sustentou, entre outros pontos, que o lucro cessante, para ser indenizado, deve ser certo, comprovado e fundado em base seguras. Argumentou, ainda, que, embora o estudante não tenha comprovado que deixou de ganhar salário como professor, o Tribunal de Justiça decidiu como se todos os fatos constitutivos de seu direito tivessem sido provados.

Com base no voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Turma entendeu que, ao contrário da conclusão do tribunal de origem, para fazer jus à indenização, é necessário que o autor da ação demonstre concretamente que deixou de ganhar lucros “e, no caso em questão, não há como aferir com certeza o que ele deixou de ganhar em face da demora na finalização do curso, mesmo que o atraso tenha se dado por culpa da instituição de ensino”, destacaram os ministros.

Segundo o relator, não há como concluir que, caso tivesse terminado o curso no período inicialmente previsto, o autor teria auferido ganhos imediatos com a atividade de professor, pois a conclusão do curso não é, por si só, garantia bastante para comprovar objetivamente a prática profissional e consequentemente o ganho.

O ministro finalizou seu voto ressaltando que o dano indenizável a título de lucro cessante que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, “partindo do pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a possibilidade concreta de deixar de ganhar algo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 615.203

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-ago-31/estudante-deixou-formar-prazo-nao-indenizacao

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º Ano B.

Pessoa Jurídica só tem Justiça gratuita se provar miserabilidade

Empresas podem receber o benefício da Justiça gratuita, desde que comprovem a condição de miserabilidade. Com base nesse fundamento, o ministro Pedro Manus, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso da empresa G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda para a concessão de assistência judiciária gratuita. A conclusão foi a de que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros para pagar o depósito prévio de sua Ação Rescisória.

O relator explicou que na legislação atual, Lei 1.060/1950 e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há distinção entre pessoa física ou jurídica para a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, o benefício para empresas vem sendo admitido de forma cautelosa, condicionado à comprovação inequívoca da incapacidade financeira, o que não aconteceu nesse caso. Segundo o relator, constavam nos autos bens em nome dos ex-sócios. Apesar de eles não serem os autores da Ação Rescisória, possuíam interesse na procedência do julgado.

O advogado da empresa argumentou que os ex-sócios não tinham condições de arcar com os 20% do valor da causa de depósito prévio para ingressar com a ação contra a condenação no pagamento de créditos salariais a ex-empregado. Ele completou dizendo que as atividades da empresa estavam encerradas e, atualmente, os antigos sócios trabalhavam como empregados, com registro na carteira de trabalho. Por essas razões, a defesa pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que rejeitou a petição inicial da rescisória por falta de depósito recursal.

A suposta comprovação do fechamento da empresa chamou a atenção do ministro Barros Levenhagen. Entretanto, ao analisar o processo, o ministro verificou que não existia o distrato do contrato social com averbação na Junta Comercial. Havia somente uma certidão de baixa cadastral na Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. Para o ministro, a certidão não se equipara ao distrato averbado na junta comercial com identificação dos bens remanescentes e sua destinação. Portanto, não havia prova da incapacidade financeira da parte. Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior do Trabalho.

ROAG – 478/2008-909-09-40.1

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-ago-31/empresa-justica-gratuita-comprovar-miserabilidade

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º Ano B.

Intimação por telefone é válida

Convocação para nova audiência tem a mesma validade e consequências legais mesmo quando feita por telefone. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Bradesco em que a empresa tentava alegar cerceamento de defesa por entender que o servidor da Justiça não deixou claro quais eram as consequências do não comparecimento em audiência convocada por telefone.

O caso que julgava o reconhecimento de vínculo empregatício de uma funcionária do Bradesco tinha audiência prevista para 25 de novembro de 2003. Alguns dias antes, a advogada da trabalhadora pediu o adiamento da sessão. Para não ultrapassar os prazos da ação, o juiz determinou a intimação por telefone para a nova audiência em 24 de março de 2004. Na data, o Bradesco não enviou seu representante e, por isso, foi condenado à revelia.

Em sua defesa, o Bradesco sustentou que, ao proceder à intimação por telefone, a serventuária da Justiça não reiterou as consequências legais da ausência na audiência. A defesa do banco utilizou a omissão de informação para tentar livrar-se da condenação, com base na tese de cerceamento de defesa decorrente da nulidade da citação. O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e também pela 2ª Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Simpliciano Fernandes.

Segundo o ministro relator, a ligação telefônica foi feita apenas para comunicar o adiamento da audiência. A citação formal já havia sido feita anteriormente, com todas as informações a respeito do que pode acontecer quando as partes não comparecem à audiência. Em seu voto, o ministro Simpliciano Fernandes cita o artigo 154 do Código de Processo Civil que trata do chamado princípio da instrumentalidade do processo. De acordo com o dispositivo, “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 589/2003-038-03-00.3

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-ago-31/ausencia-audiencia-convocada-telefone-consequencias-legais

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º Ano B.