segunda-feira, 30 de março de 2009

Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória

Avalista não pode argumentar falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avalizada. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida.

Após ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, que resultou na penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou na Justiça com pedido para anular a arrematação. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.

Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico foi julgada improcedente. “A execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes Ltda. (...), representada por uma nota promissória”, afirmou o juiz.

A massa falida apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao apelo. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense. “Assim, são válidas a penhora e a arrematação efetivadas em execução promovida exclusivamente contra o garante, ainda que este seja sócio de empresa falida”, diz a decisão.

Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ, alegando que a decisão: I) ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não foi ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida; II) violou o artigo 714 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes; III – afrontou o artigo 32 do Decreto nº 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.

A Terceira Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da arrematação, ao afastar as alegações. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Ela lembrou que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. “Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia”, acrescentou.

Ainda segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, há de se distinguir as suas personalidades “Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes Ltda. e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, assevera. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu.

Fonte: Site do STJ. Link para notícia original: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91453

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

Justiça isenta responsabilidade da Google por comentários ofensivos no Orkut

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou indenização a uma usuária do Orkut contra a Google Inc. Segundo os desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJ-RS, o provedor não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, sendo de responsabilidade dos usuários a má utilização do portal de relacionamentos.

Segundo a ação, a usuária do Orkut se sentiu ofendida ao ter seu nome vinculado a comunidade intitulada “Eu já comi a Carol B.”, com sua fotografia na capa. E disse ter sofrido abalo moral, ausentando-se do trabalho e a utilizando medicamentos antidepressivos. Na primeira instância a ação foi negada, dessa forma, tendo havido apelação ao Tribunal de Justiça.

Segundo desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não houve provas de que a empresa foi notificada pela usuária sobre o conteúdo do site. E ainda observou que o estatuto da comunidade virtual, aceito pela autora quando se cadastrou, refere no tópico político de remoção que o Orkut pode conter algumas informações intrisencamente pessoal ou invasiva para outros usuários, mas que somente serão removidos mediante autorização judicial.

Conforme avaliou o desembargador, o Google foi utilizado por terceiros como mero instrumento de difusão de ofensa. Para o magistrado, o Google apenas disponibiliza aos usuários espaço eletrônico no qual qualquer pessoa pode publicar textos ou criar comunidades livremente.

Dessa forma, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo do site, salvo se houver recusa em identificar o ofensor ou se recusar a interromper a página depreciativa ou inverídica, quando formalmente notificado do abuso pelo lesado.

Delabary disse ainda que não há relação de consumo com o usuário que acessa a página produzida por outro usuário. “A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os usuários que acessam o site para buscas pessoais”, esclareceu.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/63030.shtml

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

Banco faz cobrança indevida e juiz determina ressarcimento em dobro

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou a um banco o ressarcimento em dobro de valores cobrados de forma indevida de um correntista. Para o juiz Wanderley Salgado Paiva, juiz da 30ª Vara Cível de Belo horizonte, “ante a ausência de embasamento jurídico ou legal para a cobrança dos encargos mencionados, patente é a ilegalidade de sua cobrança”, concluiu.

Segundo a ação, o cliente do banco, contou que precisou utilizar todo o limite do seu cheque especial. Ele estava passando por dificuldades financeiras e, em razão da crise, cancelou o limite do seu cheque especial, o que ocasionou a devolução de alguns cheques.

Consequentemente, o seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes. Ele declarou que teve que arcar com todos os encargos e taxas cobradas pelo banco, sendo que os juros atingiram o patamar de 16% ao mês. Alegou que os encargos cobrados foram ilegais e abusivos, contrariando o Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, o cliente requereu o ressarcimento em dobro dos valores indevidos cobrados, incidindo as mesmas taxas de juros e encargos praticados pelo banco, e indenização por danos morais.

Segundo os autos, o representante do banco declarou que os encargos e tarifas cobradas têm embasamento legal e previsão em contrato. Para o banco, o correntista estaria agindo de má-fé.

De acordo com o TJ-MG, conforme apuração pericial, o banco procedeu a lançamentos na conta do cliente que não estavam amparados por previsão contratual ou legal. O magistrado observou que o banco não juntou ao processo qualquer elemento que fundamentasse as cobranças. Para ele, o banco agiu de má-fé ao fazer incidir sobre a conta do correntista encargos e tarifas que sabia serem indevidos.

Quanto ao recebimento dos juros no mesmo patamar praticado pelo banco, o magistrado esclareceu que não existe disposição legal que dê suporte a essa pretensão. Explicou que as taxas bancárias cobradas são regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional. “Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos apenas de correção monetária e juros legais”, determinou.

Por fim, o juiz não vislumbrou a presença de sofrimento moral hábil a justificar a indenização por dano moral. Cabe recurso da decisão.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o cliente cobrado de em quantia indevida tem direito à repetição do indébito acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/63028.shtml

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

quarta-feira, 25 de março de 2009

Justiça não reconhece união estável entre homem casado e amante

A legislação brasileira não reconhece a união estável quando um dos companheiros é casado com outra pessoa e, portanto, impedido de estabelecer outro relacionamento. Com este entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado.

O reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária, afirmou o relator, ministro Hamilton Carvalhido. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

De acordo com o ministro, a jurisprudência reconhece o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, concorrendo com a mulher ou até mesmo excluindo-a da participação. De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida, afirmou.

A 6ª Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O TRF-5 havia entendido que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira. Fico vencido o ministro Nilson Naves, que entendeu que a divisão da pensão protegia a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos.

Para os desembargadores do TRF-5, embora desconhecida pela mulher, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa durou 28 anos e era notória no local onde a concubina morava, o que caracteriza uma união estável.

A mulher do segurado recorreu ao STJ, alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF-5 violou vários dispositivos legais.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a mulher, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Site Jus Brasil Notícias. Link para notícia original: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/962417/justica-nao-reconhece-uniao-estavel-entre-homem-casado-e-amante

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B.

Manutenção de calçada é responsabilidade do município, diz TJSC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença de São Miguel do Oeste que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 457,42 à Severina Alzira Previatti. Segundo os autos, em setembro de 2007, Severina, à época com 76 anos, circulava pela calçada da rua Almirante Tamandaré, recém-reformada pela Prefeitura, quando pisou em uma grade de ferro sobre uma vala de escoamento de água, mal colocada, perdeu o equilíbrio e caiu. Com a queda a vítima fraturou o nariz, sofreu alguns hematomas e quebrou os óculos. Destacou, ademais, que não havia nenhuma sinalização alertando do perigo. Condenado em 1º Grau, o Município de São Miguel do Oeste apelou ao TJ. Sustentou que as obras estavam sinalizadas e que o acidente deu-se única e exclusivamente por culpa da vítima. Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, as provas testemunhais e o laudo médico comprovam que a queda da vítima aconteceu por falta de sinalização. “O Município que, por omissão de cuidado com a manutenção e a conservação, permite a ocorrência de evento danoso, por deixar buraco de esgoto aberto sem qualquer sinalização de advertência, no leito da calçada de passeio sob sua responsabilidade, deve responder civilmente pelos danos sofridos por pedestre que, desavisado, cai no bueiro e sofre lesões corporais, especialmente se não comprovada a culpa da vítima”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.004907-8)

Fonte: Revista Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/38873

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

terça-feira, 24 de março de 2009

TJ-PR mantém condenação de John Alves no caso dos laptops


O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação do vereador John Alves Correa (PMDB) por improbidade administrativa, com pena de pagamento de multa de aproximadamente R$ 250 mil. A decisão dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ-PR foi unânime.

O TJ-PR negou o recurso de defesa do parlamentar e também do Ministério Público, que pediu uma pena mais dura, de cassação dos direitos políticos do vereador.

John Alves foi denunciado em 2006 pelo MP, ano em que era presidente da Câmara, por descumprir uma ordem judicial que determinava a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar a compra supostamente superfaturada de 20 laptops para o Legislativo.

Segundo a decisão, John Alves foi intimado a instalar a CPI até 24 de julho de 2006, mas a determinação só foi cumprida em 31 de agosto do mesmo ano, após imposição de multa pessoal diária de R$ 1 mil.

O relatório sobre da decisão do TJ-PR diz que o “réu agiu com dolo e com abuso de poder, no momento que deliberadamente recusou-se a cumprir ordem judicial”.

Conforme o Ministério Público, a Câmara pagou R$ 11 mil por cada computador. O valor de mercado, na época, seria de pouco mais de R$ 4 mil.
John Alves foi condenado a pagar uma multa equivalente a 30 vezes a sua maior remuneração como presidente do Legislativo – o que daria cerca de R$ 250 mil -, a não firmar mais contrato com o poder público, de forma direta ou indireta, ou receber incentivos fiscais por três anos.

O vereador John Alves disse que seu advogados vão começar a preparar um novo recurso ainda nesta semana. Ele sustenta que nenhuma ordem judicial foi descumprida no processo de abertura da CPI.

Fonte: Jornal O Diário do Norte do Paraná. 25 de março de 2009.

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

Universidade condenada por dano moral


A bacharel em economia A.B.R. ficou surpresa ao descobrir que estava com o nome no SPC. Às vésperas do casamento, ela dirigiu-se a um estabelecimento comercial para realizar compras e foi informada que a universidade onde se formou inseriu o seu nome no cadastro de restrição ao crédito. Perante essa situação, ela entrou com pedido de indenização por dano moral contra a instituição de ensino. O mesmo foi julgado procedente pelo juiz da 5ª Vara Cível, Antônio Balasque Filho.

Segundo a economista, indignada com a notícia da restrição de seu crédito, dirigiu-se à instituição de ensino, onde se deparou com uma mensalidade em aberto do ano de 2004, no valor de R$ 544. Porém a bacharela formou-se em 2003 e para conclusão do curso é necessário estar com todas as mensalidades quitadas. De acordo com ela, uma funcionária da universidade que a atendeu disse que a cobrança era indevida.

Posteriormente, a universidade retirou o seu nome do SPC. Mas A.B.R. disse que o constrangimento sofrido não se apagou e que a instituição merecia “punição exemplar”.

O juiz Antônio Balasque, ao julgar a ação, cita uma jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a qual se refere à inscrição ilícita de pessoas no cadastro de inadimplentes. “A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, pois inviabiliza a concessão ao crédito. (...) o lançamento indevido nos cadastros de proteção ao crédito, (...) geram transtornos de diversas ordens, sendo inegáveis os efeitos maléficos oriundos do abalo de crédito sofrido pela parte recorrida”.

Diante do exposto, o juiz Antônio Balasque, condenou a universidade a pagar à bacharela a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e também ao pagamento dos honorários do processo. O valor da indenização será corrigido monetariamente a contar da data da sentença.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Processo nº.: 0024.08.976.063-1

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/38860

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

segunda-feira, 23 de março de 2009

Empresas estão proibidas de cobrar taxa para emissão de boleto bancário

O juiz considerou a cobrança abusiva porque não tem previsão legal

A Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil e o Banco Fiat S/A não poderão mais cobrar qualquer taxa pela emissão de boletos bancários. A decisão é da 11ª Vara Cível de Brasília, que considerou ilegal a cobrança da tarifa e concedeu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Com a decisão, as empresas não poderão cobrar, nos contratos novos ou nos vigentes, qualquer taxa pela emissão de boletos bancários, assim como devem manter todos os registros e documentos referentes aos já emitidos. Em caso de descumprimento, a Dibens ou o Banco Fiat pagarão multa diária de R$ 1 mil por boleto emitido e de R$ 5 mil por consumidor cujo registro de cobrança de tarifa por emissão não tenha sido mantido.

A sentença está fundamentada na Constituição Federal, que sujeita as instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor. Segundo o juiz da causa, a cobrança não está autorizada pelo Banco Central (Bacen), órgão que disciplina as tarifas bancárias permitidas no Brasil. A Resolução nº 3.518/2007 e a Circular nº 3371 do Bacen, de 6/12/2007, foram analisadas pelo magistrado na decisão.

Nº do processo: 2009.01.1.004529-9

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/38834

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

Advogado trabalhista já pode trabalhar sem sair do escritório

Por Glaucia Milicio

O Judiciário Trabalhista está a poucos passos de dar adeus definitivo para o processo em papel. Hoje, os advogados trabalhistas já podem acompanhar toda a tramitação processual sem sair do escritório. Exceto no estado de Santa Catarina, a Justiça do Trabalho já disponibiliza sistema para peticionamento eletrônico em todas as instâncias. O processo virtual, no entanto, ainda não chegou de todo na Justiça Trabalhista. Por enquanto, os fóruns imprimem tudo aquilo que chega por meio digital. Por pouco tempo.

Está para ser implantado na primeira e segunda instâncias da Justiça trabalhista e no Tribunal Superior do Trabalho o Sistema Unificado de Administração Processual (Suap). Ele vai permitir que os processos trabalhistas sejam ajuizados e tramitem do começo ao fim de forma totalmente digital.

As varas digitais ficarão disponíveis 24 horas por dia para o acesso. Advogados, juízes, servidores e peritos precisam, no entanto, aderir a certificação digital para trabalhar no sistema. Em São Paulo, a certificação da OAB atinge entre 70 e 80 mil advogados trabalhistas. O número ainda é baixo. Calcula-se que existam cerca de 200 mil advogados só no estado de São Paulo.

No Brasil, são 600 mil advogados. Desses, o diretor do Conselho Federal da OAB nacional, Ophir Cavalcante Junior, não sabe informar quantos estão inseridos digitalmente, mas reconhece que existe um número elevado de profissionais da advocacia que ainda não criaram a cultura do processo digital. Para Ophir, a advocacia precisa refletir sobre as vantagens da certificação digital, entre elas, a celeridade. Com o processo eletrônico, o advogado atende mais rapidamente a parte, não precisa se deslocar de seu escritório e ainda tem retorno dos honorários num tempo mais efetivo, explica.

"O grande motivador para o advogado não é o processo digital em si, mas a exigência judicial para que o advogado utilize esse processo. O advogado funciona meio que pressionado pela circunstância. O processo eletrônico vai deslanchar a partir do momento em que o Judiciário colocar isso como uma condição", reconhece Ophir. Ele pondera que a informatização do Judiciário deve ser pensada em conjunto com os advogados e o Ministério Público. "Sem a adesão da advocacia, nenhum projeto de informática vai em frente."

Segundo dados de 2007 divulgados recentemento pelo Conselho Nacional de Justiça, tanto a Justiça do Trabalho como a Justiça Federal possuem bom nível de informatização. No TST, essa informatização é visível nas sessões de julgamento. Cada ministro acompanha a pauta e o voto dos colegas por meio de um computador, instalado na sua mesa.

Fonte: Site OAB Federal. Link para notícia original: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16243

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

domingo, 22 de março de 2009

Casal é indenizado por incêndio em motel durante noite de núpcias

A 9ª Câmara Cível de Porto Alegre condenou um motel a indenizar em R$ 7 mil um homem que teve sua noite de núpcias interrompida por um incêndio na súite em que estava com sua companheira.

Por unânimidade, os desembargadores entenderam que o estabelecimento é responsável pela reparação dos danos aos clientes independentemente de culpa no incidente.

De acordo com os autos, o incêndio em um dos quartos do Motel Vision foi causado por defeito na instalação do aquecedor da sauna seca, que não estava que não estava devidamente vedado para isolar a passagem calor e energia.

Com o alastramento do fogo, o casal foi obrigado a sair às pressas do quarto, em trajes inapropriados, interrompendo abruptamente a noite de núpcias.

A mulher do apelante já havia sido indenizada em decisão do Juizado Especial Cível referente à ação ajuizada somente por ela.

Apelação

O autor da ação recorreu contra decisão de 1ª instância que lhe negou indenização sob o argumento de que sua esposa já havia recebido reparação no mesmo valor.

Entretanto, para o desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso do, a existência de ação indenizatória já ajuizada pela mulher, não afasta a possibilidade de reparação ao marido. "Visto que os efeitos daquela decisão alcançaram tão-somente a cônjuge mulher e o motel demandado", disse em seu voto.

Para Sanguiné, não é possível cogitar neste caso a existência do chamado litisconsórcio necessário, obrigando as partes ao ajuizamento conjunto de ação.

O relator destacou também que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço, no caso o motel, só pode ser afastada quando comprovada a inexistência do defeito.

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o juiz convocado Léo Romi Pilau Júnior.

Fonte: Site Jus Brasil Notícias. Link para notícia original: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/956362/casal-e-indenizado-por-incendio-em-motel-durante-noite-de-nupcias

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

OAB afirma que é inconstitucional contar tempo em cursos de pós-graduação como atividade jurídica

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4219) contra a regra que permite a contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Pela Constituição Federal, candidatos a concursos públicos para a magistratura e o Ministério Público (MP) devem comprovar três anos de atividade jurídica para assumir o cargo. Segundo a OAB, a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica.

A entidade pretende que o Supremo julgue inconstitucionais o artigo 3º da Resolução nº 11/06, do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 29/08, do Conselho Nacional do MP.

O primeiro dispositivo determina que a conclusão e a aprovação em cursos de pós-graduação em Direito, reconhecidos por escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados, podem ser computados como período de atividade jurídica. A segunda regra determina o mesmo, mas quanto a cursos de pós-graduação em Direito ministrados por escolas do MP, da magistratura e da OAB e a cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação ou órgão competente.

A regra da necessidade de três anos de atividade jurídica para participação em concursos públicos para a magistratura e para o MP foi criada em 2004, pela Emenda Constitucional (EC) 45, conhecida como reforma do Judiciário. No entendimento da OAB, a expressão atividade jurídica foi inserida na Constituição com o propósito de garantir que magistrados, por exemplo, tenham “um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional, evitando que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar aptos a julgar os destinos alheios”.

Na ação, a OAB colaciona pareceres e manifestações doutrinárias de juristas que argumentam no sentido da entidade. Por exemplo, cita parecer do professor José Afonso da Silva que afirma ser intenção da EC 45 dar um sentido amplo ao termo atividade jurídica. Segundo José Afonso, “alunos de cursos jurídicos não exercem atividades jurídicas”, mas tão-somente “atividade de ensino e aprendizado”.

Já o jurista Walber de Moura Agra afirma que “o prazo de três anos de exercício de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do conhecimento acumulado durante o curso de Direito. Um lapso temporal para que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua preparação universitária”.

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal (STF). Link para notícia original: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105113

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

Bebê britânico morre após derrota judicial dos pais

Um bebê britânico de nove meses gravemente doente morreu neste sábado, depois da derrota judicial dos pais da criança, que lutavam para manter seu tratamento médico.

Os pais queriam que os médicos prosseguissem com o tratamento do filho, que sofria transtornos de metabolismo provocados por uma rara doença genética, além de danos cerebrais e insuficiência respiratória, mas os médicos argumentaram que não existiam perspectivas de cura e que a criança sofria dores insuportáveis.

Um tribunal de apelação londrino decidiu a disputa a favor dos médicos, mas os juízes manifestaram a "mais profunda compaixão" pelos pais.

Os pais, que não tiveram os nomes revelados por ordem judicial, assim como o bebê e o hospital em que estava internado, afirmaram pouco depois do anúncio da decisão do tribunal que estavam "profundamente aflitos com a sentença.

Eles anunciaram que o filho seria desconectado ainda neste sábado do aparelho de ventilação mecânica que o mantinha vivo.

Os dois, identificados apenas como senhor e senhora T, informaram em um comunicado que o filho, identificado como OT, morreu durante a manhã depois que os médicos interromperam o tratamento.

"Durante seu curto tempo conosco, OT virou o foco de nossas vidas. Nós estávamos presentes durante os últimos meses dele, juntos com toda a família de O", afirma o texto.

"Ele morreu em paz. Nós vamos sentir muita falta dele e desejamos afirmar que estamos orgulhosos de termos conhecido nosso lindo filho em sua curta vida",


Fonte: Site Jus Brasil Notícias. Link para notícia original: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/955593/bebe-britanico-morre-apos-derrota-judicial-dos-pais

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

sábado, 21 de março de 2009

Paraná gasta 4 vezes mais com presos do que com alunos

Um preso no Paraná custa quatro vezes mais do que um aluno matriculado em escola pública. Em 2007, a Secretaria de Justiça do Estado (Seju) gastou R$ 194.274.816,00 com os 20.717 internos no sistema prisional, equivalentes a R$ 781,46 por preso, enquanto a Secretaria de Educação (Seed) consumiu com os 772.055 alunos da segunda fase do ensino fundamental (4º à 8º série), R$ 2.005.150.598,00 e R$ 971.768.301,00 com 446.564 estudantes do ensino médio. Ou seja, R$ 216,43 e R$ 181,34 ao mês, respectivamente.

Embora, em valores nominais, o gasto com o sistema prisional represente 6,6% do investimento em educação, quando se compara o gasto individual para cada preso e cada aluno a diferença é considerável. Para a secretária de Educação, Yvelise Arco-Verde, o valor, que está acima da média nacional, é suficiente para fazer a reversão da qualidade educacional que há no País.

“Não seria a falta de recurso o impedimento para oferecer educação de qualidade. Não vou dizer que temos 100% de qualidade, mas estamos no caminho.”

A base de análise é o ano de 2007 porque as contas do ano passado da Seed ainda não foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado e estão sujeitas a alterações. O número de alunos, por sua vez, apresenta diferença se confrontado com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o IBGE, em 2007 havia 752.679 alunos matriculados na segunda fase do fundamental e 417.566 no ensino médio no Estado.

A Seju não apresenta fracionadamente os custos de presos nas diversas formas de penas. Não é possível saber, por exemplo, quanto custa individualmente um preso provisório, um interno em regime fechado, em regime aberto ou semi-aberto. “O custo do preso está de acordo com a planilha de cada unidade, sem ferir o que está previsto na Lei de Execuções Penais, mas não está englobado o que é dispendido em gastos e outras fontes necessárias à ressocialização, que não implicam em custo pessoal”, diz o secretário de Justiça Jair Ramos Braga.

Especialistas ouvidos pela reportagem mostram o lado prático da diferença entre o custo individual para manter presos e alunos: quanto menor o investimentos no sistema educacional, mais dinheiro será preciso para construir e manter prisões.



Discurso

Yvelise Arco-Verde, secretária estadual de Educação, concorda parcialmente com a afirmativa que o dinheiro que falta às escolas hoje será necessário ao sistema prisional amanhã. “A realidade social tem outras variáveis que devem ser avaliadas. Há também a saúde e o trabalho, principalmente, não é só a educação”, argumenta.

Na batalha perdida que trava com o tráfico de drogas e o contrabando em algumas regiões, a secretária reconhece que o lucro fácil é um recurso importante e sedutor para o jovem - se não por uma questão de sobrevivência, pelo apelo de consumo incentivado pela própria sociedade. “Como convenço esse garoto a ficar na escola? Posso amarrá-lo na cadeira que não vai adiantar, porque mexemos em uma cadeia de valores familiares e sociais. Que projeto de futuro nós, sociedade, estamos dando para esse menino?”, questiona Yvelise.

Para a secretária, investir na educação e deixar de lado outros investimentos sociais, a exemplo da renda familiar, é manter um discurso contraditório com a realidade do prazer imediato trazido pelo consumo da droga e do lucro obtido com o tráfico. “Não excluo a responsabilidade da escola, de maneira nenhuma, apenas reconheço que ela sozinha não consegue resolver os problemas sociais.”

Para a socióloga Ana Lúcia Rodrigues, coordenadora do Observatório das Metrópoles, da Universidade Estadual de Maringá (UEM), a relação é direta: quanto menos se investe em educação, mais se terá de investir em prisões. Segundo ela, para começar a conversa os gastos teriam de ser, no mínimo, equiparados.

“Lugar de criança é no orçamento público. Sem recursos, as políticas públicas são apenas retórica, belos discursos que os políticos sabem fazer”, diz a socióloga. De acordo com a pesquisadora, é preciso que os gestores públicos percam o receio de conviver com cidadãos cada vez mais esclarecidos. “Não adianta manter a população ignorante porque vai dar mais trabalho lá na frente. Vamos parar de ter medo de conviver com pessoas esclarecidas e que raciocinam.”


Números

381.112
era a população carcerária do Brasil em junho de 2008, segundo o Ministério da Justiça

4.877.523
alunos estavam matriculados nas redes pública e privada de ensino (dados MEC - 2007)

Fonte: Site O Diário Online. Link para notícia original: http://www.odiariomaringa.com.br/noticia/213607/web/6430708

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

Condomínio não é responsável por crime cometido pelo porteiro

A família de um morador morto pelo porteiro do prédio não conseguiu que o condomínio fosse responsabilizado pelo crime. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou a decisão do ministro Luís Felipe Salomão, que entendeu não ser o condomínio responsável por todos os fatos que acontecem em sua área interna.

“Para se responsabilizar o condomínio por ilícitos praticados por terceiros, mostra-se necessária a averiguação da extensão da responsabilidade assumida por aquele em face dos condôminos e do seu patrimônio. Em outras palavras, não são todos os fatos que ocorrem no interior do condomínio que, só por isso, o tornam responsável civilmente”, afirmou Salomão. O ministro também entendeu não ser possível a reapreciação dos fundamentos que basearam a decisão.

A viúva e os filhos de um condômino em Brasília entraram com uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pedindo a responsabilização do condomínio. O TJ-DF negou o pedido, entendendo que a ação rescisória “não se presta a reexame e reapreciação de prova tendente a corrigir supostas injustiças contidas em decisões que se encontram sob o manto da coisa julgada, presente o valor maior da segurança das relações jurídicas, que se abala pela eternização dos litígios”. O TJ manteve a condenação da empresa de vigilância e do vigia.

A família recorreu ao STJ. Argumentou que é “irrelevante se o autor do crime era ou não empregado do ora réu, uma vez que a segurança e a vigilância do condomínio eram atividades administrativas de competência privativa do síndico e que só poderiam ser delegadas a terceiros sob a inteira responsabilidade deste e, consequentemente, do condomínio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-mar-20/condominio-nao-responsavel-crime-cometido-porteiro?boletim=889

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

TJ adia decisão sobre pagamento de precatórios no Paraná

O Tribunal de Justiça do Paraná adiou a decisão sobre a constitucionalidade do Decreto 418 baixado em 2007 pelo governador Roberto Requião, que proíbe o pagamento de impostos estaduais por meio de precatórios – dívidas que o estado tem com terceiros já julgadas pela Justiça. Estima-se que a dívida do Paraná esteja em cerca de R$ 4 bilhões em precatórios, sem contabilizar os juros.

A questão já tinha sido analisada em julho do ano passado, quando 17 dos 25 desembargadores do Órgão Especial se reuniram e consideraram o decreto de Requião constitucional – ou seja, não afronta a Constituição Federal. No entanto, como o colegiado não estava completo, a constitucionalidade foi novamente apreciada ontem na sessão do órgão.

Duas decisões foram, por maioria, tomadas ontem: não será promulgado o entendimento dos desembargadores na sessão de julho de 2008; e que oito novos magistrados (que completaria o colegiado) serão convocados para, enfim, julgar se o decreto é ou não constitucional.

Ponto pacífico

Para o tributarista Nelson Lacerda, o decreto do governador do Paraná vai contra o que prevê a Constituição Federal. “A Constituição autoriza a compensação do precatório e determina que o estado a formalize por lei estadual. Isso já é ponto pacífico no Supremo (Tribunal Federal). A compensação é um direito do contribuinte. Um governador não pode por decreto ir contra a Constituição e impedir a compensação do precatório”, disse Lacerda.

A proibição de Requião em relação aos precatórios tem como interesse evitar a queda na arrecadação. Com o decreto, o governador proíbe a troca de precatórios a vencer – papéis com vencimento futuro, comprados com deságio de até 75% – por imposto devido, comprometendo assim a arrecadação do estado. “Um mau negócio, para o tesouro público”, anunciava Requião na agência de notícias do governo.

Num artigo, Lacerda diz que a compensação dos precatórios pode ser um grande aliado dos governos para combater a crise econômica mundial, que na opinião dele, deve ser mais sentida no Brasil em outubro. “Em primeiro lugar, reduz a carga fiscal da empresa, mantendo os empregos e reduzindo o preço dos produtos para o consumidor; em segundo, os pensionistas que esperam há dez anos sem receber recebem menos, mas recebem, injetando dinheiro direto na economia e nas mãos de quem mais precisa. Terceiro, reduz-se obrigatoriamente a dívida pública dos governos estaduais e dos municípios, sem que estes precisem reduzir impostos”, cita o tributarista. “Infelizmente, o Requião, assim como todos os governadores do país, está na contramão desta prática”, concluiu.

Fonte: Gazeta do Povo Online. Link para notícia original: http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidapublica/conteudo.phtml?id=869386

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

sexta-feira, 20 de março de 2009

STJ aprova súmula 375 sobre fraude à execução

Autor: Elisa Maria Rudge Ramos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.

No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

O termo "súmula" é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Fonte: www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

A nova súmula aprovada pela Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução.

A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito.

Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé.

A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil:

"Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei."

Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659, parágrafo 4° do Código de Processo Civil:

"Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 659. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."

Assim, somente com o registro da penhora é que se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução.

Vejamos a ementa de um dos precedentes citados:

"REsp 739388. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. 2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 4. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299), 6. Precedentes: Resp 638664/PR, deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006;REsp 665451/ CE Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 07.11.2005, Resp 468.718, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/04/2003; AGA 448332 / RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/10/2002; Resp 171.259/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002. 7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05/11/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20/04/99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fls. 09) data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25/03/99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado. 8. Recurso especial provido."

Diz a súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

Fonte: Site Jus Brasil Notícias. Link para notícia original: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/954089/stj-aprova-sumula-375-sobre-fraude-a-execucao

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

Resultado Eleições Centro Acadêmico do Curso de Direito PUC

Resultado das eleições do Centro Acadêmico de Direito:

Erga Omnes - 200 votos
CED - 159
Potência Jurídica - 40

Nulos - 3


Vencedores: Chapa Erga Omnes, presidente Francisco Ladaga e vice Aldo A. Andrade.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Falta de sinalização em via pública enseja indenização à vítima


A Administração Pública deve indenizar a pessoa que se acidenta em decorrência da falta de sinalização das vias públicas. Defendendo este ponto de vista, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pelo Estado e, de forma unânime, manteve sentença que julgara parcialmente procedente uma ação indenizatória por ato ilícito civil movida por uma vítima de acidente, ocorrido por falta de sinalização na rodovia MT-270, que estava em obras.

Com a decisão de Segundo Grau, o Estado deverá indenizar a parte por danos materiais referentes a 52 dias de lucros cessantes no período de 2 de julho a 24 de agosto de 2000, a serem calculados conforme a verba salarial mensal de R$ 900, além do valor de R$ 36 gastos com fotografias do local do acidente, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária contada do desembolso do valor das fotografias (Apelação nº 132.286/2008).

O Estado alegou que em nada contribuiu para o acidente sofrido pelo apelado, a quem deveria ser atribuída a culpa pelo ocorrido, porque havia evidências de ele teria dado causa ao ocorrido. Sustentou que as fotos juntadas aos autos demonstraram que o local do acidente, em razão de obras, encontrava-se em péssimas condições de trafegabilidade, circunstância que exigiria cautela de quem por ali passasse. Assegurou que o boletim de ocorrência apontou que uma das causas do acidente foi a falta de atenção do condutor. Asseverou a ausência do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano experimentado pela vítima, portanto, não haveria que se falar em responsabilidade objetiva da administração.

Consta dos autos que o apelado trafegava por volta de 1h40m pela rodovia MT-270, do centro da cidade de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) com destino ao parque de exposições, quando colidiu a motocicleta nas muretas de concreto existentes no meio da pista de rolamento. A queda ocasionou danos físicos e materiais. O Juízo de Primeira Instância, ao julgar parcialmente procedente a ação, considerou o fato de que a lesão física foi comprovada pelo exame de corpo de delito, além de estar consignado no boletim de ocorrência que a MT-270 não possuía nenhuma sinalização e iluminação.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a teoria da responsabilidade objetiva está consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a obrigação de indenizar do Estado ocorrerá se a vítima comprovar o nexo causal entre o fato narrado e o dano. “O apelante só se eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse que o apelado transitou na via de forma desatenta e em velocidade excessiva. Assim, haveria culpa exclusiva da vítima, situação excludente do nexo causal e da conseqüente responsabilidade pública”, explicou. O magistrado ressaltou que o Estado não conseguiu provar o alegado. O relator salientou que a alegação de que uma das causas do acidente teria sido a falta de atenção do apelado não poderia prosperar, porque a Administração Pública tem o dever de zelar pela segurança e proteção dos cidadãos, incluindo a conservação e a segurança das vias públicas.

Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, como revisor, e o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, vogal.

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/38770

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

terça-feira, 17 de março de 2009

Ter mil escolas permite diversidade, diz MEC


“Ter mais de mil faculdades de Direito no país é algo positivo, afinal o Brasil tem dimensões continentais. O problema não está na quantidade, e sim na qualidade”, afirma a secretária de Ensino Superior do Ministério da Educação Maria Paula Dallari Bucci, que está no cargo desde novembro de 2008. De acordo com ela, o MEC tem acompanhado as escolas com falhas, com a intenção de melhorá-las. Segundo o MEC, estão em funcionamento no país, 1.068 escolas de Direito.

A afirmação e o dado foram fornecidos nesta semana, durante o II Workshop Internacional de Metodologia do Ensino do Direito, um fórum promovido pela Direito GV, de São Paulo, reunindo especialistas de diferentes países para discutir o ensino jurídico.

Os Estados Unidos, com dimensões territorial e populacional superiores, tem um terço das escolas de Direito do Brasil. Enquanto nos EUA, a proporção é de uma faculdade de Direito para 1 milhão de habitantes, no Brasil a proporção é de uma faculdade para 178 mil habitantes. Para Gail Hammer, professora da Gonzaga Law School, do estado americano de Wasshington, os números brasileiros são preocupantes, “pois não há como ter uma fiscalização plena do ensino com tantas facuildades de ensino jurídico”.

Ja a secretária de Ensino Superior do Brasil, discorda, tendo como referência um outro dado: apenas 12% dos brasileiros com idade entre 18 e 24 anos tem acesso ao ensino superior. A meta fixada no Plano Nacional de Educação é que, até o final da década 30% dos jovens nessa faixa etária estejam frequentando a Universidade. A meta é inalcançavel, os números não se referem apenas a escola de Direito, mas deixa claro que há um deficit de bancos no ensino superior. Por isso mesmo insiste em fazer campanha em prol da qualidade sem sacrificar a quantidade das escolas.

Maria Paula já lecionou em três faculades de Direito. Ela entende que as 1.068 escolas de graduação em Direito permitem diferentes possibilidades de ensino. “Algumas faculdades podem ser mais profissionalizantes, outras mais teóricas, com perfil regional ou preparando o aluno para atuação em relações internacionais e assim por diante. O número de escolas que temos nos permite a diversidade.”

Alexandre Cunha, que é professor da GV Direito, disse que as instituições brasileiras ainda são tímidas em revelar que tipo de aluno quer e o estilo de profissional que pretende formar. “Isso deve ser nítido, o aluno deve entrar e saber como sairá da faculdade.” Algumas escolas modernas, como a própria GV ou a Facamp de Campinas são exemplos bem sucedidos de segmentação. No caminho delas, avançam escolas de gran tradição como a própria USP e a PUC de Campinas.

A secretária de Ensino Superior do MEC entende que a profissionalização deve ser feita com respaldo, porque hoje o que se vê são as chamadas “ falsas inovações”. “Não adianta implantar como uma nova disciplina curricular uma matéria que ainda não tem consolidação. Tem que ter consistência e assunto suficiente para ser discutido. Isso vale para o Direito e qualquer outro curso", diz ela. Segundo Gail Hammer, as escolas americanas têm essa preparação direcionada. “O aluno quando se inscreve para a faculdade já tem noção das possíveis áreas que poderá estudar e que tipo de ensino ira receber”.

Vestibular e livre acesso

As escolas americanas selecionam os seus alunos a partir da análise do histórico escolar, método parecido ao que é usado no Chile. Já Colômbia, Paraguai e Argentina não têm vestibulares. O aluno se inscreve e tendo vaga, é admitido. E vaga não parece ser problema, pelo menos na Universidade de Bueno Aires, pública, que abre 10 mil novos postos a cada ano. A USP, em comparação, oferece 460.

No Brasil, as escolas públicas fazem o vestibular para eliminar o excedente de candidatos ao reduzido número de vagas que elas dispõe. As faculdades privadas mais procuradas também fazem testes de seleção de alunos. A Faap, de São Paulo, adota o sistema de seleção seriada, que leva em conta o desempenho dos alunos durante todo o ensino médio. Um bom número das particulares, no entanto, só faz teste de seleção por formalidade, já que tem uma oferta de vagas maior do que a procura.

Exame de Ordem

A Colômbia não tem Exame de Ordem, mas todas as 140 faculdades de Direito passam por um crivo similar ao Enade, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes aplicado pelo MEC nas escolas de ensino superior do Brasil. Na Colômbia, o resultado serve como referência: as faculdades aprovadas têm visibilidade no mercado, as reprovadas ficam mal vistas.

A Argentina e Paraguai não possuem Exame de Ordem. O que serve de recomendação para o aluno entrar no mercado de trabalho é a reputação da escola que cursou. Segundo Soledad Biederman, no Paraguai as empresas costumam pedir o histórico universitários, para saber quais foram as notas de seus futuros funcionários. Soledad é professora da Universidade Católica do Paraguai.

No Chile, a própria instituição decide quem são os alunos aptos para o mercado e quais não. A avaliação varia de acordo com cada instituição. A Universidade Diego Portales, uma das 44 do país, pede ao aluno a resolução de um caso e a defesa oral.

Nos EUA é aplicado o Bar Exam, semelhante ao Exame de Ordem do Brasil. Cada estado é responsável aplicar as provas,

Custo

No Chile, mesmo as faculdades públicas são pagas. O governo oferece bolsas que cobre dois terços do custo do curso, que devem ser ressarcidas pelo aluno depois de formado, em 10 anos.

Nos Estados Unidos as escolas públicas também são pagas e custam cerca de U$10 mil por ano. Já uma particular custa U$ 30 mil. Como termo de comparação, no Brasil, as faculdades de Direito mais baratas cobram anuiades equivalentes a US$ 2 mil. Ja as mais caras custam por ano cerca de US$ 12 mil.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-mar-14/finde-mil-escolas-direito-permite-diversidade-secretaria-mec?boletim=885

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

Condenado por passar HIV para amante terá novo júri

Condenado em 2004 por tentativa de homicídio qualificado por infectar a amante com o vírus HIV, um servidor público terá direito de ser novamente julgado pelo Tribunal do Júri. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo em dezembro passado. Para os desembargadores, com o avanço da medicina, a Aids não pode mais ser considerada uma doença fatal, mas sim crônica.

Apesar de casado e pai de três filhos, o servidor manteve relacionamento com uma amante por dois anos. Sua mulher, com quem ficou por 25 anos, não foi infectada com o vírus porque sabia que o marido estava contaminado e, com ela, ele sempre usou camisinha nas relações sexuais. No entanto, segundo o réu, ele não usava preservativo com a amante a pedido dela, que afirmava ter alergia ao látex. Dizendo-se apaixonado, o homem não revelou a doença com medo de perdê-la.

Em outubro de 2004, ele foi condenado pelo 2º Tribunal do Júri de São Paulo a oito anos de prisão em regime fechado por tentativa de homicídio qualificado feito por meio insidioso. Os jurados entenderam que ele assumiu o risco de causar a morte da amante, agindo com animus necandi (intensão de matar) eventual. Na época, por ser inédito, o caso ganhou destaque na imprensa.

A amante só descobriu que estava com Aids depois do fim do relacionamento. Ao procurar a mulher para revelar o caso extraconjugal, esta disse que o marido tinha HIV. Revoltada, a amante foi à Polícia. O Ministério Público assumiu o caso e denunciou o servidor. No entanto, durante a tramitação do processo, ele reatou o relacionamento com a amante. Segundo os autos, os dois chegaram a se encontrar 20 dias antes do julgamento.

Quando o caso chegou ao TJ paulista, o relator, desembargador Mário Devienne Ferraz, votou contra novo júri. “É bem de ver que o réu sabia perfeitamente do risco de poder infectar a vítima ao manter com ela relações sexuais sem proteção e da possibilidade de levá-la à morte, caso ela viesse a desenvolver a Aids. Cumpre lembrar que, sendo portador do vírus HIV há longos anos, com sua esposa ele sempre manteve relações sexuais utilizando preservativo, circunstância indicativa da consciência dele do perigo de poder transmitir à sua parceira o terrível vírus.”

No entanto, o relator não foi acompanhado pelos desembargadores Péricles Piza e Márcio Bártoli. O primeiro, depois nomeado redator do acórdão, foi direto ao ponto: “A conduta reiteradamente praticada pelo réu, de manter relações sexuais com a ofendida, sem a devida proteção, seria suficiente para provocar a morte desta? Penso que a resposta, ao menos diante das particularidades já aventadas, é de ser negativa”. A mulher ainda está viva.

O entendimento do desembargador foi baseado em própria informação do Ministério da Saúde, que não mais reconhece a Aids como uma sentença de morte. “Em página na internet destinada a esclarecimentos a respeito dessa moléstia, [o Ministério da Saúde] informa que atualmente já pode ser classificada como uma ‘doença crônica’. Isso significa que a pessoa infectada pode viver com o vírus por longo período, sem apresentar nenhum sintoma ou sinal, o que se tornou possível graças aos avanços tecnológicos e às pesquisas científicas”, argumentou Piza. O desembargador citou o caso do próprio servidor, que convive com o vírus há mais de 20 anos.

Ele foi acompanhado pelo desembargador Márcio Bártoli. “Não bastava indagar aos jurados sucintamente se o réu assumiu o risco de emprestar cabo à vida da vítima, que ainda vive porque a doença não completou seu ciclo. É preciso dar o substrato fático em que se fundamenta essa afirmação”, explicou o desembargador.

Bártoli reforçou o argumento de que, desde a década de 1990, a Aids deixou de ser considerada uma doença letal para ser classificada crônica. “O chamado coquetel — combinação de medicamentos responsáveis pelo atual tratamento de pacientes com HIV positivo — é capaz de manter a carga viral do sangue baixa e diminuir os danos causados pelo HIV no organismo, aumentando o tempo de vida da pessoa infectada.” Ainda não foi marcada nova data para o júri.

Apelação Criminal com Revisão 993.05.070796-2

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-mar-14/homem-passou-hiv-amante-foi-condenado-juri?boletim=885

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

segunda-feira, 16 de março de 2009

Pagamento com moedas gera indenização

Uma cliente do Banco Bradesco S/A teve seu pedido de indenização por danos morais negado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). V.L.B.B teria tentado pagar uma conta no valor de R$ 44,54 com uma grande quantidade de moedas de R$ 0,50.

De acordo com a V.L.B.B., o banco não teria observado o artigo 9º da Lei nº 8.697/1993, que dispõe que "ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o valor respectivo da face", o que não era o seu caso. A mulher alegou que houve humilhação pelo modo como foi tratada na agência.

O Banco Bradesco afirmou que é procedimento normal da instituição encaminhar a pessoa que porta muitas moedas a outro setor, o que é, inclusive, de conhecimento geral.

Em 1ª Instância, a ação foi julgada improcedente. Inconformada, V.L.B.B. recorreu ao TJMG, requerendo a reforma da sentença. Os desembargadores da 9ª Câmara Cível, no entanto, negaram provimento ao recurso.

Para o relator do processo, desembargador Generoso Filho, para se falar em dano moral, não basta o simples desapontamento ou dissabor. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame e humilhação, atingindo a honra do indivíduo, algo que a apelante não conseguiu comprovar.

Portanto, para os desembargadores, a conduta do funcionário ao ter recusado o recebimento do valor, mesmo que tenha causado aborrecimento à cliente, não caracteriza uma ação e o pagamento de danos morais.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Osmando Almeida (revisor) e Pedro Bernardes (vogal).

Fonte: Site Jus Brasil Notícias. Link para notícia original: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/946371/pagamento-com-moedas-gera-indenizacao

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

Justiça decide que é ilegal obrigar cliente a pagar gorjeta

Os estabelecimentos comerciais que obrigam o cliente a pagar gorjeta, sem amparo legal, estão praticando abuso contra o consumidor. Essa foi a decisão unânime do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, que considerou a cobrança ilegítima.

Para os desembargadores da 6ª Turma, quando a gorjeta é imposta com base em um ato normativo ou em uma convenção coletiva de trabalho -que não produz efeitos em relação a terceiros, no caso, os consumidores- viola o princípio da legalidade.

O tribunal analisou um caso em que o sindicato de hotéis, restaurantes, bares e similares de Brasília havia garantido, por meio de uma portaria de 1994 da extinta Sunab (Superintendência Nacional do Abastecimento), a possibilidade de que qualquer importância pudesse ser acrescida nas contas dos clientes, a título de gorjeta.

A condição era de que esse acréscimo estivesse previsto por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo.

Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância. O juiz federal havia considerado que a Sunab não tinha legitimidade para legislar sobre gorjetas ou taxas de serviço.

Para o magistrado, o Estado, quando intervém no domínio econômico, visa apenas coibir abusos como a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, o que em nada se relaciona com a definição sobre a cobrança compulsória de gorjetas.

Na decisão, o juiz ainda considerou que uma convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo jamais poderia ultrapassar a relação empregador-empregado para estabelecer obrigações compulsórias a terceiros.

Sem obrigação

O Ministério Público Federal destacou que, na sociedade brasileira, as chamadas gorjetas são pagas pelo cliente ao empregado do estabelecimento em decorrência do bom atendimento que lhe é dado. É, assim, uma faculdade do cliente, que não é obrigado legalmente ao pagamento de tal valor.

Sendo assim, a cobrança obrigatória de qualquer importância a título de gorjeta sem amparo legal configura ato ilegal e abusivo em face do consumidor.

Ainda para o MPF, o fato de as gorjetas integrarem a remuneração do empregado, tal como estabelece a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), não implica a obrigatoriedade do seu pagamento, até porque a própria legislação dispõe que as gorjetas constituem importância espontaneamente paga pelo cliente ao empregado.

O relator do caso no TRF-1, desembargador Antônio Souza Prudente, reconheceu ser manifestamente ilegítima a cobrança de gorjeta amparada em mero ato normativo ou decorrente de convenção coletiva de trabalho e concluiu seu voto mantendo os fundamentos da sentença de primeira instância em todos os termos.

Fonte: Site Jus Brasil Notícias. Link para notícia original: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/946222/justica-decide-que-e-ilegal-obrigar-cliente-a-pagar-gorjeta

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

sexta-feira, 13 de março de 2009

TRF-2 suspende decisão que livrou bacharéis do exame da Ordem

O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), desembargador Castro Aguiar, suspendeu a decisão que permitiu a seis bacharéis em Direito se inscreverem na OAB sem se submeter à aprovação do Exame de Ordem. A Suspensão de Liminar e Sentença foi pedida pela OAB-RJ contra a decisão da juíza 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria Amélia Senos de Carvalho. A juíza entendeu ser inconstitucional a exigência da aprovação no exame.

“Além de afronta à norma regulamentar estabelecida, vislumbram-se prejuízos à estabilidade da comunidade jurídica, considerado, sobretudo, o elevado número de bacharéis em Direito que, como os impetrantes, são comumente reprovados na prova nacional da OAB”, escreveu em sua decisão — Clique aqui para ler.

Castro Aguiar disse que não entraria na discussão se a decisão da juíza Maria Amélia está certa ou errada. Disse que a medida excepcional que permite suspender uma liminar ou sentença é para preservar o interesse público. O desembargador também explicou que apenas suspendeu os efeitos da decisão da juíza. “Não a reforma nem a cassa”, escreveu.

Em janeiro de 2008, seis bacharéis em Direito conseguiram uma liminar para se inscreverem na OAB sem se submeter à prova. A liminar foi suspensa por decisão do desembargador Raldênio Bonifácio Costa. À época, o desembargador reconheceu a suspeição de Maria Amélia para julgar o caso. Isso porque ela movia ação de reparação conta o ex-presidente da OAB fluminense Octávio Gomes e o ex-presidente da Comissão de Prerrogativas Mário Antonio Dantas de Oliveira Couto.

Ao analisar o mérito da decisão, a juíza Maria Amélia afirmou que o Exame não propicia qualificação nenhuma “e, como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional”. Ao decidir, Maria Amélia não acolheu parecer do Ministério Público Federal, que opinou contra a concessão do Mandado de Segurança.

A OAB-RJ entrou com a Suspensão de Limnar e Sentença. Sustentou que a decisão da juíza tem sido divulgada pelos bacharéis “dando a impressão geral de que o exame de ordem fora extinto como um todo, não obstante ter beneficiado apenas os seis impetrantes da ação mandamental”. Argumentou, ainda, que os bacharéis que conseguiram a autorização para se inscreverem na OAB sem a aprovação na prova são líderes de um movimento que pretende acabar com o exame e que faz uso político da decisão.

"A tranquilidade e a normalidade voltam à advocacia. Temos plena confiança que a sentença final confirmará o entendimento do TRF e os bacharéis continuarão, de forma honrada, a submeter-se ao exame. A sociedade precisa estar segura de que os profissionais que a servem estão aptos para defender suas causas", afirmou o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. Segundo o presidente da Comissão de Exame de Ordem, Marcello Oliveira, no Rio de Janeiro, existem 102 cursos jurídicos, "muitos deles sem a necessária qualificação acadêmica."


Fonte: Site Cosultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-mar-12/trf-suspende-decisao-permitiu-bachareis-nao-fazerem-prova-oab?boletim=883

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B.

Estudante deve quitar dívida antes da rematrícula em Faculdade

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu recurso de agravo de instrumento impetrado pela Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat) em face de um acadêmico que estava em atraso com as mensalidades. O estudante havia renegociado a dívida com a faculdade, porém, não quitara os valores relativos. A instituição de ensino fora condenada a realizar a rematrícula do proponente da ação inicial, sob pena de multa diária de mil reais, decisão esta reformada em Segundo Grau.

No recurso junto à Segunda Instância, a agravante sustentou danos irreparáveis em caso de manutenção da decisão. Afirmou que estaria legalmente amparada pelo seu Regimento Interno, calendário acadêmico e pelas normas estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura por meio da Lei nº 9.394/96 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), concomitante com o artigo 207 da Constituição Federal. Esclareceu que o agravado efetuou uma negociação, mediante instrumento particular de renovação, confissão de dívida e parcelamento, englobando duplicatas de negociações anteriores referentes aos anos de 2006 e 2007, com cheques pré-datados e devolvidos. Como teria descumprido tais obrigações o débito atingia o montante superior a 15 mil reais.

O relator, desembargador, Antônio Bitar Filho, concluiu que o contrato celebrado entre as partes exigiria em contrapartida o efetivo pagamento do trabalho. A instituição educacional cumpriu com suas obrigações em detrimento do não pagamento do aluno, fato admitido pelo agravado, quando assinou contrato de confissão de dívida e renegociação. O magistrado ressaltou que o direito da agravante encontrava respaldo jurídico. Conforme a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, onde as entidades de ensino conseguiram a inclusão do artigo 5º, está claramente detalhado: “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”, o que assegura, para o relator, o indeferimento da rematrícula no caso em questão.

Participam do julgamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o desembargador, Donato Fortunato Ojeda, como primeiro vogal e o juiz substituto de segundo grau, Círio Miotto, segundo vogal convocado.

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/38639

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

segunda-feira, 9 de março de 2009

Decisão: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Ministério Público gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal.

O código prevê pena de dois a cinco anos mais multa para quem mantiver, "por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”.

A Justiça gaúcha absolveu os réus, entendendo que o fato não constitui infração penal. Decisão mantida pelo tribunal estadual, para quem é reconhecido à sociedade civil o direito de descriminalização do tipo penal configurado pelo legislador. A conclusão dos desembargadores é que a manutenção da penalização nesse caso em nada contribui para o fortalecimento do Estado democrático de direito e apenas resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como ‘acompanhantes’, ‘massagistas’ (...), que não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, visto que a conduta é, há tempos, tolerada e divulgada diariamente.

Para o Ministério Público, contudo, basta para configurar o tipo penal a manutenção, por conta própria ou alheia, de lugar destinado a receber casais para encontros destinados à prática sexual mediante paga.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitava o recurso e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. Mas a maioria dos integrantes da Quinta Turma deu razão ao MP gaúcho. A conclusão majoritária da Turma, levando em consideração entendimento tomado em outro caso da relatoria do ministro Felix Fischer, é que a norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de desvirtuada atuação policial. Esse pensamento é comum aos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça. Link para notícia original: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91180

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

Atividades do Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência põem em evidência deslizes mais comuns de advogados

Há pelo menos duas maneiras de comemorar o sucesso do Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre), unidade que funciona como um “filtro” para processos manifestamente incabíveis ou sem perspectiva de provimento: Uma, óbvia, é a agilidade na prestação jurisdicional para o cidadão e a economia de trabalho e de tempo para advogados e funcionários. Outra, nem tanto, é o fato de que a atividade do Nupre acaba servindo de alerta para deslizes “primários” cometidos por advogados na interposição de agravos, recursos e outros, que podem colocar fim à esperança de cidadãos no sucesso das ações.

No primeiro caso, funcionários do Nupre identificam os agravos de instrumento e recursos especiais referentes a temas com jurisprudência consolidada no Tribunal, cabendo ao presidente decidi-los, evitando que questões sobre as quais não há “nada mais a dizer” sejam distribuídas aos demais ministros. Um exemplo foi a decisão tomada em recurso especial da Brasil Telecom, interposto em abril de 2008.

Competente para julgar o caso, a Segunda Seção decidiu que o valor patrimonial das ações definido no balancete do mês da integralização é o parâmetro correto para calcular a quantidade de ações da companhia que deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha telefônica. Apesar disso, a Brasil Telecom queria rediscutir. Em decisão unipessoal, o presidente deu provimento apenas para reafirmar o definido pela Seção, evitando a redistribuição, novo relatório, entrada em pauta e julgamento.

De outro lado, estão os agravos manifestamente descabidos ou sem perspectiva de provimento, como recursos interpostos por advogados sem procuração nos autos, os intempestivos (fora do prazo) e os que não contêm peças obrigatórias, entre outros critérios. De abril de 2008, quando foi criado o Nupre pelo então presidente Humberto Gomes de Barros, até janeiro de 2009, quase 14 mil agravos tiveram o provimento negado ou não foram conhecidos por problemas desse tipo. Em favor da agilidade na resposta judicial, mais de 20 mil processos deixaram de abarrotar os gabinetes.

O Nupre, na prática, é uma extensão do Núcleo de Agravos da Presidência (Napre), incluído no planejamento estratégico da gestão do presidente Rafael de Barros Monteiro, em 2007. Uma resolução assinada na ocasião permitia ao presidente negar seguimento aos agravos de instrumento descabidos ou sem chance de provimento. O Nupre ampliou o alcance, passando a identificar os recursos que pretendem rediscutir questões já pacificadas no tribunal.

“A Corte Especial, que antes era responsável pelo processamento desses autos, agora pode focar seus esforços nas causas de procedimentos mais complexos, que é a real atribuição dela”, ressaltou, na ocasião, o assessor-chefe do Nupre, Rubens Cesar Rios. Ferramenta eficaz na agilização dos procedimentos judiciais, o Nupre acaba, também, por evidenciar, os erros, ou “vacilos”, mais comuns cometidos pelos defensores das partes.

Direito e Justiça

Quando um cidadão entra na Justiça, é porque acredita que algum direito seu lhe foi negado de algum modo. Então, confiante que a Justiça será feita, arranja advogado e se prepara para a luta, sabendo que pode ganhar ou perder. Sendo a jurisprudência reinante no meio jurídico a favor de seu pretenso direito, o que acontece se o advogado perde o prazo, ou deixa de apresentar o documento certo?

“Em regra não se pode pleitear indenização do advogado por não haver obtido êxito na pretensão, pois tal não é o dever do profissional liberal, que tem, isso sim, dever de diligência e perícia”, afirma Alex Sandro Ribeiro, advogado e consultor especializado em microempresas e empresas de pequeno porte, em seu trabalho sobre a responsabilidade civil do advogado e o código de defesa do consumidor.

Apesar de não ser justo, é claro, imputar ao advogado a responsabilidade pelo resultado de um processo judicial, como ficam “os deveres de diligência e perícia” nos casos em que o advogado se esquece de comprovar o pagamento das custas judiciais, por exemplo, e o presidente do STJ nega seguimento ao recurso, mesmo que a questão de fundo, o direito pretendido pelo consumidor, tenha jurisprudência em seu favor?

“Os embargantes não comprovaram o recolhimento das custas judiciais no ato da interposição dos embargos de divergência (artigos 511, caput, do CPC, 9º da Lei n. 11.636/2007 e 1º, parágrafo 1º, da Resolução n. 01/2008-STJ)”, diz o presidente em um dos 212 despachos do Nupre. “Intime-se o impetrante para que providencie e comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo”, determina em outro.

A falta de comprovação do pagamento das custas judiciais é a campeã das publicações no Diário de Justiça Eletrônico do dia 9/2/2009. Casos em que o embargante tem direito à Justiça gratuita também devem ser comprovados por meio de documentos, geralmente esquecidos. Outro problema comum é a ausência de procuração outorgada ao advogado, o que impede ao presidente o conhecimento do agravo.

Outra questão corriqueira é agravo dirigido ao STJ, quando deveria ter sido direcionado ao tribunal de origem. Qual a decisão? “No caso em exame, o apelo nobre desafia a decisão monocrática de fls. 351-352, contra a qual caberia o agravo na origem, nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do CPC. Assim, não tendo sido exaurida a instância ordinária, incabível o recurso especial. Diante disso, nego provimento ao agravo”, diz, muitas e muitas vezes, o presidente nos despachos exarados pelo Nupre.

Na falta de uma certidão de intimação, ou cópia da íntegra do acórdão recorrido, ou ainda, falta das contrarrazões ao recurso inadmitido, enfim, na ausência de peças obrigatórias que caberia ao advogado contratado providenciar, o que pode levar o autor a perder a ação e frustrar a sua expectativa de direito, nos casos de jurisprudência consolidada em favor de sua pretensão, por exemplo, quem responde pelos prejuízos numa eventual ação de responsabilidade civil pela perda de uma chance?

Em obra sobre o assunto, o jurista Arnoldo Wald observa que os artigos 1.545 e 1.546 do Código Civil tratam, especialmente, da responsabilidade dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas, esclarecendo que são obrigados a indenizar os danos provenientes de sua imprudência, negligência ou falta de técnica. “Trata-se de aplicação de um princípio geral que se aplica a todos os profissionais, inclusive advogados, arquitetos e engenheiros”, ressalta.

Há pelo menos duas maneiras de comemorar o sucesso do Nupre: uma é como ferramenta eficaz na agilidade da prestação jurisdicional, interesse de todas as partes. A outra é a grande capacidade que certamente têm os seres humanos, e certamente a nobre classe dos advogados, de transformar eventuais “pedras de tropeço” em aprendizado para uma vida toda de ações e “ações”.

Fonte: Site do STJ. Link para notícia original: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91175

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

domingo, 8 de março de 2009

http://ti-ti-ti-candinha.blogspot.com/

Dois oficiais de Justiça apreenderam um computador suspeito de ter sido utilizado para criar, postar e liberar comentários no site Tititi Antisocial By Candinha, que há mais de dois anos atacava, anonimamente, a honra de juizes, advogados, médicos, empresários, profissionais liberais, donas-de-casa e até funcionários de lojas de grife da cidade.

As investigações correm em segredo de Justiça e o nome do suspeito só será revelado após a conclusão das investigações.

A apreensão – ocorrida em uma residência na zona norte de Maringá e que agitou a população de Maringá - foi feita no final da tarde de quinta-feira por ordem do juiz de Direito Givanildo Constantino, titular da 4ª Vara Criminal, em atendimento aos indícios colhidos pela promotora de Justiça Arisângela Cristina Tibeletti Vargas da Silva, também da 4ª Vara Criminal, que em setembro passado instaurou um pedido de providências com base em denúncias feitas por um grupo de pessoas atacadas pelo site.

Precavida, a promotora destacou que “a busca e apreensão não imputa a autoria do site a ninguém, e a verdade só virá à tona após a perícia no equipamento apreendido”.

Segundo a promotora, o trabalho – que não tem data para ser concluído - caberá a um perito a ser nomeado pela Justiça.


“Começo”

“É o começo de uma longa investigação e, se confirmadas as suspeitas, as provas poderão abastecer os mais de 20 processos por calúnia e danos morais – instaurados por pessoas que se julgaram caluniadas por postagens e comentários - que tramitam no Juizado
Especial Criminal”, frisou a promotora, observando que alguns detalhes não poderiam ser revelados.

A promotora ressalta que as pessoas que foram humilhadas e ofendidas pelo site poderão ingressar com ações de reparação de danos também contra o Google Brasil, que permitiu a criação e manutenção da página na rede mundial de computadores.

“Já existem casos julgados em várias regiões do país em que o Google foi condenado a indenizar vítimas de ofensas”, lembrou a promotora.


Investigações

As investigações – iniciadas no dia 9 de setembro passado e realizadas por um perito em internet - foram solicitadas por um profissional liberal que no ano passado teve sua honra – e da esposa - atacada por meio de uma postagem.

Os levantamentos iniciais revelaram que as postagens partiam de lan-houses situadas na Avenida Mandacaru, imediações da Universidade Estadual e Maringá, Sarandi e Marialva.

A identificação dos locais de postagem não serviu, no entanto, para apontar o dono do site. Suspeitando de que estava sendo investigado, ele chegou a publicar algumas postagens zombando da capacidade do perito.

No entanto, a certeza da impunidade levou o suspeito a cometer um erro fatal: em um certo dia, ele liberou dois comentários – feitos por freqüentadores do site – de sua própria residência.

Acionado pela Justiça, O Google Brasil repassou o número de identificação (IP) do computador utilizado para a liberação e a GVT, fornecedora do acesso à internet, revelou o nome do proprietário da linha telefônica e o endereço da residência.

Informações extra-oficiais dão conta de que alguns funcionários e donos de lan-houses teriam reconhecido a foto do suspeito, confirmando sua presença nos estabelecimentos nos dias e horários em que foram publicadas algumas postagens.


Acusação

Ontem, ao saber da suposta identificação da “Candinha” – como o site é conhecido na cidade –, uma mulher ligou para uma emissora de rádio para tentar saber o nome do suspeito.

Durante a conversa com um repórter, ela relatou que meses atrás teve seu nome envolvido em uma fofoca dando conta de que sua gravidez seria fruto de uma relação extra-conjugal. A mulher disse que os problemas gerados pela postagem a fizeram perder o bebê.

Os boatos de que a “Candinha” havia sido desmascarada levou o site a bater os recordes de acessos. Ontem, durante o horário do almoço, o site chegou a registrar mais de 100 visitas simultâneas.

Apenas no período compreendido entre dezembro do ano passado até ontem, o contador automático de visitas contabilizava 210.634 “bisbilhoteiros”, termo empregado pelo site para tratar os visitantes.

A última postagem - contra uma funcionária de uma loja de grife – foi feita às 21h37 de quinta-feira. Para as autoridades, seria uma suposta estratégia para confundir as investigações.

Fonte: Site O Diário de Maringá.

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B.

Sociedade poderá participar de processo de edição de Súmulas Vinculantes

Possibilidade de bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a pessoas carentes e inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel. Esses são alguns exemplos de pedidos de edição de Súmulas Vinculantes que estão em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) desde a criação da classe processual Proposta de Súmula Vinculante (PSV), em 2008.

As Súmulas Vinculantes têm grande repercussão social, uma vez que devem ser seguidas por todo o Poder Judiciário e toda a Administração Pública. Essa força ganha ainda mais legitimidade diante das regras que preveem a participação de terceiros no processo de edição desses preceitos. A partir desta sexta-feira (6), entidades da sociedade civil organizada poderão participar da edição de Súmulas Vinculantes enviando manifestações ao Supremo, como memoriais ou outros documentos que possam contribuir com o entendimento dos ministros sobre as matérias em análise.

A participação depende da aprovação da Corte e parte da publicação dos editais das PSVs no Diário da Justiça Eletrônica (DJe) e no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF. Contados 20 dias da data da publicação desses editais, os interessados terão cinco dias para efetivamente se manifestar perante o Supremo.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmulas Vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de Súmula Vinculante ou a própria Súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

O processamento totalmente informatizado das PSVs é outro destaque na tramitação desse tipo de processo. Isso garante celeridade e fácil acesso da sociedade às propostas de edição, revisão ou cancelamento desses enunciados. Desde a criação das propostas, elas podem ser conhecidas na íntegra no site da Corte, no link “Acompanhamento Processual”. O ciclo de informatização se completa com a criação do link “Proposta de Súmula Vinculante”, que conta com a publicação dos editais com atalhos que permitem visualizar os andamentos da PSVs.

Cancelamento

De todas as PSVs em curso no Supremo, somente uma pede o cancelamento de Súmula Vinculante já editada pelo Supremo. É a PSV 13, de autoria da Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), que pretende anular a Súmula Vinculante nº 11 – texto que limita o uso de algemas a casos excepcionais, quando o preso oferecer risco a policiais ou a terceiros. O pedido chegou ao Supremo por meio de uma Petição (PET 4428) e foi reautuado como PSV 13 a pedido do relator da PET, ministro Carlos Ayres Britto.

A PSV 3 tem 22 pedidos de edição de Súmulas Vinculantes. Ela propõe a criação de enunciados que tratam de assuntos diversos como, por exemplo, a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para apresentar recurso administrativo; a impossibilidade de uma aposentadoria espontânea romper contrato de trabalho; a legitimidade de sindicatos liquidarem e executarem créditos reconhecidos a trabalhadores, independentemente de autorização dos associados; e a impossibilidade de se iniciar investigações sobre crime tributário enquanto o crédito supostamente sonegado não tiver sido devidamente apurado no âmbito administrativo-fiscal.

A questão da gratuidade de medicamentos para pessoas carentes é tratada na PSV 4, que pede a edição de dois enunciados. Um sobre a responsabilidade solidária dos estados e do Distrito Federal quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamento médico e outro sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para o fornecimento de remédios e de tratamento médico para quem não pode arcar com os custos.

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/38565

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

sábado, 7 de março de 2009

Advogado não terá de devolver honorários em ação rescindida

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um advogado os honorários advocatícios recebidos de um cliente, ameaçados de penhora por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), caso não fossem devolvidos. A penhora seria por meio do sistema BACEN-JUD, que permite ao juiz bloquear recursos de conta bancária para pagamento de condenação.

A questão teve início quando um ex-operador de equipamentos da Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST contratou o advogado para defender a sua causa. Pretendia receber verbas que alegava não ter recebido, como a concessão de quinquênios e diferenças salariais dos chamados planos econômicos Bresser e Collor. Sua demissão ocorreu em 1993, depois de nove anos de trabalho na empresa.

Condenada parcialmente pelas verbas reclamadas pelo empregado, a companhia, após o trânsito em julgado, entrou com ação rescisória e conseguiu a devolução dos valores a que fora condenada. O empregado, por sua vez, já havia pago o valor contratado com o advogado. O juiz da execução determinou então que também o advogado devolvesse os honorários recebidos, porque foram retirados dos valores pagos ao empregado, sob pena da penhora.

Diante do iminente prejuízo que a decisão lhe causaria, o advogado ingressou com mandado de segurança, e obteve êxito no julgamento do recurso ordinário pela SDI-2. O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que, “embora a princípio se devesse prestigiar o agravo de petição em detrimento do mandado de segurança”, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI, o recurso foi admitido, em caráter excepcional, porque o seu indeferimento prejudicaria iminentemente o advogado.

O relator verificou ainda que a verba paga ao advogado não se referia “a honorários sucumbenciais [em que a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora], e sim contratuais”. Explicou que os honorários da sucumbência deferidos na primeira instância, e que estavam sido reclamados pela empresa, já haviam sido excluídos da condenação pelo Tribunal Regional e nem chegou a ser julgado no recurso no TST, “por falta de interesse recursal”.

A parte legítima para responder pela devolução é o empregado e nunca o advogado, esclareceu o relator ao expor seu voto na SDI-2, porque o serviço foi prestado. “Se, afinal, foi julgada procedente a ação rescisória, o advogado não tem nada a ver com isso; ele recebeu em razão do contrato firmado com o cliente”.

Por unanimidade, a seção seguiu o voto do relator e concedeu a segurança para cassar a ordem de devolução, “preservando-se assim o direito líquido e certo do advogado à manutenção da importância legalmente recebida a título de honorários contratuais”. (ROMS-178-2006-000-17-00.1)

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para noticia original: http://jusvi.com/noticias/38558

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

quinta-feira, 5 de março de 2009

Bisturi quebrado dentro do corpo de paciente gera dano moral

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó que condenou o médico José Francisco de Assis Aymone Neto ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais em benefício de Clementino Luiz Listone. Na condição de paciente, Listone internou-se na Fundação Hospitalar e Assistencial Santo Antônio para a retirada de uma hérnia de disco.

A cirurgia ocorreu dois dias depois e na semana seguinte o paciente recebeu alta. Após diversas crises, Listone procurou o médico, que lhe solicitou um raio x. O resultado do exame apontou a presença de dois corpos metálicos na região das vértebras. No 1º Grau, o magistrado atendeu ao pedido de indenização e afirmou que o cirurgião agiu com negligência ao comportar-se de forma desatenta durante o procedimento cirúrgico, de forma a deixar o bisturi quebrar e permanecer dentro do corpo do paciente. Aymone Neto apelou ao Tribunal para solicitar a reforma da sentença sob a alegação de que a quebra da lâmina do bisturi é algo que está fora do alcance do profissional.

Além disso, fundamentou que utilizou a técnica correta e que a realização de uma nova cirurgia não foi recomendada pelo perito face aos riscos inerentes ao caso. "Inconteste a atitude e a conduta imprudente e negligente do médico cirurgião que finalizou a cirurgia no autor quando ainda restavam dentro de seu corpo dois fragmentos da lâmina utilizada no bisturi", sustentou o relator da apelação, desembargador Sérgio Izidoro Heil.

No seu entendimento, a simples presença de corpos estranhos no corpo do paciente é motivo suficiente a caracterizar o dano moral pleiteado pelo autor. O cirurgião foi condenado a indenizar seu paciente em R$ 12 mil por danos morais, além do ressarcimento de eventuais valores gastos para que o mesmo se submeta a nova cirurgia. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível nº 2003.017718-3. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/38531

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B