segunda-feira, 29 de junho de 2009

Excelente iniciativa do Centro Acadêmico de Direito UEM



















Segue notícia retirada do Blog do Centro Acadêmico Horácio Racanello Filho. http://direitouem.blogspot.com/2009/06/doacao-de-livros-bce.html


No dia 16 de Junho de 2009, foi realizada a entrega a BCE dos livros de direito adquidos pelo Centro Acadêmico Horácio Raccanello Filho. Foram entregues 130 obras, sendo que 120 adquiridas com R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conseguidos na realização do 1º Simpósio do Curso de Direito, e R$5.865,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais) disponibilizados do caixa do CAHRF. Além de 10 obras doadas pelos nossos professores: Medina (2 coleções do Curso de Processo Civil Moderno), Antonio Lorenzoni (Contrato de Créditos de Carbono - Análise Crítica das Mudanças Climáticas) e Silvio Fazolli (Bem Jurídico Ambiental: por uma tutela coletiva diferenciada). O prazo para a subida para o acervo da biblioteca dos livros doados, de acordo com a BCE, será de 1 mês.

Fonte: Blog do Centro Acadêmico Horácio Racanello Filho (Direito - UEM)

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.

Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código Civil de 1916.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.

Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.

Fonte: Site Jurisway. Link para notícia original: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=36773

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Devedor com formação superior não tem direito à prisão civil em cela especial

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.

Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.

No recurso de Instrumento ao TJ, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.

Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. "Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos." Esclarece que "a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes."

Ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal.

Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. "Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor." O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.

Fonte: Site Carta Forense. Link para notícia original: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4311

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

terça-feira, 23 de junho de 2009

Justiça do Rio de Janeiro condena Band a pagar R$ 4 milhões a Xuxa

A apresentadora Xuxa Meneguel ganhou a ação movida contra a Band, que veiculou no programa "Atualíssima" fotos dela nua em 3 de março de 2008, tiradas para uma revista masculina há mais de 20 anos. Ela receberá indenização no valor de R$ 4 milhões por danos materiais e R$ 100 mil a título de danos morais.

Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Xuxa afirmou em depoimento que, por trabalhar vendendo sua imagem, "divulgar essas fotos é uma falta de respeito".

"Isso dá margem para as pessoas continuarem me julgando. Tenho que provar quase diariamente que o que eu faço hoje não tem nada ver com o meu passado. Além disso, o programa foi exibido no horário da tarde, quando crianças assistem televisão", disse a apresentadora, segundo comunicado do Tribunal de Justiça.

Xuxa contou ainda que, na ocasião em que a foto foi divulgada --e mostrada novamente no dia seguinte--, sua filha, Sasha (que na época tinha 9 anos), ainda não sabia que a mãe havia posado nua. A notícia foi uma grande decepção para a menina, afirmou Xuxa durante o depoimento, dizendo ainda ter se arrependido de ter tirado a roupa para uma revista masculina.

Defesa

A defesa da Band levou duas testemunhas para depor sobre o caso, a então apresentadora do programa "Atualíssima", Rosana Hermann, e a diretora Cássia Xavier. As duas contaram que a ideia da atração era apenas mostrar revistas antigas e raras que têm um valor de mercado alto, como aquela que tem Xuxa na capa.

Ouvidas as testemunhas e os advogados das partes, o juiz Mauro Nicolau Junior proferiu a sentença, julgando procedente o pedido da autora e condenando a Band ao pagamento de indenização.

O juiz afirmou que "o fato das fotos terem sido feitas espontaneamente pela autora não a deixa refém por toda sua vida à exposição pública".

Fonte: Site Jus Brasil Notícias. Link para notícia original: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1425816/justica-do-rio-de-janeiro-condena-band-a-pagar-r-4-milhoes-a-xuxa

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

sábado, 20 de junho de 2009

Servidores devolverão mais de R$ 1,6 milhão à União

Cinco funcionários públicos, contratados pelo regime celetista, terão de devolver R$ 1,6 milhão aos cofres da União. Por unanimidade, a 4ª Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, uma vez desconstituída a sentença transitada em julgado, por meio de ação rescisória, os valores que foram objeto de execução judicial devem ser restituídos à parte interessada.

Em outubro de 1989, quando os servidores recorreram à Justiça do Trabalho e ganharam o direito de incorporar aos salários diferenças de planos econômicos do governo (Plano Bresser – IPC de junho de 1987 e Plano Verão – URP de fevereiro de 1989). No entanto, como o Supremo Tribunal Federal declarou indevidos os reajustes, a União conseguiu reformar as decisões anteriormente favoráveis aos trabalhadores e solicitou a devolução das quantias pagas.

Ao julgar o Recurso Ordinário da União, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) negou o pedido com o entendimento de que o princípio da boa-fé era de fundamental importância para definir a possibilidade de devolução dos valores recebidos. De acordo com o TRT, não cabia a restituição na hipótese, porque os pagamentos tinham natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé pelos empregados.

No TST, a União insistiu que as diferenças salariais recebidas indevidamente deveriam ser restituídas. Durante o julgamento, a relatora do Recurso de Revista, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela devolução. Para a relatora, com a mudança de entendimento sobre o tema e posterior desconstituição da sentença transitada em julgado, os valores pagos na execução judicial deviam ser devolvidos à União. Além do mais, segundo a ministra, o argumento da boa-fé dos servidores para não se exigir a restituição tornaria a nova decisão sem efeito prático útil.

O advogado dos empregados defendeu a decisão do TRT baseada na boa-fé dos trabalhadores e também questionou a falta de definição quanto à forma de devolução do dinheiro. O advogado disse que era preciso especificar se a restituição seria da quantia bruta recebida ou se haveria permissão para descontos recolhidos a título de Imposto de Renda, FGTS e INSS, por exemplo.

Por fim, todos os ministros concordaram com o voto da relatora. O presidente da 4ª Turma, ministro Barros Levenhagen, explicou que a maneira como será feita a devolução é assunto para ser discutido na fase de execução da sentença, e não em instância extraordinária, no TST.

Ele esclareceu, ainda, que “não se aplica o precedente do Tribunal de Contas da União de que, no caso de boa-fé, não há repetição de indébito (restituição), porque eu não posso imaginar que alguém que vai executar uma decisão transitada em julgado esteja de má-fé. Aí a questão da boa ou má-fé é absolutamente irrelevante. A restituição é imposição da desconstituição do próprio título”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-jun-19/servidores-sao-condenados-devolver-16-milhao-uniao

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

quinta-feira, 18 de junho de 2009

MPF quer impedir brinquedos em redes de fast food

O Ministério Público Federal em São Paulo entrou com Ação Civil Pública contra as principais redes de fast food. O MPF pede que as lanchonetes do McDonalds, Bob's e Burger King suspendam as promoções McLanche Feliz, Lanche Bkids e Trikids e a venda de brinquedos em suas lojas.

Para o MPF, o direito do consumidor limita as possibilidades do marketing infantil. Para o procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da ação, os brinquedos influenciam as crianças na compra dos lanches, basicamente compostos de hambúrguer, batata-frita e refrigerante, alimentos associados ao problema da obesidade infantil.

Segundo o procurador, a compra é influenciada não propriamente pelas qualidades do produto, mas pela criação abusiva de associações emocionais estranhas ao processo alimentar. De acordo com texto da ação, a alimentação é fundamental na formação da personalidade da criança e a sucessão de coleções de brinquedos funciona para formar a dieta do consumidor infantil no interesse das redes de fast food. Para o procurador, os lanches vendidos fazem do brinquedo um prêmio para o consumo de um alimento que traz risco de obesidade.

Em sua defesa, as lanchonetes afirmam que os pais são os únicos responsáveis pela compra do lanche com o brinquedo para o filho. Mas para Schusterschitz, apresentar um brinquedo para puxar a compra de um lanche e, ao mesmo tempo, afirmar que a responsabilidade de compra é dos pais é contraditório. Ele afirma ainda que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos pais não isenta de responsabilidade o fornecedor, nem faz a prática deixar de ser abusiva.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe o uso profissional e calculado da fraqueza ou da ignorância do consumidor infantil. Além disso, cita que a decisão sobre o consumo de alimentos deve ser observada sob a ótica da qualidade da dieta e não pode ser ofuscada pelo impulso ou desejo de apropriação de um brinquedo ou objeto com apelo infantil.

Em 2006, o McDonald´s firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o MPF para que os brinquedos que acompanham o McLanche Feliz sejam também vendidos separadamente. O objetivo do TAC era impedir a venda casada dos brinquedos com o lanche e permitir aos pais que completassem as coleções dos filhos, independentemente da compra de lanches ou não levar os brinquedos, caso não os desejassem. A ação independe do TAC e se baseia em outros fundamentos legais. A preocupação não é apenas quanto à venda casada, mas quanto aos efeitos sobre a infância e a saúde pública do marketing infantil das redes de fast food. Para o MPF, é necessária a retirada dos brinquedos como forma de alavancagem para a venda de alimentos de baixo valor nutritivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-jun-16/mpf-ajuiza-acao-redes-fast-food-nao-deem-brinquedos-brinde

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

Empresa deve pagar pensão mensal e indenização à ex-empregada com LER

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou, nesta quarta-feira (17/6), que uma empresa capixaba deverá pagar uma pensão mensal e indenização por dano moral a uma trabalhadora que desenvolveu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) depois de trabalhar como datilógrafa e digitadora por 18 anos.

De acordo com o tribunal, não houve qualquer violação de leis federais por parte da decisão do TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo) que condenou a empresa.

A 3ª Turma também considerou que entender pela não causalidade entre a ocorrência da doença e a culpa da empresa envolveria reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao STJ.

Segundo os autos, depois de ser aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a trabalhadora ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral, material e de pagamento de pensão.

De acordo com a trabalhadora, durante os anos em que exerceu a atividade repetitiva, desenvolveu a doença profissional denominada síndrome do túnel do carpo, que, no caso dela, resultou em rigidez nos dedos, punho, cotovelos e ombro esquerdos. A trabalhadora alegou que não eram feitos os intervalos determinados por lei durante o expediente.

Em primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz considerou que não estaria demonstrado o descumprimento por parte da empresa das medidas de segurança no trabalho.

A trabalhadora recorreu e o TJ-ES entendeu que havia nos autos prova do nexo de causalidade, isto é, que a causa da doença eram as atividades exercidas por ela na empresa. Assim, estaria comprovada a culpa do empregador.

A condenação foi para o pagamento de pensão no valor de 80% do salário-base recebido pela trabalhadora, até ela completar 65 anos, pagamento de todo o tratamento médico e reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao STJ, mas não teve êxito. Sua defesa alegou violação de diversos dispositivos de lei federal. Alguns deles, a 3ª Turma, baseada em voto do relator, ministro Sidnei Beneti, considerou não terem sido prequestionados, quando o segundo grau não se manifesta a respeito.

A 3ª Turma também manteve a decisão capixaba na qual, honorários advocatícios e sua limitação, que os fixou em 20% do valor da condenação.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/CLIENTE+DE+PROSTITUICAO+DE+MENORES+NAO+PODE+SER+ACUSADO+DE+EXPLORACAO+SEXUAL_64347.shtml?__akacao=151242&__akcnt=869799a6&__akvkey=f0c8&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_180609

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

Cliente de prostituição de menores não pode ser acusado de exploração sexual

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80 para duas adolescentes e R$ 60 para uma outra. O programa foi realizado em um motel.

O ministro Arnaldo Esteves Lima da 5ª Turma entendeu que o crime previsto no artigo 244-A do ECA, submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

O relator citou precedentes e sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do referido artigo, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.

O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA, adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas.

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) havia absolvido os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostituas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas.

O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual. Mas o tribunal negou e condenou-os apenas por possuir fotos das menores desnudas.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/CLIENTE+DE+PROSTITUICAO+DE+MENORES+NAO+PODE+SER+ACUSADO+DE+EXPLORACAO+SEXUAL_64347.shtml?__akacao=151242&__akcnt=869799a6&__akvkey=f0c8&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_180609

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Exame de DNA exclui paternidade se comprovado que não é o verdadeiro pai

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou o reconhecimento de paternidade depois que o suposto pai fez o exame de DNA e comprou não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o homem ajuizou ação anulatória de reconhecimento de paternidade cumulada com anulação de registro civil de nascimento, como prova, ele apresentou exame laboratorial que comprovava a exclusão de sua paternidade. Foi determinada nova produção de prova pericial, que comprovou não ser ele realmente o pai do menor.

Segundo o STJ, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que ele não produziu prova que demonstrasse a alegada coação no reconhecimento da paternidade.

Para o juízo de primeiro grau, o elemento biológico, por si só, não é suficiente para afastar a paternidade reconhecida por vontade manifestada quando da lavratura do registro de nascimento, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento, já que o reconhecimento é ato de vontade, constitutivo da filiação.

O homem, então, ajuizou ação rescisória objetivando rescindir a sentença de mérito e anular o reconhecimento de paternidade concretizado.

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu a rescisória por entender que é inconcebível manter sadio falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social que a descoberta da exclusão genética pelos teste de DNA provoca nesses setores.

O menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ alegando que não houve qualquer conduta dolosa de sua parte no desenrolar do processo que tenha reduzido a capacidade de defesa do homem com o objetivo de fraudar a lei ou afastar o juiz de uma decisão de acordo com a verdade.

A mãe sustentou, ainda, que não foi apresentado documento novo capaz de alterar a sentença proferida, já que o exame de DNA foi feito no bojo da instrução do processo de conhecimento, tendo a sentença considerado a perícia realizada.

Por fim, argumentou que o reconhecimento dos filhos fora do casamento é irrevogável, não tendo o homem reunido prova do vício de vontade no ato do registro, embora no curso da ação anulatória, ele tenha tido a oportunidade de comprovar a alegada coação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o acórdão da rescisória reconheceu, por diversos fundamentos, a pertinência do pedido, pois há, anexado aos autos da ação originária de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA no qual é provado que o homem não é o pai do menor.

O ministro ressalvou, ainda, que indagar a existência de prova de vício de vontade no ato do registro de nascimento implica a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em sede de recurso especial devido à incidência da Súmula 7 do STJ.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/EXAME+DE+DNA+EXCLUI+PATERNIDADE+SE+COMPROVADO+QUE+NAO+E+O+VERDADEIRO+PAI_64237.shtml?__akacao=149216&__akcnt=869799a6&__akvkey=1c79&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_100609

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

Clínica oftalmológica indenizará paciente que ficou cega de um olho

A Clínica Oftalmológica de Botafogo foi condenada pela 16ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 7 mil por danos materiais a paciente Gilka Correa, que perdeu a visão do olho direito por negligência médica após ser submetida à cirurgia, em 2004.

Paciente da clínica desde 1997, Gilka Correa afirma ter sido diagnosticada com catarata, sob suspeita de glaucoma, controlando a evolução da doença nos cinco anos seguintes, retornando diversas vezes ao centro oftalmológico para realizar o tratamento adequado.

De acordo com o processo, em maio de 2003, Gilka foi diagnosticada com uma doença conhecida por buraco macular, que precisa ser tratada através de cirurgia. Porém, em duas tentativas para realização do procedimento na clínica encontrou impedimentos: da primeira vez o remédio necessário estava em falta e da segunda o aparelho essencial para a operação simplesmente parou de funcionar.

Segundo o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo, “na primeira cirurgia o procedimento foi suspenso por falta de medicamento. Após três meses, a apelada já estava com as escleras abertas, com soro no globo ocular e o aparelho necessário à cirurgia simplesmente parou de funcionar”, interrompendo o procedimento.

Um ano depois, ao voltar para a clínica, Gilka foi operada sem reavaliação prévia. Apesar de ter sofrido hemorragia na retina, o que foi verificado quatro dias após a operação, a paciente passou por nova revisão 18 dias depois, na qual foi comprovado o deslocamento da retina, que a cegou.

O magistrado declarou na decisão que a “negligência da apelante é evidente, já que a enfermidade tornara-se irreversível em razão do descolamento ‘praticamente total’ da retina”.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/CLINICA+OFTALMOLOGICA+INDENIZARA+PACIENTE+QUE+FICOU+CEGA+DE+UM+OLHO_64239.shtml?__akacao=149216&__akcnt=869799a6&__akvkey=1c79&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_100609

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

sábado, 6 de junho de 2009

A importância social da Lei dos Alimentos Gravídicos

por Natália Cristina M. Pimenta

Em 2008 foi sancionada a Lei 11.804, de 5 de Novembro de 2008 que regula os alimentos gravídicos, que são aqueles alimentos necessários à gestação do nascituro. Esses alimentos são fixados conforme os recursos da gestante e do suposto pai. Segundo o art. 2º da referida Lei, “os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.


Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e esta seria comprometida se à mãe necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre”.


Essa lei tem o caráter protecionista, tanto em relação à mulher grávida quanto ao nascituro. Segundo a teoria concepcionista, que é a teoria adotada por tal lei, o nascituro possui personalidade desde a sua concepção, possuindo assim, direito à personalidade antes mesmo de nascer. Inquestionável, portanto, a responsabilidade parental desde a concepção. Com isso, resta comprovada a necessidade de tal norma jurídica.


A legitimidade na propositura da ação de alimentos gravídicos é da gestante, mas conforme o art. 6º, parágrafo único, após o nascimento com vida, esses alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão.


Não se pode confundir, porém, os alimentos gravídicos com o instituto da pensão alimentícia. Esta é devida em razão de parentesco, de casamento e da união estável. Exige-se, portanto, a prova do parentesco ou da obrigação. Já os alimentos devidos ao nascituro, os alimentos gravídicos, são devidos pela simples existência de indícios de paternidade. E é justamente esse um dos pontos mais questionados em relação a essa legislação, já que tal pressuposto para o pagamento de alimentos fere veemente o Princípio da Presunção da Inocência, previsto na Constituição Federal.


O art. 5º, LVII, da Constituição Federal dispõe que, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Apesar de a Lei ser calcada na boa-fé e ser de extrema necessidade, o juiz não pode se basear apenas por indícios para definir a paternidade ou não de determinada pessoa. Muitos afirmam até que a Lei dos Alimentos Gravídicos é inconstitucional, já que ninguém pode ser considerado culpado sem que haja provas materiais para a comprovação.


Pela referida Lei, um homem pode ser obrigado a pagar pensão por indícios de paternidade e depois vir a comprovar-se que ele não é o pai. Como foi vetado o art. 10 que dispunha sobre a responsabilidade da autora da ação quanto aos danos morais e materiais causados ao réu, no caso de resultado negativo do exame de DNA, tem-se que suprir essa lacuna buscando outro amparo jurídico.


O veto ao artigo 10 foi realizado porque o mesmo estabelecia a responsabilidade objetiva da autora da ação, o que lhe imporia o dever de indenizar independentemente da apuração da culpa e iria de encontro ao impedimento do livre exercício do direito de ação. Com isso, permanece a aplicação da regra geral da responsabilidade subjetiva constante do art. 186 do Código Civil, onde a autora poderá vir a responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, que esta agiu com dolo ou com culpa em sentido estrito ao promover a ação de alimentos.


Portanto, não ficará desamparado aquele que for demandado em uma ação de alimentos gravídicos, no caso de não ser ele o pai, estando amparado pelo direito à reparação de danos morais e materiais com embasamento na regra geral da responsabilidade civil.


Espera-se com isso que a Lei de Alimentos Gravídicos atinja o seu maior escopo que é o de preservar a dignidade do nascituro, garantindo o melhor interesse do mesmo e vencendo os impasses vividos diante da lacuna que existia sobre o assunto até então em nosso ordenamento jurídico.


Portanto, é fundamental que as gestantes que se encontrem em situação financeira difícil e sem o necessário apoio do suposto pai do nascituro, busquem resguardar o direito deste, ao exigir a aplicação da Lei de Alimentos Gravídicos, protegendo a saúde e integridade da criança durante toda a fase de gravidez.

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/artigos/40288

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Atraso na publicação do Diário Oficial abre brechas

Para especialistas, antes da disponibilização pública, decretos e resoluções não poderiam entrar em vigor e população não deveria ser obrigada a cumpri-los

O cidadão paranaense que quiser consultar alguma edição do Diário Oficial do Executivo do Paraná pode ter de esperar até cinco dias para encontrá-lo disponível no site da Imprensa Oficial do estado. Essa diferença entre a data da edição e da publicação é considerada normal pelo governo, mas pode abrir uma brecha na legislação, na opinião de especialistas: antes da disponibilização pública, decretos e resoluções não poderiam entrar em vigor nem ser cobrados da população, ainda que posteriormente sejam publicadas com data retroativa.

No dia 27 de maio, o secretário estadual da Segurança Pública, Luiz Fernando Delazari, assinou a Resolução 203/2009, que prevê pena de prisão ao motorista que se nega a entregar a carteira de habilitação suspensa após ser notificado e receber a visita da polícia. O texto do documento, que dá nova interpretação ao Código de Trânsito e ao Código Penal Brasileiro, termina com a frase: “Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação”, e consta da edição do dia 28 de maio do Diário Oficial do Executivo. Apesar da data descrita na edição, o arquivo do diário foi colocado na internet apenas no dia 3 de junho.

Para o advogado Francisco Augusto Zardo Guedes, especialista nas áreas de direito constitucional e administrativo, se alguém fosse preso, com base na resolução, no dia 2 de junho, o ato poderia ser considerado ilegal. Ele explica que antes de as decisões do Executivo se tornarem públicas, elas não têm qualquer validade e não podem ser exigidas da população. O advogado justifica sua afirmação citando o Artigo 37 da Constituição Federal, que inclui a publicidade nos princípios a serem obedecidos pela administração pública. “Não há dúvidas entre juristas quanto a isso: nenhuma lei tem eficácia antes de ser publicada”, afirma.

Desde 1º de janeiro, o Diário Oficial do Executivo é publicado apenas na internet. Zardo afirma, entretanto, que o atraso médio de cinco dias para a publicação é o mesmo da época em que o diário era impresso. Um funcionário ligado à diretoria da Imprensa Oficial confirma, mas atribui à Casa Civil a responsabilidade pelo atraso.

Segundo essa fonte, que não quis ser identificada, todo o material que compõe o Diário Oficial do Executivo é recebido eletronicamente, e os textos são diagramados por meio de um software específico. A partir da composição, a Imprensa Oficial envia uma prévia do diário para aprovação da Casa Civil.

Trâmites

Maria Cecília Centa do Amaral, diretora-geral da Casa Civil, reconhece que a data que consta no Diário Oficial do Executivo nunca é a mesma em que a edição é disponibilizada. “Mas o atraso é sempre de um a dois dias”, afirma. Consultado ontem pela manhã, o site da Imprensa Oficial exibia como última edição o diário datado de 29 de maio. À tarde, as edições do dia 1º e 2 foram divulgadas.

Maria Cecília explica o motivo da demora: para cada ato despachado pelo governador Roberto Requião, é necessário um registro eletrônico que é feito manualmente por funcionários do órgão. “É feita uma busca entre os atos oficiais protocolados, e para cada despacho, é preciso registrar qual foi a decisão para daí enviar o documento para a Imprensa Oficial”.

Segundo ela, o governador chega a despachar 300 processos em apenas um dia, o que impede que o trabalho seja concluído na mesma data. “Um decreto que seja assinado no dia 28, por exemplo, tem de constar no diário do dia 28, mas não tem como a Casa Civil antecipar o trabalho”, explica.

No caso do Diário da Justiça, disponível no site do Tribunal de Justiça do Paraná, do Diário Oficial da União e dos diários oficiais de estados como Rio de Janeiro e de São Paulo, as últimas edições publicadas na internet nesta quinta-feira correspondiam exatamente ao dia 4 de junho. “Não sei dizer como são feitas as outras publicações, mas aqui não temos como adiantar o serviço. Se o governador vai vetar ou homologar algum documento, não temos como saber até que ele assine”, justifica a diretora-geral da Casa Civil.

Maria Cecília, que também é advogada, admite, entretanto, que as leis não podem entrar em vigor se não estiverem disponibilizadas publicamente. “Se um cidadão foi preso no dia 2 de junho com base em uma resolução que foi publicada no diário do dia 28 de maio mas que só veio a ser veiculada no dia 2, ele pode contestar judicialmente a prisão.”

Fonte: Site da Gazeta do Povo Online. Link para notícia original: http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidapublica/conteudo.phtml?id=893515

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

Doze conselhos aos jovens advogados

Por Ulisses César Martins de Sousa

Há pouco mais de um mês, correndo de uma reunião de para outra no trânsito da cidade de São Paulo, fui alcançado, através do celular, por uma ligação dos organizadores do “VIII Encontro Nacional dos Advogados em Início de Carreira” que, naquele momento, me indagavam acerca do tema que iria abordar nesse evento. Vários temas passaram pela minha cabeça, alguns ligados ao Processo Civil, outros ao Direito do Consumidor, ao Direito Administrativo, ao Direito Eleitoral. Porém, indaguei-me sobre o que eu gostaria de ouvir em um evento como esse. Percebi então, sem menosprezar o estudo do Direito, que não era sobre esses temas que eu gostaria de ouvir em um congresso de advogados em início de carreira. O que desejaria ouvir seria sobre coisas que não estudamos nem aprendemos na faculdade de Direito. Decidi então falar sobre algumas licões que aprendi na escola da vida e na leitura de livros que não tratavam de assuntos jurídicos.

Para tornar mais didática a exposição, resolvi fazer essa apresentação em forma de conselhos. Não que tenha idade ou conhecimento para dar conselhos, mas por entender que ao me convidarem para esse evento – e aceitarem o tema da palestra – me autorizaram a tanto. Esses conselhos, repito, não obtive em livros de Direito. Não os escutei de meus professores. São eles o resultado da luta diária de um advogado que já conta com 15 anos de profissão e que, até hoje, não exerceu outro ofício senão a advocacia. Seguem aqui, portanto, doze conselhos para os jovens advogados:

1. Comunique-se bem – o advogado deve escrever com objetividade, de forma clara e elegante. Além disso, deve ter a leitura como obrigação diária. A boa leitura contribui para o aperfeiçoamento dos conhecimentos do advogado, além de tornar mais fácil a tarefa de escrever.

Vale lembrar o conselho do publicitário Roberto Justus, que adverte que “tudo na vida de um homem de negócios deve ser pautado por uma absoluta precisão: suas decisões, seus projetos, suas finanças. Não se pode permitir nenhuma imprecisão com a língua que se fala.”

Ao advogado é ainda recomendável falar pouco. Apenas o essencial. Lembrando aqui que, em nenhuma hipótese, poderá o advogado revelar a terceiros segredos que lhe foram confiados em razão do exercício da profissão.

2. Zele pela sua reputação pessoal e profissional – o valor do trabalho de um advogado está diretamente ligado à sua reputação. Por isso os cuidados com a reputação são essenciais. Na advocacia é impossível – ou pelo menos muito difícil – adquirir prestígio profissional sem uma reputação sólida.

É preciso lembrar que, como bem assinala o Roberto Dualibi, “uma imagem não se impõe, se constrói”. Por essa razão é necessário que, desde o início da carreira, o advogado trabalhe na construção de uma reputação sólida.

3. Faça sempre melhor, não importando quanto você está recebendo por isso – o advogado, no exercício da profissão, deve sempre tentar se superar. Deve dar o melhor de si em todos os casos que lhe forem confiados, mesmo naqueles em que a remuneração é pequena ou inexistente.

Na advocacia, o dinheiro é consequência de trabalho bem feito. Aliás, o único lugar em que dinheiro e sucesso são encontrados antes do trabalho é no dicionário.

A vitória em um determinado caso nem sempre depende apenas do trabalho do advogado. Existem outros fatores que podem influenciar nesse resultado. Porém, uma coisa depende apenas do advogado: fazer, na defesa dos interesses do seu cliente, o melhor trabalho possível.

Sobre o tema, vale o recado transmitido por Nizan Guanaes que, ao proferir discurso aos formandos – que não eram do curso de Direito – da FAAP, recomendou: “Não paute sua vida, nem sua carreira, pelo dinheiro. Ame seu ofício com todo o coração. Persiga fazer o melhor. Seja fascinado pelo realizar, que o dinheiro virá como consequência. Quem pensa só em dinheiro não consegue sequer ser um grande bandido, nem um grande canalha”.

4. Aprenda a conquistar e cativar clientes – esse, segundo o advogado paulista Raul Haidar, é o segredo do sucesso na advocacia: saber conquistar, conservar e cobrar dos clientes. Não existe advocacia sem cliente. E para aqueles que pretendem abraçar a advocacia como carreira é preciso ter bem claro que o relacionamento com o cliente é uma das chaves do sucesso.

Em um mercado de mais de 700 mil advogados é essencial saber conquistar a clientela e, tão importante quanto essa tarefa, é a de realizar a manutenção da carteira de clientes. É mais fácil prestar serviços a um cliente já fidelizado do que sair no mercado em busca de novos clientes. Desnecessário dizer que não adianta conquistar clientes e prestar serviços de excelência a estes sem ser remunerado por isso. O advogado deve saber cobrar por seus serviços, evitando tanto a cobrança de valores abusivos, quanto a de valores ínfimos, que aviltem a dignidade da profissão.

5. Planeje sempre até o final – o advogado deve aprender a planejar, quer seja a sua agenda diária quer seja a estratégia para enfrentar um determinado caso.

É preciso ter atenção com os detalhes. O planejamento, como disse o navegador Amyr Klink, “aumenta as chances de dar certo, à medida que minimiza as chances de dar errado”. É planejando que o advogado poderá caprichar nos detalhes, prever todas as consequências possíveis decorrentes da prática de um determinado ato e, estabelecer, com antecedência, os passos a serem dados em uma determinada situação, permitindo assim agir com rapidez quando a execução de tais medidas for uma necessidade.

6. Saiba quanto custa o seu trabalho e quanto você pode cobrar por ele – antes de aceitar qualquer demanda o advogado deve aprender a calcular os custos necessários para a execução de seus serviços. Somente sabendo quanto custa o seu serviço é que o advogado poderá cobrar honorários que suportem esses custos e que sejam ainda suficientes para pagar os tributos incidentes sobre o valor dos honorários e, ainda, remunerar o serviço contratado. Não são poucos os advogados que, em uma época de concorrência acirrada, aceitam trabalhar mediante o recebimento de honorários cujo valor é insuficiente até mesmo para suportar os custos necessários à execução dos serviços.

7. Aprenda a dominar a arte de saber o tempo certo – Couture, nos “Dez Mandamentos do Advogado”, já advertia que o advogado deveria ter paciência, posto que o tempo costuma se vingar de tudo que era feito sem a sua colaboração.

Em suas “Cartas a um Jovem Advogado”, o brilhante causídico carioca Francisco Musnich recomenda ao jovem advogado que “não desista antes da hora e nem cante vitória antes do tempo”.

Quando se trata de tempo e processo, é preciso lembrar que nem sempre uma decisão rápida é a melhor decisão. O processo precisa de um tempo para amadurecer. Não estamos aqui a defender as chicanas processuais ou o retardamento do andamento dos processos. De forma alguma. Não é isso. O que se prega é que, da mesma forma em que luta pela celeridade dos processos, o advogado deve buscar evitar que façam julgamentos apressados, realizados de forma açodada, muitas vezes sem permitir que o juiz conheça e compreenda a causa e os seus detalhes e, o que é pior, com o sacrifício da realização de uma adequada instrução processual. Quantos e quantos são os processos anulados nas instâncias superiores por cerceamento de defesa?

8. Ande na rua e saiba o que está acontecendo com as pessoas – essa recomendação é dada pelo banqueiro Joseph Safra e serve perfeitamente aos advogados, que devem evitar – principalmente os mais jovens – o isolamento de seus escritórios.

O advogado deve participar da vida em sua comunidade social. Deve acompanhar, de acordo com a sua área de atuação, as discussões realizadas nas federações das indústrias, nas associações comerciais, nos sindicatos, ou seja, deve estar sintonizado com os problemas daqueles que podem ser seus futuros clientes, antenado com as questões que podem se transformar em demanda de serviço do escritório.

9. Destaque-se – o jovem advogado deve buscar não ser mais um no meio da multidão. Deve se destacar através de produção intelectual, produzindo artigos, participando de debates, expondo as suas posições acerca das questões da atualidade. A concorrência é uma realidade. Aqueles que não buscarem se destacar terão menores chances de êxito no mercado de trabalho.

10. Seja ousado e inovador – a advocacia é uma profissão conservadora. Porém, aqueles que nela iniciam não devem ter medo de ousar, de inovar, de buscar fazer o melhor de uma forma diferente. É preciso fugir dos dogmas. Seguir o que diz Steve Jobs e evitar que “o barulho da opinião dos outros cale a sua própria voz interior”.

11. Acredite que a sorte existe – é verdade, sorte existe. Porém, sorte é estar preparado no lugar certo e na hora certa. Como dizem, a sorte acontece quando a oportunidade encontra a preparação.

12. Tenha paixão por sua profissão – Couture já dizia que o advogado deveria ter orgulho da sua profissão. Vou mais além, acredito que, além de orgulho, o advogado deve ter uma verdadeira paixão pela sua profissão. Isso porque, lembrando Donald Trump, “você precisa amar o que faz ou nunca será bem sucedido, não importa o que fizer na vida. O mais importante é conhecer o seu trabalho e amar o que faz, e essas duas coisas resolverão um monte de problemas para você”.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para matéria original: http://www.conjur.com.br/2009-jun-03/doze-conselhos-jovens-advogados-atingirem-sucesso?pagina=2

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

Faculdades que encerraram cursos subitamente deverão indenizar ex-aluna

A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior e a Sociedade de Ensino Avançado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a ex-aluna C.M.F.L., que frequentou as aulas e pagou as mensalidades a partir de junho 2005, até ser informada que o curso não seria mais oferecido pelas instituições no primeiro semestre de 2006.

Sentindo-se lesada, a estudante entrou com ação contra as faculdades e, segundo entendimento dos magistrados, receberá também indenização por danos materiais, no valor correspondente às matrículas e mensalidades quitadas; as despesas com transporte só não serão ressarcidas porque não foram comprovadas.

A defesa da Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior argumentou que a ação é improcedente, pois foi oferecida a opção de transferência da estudante para outro curso oferecido ou ainda para outra instituição, onde os créditos das disciplinas já cursadas poderiam ser aproveitados.

De acordo com a Fabrai, a indenização moral não é devida porque a expectativa de receber um diploma de curso superior refere-se a um evento futuro e incerto; e a indenização material também não, pois a ex-aluna pagou as mensalidades em contraprestação ao serviço educacional prestado.

Para a desembargadora Cláudia Maia, relatora do processo, o curso não correspondeu às expectativas dos participantes, caracterizando a não prestação dos serviços educacionais estipulados nos contratos assinados no momento da matrícula.

Segundo a magistrada, “a instituição de ensino promoveu o oferecimento de categoria de curso de formação profissional (relações internacionais) sem o devido planejamento logístico e econômico”, e por isso o curso acabou prematuramente.

Os desembargadores destacaram que as instituições não comprovaram ter auxiliado a ex-aluna a se inserir em outro curso da faculdade ou mesmo tê-la orientado se as matérias cursadas seriam aproveitáveis em outra instituição para fins de graduação.

O fato de se matricular em um curso superior e não ter a possibilidade de concluí-lo, ante sua extinção prematura, para a relatora, causa dor e angústia, configurando o dano moral. “As duas instituições, de forma súbita, extinguiram o curso, sem proporcionar qualquer amparo à estudante”, finalizou a relatora.


Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/FACULDADES+QUE+ENCERRARAM+CURSOS+SUBITAMENTE+DEVERAO+INDENIZAR+EXALUNA_64173.shtml?__akacao=147823&__akcnt=869799a6&__akvkey=872b&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_050609

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º ano B

Tentativa de atentado ao pudor é crime hediondo mesmo se não resulta em lesão grave

O crime de atentado violento ao pudor é considerado hediondo mesmo na forma simples (sem lesão corporal grave) e ainda que não consumado. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), altera o entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS), para quem a mera tentativa de praticar o ato libidinoso impediria a classificação do crime como hediondo.

O TJ gaúcho reconheceu que a conduta do réu – consistente em tocar e esfregar-se na vítima, menor de 14 anos – foi comprovada pelo depoimento da criança e por fortes indícios. Mas, como a anatomia da menina estava ilesa, o crime deveria ser entendido como na forma tentada e, por isso, não poderia ser classificado como hediondo. O Ministério Público local (MPRS) recorreu dessa decisão ao STJ, pretendendo também que o réu respondesse por armas de fogo apreendidas em sua residência.

O ministro Jorge Mussi atendeu ao recurso do MPRS em relação à hediondez do atentado violento ao pudor presumido na forma tentada, independentemente da existência de lesão grave. Mas, como o ato ocorreu na vigência da lei anterior sobre crimes hediondos, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o condenado tem direito a cumprir, desde o início, pena em regime diverso do fechado e a progredir de regime carcerário. O TJRS decidiu pelo regime semiaberto, o que deve ser mantido.

Quanto às duas pistolas calibre 22 encontradas na residência do réu, o relator entendeu que, por se tratar de posse e não porte de armas, o fato não configura crime em razão do prazo concedido pelo Estatuto do Desarmamento para a regularização ou entrega de armas à Polícia Federal. Pelo entendimento da Quinta Turma do STJ, o fato de uma das armas estar com numeração raspada, o que impediria sua regularização, não altera essa situação, já que poderia ser apenas cedida à polícia naquele período. E, com relação à outra pistola, a discussão sobre inexistência de perícia apta a levar à condenação por porte de arma é inútil, já que, como foi encontrada dentro da residência do condenado, seria também o caso de posse de arma de fogo.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça. Link para notícia original: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92286

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º ano B

Justiça penhora benefício de aposentado que não pagou advogado

São absolutamente impenhoráveis as remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com o caput do artigo 649 do Código de Processo Civil. O dispositivo, no entanto, não impediu que um funcionário público aposentado tivesse penhorada parte de sua renda pela Justiça.

O valor, descontado diretamente na folha de pagamentos do estado, deve ser direcionado para pagar justamente os advogados que conseguiram, na Justiça, engordar a aposentadoria do ex-servidor público estadual de São Paulo. Segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, o ex-servidor contratou o escritório Innocenti Advogados Associados para obter, na Justiça, seu enquadramento entre os beneficiários do Fundo de Assistência Social do Estado, criado pela Lei 4.819/58. A lei, revogada em 1974, dava aos servidores o direito de receberem, como complementação, aposentadorias equivalentes aos salários que ganhavam enquanto estavam na ativa.

O contrato assinado para a prestação dos serviços foi o de pagamento de uma porcentagem dos proventos a serem recebidos após a vitória na Justiça, segundo o advogado Março Antonio Innocenti , sócio do escritório. Como o aposentado não pagou pelos serviços depois de receber a complementação, a Justiça autorizou, em abril, a penhora de um quarto dos benefícios. O valor da causa é de R$ 180 mil. A decisão foi da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, dada em um Agravo de Instrumento que contestou julgado da 24ª Vara Cível da Capital. A primeira instância negou o bloqueio online do valor alegando que aposentadorias são impenhoráveis.

O acórdão foi públicado no dia 28 de maio clique aqui para ler. Para reconhecer o direito do escritório, a 28ª Câmara considerou que, se o CPC permite que remunerações de pessoas físicas sejam penhoradas para pagamento de prestação alimentícia, então a impenhorabilidade é relativa do ponto de vista legal. O relator do processo, desembargador Celso Pimentel, afirmou em seu voto que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, portanto, são comparáveis à pensão alimentícia. O executado, ex-cliente que não honra a obrigação assumida em contrato e cujo paradeiro se desconhece, só obteve o complemento da aposentadoria graças ao trabalho profissional da exequente, a sociedade de advocacia, formada por advogados que vivem de honorários, explicou o relator. Honorários de profissional liberal são de valoração idêntica à dos proventos de aposentadoria, disse.

Além da pensão alimentícia, o desembargador também comparou a situação aos financiamentos concedidos para compra de bens. O parágrafo 1º do artigo 649 do CPC diz não haver impenhorabilidade oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. A regra foi acrescentada pela Lei 11.382 em 2006. Para Pimentel, a obtenção da aposentadoria foi fruto da atuação dos advogados, o que pode ser comparado por analogia.

Para Innocenti, o julgado abre um precedente importante para os advogados. Os desembargadores entenderam que os honorários têm natureza alimentar, que no caso foi colocado no mesmo pé que as aposentadorias, diz. Segundo ele, a penhora não comprometeu o orçamento familiar porque foi de apenas parte do valor da complementação e nem tocou os benefícios recebidos do INSS. O aposentado não poderia contratar serviços com o intuito de não pagar e se esconder sob a lei, afirma. O advogado alegou que a penhora só aconteceu porque não foram encontrados bens ou ativos financeiros que garantissem a dívida.

Fonte: Site Jus Brasil Notícia. Link para notícia original: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1171727/justica-penhora-beneficio-de-aposentado-que-nao-pagou-advogado

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º ano B

Caução em dinheiro não é garantia de crédito em caso de quebra da devedora

Se uma empresa depositou caução em dinheiro para garantir ação de execução de dívida e, após isso, decretou falência, a credora desse depósito não tem direito automático ao dinheiro, devendo este entrar no rateio na massa falida. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de São Paulo. A Turma seguiu integralmente o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão.

A Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. entrou com ação de execução contra a CGK Engenharia e Empreendimentos pelo não pagamento de duplicata. A CGK recorreu, tendo feito o depósito do valor em caução. Em novembro de 1997, a Andrade Empreendimentos conseguiu medida cautelar para o arresto (apreensão) do depósito. Nesse mesmo mês, a devedora decretou falência e pediu que a execução fosse suspensa. O pedido foi deferido pela 27ª Vara Cível da Capital – São Paulo, que considerou que a caução em dinheiro não poderia ser considerada como garantia real do crédito.

A Andrade Empreendimentos recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 7º, parágrafo 2º, e 24, parágrafo 2º, da Lei de Falência (Decreto-Lei n. 7661 de 1945). O artigo 7º determina quem é competente para a decretação de falência e que o julgamento sobre a matéria e todos os interesses relacionados são do mesmo juízo. Já o artigo 24 determina que ações de execução terão continuidade que antes da falência demandavam quantia ilíquida, coisa certa ou prestação. Afirmou que, como a execução foi iniciada antes da falência, a caução não deveria ser rateada na massa falida.

No seu voto, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão considerou que a natureza jurídica da caução na medida cautelar é diferente de um título de dívida líquido e certo. Para o relator, a caução seria uma garantia da possibilidade de um direito, como uma eventual indenização em caso de vitória de quem entra com a ação. No caso havia uma contestação do valor pela CGK, não sendo um crédito já determinado.

O ministro Salomão considerou, entretanto, que, mesmo se o crédito fosse uma garantia real, este não poderia deixar de fazer parte da massa falida. O magistrado apontou que o artigo 24 da Lei das Falências determina as regras gerais e exceções para suspender as execuções propostas antes da falência. Entretanto o artigo 102 da mesma lei e o 186 do Código Tributário Nacional (CTN) dão prioridade aos créditos trabalhistas e débitos por acidentes de trabalho na divisão da massa falida. Para ele, no caso se aplicaria o artigo 70, parágrafo 4º, da Lei de Falências, que define que bens penhorados, mesmo antes da falência, podem entrar na massa falida. Com essas considerações, o ministro negou o pedido.

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/40262

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º ano B

Empresa corta água de idosa de forma arbitrária e responde por dano moral

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) terá de pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e mais R$ 320,88 pelos danos materiais sofridos por uma consumidora com o corte dos serviços de água. A sentença foi proferida pela juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. A cliente, na época com 72 anos de idade, sofreu constrangimento e abalo em sua saúde ao se deparar com sucessivos cortes de água sobre uma conta já paga.

A autora narra no processo que uma equipe da empresa esteve em sua residência em setembro de 2006 para efetuar o corte do fornecimento de água, diante da ausência de pagamento da fatura do mês de julho de 2006. Na ocasião, apresentou recibo da conta paga, mas a equipe voltou ao local por duas outras vezes, sendo que na última o corte foi concretizado, tendo os profissionais da empresa furado o asfalto da rua para efetuá-lo. Tal atitude, segundo a autora, lhe causou transtorno, humilhação e constrangimento perante os vizinhos, tendo, inclusive, abalado sua saúde já que na ocasião tinha 72 anos de idade. Disse que após contratar advogado e solicitar o restabelecimento do serviço, a água foi religada, mas sofreu nova ameaça de corte.

Ao responder a citação, a Caesb reconheceu que efetuou várias visitas de corte no imóvel da autora em razão do não pagamento da fatura do mês de julho de 2006, no valor de R$ 128,24. Afirmou que em todas as visitas a autora apresentou o recibo de pagamento, mas o débito ainda constava pendente. Afirma que, depois de suspenso o serviço, a consumidoranão levou o comprovante de quitação do débito na empresa para fins de baixa e, por isso, os cortes foram realizados. Alegou que somente em 15 de maio de 2005 a Caixa Econômica Federal repassou o crédito para a Caesb, ocasião em que o pagamento foi baixado no sistema.

Para a juíza, o caso configura-se relação de consumo, e por isso devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fornecedor de serviço, responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Quanto ao argumento de ausência de repasse do crédito pela Caixa Econômica Federal, sustenta a juíza que a responsabilidade fica à cargo da Caesb, diante da responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor.

"No caso em tela foram inúmeras as ordens de corte endereçadas à autora, sendo que, ao menos por duas vezes, como reconhecido pela ré, o corte foi concretizado mesmo diante do pagamento regular da fatura. Tais acontecimentos trouxeram inúmeros transtornos à autora, lembrando, inclusive, que se trata de pessoa com idade avançada", assegurou a juíza ao conceder a indenização por dano moral diante do constangimeto causado à consumidora.

Nº do processo: 2008.01.1.093990-3

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/40271

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º ano B

Inscrição de estagiária na OAB valida atos

A habilitação de profissional na OAB na condição de advogado, ocorrida entre o substabelecimento e a interposição de recurso, torna válidos os atos praticados no processo quando este ainda figurava como estagiário. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que rejeitou recurso de funcionária de call center da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). Para a segunda instância, a estudante não poderia ter subsescrito recurso sem acompanhamento de um advogado.

O TRT de Campinas não aceitou o Recurso Ordinário da funcionária por considerar irregular a condição da advogada que a representava. O acórdão observou que, quando o recurso fora interposto, em março de 2003, a representante não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente. O primeiro substabelecimento a figurava como estagiária e a procuração como advogada, com número de inscrição na OAB, foi juntada somente em maio, cerca de dois meses depois.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST com a intenção de conseguir o reconhecimento da regularidade da representação da advogada, que havia alçado à condição exigida pela legislação antes da interposição do recurso. "Mediante os presentes embargos insurge-se a reclamante contra tal decisão, ao argumento de que, à época da interposição de seu recurso ordinário, a subscritora das respectivas razões já havia sido alçada à condição de advogada, o que bastaria a afastar a irregularidade detectada pela egrégia Corte Regional."

A 5ª Turma do TST rejeitou o recurso, o que originou os embargos à SBDI-1. Para o relator do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos, o caso tratava da hipótese da Orientação Jurisprudencial 319. “Aplicando-se a diretriz ali prescrita, tem-se por desnecessária a apresentação de novo mandato, e por regular, consequentemente, a representação processual”, afirmou. Ele usou como exemplo outros precedentes e explicou que a "habilitação" citada na OJ 319 não signfica a juntada de novo mandato nos autos, mas a mera inscrição do profissional na OAB.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-jun-03/inscricao-estagiaria-oab-advogada-valida-atos-processo

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º ano B

TJRJ: proprietários do Hotel Capim Limão são condenados a indenizar familiares das vítimas da febre maculosa

O juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou o Hotel e Restaurante Capim Limão, em Itaipava, e seus sócios Victor Lidizzia Gulias Lorenzo e Dolores Lorenzo Lorenzo, a indenizarem os familiares do professor universitário Roberto Murcia Moura e do superintendente da Vigilância Sanitária do Rio, Fernando Alves Martins Villas Boas Filho. Eles falecerem após serem picados por carrapatos e contraírem febre maculosa nas dependências do hotel, em outubro de 2005. Inspeção sanitária realizada no local não evidenciou apresença de carrapatos nas instalações internas nem nas paredes externas do hotel. Os vetores somente foram encontrados nas trilhas e área externa, onde havia um bosque de pinheiros indicado pelos proprietários do hotel como "perfeito para uma agradável caminhada". A sentença foi proferida ontem, dia 3.

À viúva e aos dois filhos do professor Roberto Moura, morto aos 58 anos, os réus foram condenados a pagar, por danos morais, R$ 461 mil. Tambémterão que pagar a eles pensões vencidas no valor total de R$ 231.419, pensões vincendas a serem calculadas, além de indenização no valor de R$ 10 mil pelo luto, funeral e sepultura perpétua da vítima. Para os dois irmãos do professor, também autores da ação, o juiz fixou em R$ 57.625 a indenização por danos morais.

A esposa e filha do superintendente da Vigilância Sanitária do Rio Fernando Alves Martins Villas Boas Filho, de 41 anos, vão receber R$ 461 mil pelos danos morais, sendo metade para cada uma; pensões vencidas no valor de R$ 426.554,57 e vincendas a serem calculadas; e indenização pelo luto, funeral e sepultura perpétua no valor de R$ 10 mil.

"Dessa forma restou consubstanciada a responsabilidade civil indenizatória dos réus sendo que o primeiro na condição de prestador dos serviços dos quais veio a se originar o óbito da vítima e os demais (2º e 3º) em razão da omissão e negligência, na condição de proprietários do estabelecimento comercial, em lançar mão de métodos de controle parasitológico eficientes mesmo tendo conhecimento (ou devendo ter) que a área rural e a existência de cavalos propicia a veiculação de carrapatos transmissores de febre maculosa. Tal responsabilização vem sendo objeto de reconhecimento por parte da unanimidade da jurisprudência do TJRJ", afirmou o juiz Mauro Nicolau na sentença.

Ao fixar os danos morais, ele ressaltou a manifestação de dor extrema das famílias das vítimas. "Ceifada a vida prematuramente de um esposo e pai - não se acredita - haja dor maior. Ao contrário de outras perdas, o tempo, no caso dos familiares, no começo não é um bom aliado, e quanto mais os dias vão passando, mais aguda fica a dor da realidade. O tempo cronológico de perda não é o mesmo da assimilação. Dói ver a rotina sem o ente querido. A vida não é mais a mesma, ela não continua, ela recomeçou sem aquela pessoa, e com uma história interrompida. Nada é igual, a família modifica, falta um prato na mesa, tem alguém que não entra mais pela porta dizendo família cheguei, ou queridas sou eu, ou ainda o que tem para comer. Não se escuta mais o mesmo barulho na casa, a chave abrindo a porta pela chegada anseada, nem o mesmo entra sai de amigos, e a festa constante em que se transforma um lar bem estruturado. É esta a realidade que machuca. É essa realidade que só se instala na casa e na vida de quem perdeu", afirmou o juiz.

O professor Roberto Moura e sua esposa, a jornalista Tereza Cristina Almada Eustáquio da Silva, passaram o feriado de 12 de outubro de 2005 na Pousada Capim Limão, instalada numa mansão dos anos 40, em meio à Mata Atlântica, em Itaipava, Região Serrana do Rio. No dia seguinte após a chegada, o casal fez uma caminhada pelo bosque que ficava no fundo da pousada. À noite, eles perceberam que havia uma pinta preta no abdômen do professor, vindo a confirmar que se tratava de um carrapato. Roberto Moura retirou o tal bichinho, até então inofensivo. Dias depois, ele começou a reclamar de cansaço, moleza no corpo e febre. Levado ao Hospital São Lucas, foidiagnosticado uma virose e receitado vitamina C e cama. Dias depois, Roberto Moura começou a apresentar urina avermelhada e novamente procurou atendimento médico, sendo constatadasuspeita de rotavírus. O paciente já apresentava tonturas e suores. Ele foi encaminhado para o CTI, quando foi levantada a suspeita de febre maculosa. Ao fazer o exame para comprovar a doença, Moura já se encontrava muito debilitado, vindo a falecer em 26 de outubro de 2005.

Já o superintendente da Vigilância Sanitária Fernando Alves Martins Villas Boas Filho e sua família hospedaram-se no hotel no dia 8 de outubro de 2005, vindo a ser atendido no Hospital Quinta D'Or com os sintomas da doença em 15 de outubro do mesmo ano. O óbito ocorreu de complicações originadas de febre maculosa.

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/40279

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º ano B

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Exame multidisciplinar PUC-PR 1o Semestre

Participaram alunos de 44 cursos de graduação dos cinco câmpus


A PUCPR promoveu ontem, 3 de junho, o exame multidisciplinar. O objetivo é avaliar a aquisição de habilidades e competências de acordo com o perfil do egresso que se pretende formar. A distribuição dos cursos em cada semestre é feita conforme cronograma elaborado pela Pró-Reitoria de Graduação, Pesquisa e Pós-Graduação.

O exame parte da idéia de que as competências profissionais são construídas ao longo do curso e que em cada série estas competências são específicas, embora interajam e dependam umas das outras. A prova é aplicada uma vez a cada semestre, contendo questões objetivas correspondentes aos conteúdos curriculares que o aluno está cursando, apresentadas de forma contextualizada. No 2ª semestre, a prova será realizada no dia 4 de novembro.

Objetivos - O exame multidisciplinar, enquanto processo sistemático de avaliação, tem a pretensão de oferecer subsídios para esclarecer e aprofundar a análise do curso, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino. Destacam-se como objetivos principais do exame multidisciplinar:
· Diagnosticar as necessidades de reforço do aprendizado;
· Promover meios para a integração de conhecimentos adquiridos pelos alunos nas diversas disciplinas que compõem o período; e
· Uniformizar o aprendizado entre turmas de professores, turnos e câmpus diferentes no mesmo período.

Além disso, o exame é uma ferramenta que contribui objetivamente ao processo de planejamento e auto-avaliação do aprendizado para todos os envolvidos no processo:
· Diretores de curso – auxilia na avaliação da efetividade do projeto pedagógico no que tange ao alcance das habilidades a serem desenvolvidas no período letivo. Também fornece subsídios para avaliar as diferenças de desempenho entre turmas e promove a integração dos conteúdos trabalhados entre professores diferentes da mesma disciplina;
· Professores – possibilita a confirmação de seu método pedagógico por meio de uma avaliação integrada;
· Alunos – promove uma auto-avaliação de seu desempenho no período cursado, considerando todas as disciplinas estudadas.

Ministros do STJ uniformizam mais três temas

O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que o Banco Central tem legitimidade passiva para responder ações relacionadas à correção monetária dos cruzados retidos pela Medida Provisória do Plano Collor. Este é um dos processos submetidos ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11. 678/08).

Por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que foram transferidos ao Banco Central. Os reajustes de saldo são referentes aos meses de março e abril de 1990 e relativos à conta de poupança cuja data de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência.

Outra decisão do STJ foi uniformizar o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal garantido por penhora de bens ou de direitos. A Seção decidiu que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. No caso julgado, a Beloaço Indústria e Comércio sustentou que o prazo para o ajuizamento dos embargos começa na data da efetiva juntada aos autos do mandado de penhora cumprido.

Em seu voto, o relator ressaltou que nos processos sujeitos à disciplina da Lei 6.830/1980, conta-se o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução fiscal quando a garantia é prestada na modalidade penhora, a partir da intimação do ato de constrição judicial (artigo 16, III).

Em outro caso, os integrantes da 1ª Seção rejeitaram a tese da Fazenda Nacional de que a prescrição intercorrente somente se aplica a execuções arquivadas em face da não localização do devedor de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do débito.

Com base em precedentes das duas Turmas de Direito Público, a Seção reiterou que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. O relator, ministro Castro Meira, informou à Seção que a Procuradoria da Fazenda Nacional comunicou oficialmente que não recorrerá de decisão envolvendo essa matéria.

Além destes três temas, o ministro Luiz Fux também lembrou da importância de se discutir amplamente a possibilidade de uniformização de julgamento relativo à incidência do coeficiente de equiparação salarial (CES) no cálculo do encargo mensal nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), firmado antes da edição da Lei nº 8.682/93. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1070252, Resp 1112416, Resp 1102554

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-jun-02/stj-uniformiza-tres-temas-base-lei-recursos-repetitivos

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

Trabalho só é temporário se for na época de safra

A atividade agrícola na entressafra não pode ser considerada transitória, e sim permanente. Por isso, o trabalhador tem de ter reconhecido o seu vínculo empregatício. Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a Marques e Miziara Agropecuária a pagar horas extras, adicional convencional e contribuições previdenciárias e fiscais para um cortador de cana-de-açúcar. A empresa ficou livre apenas de pagar multa pela rescisão de contrato por entender que o trabalhador pediu demissão voluntariamente.

Segundo o cortador de cana, ele trabalhava das 6h às 17h, com pausa apenas de 20 minutos para o almoço. Também fazia colheitas dois domingos por mês, em média, e nos feriados. O trabalhador alegou que era pago “por fora” pelo empreiteiro da turma, sem o adicional previsto no Enunciado 146 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".

De acordo com os autos, a Marques e Miziara não apresentou folhas de ponto que pudessem comprovar o contrário apresentado pelo trabalhador e comprovado em depoimentos de testemunhas. A empresa alegou que o cortador de cana trabalhava com metas de produção, e não horas de trabalho. Os argumentos não foram acolhidos e a empresa foi condenada em primeira instância.

Em recurso apresentado ao TRT-15, pediu a extinção do processo alegando “falta de provocação da Comissão e Conciliação Prévia”, mas o TRT não acolheu o argumento e manteve a decisão de primeira instância. Para o tribunal, o trabalhador não pode ser obrigado a buscar acordo por meio de uma comissão, pois isso pode prejudicar a parte mais economicamente fragilizada, que no caso é o cortador de cana. O entendimento segue o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao conceder liminar em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade para suspender dispositivos da CLT, que obrigavam o trabalhador a buscar a conciliação prévia antes de recorrer à Justiça.

Os juízes do TRT constataram fraude na contratação do trabalhador, que comprovou vínculo empregatício entre os meses de janeiro e maio em que ficou sem registro. Neste período, o pagamento era feito por um intermediário, que o tribunal entendeu ter atuado no papel ilegal conhecido como “gato” (contratado pela empresa que ganha uma porcentagem para recrutar trabalhadores). Segundo testemunhas, o empreiteiro efetuava o pagamento na sua casa ou na própria obra.

Em seu voto (clique aqui para ler), o relator, juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, usou como exemplo um outro recurso que cita a Lei 5.889/73, dizendo que a contratação por prazo certo para o trabalhador agrícola é autorizada quando se trata de contrato de safra – de maio a novembro ou dezembro. Portanto, a atividade agrícola na entressafra não pode ser tipificada como transitória (sem vínculo) e sim permanente. “Cabe realçar que, ordinariamente, quem não observa e/ou não procede de acordo com a lei, procura dar um tal colorido aos atos praticados, que dê a impressão de que a respeita, o que não pode deixar de ser considerado”, diz o relator.

Para reforçar a obrigação dos pagamentos de horas extras e adicionais, o relator apresentou uma longa pesquisa, com informações publicadas na imprensa, sobre a precária situação em que a maioria dos cortadores de cana é submetida.

Entre os dados, citou números do INSS, do período de 1999 e 2005, em que se contavam quase 40 mil trabalhadores acidentados em plantações de cana. Recurso semelhante que Peixoto Giordani tomou como exemplo afirmava que a atividade de cortador de cana causa diversos danos à saúde como desgaste da coluna vertebral, tendinite nos braços e mãos em razão dos esforços repetitivos, doenças nas vias respiratórias causadas pela fuligem da cana, deformações nos pés em razão do uso de “sapatões” e encurtamento das cordas vocais devido à postura curvada do pescoço durante o trabalho.

Processo: 00523-2008-042-15-00-1

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-mai-31/trabalho-campo-temporario-for-epoca-safra

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

União deve indenizar servidor por falas de juíza

A União foi condenada a pagar R$ 6,9 mil de indenização por danos morais para o servidor Flávio Gomes Ferreira. A sentença é do juiz substituto Cláudio Roberto da Silva, do Juizado Especial Federal de Florianópolis, que considerou que Ferreira teve sua imagem prejudicada pela juíza Eliana Paggiarin Marinho. Ao arquivar processo administrativo contra o servidor, ela usou as expressões ‘inoportuna’ e ‘desapropriada’. Clique aqui para ler a decisão que fixa a indenização por danos morais.

De acordo com os autos, foi aberta sindicância contra o servidor Ferreira, que atua na Vara do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis. Ele foi acusado pelo colega Alexandre Piccinini de Araújo de o impedir de exercer suas funções em inventário de bens da União. Após investigação, a comissão de sindicância não encontrou fundamentos para prosseguir com o processo, que foi arquivado.

Ao pedir a indenização, a defesa do servidor alegou que, na decisão de arquivamento do processo de sindicância, a juíza deixou constar as expressões usadas pela comissão. Ao mesmo tempo em que ela absolveu o servidor, Eliane Marinho foi contraditória e repreendeu a atitude de Flávio Ferreira de tirar satisfações com Alexandre Araújo sobre a acusação contra ele, apontou a defesa.

Na decisão de arquivamento, a juíza Eliane Marinho diz: “Ante o exposto, acato o relatório apresentado pela comissão de sindicância, tendo em vista as ponderações ali consignadas, as quais adoto como razão de decidir. Embora, de fato, inoportuna e desapropriada, a conduta do servidor Flávio Gomes Ferreira não se caracteriza ilicitude suficiente a ensejar enquadramento em infração disciplinar. Assim, absolvo o servidor das acusações que foram feitas, determinando o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 168, da Lei 8.112/90”.

Flávio Ferreira declarou que, após a decisão de absolvição, seu nome foi divulgado duas vezes no Boletim Informativo da Justiça Federal de Santa Catarina. Após a primeira divulgação, o servidor solicitou que seu nome fosse suprimido, mas a mesma juíza negou seu pedido, conta. Ferreira afirmou que, em outros casos de divulgação de decisão, o nome de servidores não é revelado.

A União apresentou contestação, alegando que, “ao contrário do alegado pelo autor, a expressão ‘embora, de fato, inoportuna e desapropriada...’ não exprime qualquer juízo pessoal da juíza federal firetora do Foro”. Sobre a publicação do nome do servidor no boletim informativo, a União afirmou que isso obedeceu às normas da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.

Apontou ainda a inexistência dos danos morais, pois “as expressões usadas no dispositivo do processo de sindicância não têm o condão de macular sua conduta ou caráter, até mesmo pelo fato do autor ter sido absolvido no referido processo”. Segundo a União, é evidente a falta de repercussão negativa do caso, o que não causou abalos ao estado psíquico do autor da ação.

Os argumentos da União não foram acolhidos pelo juiz Cláudio Roberto da Silva. Ele entendeu que a publicação do nome de Flávio Ferreira em boletim eletrônico é suficiente para justificar a indenização por danos morais. Para ele, as expressões ‘inoportuna’ e ‘desapropriada’ usadas pela juíza Eliana mostram-se contraditórias com a decisão dela, que absolveu Flávio Ferreira.

No entanto, o juiz Silva não acolheu o valor de indenização pedido pelo servidor, que pretendia ganhar R$ 22,8 mil. Para o magistrado, a divulgação ficou restrita, já que o boletim é acessível apenas aos servidores da Justiça Federal. “A publicação eletrônica, conquanto tenha aptidão para causar-lhe os danos morais, ficou restrita aos servidores do Judiciário Federal, sem outra comprovação de repercussões de outra ordem na vida do autor que não aquelas que dizem imediata e diretamente com o desenvolvimento do seu trabalho profissional.”

Flávio Gomes Ferreira foi representado pelo advogado Dennis José Martins, do escritório Soncini Advogados.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-jun-01/uniao-condenada-indenizar-servidor-expressoes-usadas-juiza

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Diagnosticada com hepatite C por engano, paciente receberá indenização

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o Laboratório de Patologia Clínica e Análises Clínicas Carlos Chagas a pagar com indenização de R$6.000 a uma paciente que, após exames de sangue, foi diagnosticada equivocadamente como portadora de hepatite C.

De acordo com os autos, os exames foram repetidos em outros dois laboratórios e resultaram negativo. Ainda assim, por conta do primeiro resultado positivo, F.F.A.R. perdeu o emprego e seu casamento quase acabou —o marido chegou a suspeitar de traição, acusando-a de ter adquirido a doença em relações extraconjugais.

A defesa do laboratório afirmou que o exame foi realizado de acordo com as técnicas existentes, que não descartam a possibilidade de falso resultado positivo.

Entretanto, para os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Cabral da Silva, assim como qualquer outra instituição prestadora de serviços, laboratórios, hospitais e clínicas médicas estão sujeitas ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), devem ser responsabilizados por falhas no atendimento.

O relator afirmou na decisão que entende “como patente, a responsabilidade do laboratório em indenizar sua cliente por danos morais experimentados em decorrência do resultado errado, pois não obstante ter perdido seu emprego, teve o casamento abalado em razão deste acontecimento”.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original:

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

terça-feira, 2 de junho de 2009

Comprovante de pagamento de custas retirado da internet não tem validade nos autos

Não é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou agravo (tipo de recurso) interposto por uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem.

Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial da cidadã por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse analisado por todos os ministros da Quarta Turma.

Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do sítio eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exigir mais do que isso constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal.

O ministro Salomão manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial.

O relator ressaltou, ainda, que, no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto, de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça. Link para notícia original: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92243

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

Opinião: Estado policialesco

Afirmação de uma autoridade estadual de que a polícia está habilitada a “caçar” e a prender o infrator de trânsito notificado a entregar sua CNH que não o fizer, preocupa pelo tom autoritário que contempla. Os estados não tem competência para legislar em matéria criminal, de maneira que qualquer regulamentação estadual autorizando as forças policiais a perseguirem cidadãos, porque descumpriram o contido nas regras administrativas de trânsito, representa um ataque à estrutura constitucional brasileira.

A polícia só pode perseguir quem se achar em flagrante, e não sair atrás de pessoas que cometem irregularidade administrativa. A prisão para quem se acha em flagrante só ocorre caso se inicie uma perseguição no momento em que a pessoa está cometendo ou acabou de cometer o crime e que não se interrompa até a captura do fugitivo, jamais na criação de um Estado “policialesco” de feição ditatorial, em que a polícia persegue todos e chega a invadir o domicílio das pessoas que descumprem regulamentos administrativos.

A não entrega da CNH pelo motorista notificado de forma irregular, pois a regulamentação da notificação depende de ato normativo nacional pelo Contran, diferente do recém-afirmado, não caracteriza crime de desobediência, pois a suspensão da CNH já constitui medida sancionatória, não sendo legítimo ao Estado exigir que pessoa se imponha voluntariamente a punição.

Não havendo como exigir o voluntário cumprimento da sanção e sendo irregular a notificação, não há crime de desobediência, pois a existência de ordem regular é requisito para este delito.

Ainda que crime de desobediência houvesse, não poderia ser realizada a prisão, pois a competência para seu julgamento é dos juizados especiais, vez que a pena em abstrato varia entre 15 dias a 6 meses, tendo os juizados especiais competência para o julgamento das infrações penais cuja pena máxima não supere dois anos.

A competência para julgamento faz incidir vedação absoluta para a prisão em flagrante, bastando observar o contido na Lei nº 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”, ou seja, ocorrido compromisso do infrator de comparecer no dia da audiência está vedado o cerceamento de sua liberdade.

O policial que executa a prisão, bem como a autoridade que determina que o mesmo o faça, é que cometem crime, pois o artigo 4º, “a”, da Lei de Abuso de Autoridade estabelece: “constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.”

A simples perseguição de pessoas, sem que tenham cometido crime, já faz o agente público incidir na Lei de Abuso de Autoridade, especificamente no artigo 3º, “a”, que diz: “Constitui crime de abuso de autoridade qualquer atentado:a) à liberdade de locomoção.”

A opinião pública paranaense está chocada com a trágica morte de dois jovens em um acidente ocasionado por motorista com a CNH suspensa, mas é preciso reconhecer que caso o motorista tivesse entregue sua CNH a morte destes jovens provavelmente ocorreria, pois a entrega da habilitação não assegura que o motorista não siga dirigindo.

A sociedade mesmo comovida pelo fato chocante ocorrido deve reafirmar seu compromisso com o Estado Democrático de Direito. A democracia depende do desafio de defendê-la nos momentos em que mais agressivas são as situações enfrentadas.

A atualidade permite ao povo paranaense dar um exemplo nacional não se entregando à sedução do discurso de vingança e da criação de um Estado autoritário e “policialesco”, reafirmando o compromisso democrático, e, em razão das últimas declarações da autoridade pública, deixando claro que não aceita que a polícia persiga cidadãos por irregularidades administrativas e o que é o mais grave, ouse prendê-los.


Adel El Tasse é advogado, procurador federal e professor de Direito Penal

Fonte: Site Gazeta do Povo Online. Link para notícia original: http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/opiniao/conteudo.phtml?id=891699&ch

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

O cadastro de jovens infratores

Por iniciativa da juíza Andréa Pachá, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acaba de aprovar a implantação de um cadastro eletrônico nacional de "adolescentes em situação de conflito com a lei" - a expressão politicamente correta que hoje é utilizada para classificar jovens e menores infratores. A medida, que foi incluída no 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, tem por objetivo formar um banco de dados com informações sobre o perfil socioeconômico e o histórico de adolescentes "em conflito com a lei".

A ideia é centralizar em Brasília informações sobre processos judiciais envolvendo jovens e adolescentes que tramitam nas comarcas do País. O cadastro terá dados como tipo e data da infração, medidas aplicadas, características físicas, nível de escolaridade e inserção familiar do infrator.

Com isso, os juízes das varas de infância e adolescência poderão dispor, por meio de senhas de acesso pela internet, de dados sobre adolescentes que cumprem medidas socioeducativas ou que estão internados em órgãos como a Fundação Casa, o que pode agilizar a tramitação dos processos judiciais, facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e propiciar julgamentos mais objetivos. A autorização para o acesso dos juízes a esses dados ficará a cargo das corregedorias dos Tribunais de Justiça, que terão o prazo de 180 dias para incluir no sistema todas as informações já disponíveis.

Segundo a conselheira Andréa Pachá, que era juíza da 1ª Vara de Família de Petrópolis, antes de ser indicada para o CNJ, a ideia é utilizar o cadastro para a elaboração de um diagnóstico nacional dos adolescentes que cumprem algum tipo de sanção e auxiliar na formulação de políticas públicas na área da infância e da juventude.

Embora o ECA já esteja em vigor há quase 20 anos, a falta de informações na área é um dos fatores que têm impedido a aplicação de muitas medidas por ele previstas para assegurar a ressocialização de jovens infratores. Recentemente, ao fazer uma inspeção no Espírito Santo, integrantes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) encontraram unidades de internação com superlotação, sem iluminação e ventilação, insalubridade, rede elétrica danificada, condições sanitárias degradantes e alimentação imprópria para a faixa etária, além da falta de assistência à saúde, à educação e à profissionalização.

Em outras inspeções, técnicos do órgão, com apoio da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Psicologia, encontraram graves irregularidades em várias unidades da Federação. Em algumas unidades visitadas, jovens e adolescentes em regime de internação tinham de dividir colchões pelo chão, por falta de camas em número suficiente, e só dispunham de materiais de asseio e higiene básica quando eram enviados pela família. Em outras unidades, os integrantes do Conanda descobriram celas com o dobro da lotação permitida. E, entre outras práticas irregulares, também constataram práticas de desnudamento, agressões físicas com cassetetes e projéteis de borracha, choques, utilização abusiva de psicotrópicos e distribuição em larga escala de remédios que "acalmam" jovens e adolescentes viciados nos períodos de abstinência.

Os relatórios dessas inspeções foram encaminhados para os governos municipais, estaduais e federal e chegaram a embasar manifestos e denúncias de violação de direitos humanos enviadas diretamente à Procuradoria-Geral da República e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Sob a justificativa de que algumas unidades de internação configurariam "um Carandiru piorado", vários relatórios também foram encaminhados por ONGs a cortes internacionais de direitos humanos, criando problemas políticos para as autoridades brasileiras.

Diante da gravidade da situação, o Poder Judiciário decidiu adotar a área da infância e da adolescência como uma de suas prioridades em 2009. A criação do cadastro nacional de "adolescentes em conflito com a lei", pelo CNJ, com apoio de entidades da sociedade civil, é um dos frutos dessa decisão.

Fonte: Site do Jornal Estado de São Paulo.

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Contratação temporária em regime especial passa para a Justiça Comum

Devido a mudança de jurisprudência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A Oitava Turma adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de de cancelar, em 23/04/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.

Com a nova orientação, a Oitava Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária - prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”.

A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, conforme esclarece a ministra Dora, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial. A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.

O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a “lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho” nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. (RR-1850/2006-101-17.40.5)

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/40177

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

Mulher que engravidou depois de laqueadura receberá R$ 20 mil

A Casa de Saúde Nossa Senhora das Neves e um médico terão que pagar R$ 20 mil a uma paciente que engravidou após ter feito a operação de laqueadura das trompas.

Carla Lima de Azevedo afirma que não foi informada pelo médico Marcos Gervásio Esteves de que ainda corria o risco de engravidar mesmo após adotar o método contraceptivo. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio).

Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 7ª Vara Cível da São Gonçalo. Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, "a indenização pelo dano moral advém do abalo gerado pela falta de informação sobre a possível, porém imprevista, gravidez após a ligadura tubária, e não da própria gravidez, já que não se constitui a cirurgia em método inteiramente seguro".

Em seu voto, o magistrado também ressalta que o hospital e o médico foram negligentes ao não prestar todos os esclarecimentos à autora, resultando no nascimento de seu sexto filho. "No importante campo do dever de informar, sempre é necessário aquilatar as características pessoais do destinatário das informações.

E, no caso concreto, consoante restou incontroverso, a paciente é pessoa de condição humilde e de conhecimentos limitados. Concluo, pelas particularidades do evento, que a demandante não recebeu suficientes informações", completou o desembargador.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/MULHER+QUE+ENGRAVIDOU+DEPOIS+DE+LAQUEADURA+RECEBERA+R+20+MIL_64102.shtml?__akacao=146290&__akcnt=869799a6&__akvkey=7b73&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_010609

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B