quinta-feira, 29 de abril de 2010

Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título

reconhecer prescrição de título
É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a empresa Peixe S/A.

Em exceção de pré-executividade, a Peixe argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.

“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto.

Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.

Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça.
Link para notícia original: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96970

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Novo CPC é equilíbrio entre celeridade e ampla defesa

A Comissão para elaborar o novo Código de Processo Civil, instituída Senado Federal, presidida pelo Ministro Luiz Fux e relatada pela professora doutora Tereza Arruda Wambier, possui como norte a busca da celeridade, com a simplificação, sem prejudicar o constitucional direito a ampla defesa. Objetiva-se equilibrar as duas exigências contrapostas da rápida solução do litígio, tendente a trazer justiça o quanto antes, e o direito ao contraditório, assegurador da segurança jurídica e de uma maior qualidade dos julgados. A prestação jurisdicional efetiva é um dos parâmetros de democracia e de civilidade, sendo essencial ao desenvolvimento de um pais.

A Comissão decidiu elaborar propostas iniciais e submetê-las à consulta da comunidade, na página do Senado na internet e por intermédio de audiências públicas realizadas em todas as regiões do Brasil. Parte-se da premissa de que não há dono da verdade e de que as melhores definições surgem do debate coletivo. O novo código terá seis Livros, versando sobre a Parte Geral, o Processo de Conhecimento, o Processo de Execução, os Procedimentos Especiais, os Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e as Disposições Gerais e Transitórias.

Para inibir recursos protelatórios, faz-se a previsão de agravamento de ônus financeiro, como os honorários recursais, sendo devido a cada improvimento de recurso. Por falar em honorários, registre-se que tais terão caráter alimentar, constituirão direito autônomo, não havendo compensação. Serão devidos nas execuções e pedido de cumprimento de sentença, tenha ou não havido embargos ou impugnação. Nas causas contra a Fazenda, será fixado um patamar mínimo de 5%, evitando o aviltamento da advocacia. Os honorários serão percebidos pela sociedade de advogados quando assim preferir o causídico. No pedido de cumprimento, a incidência de multa de 10% dependerá da intimação da própria parte para cumprimento, afastando qualquer possibilidade de responsabilizar o advogado da demanda. Não se pode confundir o cliente com seu causídico. Também poderá ser prevista a fixação de honorários em havendo a contestação nos Juizados Especiais.

Como medida asseguradora do direito de defesa, todos os processos e recursos devem ter pauta publicada, incluindo os embargos de declaração e agravo interno. Haverá sustentação oral em agravo de instrumento, por 10 minutos. Na hipótese de pedido de vista, o julgamento prosseguirá na sessão seguinte. Não havendo publicação do acórdão em 30 dias, serão publicadas as notas taquigráficas. Os prazos correrão apenas em dias úteis e os prazos recursais serão unificados em 15 dias. Não mais haverá multa para agravo interno considerado infundado, mas apenas para o protelatório, assim entendido pela unanimidade dos julgadores.

No plano da celeridade, buscando também garantir o tratamento igualitário para as demandas semelhantes, foi previsto o incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, inspirado nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do atual CPC. O reconhecimento de um direito nas causas líderes, vinculará as demais causas, devendo o magistrado aplicar a mesma solução da controvérsia para os que se encontram em idêntica situação jurídica.

Faz-se a previsão da abolição dos embargos infringentes, tornando possível o recurso com base apenas no voto vencido. Não mais haverá o agravo retido nem agravo de instrumento para as decisões interlocutórias, podendo a apelação cuidar de todas as matérias, posto inexistir a preclusão nesses casos. Se o Tribunal entender que deve acolher alguma preliminar no plano do processo, poderá sanear a nulidade, realizando o ato e prosseguindo o julgamento. O agravo de instrumento ficará reduzido à hipótese de tutela de urgência.

No plano da simplificação, será instituído procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto. Não mais haverá a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário, mas apenas um procedimento de conhecimento, com forte inspiração no rito sumário. As testemunhas serão arroladas na inicial e na contestação, devendo comparecer independente de intimação.

Não mais haverá as exceções, devendo os incidentes constar de preliminares nas próprias petições de defesa. A Comissão privilegiou a conciliação, incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, estimulando o acordo. O Juizado Especial passa a ter competência obrigatória. Nesse caso, bem mais adequado a indispensabilidade da assistência pelo advogado.

As garantias constitucionais do devido processo legal e da rápida solução dos litígios, direitos fundamentais, constituem parâmetros inafastáveis da comissão que elabora o novo CPC. Alcançar o equilíbrio entre celeridade e ampla defesa, eis o desafio imposto a todos os que estudam a matéria. A Comissão pode, no mínimo, comunicar a todos que tentou realizar tal mister, com as imperfeições próprias do fazer humano mas com a certeza de que se construiu o melhor modelo possível para o atual momento do Brasil.

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original:
http://www.conjur.com.br/2010-abr-19/cpc-equilibrio-entre-entre-celeridade-ampla-defesa
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

TJ/RS - Pedestre que atropelou veículo terá de pagar pelos danos



Pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar avenida sem respeitar a sinalização terá de indenizar os danos causados no veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando entendimento do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre em ação de indenização.


O acidente ocorreu na avenida Praia de Belas no momento em que o pedestre, autor da ação, atravessou a via em trecho próximo ao Colégio Pão dos Pobres. O motorista, no entanto, alegou que o pedestre veio correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.


Considerando que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário), os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, sendo o pedestre condenado a indenizar. Inconformado, ele recorreu da decisão.


Recurso


Segundo o relator do recurso, juiz de Direito Leandro Raul Klippel, pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao pretenderem atravessar uma via, principalmente uma avenida de intenso tráfego como a Praia de Belas. Sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado pelo evento, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos ao veículo.


"Fator determinante para a ocorrência do evento foi a imprudência e a negligência da vítima ao atravessar a via", observou o relator. "Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva sua condenação ao ressarcimento".


Também participaram do julgamento, realizado em 26/3, os Juízes Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert.


Fonte: Site Migalhas. Link para notícia original: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI105140,21048-TJ+RS+Pedestre+que+atropelou+veiculo+tera+de+pagar+pelos+danos

Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.