quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Consultor dá dicas para se obter sucesso na advocacia moderna

Sai ano, entra ano e a principal reclamação de muitos advogados é a mesma: o mercado da advocacia está saturado e não há espaço para todos. Talvez seja hora de parar de reclamar e começar a agir. É o que diz o administrador Rodrigo Bertozzi, especialista em marketing jurídico com experiência em consultoria para mais de cem sociedades de advogados. “Não é mais possível ser expectador de um mundo jurídico de alta rotação”, comenta. Segundo ele, a crise não está no mercado da advocacia, mas na percepção desse mercado por parte dos advogados. Esses, se quiserem prosperar, devem sair da zona de conforto e ousar, criando novos nichos de atuação e investindo na construção de suas marcas. “Existe espaço para os ousados”, afirma. Bertozzi lançou recentemente o livro A nova era das marcas jurídicas – Como construir uma advocacia de sucesso (Juruá Editora) e concedeu a seguinte entrevista à Gazeta do Povo:

Há uma fórmula para se criar uma marca jurídica de valor? Qual é?

Sim, e curiosamente ela é a mesma há mais de 100 anos. É o poder do conhecimento que determina o sucesso ou o fracasso de um advogado. É a energia e disposição individual de colocar o que sabe a serviço dos clientes e da classe jurídica como um todo, sistematicamente, por toda uma vida.


Como trabalhar uma marca jurídica diante do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advo­­gados do Brasil (OAB), que proíbe qualquer tipo de “mercantilização” da advocacia e estabelece uma rígida moderação da publicidade?
Existe a falsa ideia de que não se pode fazer nada. Uma leitura apurada do Provimento 94/2000 (da OAB, que dispõe sobre a publicidade na advocacia) revela que o que não se pode fazer é uma exposição exagerada, que acabaria por vulgarizar a marca jurídica. Porém existe todo um campo a ser explorado, o marketing jurídico, que usa a inteligência estratégica para criar uma comunicação positiva com os clientes. Pode-se, por exemplo, criar guias de perguntas e respostas, ministrar palestras em eventos direcionados e dar entrevistas. O que não é possível é a utilização da comunicação exagerada ou uso agressivo de equipes de vendas.

O sr. afirma em seu livro que “tu­­­do mudou na advocacia moderna com o advento da internet e da fragmentação do conhecimento jurídico”. Quais foram as principais mudanças?

O Direito fragmentou-se em sistemas de conhecimento mais especializados. A cada dia, o cliente percebe isso e busca os advogados que compreendam suas necessidades. Esse fato, por si só, muda tudo, pois o foco que antes era voltado para dentro da própria advocacia voltou-se para o cliente. Ele tem o poder de determinar a força de uma marca jurídica. Outra questão é que o advogado generalista está em fase de extinção. Ele deve ter algum direcionamento na carreira. Curiosamente, quanto mais ele se especializar em Direito Tributário, por exemplo, mais ele perceberá a importância de dominar assuntos correlatos como Finanças e Con­tabilidade. Essa formação multidisciplinar é outra característica da advocacia moderna. E o “Dr. Google” veio mudar a relação com o cliente, pois disponibiliza a informação para todos. O impacto da internet foi devastador. Mudou a forma de advogar, a maneira de tratar um processo. A Justiça está mais ágil e estamos em pleno processo de desmaterialização do processo.

É reclamação recorrente dos advogados: o mercado jurídico está saturado e não há espaço para todos. Qual é a sua opinião?

Existe uma crise, mas é a crise do olhar jurídico. As carreiras jurídicas são conduzidas, em sua maior parte, intuitivamente. Em uma era de alta competição, esse modelo simplesmente explodiu, gerando uma percepção de que está ruim. Como pode estar ruim com o país em crescimento e com tantas oportunidades? Quem cria um mercado sai na frente e, provavelmente, como líder de um conhecimento. Assim foi com o Direito Esportivo, o Direito das Novas Tecnologias e, claro, o Direito Ambiental. Mas isso foi há uma década. A máxima da diferenciação está na constante reinvenção da advocacia e de segmentos a serem atendidos, como o Direito Turístico, atuando com produtos e serviços para um Brasil que cresce nessa área. É preciso sair da zona de conforto daquilo que se domina para novas experiências multidisciplinares, sem nunca perder o foco de um segmento. O Direito Farmacêutico é outro foco interessante para quem quer espaço, pois movimenta bilhões. Ou seja: sim, existe espaço para os ousados.

Qual modelo de escritório tem mais chance de prosperar nesta “nova era” do mercado jurídico: o grande ou o pequeno?

O tamanho do escritório não importa tanto, como a maioria imagina. Tamanho, em minha opinião, é uma mescla de experiência, rentabilidade, alta especialidade, gestão de pessoas, marketing jurídico e capacidade de inovar. Na realidade prática, são os sócios que necessitam determinar qual é o modelo em que a banca se encaixa para determinada região geográfica em que atua, novas áreas, e se querem ou não crescer organicamente. Eu aposto em escritórios com dez advogados e com pelo menos cinco áreas especializadas que invistam em nichos de mercado. Para esses não existe crise, desde que sejam percebidos como referência em suas áreas de atuação. Existe um movimento confirmado de mercado: grandes empresas estão preferindo escritórios de médio porte para terem acesso a serviços mais personalizados. Insisto que os sócios devem assumir a frente do planejamento estratégico e determinar o que a banca é realmente. Sem isso, a marca jurídica torna-se embaralhada na mente do cliente. Vencer é assim: posicionar a marca na mente do cliente como um dos três maiores especialistas na área escolhida.

O advogado que trabalha co­­mo autônomo, em um escritório individual, tem chance de bem competir contra grandes escritórios, administrados como empresas?

Sim, desde que ele tenha consciência de que deve também administrar sua carreira ou pequeno escritório como se fosse uma microempresa. Ninguém mais está livre de planejar o futuro. As grandes bancas estão perdendo espaço para os advogados altamente especializados. O que um advogado deve entender é que ele é um empreendedor jurídico. Ele pode unir-se com outras bancas pequenas,participar de alianças e criar novidades e conhecimento para um grupo de clientes. O que não é mais possível é ser expectador de um mundo jurídico de alta rotação.

De que forma o cliente escolhe seu advogado/escritório? Em que medida o preço dos serviços é fator determinante?

Atualmente, a matriz de escolha de bancas é a reputação, indicação direta ou indireta, rapidez no atendimento, capacidade de gerar informações para o cliente e percepção como especialista no tema. Somente após esse conjunto de fatores o preço entra como fator decisivo. No chamado contencioso de massa é que o problema é gritante e as empresas determinam o preço que querem por ação. Mas aceita quem quer. Quem é contratado com base em precificação será dispensado pelo mesmo motivo. O segredo é estar entre as três referências de uma determinada especialidade. Assim, mesmo que exista uma negociação de preço, ela será em valores mais interessantes.

Quais são as áreas de atuação que mais apresentam oportunidades para os advogados atualmente e em um futuro próximo?

As áreas mais promissoras estão relacionadas com segmentos em crescimento, como construções, mercado de carbono, entretenimento, previdência e saúde. Em relação ao Paraná, temos que lembrar que aqui é o paraíso das bancas de médio porte com alto grau de competência. Teremos a Copa do Mundo (2014), crescimento das demandas de consumidores nas áreas bancárias, telefonia e negócios em geral. Mais infraestrutura no estado irá provocar mudanças importantes na arquitetura jurídica do Paraná. Quem estiver atento e preparado sairá na frente. Eu investiria em ramos como o Direito das Infraestruturas, Contratos, e no ramo de gestão de risco médico e seguros. Mas existem muitas outras a serem exploradas. O cálculo moderno é que o Direito possui pelo menos 30 áreas de atuação. Temos que saber onde estamos, quais as nossas ferramentas de gestão e inovação e saber comunicar a expertise para o mercado.


Fonte: Site Estratégia na Advocacia. Link para notícia original:
http://www.estrategianaadvocacia.com.br/noticias2.asp?id=4583
Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Existe consequencia para a conduta fora do trabalho?

Escrito por: Antonio Carlos Aguiar

Existem consequências legais sobre as condutas praticadas fora do ambiente e horário de trabalho? A resposta, a princípio, poderia ser um sonoro não. Efetivamente, não se misturariam as situações cotidianas vivenciadas pelo trabalhador.

A rigor, deveriam correr em paralelo, dada a separação que permeia a vida pessoal da vida profissional, onde o espaço-tempo profissional se apresenta como de “heterodisponibilidade”, ou seja, destinado à autoridade patronal, em razão dos poderes que esta detém de direcionar e disciplinar o empregado, derivados da subordinação jurídica da relação de trabalho.

Já o espaço-tempo extraprofissional se apresentaria como “autodisponibilidade”: para exercício de vontades e afazeres particulares e pessoais, garantidos pelos direitos à privacidade e intimidade próprios de cada cidadão.

Portanto, a separar essas duas vias de conduta social existiria uma cerca (intransponível) que impediria a irradiação de efeitos jurídicos da vida pessoal para a profissional. Essa resposta, por mais sedutora que possa à primeira vista se apresentar, além de incompleta, não se amolda às exigências sociais e jurídicas da modernidade.

A sociedade se mostra mais complexa e exigente. As instituições e relacionamentos que a compõem também. O físico Edward Lorenz, ao conceituar complexidade, explica que o todo é maior que a soma das partes, em que a interação entre os fatores envolve cada um dos entes em convívio. Ou, como assinala o professor lusitano João Leal Amado, “o dogma da separação radical entre vida profissional e vida pessoal não pode ser aceito, pois o homem não é um conglobamento de ilhas (a ‘ilha pessoal’, a ‘ilha profissional’, a ‘ilha conjugal’ etc.), não existem muros intransponíveis nesta matéria, pelo que o supramencionado corte absoluto entre vida pessoal e vida profissional é simplista, não resistindo ao confronto com a realidade”.

Vale lembrar que a visão de mundo mudou. Conceitos antes pétreos, como intimidade e privacidade, hoje são mais do que questionáveis e frágeis. Nesse sentido, aliás, o doutrinador Fabio Ulhoa é peremptório. Para ele, simplesmente “a privacidade acabou”.

E diz mais: “Câmaras de vídeo estão espalhadas por estacionamentos, lojas, bancos, edifícios, ruas, por todos os lugares. Sofisticados apetrechos eletrônicos gravam conversas à distância, dispensando a implantação de microfones no ambiente monitorado. Telefonemas e mensagens transmitidas pela internet são interceptados sem dificuldade. Já se organizam gigantescos bancos de dados reunindo simplesmente todas as informações existentes sobre todos nós. Nem mesmo nossos pensamentos e desejos íntimos parecem estar a salvo. Está em fase de finalização para lançamento no mercado a Epoc, uma máquina que lê pensamentos. Ainda é um tanto rude e sua eficácia depende, às vezes, de movimentos “interpretativos” dos braços. Será inicialmente usada para entretenimento em jogos eletrônicos, mas, logo mais, virão o aperfeiçoamento e outros usos; nem meditando teremos sossego”. (Folha de S.Paulo, 21.08.2008).

Como dizer ou imaginar, então, que inexistem influências ou efeitos (práticos e jurídicos) entre as vidas de cada ser humano? Ou mesmo como pensar em separá-las?

Luiz Fernando Veríssimo, inclusive, em inspirada crônica (Gravando, Estado de São Paulo, 13 de dezembro de 2009), fala da possibilidade de se contar toda uma vida apenas com as imagens que são captadas ao longo de uma existência. Toda uma vida registrada em tape. Desde o parto, passando pelo primeiro aniversário, festas de escola, acidentes de trânsito e até imagens recebendo maços de dinheiro... “O fato é que hoje vivemos sob a fiscalização de câmeras nos lugares mais inesperados, gravando o que fazemos, e até quem não tem culpa se sente constrangido. Você eu não sei, mas eu não faço mais caretas para o espelho em elevador vazio”. O mundo hoje está muito pequeno.

Daí porque mais do que atuais se encontram os ensinamentos de Max Weber sobre a ética da responsabilidade e a ética das convicções. Não há separação entre as duas éticas, mas, apenas distinção: a das convicções ajuíza as ações antes de sua vigência; a da responsabilidade julga as consequências do ato praticado.

No cotidiano do empregado elas não podem ser separadas. Há evidente entrelaçamento entre o teor (e prática) de convicções e atos praticados em cada espaço-tempo com as responsabilidades advindas deles. Os conceitos jurídicos, como função social ou responsabilidade social da empresa, trazem estreito ligamento entre pessoas e entidades, mas também porque o empregado não é um simples autômato, mas um cidadão com direitos e obrigações, entre elas a de espelho de imagem positiva da empresa para quem presta serviços.

Essa intersecção de fatos, atos e responsabilidades éticas faz parte da chamada “teoria dos efeitos reflexos”, onde a liberdade pessoal do trabalhador, a reserva da sua vida privada e o seu direito a não ser controlado “fora dos muros laborais” têm como contrapartida limitações a “excessos” que tragam reflexos negativos.

Denota-se, diante dessa nova realidade de convívio e vigilância a que todos nós estamos expostos, que não se pode mais falar ou aceitar como válido e incólume o princípio da irrelevância disciplinar de comportamento extraprofissional do trabalhador. Ao contrário, temos de ter em mente conceitos mais modernos como equilíbrio, razoabilidade, justa medida e proporcionalidade na análise e consideração de condutas da vida pessoal, perante seus desdobramentos na vida profissional, motivo por que políticas e regulamentos internos podem e devem servir como dique de contenção e orientação para ajustar o cotidiano laboral.


Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2009-dez-21/existe-consequencia-legal-conduta-fora-ambiente-trabalho

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

Retrospectiva 2009: O ano da virtualização dos processos e do Twitter

Escrito por: Omar Kaminski

A informatização está a todo vapor e significa maior publicidade e transparência. Com isso, os leigos estão cada vez mais interessados no debate jurídico, e querem participar ativamente, cobrando inclusive uma simplificação dos brocados e queijandos.

Com a consolidação da simbiose entre o Direito e a tecnologia, a questão é se a evolução vai ser lenta, gradual e indolor ou se dará aos trancos e barrancos, gerando até traumas. De toda sorte, a Justiça Federal, por exemplo, entra na era virtual em 2 de janeiro de 2010.

Ou seja, 2010 será “o ano em que faremos contato” com o processo eletrônico. Queiramos ou não.

Fim do papel e transparência

O STF tornou obrigatório o trâmite eletrônico para seis classes processuais de sua competência.

No STJ foram digitalizados mais de 171 mil processos de janeiro a novembro deste ano, e foi criado um “tira-dúvidas” do processo eletrônico, além de coordenar o projeto Justiça na Era Virtual.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – SDI-2 do TST julgou pela primeira vez, um processo sem autos físicos.

O Processo Judicial Digital – Projudi, software de tramitação eletrônica de processos mantido pelo CNJ, já foi adotado por 26 dos 27 Estados brasileiros.

O TJ-RJ fez a primeira audiência por videoconferência. O TJ-PE colocou em curso o projeto-piloto de precatória eletrônica. O TJ-DFT apresentou seu projeto de mandados judiciais eletrônicos. O TJ-MT lançou seu sistema de mandado de prisão on line. O TJ-MA iniciou a certificação digital de documentos. O TJ-RN comemorou a virtualização de todos os juizados. O TJ-MS implantou o leilão eletrônico. O TJ-MG expandiu o sistema de alvará eletrônico. Entre outras iniciativas notáveis dos demais Tribunais.

A justiça do Acre teve destaque na utilização de celulares: um juiz usou torpedo de celular para proferir sentença e expedir alvará de soltura, e outro realizou uma audiência judicial por meio de um telefone celular. Em São Paulo, um juiz criminal de Limeira passou a utilizar rotineiramente o Twitter para divulgar suas audiências e sentenças, além de inicialmente filmá-las e transmiti-las pela web em tempo real.

O CNJ e o STF criaram seus respectivos canais no You Tube. Alguns tribunais criaram sua página no Twitter, bem como políticos e personalidades em geral, que começaram a rivalizar pelo número de seguidores.

O blog do Planalto e o blog do Senado entraram no ar. O do Planalto foi criticado por não permitir interação do público, e acabou ganhando um “clone” com tal objetivo.

A Câmara lançou o serviço WebCâmara, com transmissão ao vivo na internet de todos os eventos das 22 comissões da Casa.

Foi criado o sistema LexML, Rede de Informação Legislativa e Jurídica, iniciativa liderada pelo Senado que almeja se tornar uma espécie de “Google jurídico”.

Novas leis

Pelo menos 5 leis federais entraram em vigor em 2009: Lei nº 12.034, que alterou o processo eleitoral incluindo a internet, a Lei nº 11.934, sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei nº 11.903, sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados e Lei nº 11.900, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência.

As discussões sobre a propaganda eleitoral na mídia eletrônica renderam boas questões, com destaque ao reconhecimento da internet como ambiente de liberdade, embora dúvidas sobre como se dará a fiscalização ainda pairem no ar.

Falando nisso, o TSE coordenou uma série pública de testes de segurança com vistas a verificar eventuais vulnerabilidades nas urnas eletrônicas, premiando melhores contribuições dos colaboradores inscritos.

Há muitas promessas para o ano que vem, uma das principais é a universalização da banda larga, como o Plano Nacional de Banda Larga do Ministério das Comunicações. Discute-se a utilização do Fust para tal fim.

Pesquisas atestaram a importância das lan houses no processo de inclusão digital, merecendo políticas públicas nesse sentido. A Presidência da República instituiu o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital.

Tivemos a abertura de um fórum de contribuições para um Marco Civil da Internet, iniciativa de cunho afirmativo capitaneada pelo Ministério da Justiça com o apoio da FGV-RJ, que deverá se transformar em anteprojeto de lei gerando novos debates.

Também a proposta de reforma da Lei de Direitos Autorais do Ministério da Cultura, para que seja modernizada ao menos um pouco em observância das possibilidades digitais em benefício de um bem comum, da coletividade.

Neste sentido, marcante a realização do Seminário Internacional do Fórum da Cultura Digital, em São Paulo, e a 1ª Conferência Nacional de Comunicações (Confecom) em Brasília.

Mais uma das discussões do ano disse respeito ao prazo de armazenamento de “logs” de conexão, diante da atual omissão legal, e que foi objeto de discussão em diversas oportunidades. Nesse sentido, o MPF-SP convocou audiência pública para discutir a necessidade e o prazo de armazenamento, que teve a presença de vários especialistas.

Algumas leis estaduais já exigem o cadastramento dos usuários e a guarda dos “logs” em lan houses. Um deles foi além e exige a identificação por câmeras de vigilância. Uma das justificativas principais é o combate à pedofilia, que se intensifica.

Implantado pela Lei nº 9.454/97, O Registro Único de Identidade (RIC) começou a ser implantado, trazendo preocupações com a privacidade. Neste quesito, o “vazamento” de informações e o cruzamento de dados podem se revelar catastróficos.

O lixo eletrônico continuou incomodando, mesmo com a gerência da Porta 25 diminuindo consideravelmente o abuso da infraestrutura de redes por spammers. O e-mail marketing ganhou (mais) um código de regulamentação e conduta, o telemarketing ganhou limitações por meio de legislações estaduais que propuseram a criação de listagens de pessoas que não querem receber ligações de propagandas, o “do not call list” tupiniquim.

A revolução não será televisionada

Foi um ano marcante para o ciberativismo brasileiro, que enfim começou a mostrar sua força. Culminou na derrocada ao menos parcial do projeto de lei de crimes informáticos, apelidado de “projeto Azeredo” ou “AI5 Digital” que, aprovado no Senado, ficou engavetado na Câmara até, segundo consta, a conclusão do processo do Marco Civil prevista para março.

A preocupação com a segurança das redes sociais também esteve em evidência. A nova febre é Twitter, eleito a palavra inglesa do ano, batendo Obama. O Orkut ganhou novo visual, e começa a ser ameaçado pelo Facebook no Brasil.

Vários acontecimentos foram “tuitados” em tempo real, ao mesmo tempo da celebração à banalidade do “o que estou fazendo agora?”. Muitos não sabem ou não entendem para que serve, ou como funciona. Para piorar um pouco, o Google Wave ainda não disse a que veio.

Houve a primeira decisão de um tribunal brasileiro, em sede de agravo, sobre a troca de arquivos via rede P2P, ou ponto a ponto. O desembargador relator do caso no TJ/PR entendeu “(…) ilícita (antijurídica) a atuação dos internautas que, se utilizando de software que possibilita a conexão às redes peer-to-peer, deixam publicamente à disposição e/ou efetuam download de arquivos musicais pela Internet”.

Revoltados, os blogueiros iniciaram uma revolta a favor da liberdade de expressão e contra as notificações extrajudiciais que começaram a se multiplicar. Já se pensa até em uma “rede de proteção de blogueiros”. Hoje, dezenas ou centenas de blogs encontram-se “interditados” ou “censurados” por meio de ameaças de processo ou processos indenizatórios.

Novas e velhas tecnologias

Jogos eletrônicos (videogames) continuam sendo objeto de polêmicas e bode expiatório para diversas situações. Desta vez o jogo Call of Duty – Modern Warfare 2, um dos maiores sucessos de vendas em todos os tempos, foi acusado de retratar o Brasil de forma pejorativa, e de incentivar a chacina de inocentes, de ser homofóbico. Há até projeto de lei no Senado querendo proibir jogos ditos violentos ou ofensivos, algo impraticável.

A TV Digital ainda engatinha. O MPF-SP instaurou inquérito para apurar a norma que proíbe as regravação de programas na TV digital. Existe um projeto de lei que propõe o uso de dispositivos anticópia (DRM) para proteger os direitos autorais.

Merece citação o “grande apagão”, atribuído por alguns a atividades de crackers ou alguma sabotagem, mas o governo insistiu ter sido causado pelo mau tempo.

Consolida-se a era dos e-books com o Kindle da Amazon e os conseqüentes clones. As editoras começam a abrir os olhos para essa situação, já prevendo que terão problemas ao menos semelhantes ao das gravadoras e produtoras cinematográficas.

À guisa de conclusão...

O Direito da Informática (ou Eletrônico, Digital, etc) não é algo tão recente, mas vem se destacando cada vez mais. Contudo, os debates de vários anos ainda se repetem, e de um modo geral as mesmas dúvidas e questionamentos permanecem. Velhos golpes, novas vítimas.

Neste final da primeira década do novo milênio, ficou bastante claro que estamos cada vez mais dependentes da tecnologia. Que os advogados precisarão da certificação digital da ICP-Brasil e de uma conexão a internet para se utilizar do processo eletrônico - e várias das demais tarefas profissionais.

O problema é que ainda não se investe seriamente em padronização visando a acessibilidade. Não se sabe se há prioridade aos softwares abertos, conforme dita a lei, são vários módulos e sistemas diferentes que terão que “conversar entre si”, o que se chama de interoperabilidade.

Os tribunais que se esforçam para oferecer soluções nesse sentido ainda encontram falhas e problemas, e a adesão ainda é tímida, quadro que promete se reverter em muito pouco tempo. Mas a necessidade de “educação” virtual permanece, tecnicamente falando.

Quanto ao real-virtual, a grande discussão é sobre a necessidade de se inteirar dos ditames constitucionais, agora sob a ótica das novas tecnologias e sob o olhar atento dos interessados.

Se temos “novos” direitos o suficiente, se a revolução virtual é tão violenta, comecemos a pensar em uma Ciberconstituição, quem sabe se não o próprio marco legal.


Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2009-dez-21/retrospectiva-2009-ano-foi-virtualizacao-processos-twitter
Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Mediação e arbitragem podem acabar com morosidade da Justiça

Escrito por: Walter Ceneviva

O fato de a Semana Nacional da Conciliação ter sido uma gota no oceano dos processos em andamento não diminui o alto mérito da iniciativa. Vale como gesto na busca de alternativas. O segundo balanço de fim de ano - depois das generalidades da última coluna - é dedicado ao Poder Judiciário. Esta referência é simbólica, pois o Judiciário não justifica a qualificação, por ser mais função que poder, porquanto as justiças oficiais (Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Estadual) operam sem subordinação administrativa aos tribunais superiores.

Houve, porém, progresso. Exemplo: as súmulas vinculantes. Criaram a vinculação (donde o nome) judicial de juízos e tribunais inferiores ao decidido nos tribunais superiores. Outro exemplo: a Lei 12.100, do fim de novembro, dispensou a intervenção do magistrado em certas correções de erros no registro civil.

A tendência parece irreversível. A revista Getulio, da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, dedicou-se ao assunto no primeiro número deste ano. Mostra que é possível melhorar a função, diminuindo-a.

Um dos modos de chegar ao resultado é definido pelas palavras mediação e arbitragem, embora estranhos aos costumes de nosso povo. São métodos que, se "pegarem", talvez a Justiça do Estado acabe reservada, na área civil e comercial, só para menor número de conflitos.

A dissertação de mestrado de Fernanda Tartuce, intitulada Mediação nos Conflitos Civis (Editora Método, 318 páginas), dá apoio técnico e filosófico para o aprofundamento da avaliação de Justiça alternativa como um todo. O vocabulário definidor dos novos caminhos revive -ou retoma- o termo mediação como um meio de estabelecer o direito aplicável.

Foi bom o debate sobre a arbitragem entre Selma Lemes, da coordenação do curso de arbitragem da GVLaw, e o advogado Francisco Mussnich. Há resistências à arbitragem em segmentos do Judiciário, por verem uma perda de seu espaço.

A juíza paulista Maria Lúcia Pizzotti Mendes diz que as soluções diretas, obtidas fora do Judiciário, não são utópicas. E acrescenta: "Não tem essa conclusão simplista de que o juiz dá a sentença e acabou. É essa visão que queremos mudar. Já mudamos muito, mas ainda temos muito a mudar. A mudança da cultura é o cerne da questão".

Os meios para o atingimento dos fins visados para a solução das questões, ao incluírem a arbitragem, também são criticados pelos advogados, ante a restrição ao seu mercado de trabalho. Vista sob outro ângulo, pode corresponder a uma vantagem, porque os dissídios se resolverão em velocidade incomum no processo judicial.

O fim do processo em papel caminha para gerar, no Judiciário, a presteza ansiada pela parte. A informatização não é um remédio em si mesmo, mas eliminará carimbos, lançamentos manuscritos, que vão de despachos até a assinatura do juiz.

A finalidade do Judiciário para a resposta oficial em questões do interesse de autores e réus é fundamental. Deve começar e terminar no menor tempo possível, o que não é respeitado, mesmo depois que a Constituição impôs a razoabilidade da duração (artigo 5º, 78). A projeção para 2010 deve ser sustentada pela exigência do preceito magno, com a verificação estatística da produção efetiva.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2009-dez-19/mediacao-arbitragem-podem-acabar-morosidade-justica

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

Retrospectiva 2009: Legislação do Direito de Familia retrocedeu

Escrito por: Maria Berenice Dias

Mais um ano chega ao fim e, como sempre, é hora de fazer retrospectivas e balanços. Não só quanto à vida pessoal, mas com relação a tudo, principalmente, no que diz com os acontecimentos que dizem com a área profissional.

E, para quem lida com o direito, é necessário sempre se manter atualizado, o que impõe atenção constante aos avanços legais e aos rumos da jurisprudência.

Como o Direito de Família – ou melhor, Direito das Famílias, expressão que se consolidou neste ano –, diz com a vida das pessoas, é o ramo do direito mais sensível às mudanças sociais. Por isso as alterações legais são mais frequentes e tem sempre uma repercussão maior.

O ano que ora finda não trouxe grandes novidades. Surgiram novas leis, mas de pouca expressão, e nem todas concretizam avanços.

A Lei 11.924, de 17 de abril de 2009, acrescenta um parágrafo à Lei dos Registros Públicos, autorizando o enteado a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta. Como tal acréscimo não altera o vínculo de filiação com relação aos pais registrais, não surgem encargos e nem são assegurados direitos. Não há que se falar em poder familiar, obrigação de alimentos ou direito sucessório. Ou seja, a adoção do sobrenome não gera qualquer consequência jurídica, ainda que o desejo de mudança flagre a existência de uma filiação afetiva.

Se algum mérito tem – se é que tem – é contornar o enorme percalço à adoção unilateral. Ora, no momento em que a lei continua exigindo a autorização do pai registral para a adoção pelo pai socioafetivo, deixa de atentar a tudo o que a doutrina tem construído priorizando a filiação socioafetiva. Ao menos agora, ainda que não admitida a adoção, socialmente o filho vai se sentir identificado com quem deseja chamar de pai ou de mãe. Nada além disso.

A Lei 11.965, de 3 de julho de 2009, dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha; de separação consensual e de divórcio consensual, que tratam destes procedimentos extrajudiciais. No entanto acaba por conceder o benefício da gratuidade a todos os atos notariais, a quem se declare pobre sob as penas da lei. Não só para os atos previstos no dispositivo do CPC referido, mas para os demais atos notariais. Basta a afirmativa da hipossuficiência para a isenção do pagamento dos emolumentos.

Fora isso, ganho maior não traz a nova lei, pois, se a exigência para os atos extrajudiciais é a presença de advogado, outra não é a qualificação do defensor público. Desempenha a nobre missão de ser o representante de quem merece uma atenção especial da justiça. Assim, era desnecessário a lei fazer tal ressalva, ainda que o excesso a ninguém prejudique. Como certamente surgirão questionamentos sobre a extensão do benefício da gratuidade, melhor tivesse a lei se limitado a assegurar tal direito perante todos os serviços públicos, não só notariais, mas também cartorários.

É de se chamar, no mínimo, de desastrosa a Lei 12.004, de 29 de julho de 2009 que, tentando avançar, só retroagiu. Ao trazer dois dispositivos à Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o reconhecimento oficioso da paternidade, cometeu dois pecados. Primeiro, autoriza o uso de meios legais “moralmente legítimos”, o que condiciona a valoração da prova a um subjetivismo judicial de todo desaconselhável.

Ao depois, subtrai do exame do DNA a força probatória que contém, em face dos índices altíssimos de certeza, ao exigir sua apreciação em conjunto com o contexto probatório. De há muito a jurisprudência considera a negativa do réu de submeter-se à perícia como abandono da prova extintiva do direito postulado pelo autor. Assim, a resistência em submeter-se ao exame ensejava a procedência da ação sem a necessidade de buscar provas outras. Em face da nova lei, quando não houver algum adminículo de prova, a forma de o réu livrar-se da paternidade é se negar a fazer o exame. Muita gente vai ficar sem pai.

O total descaso do legislador para com a realidade da vida resta escancarada na chamada Lei da Adoção, a Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009. Apesar do nome com que ficou conhecida, veio para entravar ainda mais o calvário a que são submetidas milhares de crianças e adolescentes. Não basta a desdita de não permanecerem junto a seus pais. Sequer lhe é assegurado o direito de encontrarem um lar sem amargarem por anos em abrigos e instituições. A sacralização exacerbada da família natural faz tão moroso o processo de destituição do poder familiar que as crianças deixam de ser crianças, o que diminui, em muito, as chances de serem adotadas. Ainda que a Lei traga alguns avanços, estes são insignificantes em face dos percalços impostos à adoção nacional e internacional.

Mais uma lei foi sancionada no ano que ora finda. Talvez a de mais efetividade. A Lei de Diretrizes e Bases impõe aos estabelecimentos de ensino o dever de informar a ambos os genitores sobre a frequência e rendimento do filho e a execução da proposta pedagógica da escola. Ao menos as manobras do guardião de alienar quem não convive com o filho sofreu um belo revés.

Além de parcimonioso o legislador se mostrou muito preconceituoso. A Comissão de Seguridade Social e da Família da Câmara Federal, ao apresentar 49 emendas ao Projeto de Lei nº 2.285/2007, acabou por desfigurar o Estatuto das Famílias. Elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias – IBDFAM, o Estatuto busca a responsabilidade ética das estruturas familiares, de todas elas, independente de sua forma de constituição e sua dinâmica de funcionamento, segundo os valores e as concepções da atualidade.

A principal alteração foi excluir as uniões de pessoas do mesmo sexo, vetando, modo expresso, a possibilidade de adoção. Tais mudanças confrontam a jurisprudência que vem reconhecendo as uniões homoafetivas como entidades familiares e defere a adoção aos pares homossexuais. Aliás, os avanços da justiça são muito significativos. A reunião das decisões de todas as justiças e tribunais, bem como das sentenças dos juízes do primeiro grau,[1] evidencia como a falta de lei não impede o Poder Judiciário de cumprir sua missão de fazer justiça. Assim, ainda que o legislador, de forma irresponsável, não ouça os reclamos sociais, a justiça não desampara quem bate às suas portas.

A postura omissiva do Poder Legislativo se evidencia também na resistência, de todo desarrazoada, em aprovar a PEC 33/2007, que institui o divórcio direto e extingue o inútil instituto da separação. Mais uma vez o legislador se mantém distante da realidade e, de modo injustificável, tenta impor a mantença do casamento. Carece o Estado de legitimidade para obrigar as pessoas a permanecerem casadas. A condição de separado é um nada, que não atende aos interesses de ninguém. Criar obstáculos por meio da imposição de prazos ou identificação de culpados, bem como a exigência de um duplo procedimento para uma só finalidade, gera restrições que afrontam a autonomia de vontade do par e mais um punhado de direitos e garantias constitucionais.

Assim, encerra-se um novo ano e mais uma vez sem grandes ganhos, pouco havendo a comemorar.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2009-dez-20/retrospectiva-2009-legislacao-direito-familia-retrocedeu

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

Empresa e escritório apostam em conciliação para baixar custos

Reportagem de: Fabiana Schiavon

Empresas e escritórios de advocacia estão apostando na conciliação para reduzir seus estoques processuais e baixar custos. Há três anos, a AES Eletropaulo mantém um departamento especializado em conciliação. Somente em 2009, ela conseguiu economizar mais de R$ 6 milhões. O escritório C. Martins & Advogados Associados, do Rio de Janeiro, também enxerga a conciliação como caminho viável para a solução de conflitos. O núcleo especializado do escritório já encerrou casos de mais de 30 mil pessoas e, depois de três anos de atuação, dedicou um novo espaço físico para a equipe envolvida nos casos de conciliação. O escritório organiza mutirões por conta própria.

A equipe composta por dois advogados e 20 provisionados do núcleo de conciliação da AES Eletropaulo recebe, na maioria, questões de fraude, conhecido por gato, e inadimplência de clientes. Em média, são 300 novos processos por mês. O projeto, que é vinculado à vice-presidência de Assuntos Legais, começou com mais de 20.500 ações e já baixou o seu estoque para 8.500. O índice de sucesso é de 50% — ou seja, para cada duas audiências, há uma solução amigável.

Segundo Alexandro Catanzaro Saltari, responsável pela central, o resultado é tão positivo que outras empresas procuram a AES para entender a dinâmica do trabalho. “Até mesmo os juízes tem orientado as partes que procurem a AES Eletropaulo para entender o processo de conciliação e aplicar essa técnica em suas empresas, já que a companhia é pioneira nessa iniciativa”. A companhia também participa, desde 2006, da Semana de Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. Na última edição, no ínicio de dezembro, a meta da empresa era resolver 900 casos que envolviam R$ 600 mil. Os dados sobre o resultado da conciliação serão divulgados na quarta-feira (23/12).

Em 2009, mais de 400 mil pessoas tiveram suas reclamações judiciais conciliadas por conta das duas Semanas de Conciliação promovidas pelo CNJ. Na última edição, no início de dezembro, foram fechados 60 mil acordos que envolviam a soma de R$ 600 milhões. Na Semana de Conciliação, é feito um esforço de todos os tribunais brasileiros para dar vazão aos processos que tramitam nas três esferas da Justiça.

As negociações
O estoque de processos de clientes com um grande volume de casos contenciosos de massa fez com que o escritório C. Martins & Advogados Associados implantasse o Núcleo de Acordos, em 2006. Segundo o sócio Rodrigo Ayres Martins de Oliveira, o escritório teve uma visão antecipada sobre o futuro da conciliação pela prática já fazer parte da expertise.

O C. Martins & Advogados tem na carteira de clientes os mais importantes bancos brasileiros e internacionais e, na área empresarial, atua em diversos ramos como petroquímico, informática, telecomunicações e serviços. “Há uma tendência dos escritórios em adotar a prática da conciliação, em médio e longo prazo, principalmente os que mantêm clientes com uma carteira muito grande de ações”, afirma Oliveira. Os principais clientes do escritório são empresas de varejo e telefonia.

O índice de sucesso nas negociações do departamento é de 70% e a maioria dos casos é resolvido em até cinco dias. Os clientes acompanham os resultados pela internet. “Se cada cliente tem 10 mil processos, 5 mil estão elencados como passíveis de negociação. Com isso, nós antecipamos a solução em vez de deixar correr todas as fases do processo. Além de reduzir o estoque, o resultado é menos gasto para a empresa e mais dinheiro para o acionista”, afirma Oliveira.

A equipe especializada também organiza seus próprios mutirões de conciliação, que exigem um bom tempo de preparação, segundo ele. O núcleo agenda sessões com a Defensoria Pública e todos os órgãos interessados ao longo de uma semana. “O mutirão é feito dentro do escritório, no tribunal, ou, dependendo do tamanho, chegamos até a reservar espaço em um hotel”, conta o advogado.

Para adotar a conciliação, diz ele, é preciso ter expertise de negociação e treinamento. “O nosso núcleo é composto de advogados, estagiários e paralegais. A equipe deve ter treinamento específico para lidar com esse tipo de trabalho, além de uma infraestrutura adequada”. Segundo Oliveira, além de resultar em economia para os clientes, a prática do escritório colabora com o desafogamento da Justiça. “A partir de iniciativas como essa, o Judiciário passa a se debruçar em causas que realmente precisam da mão do estado”, afirma.

Outras empresas que geram processos de massa já adotam o método de conciliação, como a Caixa Econômica Federal. Também em 2006, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tomou a iniciativa de organizar mutirões especializados em casos relacionados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A média de acordos solucionados era de 60%.

Fonte: Site Consultor Juridico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2009-dez-20/empresa-escritorio-apostam-nucleo-conciliacao-baixar-custos

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Cônjuge casado com separação de bens não é herdeiro necessário

Quando um casal adota o regime de separação convencional de bens no casamento, com a morte de um deles, o outro não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do morto. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.

A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário dos bens do pai, que morreu em janeiro de 2006. Eles declararam que ele deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta com separação convencional de bens. A alegação está de acordo com a certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.

A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do ex-marido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinando a manifestação dos demais herdeiros, filhos do homem que morreu.

Eles se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do ex-marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança.

O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com sob o regime de separação de bens convencional. Ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos Embargos de Declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, que foram rejeitados.

Os filhos interpuseram agravo de instrumento sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no Carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos bens adquiridos na vigência do matrimônio, tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial.

Dessa segunda união não tiveram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou o agravo. Para o TJ-MS, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Inconformados, os filhos recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar.

Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser detida, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o artigo 1.829, I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

A relatora disse, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento. A ministra ressaltou que tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2009-dez-10/conjuge-casado-separacao-bens-nao-herdeiro-necessario
Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Agilidade e simplicidade serão princípios do CPC

A Comissão encarregada da elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil tem 180 dias para finalizar seu texto e encaminhar a sugestão ao Congresso Nacional. Na primeira reunião, o grupo de juristas presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Fux, destacou a importância de acelerar os processos, incentivar a modernização da Justiça e garantir a construção de um texto simples e claro. A informação é da Agência Senado.

Durante o encontro, foram aprovadas ações que favorecem a celeridade da Justiça, como a adequação do Código de Processo Civil com a lei do processo eletrônico para compatibilizar a comunicação dos atos processuais com as modernas tecnologias de comunicação e informação. Outra iniciativa será o julgamento de um processo piloto. A ação será escolhida entre outras que versem sobre o mesmo assunto, enquanto as demais ficariam suspensas aguardando julgamento. De acordo com o grupo, a medida chamada de “incidente de coletivização” diminuirá o volume de trabalho dos juízes e possibilitará uma harmonia entre as decisões judiciais.

Uma maneira de tornar a Justiça mais ágil, de acordo com o ministro, é fortalecer a cultura da resolução do conflito, para que ela prepondere sobre a cultura da sentença. Nesta direção caminham, também, as intenções da relatora do grupo, Teresa Wambier, que defendeu o fortalecimento dos meios alternativos de resolução de conflitos. Neste sentido, três modificações procedimentais foram debatidas. A primeira diz respeito à obrigatoriedade de audiência de conciliação como passo inicial de qualquer lide. A segunda favorece o comparecimento espontâneo da testemunha. A exceção será sua intimação por carta com aviso de recebimento. Já a terceira garante que, nos casos em que houver pessoa beneficiária da Justiça gratuita envolvida no processo, ocorrerá a inversão do ônus da prova, devendo o Estado arcar com as despesas. Trata-se de uma previsão legal que beneficia as pessoas mais carentes.

Durante o encontro também foram tratadas questões sobre a execução dos processos cíveis. O grupo pretende torná-la mais simples e rápida. A ideia principal é que elas sejam efetivas — a parte que “ganha o processo” tem que conseguir que seu direito seja real. Para isso, pretende-se aperfeiçoar e simplificar a “penhora on line”, para que o credor receba com maior facilidade o que lhe couber. Também existe a proposta de felixibilizar a penhora parcial de bens atualmente considerados impenhoráveis, com o estabelecimento de critérios claros.

Outra ideia já aprovada foi a ampliação dos poderes dos juízes, dando a eles a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto. Em contrapartida, será fortalecida a proteção ao princípio do contraditório. As partes sempre deverão se manifestar, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder se manifestar sem que haja prévia provocação destas.

A próxima reunião será no dia 14 de dezembro. O grupo é composto por representantes de diversos estados brasileiros e conta com a participação de advogados, juízes, desembargadores, acadêmicos e representante do Conselho Federal da OAB.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2009-dez-09/juristas-agilidade-simplicidade-cpc

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

STJ reconhece ausência de tipicidade do denominado estelionato judiciário

Reportagem de José Carlos Cal Garcia Filho

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus reconhecendo a ausência de tipicidade do assim denominado estelionato judiciário. É dizer, conduta em tese praticada com a finalidade de induzir a erro as partes, o juiz, ou ambos, mediante a apresentação de documentos ou argumentos inidôneos, no contexto de uma demanda civil, obtendo a final sentença favorável.

Trata-se do julgamento do HC 136.038, realizado pela 6ª Turma do STJ, que teve como relator o ministro Nilson Naves. A ementa encontra-se publicada no Diário Eletrônico de 30/11/2009. Muito embora a ordem tenha sido concedida por maioria — restou vencido o ministro Og Fernandes que apresentou judicioso voto divergente — a decisão reafirmou o entendimento da Corte quanto à ausência de previsão típica dessa espécie de conduta (HC 878.469, 5a Turma, Min. Gilson Dipp; RHC 2889-0, 6ª Turma, Min. Pedro Acioli).

O tema é interessante. Em síntese, o acórdão considerou não ser típica para o delito de estelionato a conduta de quem se utiliza de elementos inidôneos em processo sujeito ao exercício do contraditório e à ampla defesa, pois faltaria à conduta o ardil, o meio fraudulento hábil a proporcionar a obtenção de uma vantagem indevida. Em situações como a que se cuidou, essa vantagem adviria de uma sentença, sujeita à revisão a partir de todos os recursos previstos na lei processual.

Nesses termos, de acordo com o voto proferido pelo relator, a conduta poderia ser reconduzida aos artigos 14 a 18 do Código de Processo Civil. Jamais, porém, ser objeto de persecução penal. Nesse particular, o ministro Nilson Naves adotou como razão de decidir o voto vencido do relator do Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4a Região, desembargador federal Néfi Cordeiro, para quem “as supostas manobras e inverdades no processo podem configurar deslealdade processual e infração disciplinar, mas não crime de falso ou de estelionato”.

O voto condutor foi acompanhado pelo ministro (desembargador convocado do TJ-SP) Celso Limongi, o qual acrescentou aos argumentos do relator o fato de que “...o legislador penal, quando quis proteger a administração da Justiça, não previu taxativa e expressamente a figura do estelionato judiciário, mas tipificou condutas como o falso testemunho e a falsa perícia, a denunciação caluniosa, a comunicação falsa de crime ou de contravenção, a autoacusação e tantas outras”.

O caso concreto tem como pano de fundo imputação levada a efeito pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Porto Alegre (RS).

Em síntese, segundo os termos da denúncia, a caracterização do estelionato judiciário deu-se a partir do ajuizamento de pedido de indenização por lucros cessantes deduzido contra empresa pública federal, posteriormente extinta e absorvida pela União. Ainda de acordo com a denúncia, a inicial teria sido instruída com certidão narratória relativa a uma demanda anterior, cujo conteúdo não corresponderia à verdade. Assim, a empresa autora da segunda demanda estaria a pleitear verbas que já teriam sido pagas na primeira demanda, ajuizada dez anos antes.

O pedido de indenização foi deferido em primeira instância, vindo a ser confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a extinção da empresa requerida e inclusão da União no processo, os autos foram remetidos à Justiça Federal do Rio Grande do Sul, sede da autora, onde teve início o processo de liquidação e execução de sentença.

Assim, o estelionato judiciário estaria caracterizado, em primeiro lugar, pela obtenção de sentença favorável em feito onde se pretendeu a alegada cobrança em duplicidade de indenização, bem como, em segundo lugar, no curso dos procedimentos de liquidação e execução de sentença, em virtude de terem os acusados, “ciente de impropriedades dos cálculos dos peritos judiciais e dos peritos assistentes”, requerido “(...) o julgamento de procedência da liquidação com os parâmetros apontados em sua manifestação, ou a realização de nova perícia, em que se observassem os parâmetros por ele apontados, os quais sabia serem indevidos”.

Essas questões foram detidamente discutidas nos autos dos procedimentos cíveis. Particularmente no que diz respeito à alegada duplicidade de cobrança, ainda no curso do processo de conhecimento, tanto a sentença de primeiro grau como a decisão do TJ-SP que a confirmou enfrentaram o tema e consideraram improcedente a alegação.

Por outro lado, foram numerosas as manifestações de juízes federais de primeira e segunda instância da 4ª Região, sempre no sentido de afastar a hipótese de duplicidade de cobrança, sustentada também pela União, inclusive com a aplicação de multa pela litigância de má-fé.

A tese de duplicidade de cobrança e exigência de valores indevidos, reiteradamente discutida no âmbito de processo cível, à luz do contraditório, com o exaurimento de todos os recursos possíveis, serviu de base empírica para o oferecimento de denúncia por estelionato contra União (art. 171, §3º), na modalidade denominada pela doutrina e pela jurisprudência como estelionato judiciário.

Ou seja, no caso analisado pelo STJ, os advogados que patrocinaram a causa — eis os acusados do delito de estelionato — teriam logrado êxito em não apenas induzir como manter em erro as partes contrárias e seus advogados, bem como os diversos magistrados que exerceram jurisdição, em primeiro e segundo graus, no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo e da Justiça Federal da 4ª Região, durante aproximadamente 18 (dezoito anos).

Em última análise, portanto, é possível concluir pelo acerto da decisão proferida pela 6ª Turma do STJ no julgamento do HC 136.038, no sentido de que essa espécie de conduta não pode ser reconduzida à figura do estelionato.

Como foi muito bem ressaltado nos votos vencedores, não se pode descartar a possibilidade de condutas que se amoldem à litigância de má-fé. Para esses casos, porém, o ordenamento jurídico brasileiro previu as hipóteses típicas e suas respectivas sanções, tanto na legislação processual civil como no próprio Código Penal. Não se pode, porém, cogitar de estelionato.

Fonte: Site Última Incstância. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2009-dez-03/stj-reconhece-ausencia-tipicidade-denominado-estelionato-judiciario

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.