quinta-feira, 5 de junho de 2008

Jornal indenizará médica em R$ 15 mil por matéria sensacionalista

A 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) manteve decisão que condenou um jornal da cidade de Uberaba ao pagamento de indenização, por danos morais, fixada em R$ 15 mil.

Segundo informações do tribunal mineiro, o jornal divulgou uma matéria sensacionalista expondo indevidamente a intimidade de uma médica. A ginecologista se casou com um médico em 1999, mas o marido teve de se mudar, a trabalho, para Goiás e os dois se separaram. Tempos depois, ao passar por um exame, ela descobriu ter contraído uma DST (doença sexualmente transmissível).

A médica ajuizou ação contra o ex-marido, pleiteando indenização por danos morais. Porém, dois dias depois, em 22 de outubro de 2003, foi publicado na capa do jornal, com destaque, que um médico havia contaminado a esposa com uma DST e que o processo corria na Justiça. Ela então ajuizou ação contra o jornal, alegando que a matéria foi ofensiva e leviana, e ainda informava as iniciais de seu nome.

Alegou também que foi taxada de traidora da classe médica, por ter acionado o marido na Justiça, quando deveria tê-lo poupado por ser ele também um médico, um colega de profissão, e que teve sua capacidade profissional contestada, pelo fato de uma ginecologista ter sido contaminada com uma DST.

Em sua defesa, o jornal afirmou que fez a transcrição exata dos termos da petição inicial da ação ajuizada por ela, que não publicou nenhuma mentira e que tomou as devidas cautelas para preservar os nomes das partes envolvidas.

Em primeira instância, a juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, condenou o jornal ao pagamento de indenização de R$ 15 mil pelos danos morais causados.

O jornal recorreu ao tribunal estadual, mas os desembargadores da 10ª Câmara mantiveram integralmente a decisão. Eles entenderam que o jornal incorreu em manifesto abuso de direito, pois a matéria expôs indevidamente a intimidade da médica, causando danos à sua honra e imagem.

Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, apesar de a notícia veiculada ter retratado com fidelidade os termos utilizados pela médica na ação movida contra seu ex-marido, "não há que se falar em exercício regular de direito, pois houve abuso do dever de informar, na medida em que o jornal divulgou a vida íntima da ginecologista, sem qualquer cunho informativo e no claro objetivo de expor à sociedade as mazelas da privacidade de um casal".

Em seu voto, o relator destacou ainda que o tamanho reduzido da matéria no interior do periódico contradiz o destaque da notícia na capa do jornal, demonstrando claro intuito sensacionalista da manchete.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/51838.shtml

Postagem: Cris, 2o B

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