terça-feira, 1 de setembro de 2009

Intimação por telefone é válida

Convocação para nova audiência tem a mesma validade e consequências legais mesmo quando feita por telefone. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Bradesco em que a empresa tentava alegar cerceamento de defesa por entender que o servidor da Justiça não deixou claro quais eram as consequências do não comparecimento em audiência convocada por telefone.

O caso que julgava o reconhecimento de vínculo empregatício de uma funcionária do Bradesco tinha audiência prevista para 25 de novembro de 2003. Alguns dias antes, a advogada da trabalhadora pediu o adiamento da sessão. Para não ultrapassar os prazos da ação, o juiz determinou a intimação por telefone para a nova audiência em 24 de março de 2004. Na data, o Bradesco não enviou seu representante e, por isso, foi condenado à revelia.

Em sua defesa, o Bradesco sustentou que, ao proceder à intimação por telefone, a serventuária da Justiça não reiterou as consequências legais da ausência na audiência. A defesa do banco utilizou a omissão de informação para tentar livrar-se da condenação, com base na tese de cerceamento de defesa decorrente da nulidade da citação. O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e também pela 2ª Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Simpliciano Fernandes.

Segundo o ministro relator, a ligação telefônica foi feita apenas para comunicar o adiamento da audiência. A citação formal já havia sido feita anteriormente, com todas as informações a respeito do que pode acontecer quando as partes não comparecem à audiência. Em seu voto, o ministro Simpliciano Fernandes cita o artigo 154 do Código de Processo Civil que trata do chamado princípio da instrumentalidade do processo. De acordo com o dispositivo, “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 589/2003-038-03-00.3

Fonte: Site Consultor Jurídico. Link para notícia original: http://www.conjur.com.br/2009-ago-31/ausencia-audiencia-convocada-telefone-consequencias-legais

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º Ano B.

4 comentários:

Anônimo disse...

NÃO VEJO VALIDADE EM ATO QUE SE BIPARTE. O MANDADO TEM QUE SER CUMPRIDO INTEGRALMENTE, COMO NELE SE DETERMINA. NÃO VALE SE FICAR APROVEITANDO PARTES DE OUTROS ATOS PARA SE FORÇAR E FAZER VALER ATOS POSTERIORES. NESSA CORRERIA PRA FAZER BONITO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OS JUÍZES ESTÃO ESPERNEANDO PRA TODOS LADOS. VIVA O CNJ! ISSO É SE FAZER JUSTIÇA?

Anônimo disse...

Ao meu ver, se poderia ter como válida a intimação telefônica posterior, SE, na citação, intimação e advertência inicial, tivesse constando que, "CASO A AUDIÊNCIA VENHA A SER REDESIGNADA (que é ato de cunho do Juiz, e, não, das partes, que, se for o caso, somente a requerem e a fundamentam, mas sempre ficando ao arbítrio do Juiz do feito), AS PARTES DEVEM COMPARECER NA PRIMEIRA DATA, PARA SAIREM INTIMADAS DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA, SOB AS PENAS DA LEI". Como ninguém pode ser pego de surpresa, pois, se assim fosse permitido pela lei, não haveria a composição da lide e os princípios da ampla defesa; vejo que à tudo deve haver uma advertência prévia, e, nem o Juizo, está isento disso. Aí está mais um fundamento para validar o artigo ensejado pelo desembargador, que deu como válida a intimação telefônica. Em se tratando de se "dizer a Justiça", a visão precisa ser bilateral e panorâmica, e, não, só se ater em forçar que o prestígio do Juiz excessivamente vanguardista, não "balance". Corporativismo não é Justiça!

Anônimo disse...

Sou oficial de justiça há mais de trinta anos e, em todos esses anos de prática e técnica (sou bacharel em direito), sempre entortei o nariz a esses "avanços judiciais", que, ao serem postos em discussão, acabam nas mãos de desembargadores, que, na avassaladora maioria dos casos, pendem a dar validade ao despacho do juiz do feito. Tbém sinto o efeito do corporativismo da magistratura, nesses casos, como foi dito em comentário postado acima. Concordo plenamente que, para se aplicar uma consequência, ou seja, uma pena, à qualquer das partes, ou à ambas, é indispensável uma advertência prévia. No próprio mandado inicial de citação é imprescindível a advertência do citado, sob pena de sua nulidade integral e não só de parte ou partes. O artigo que foi citado pelo Desembargador, em seu parecer, está mais para a validade da instrumentalidade processual, do que para salvaguardar "ficções judiciais". Nele, é muito mais forte o ditame no sentido de que todos os atos processuais devem ter inteira validade de seu corpo, mas não, no sentido de se ficar montando um "processo frankestain". Ao se empenhar em dar um norte ao caso questionado, o Desembargador acabou por se esbarrar no dito corporativismo blindado que encarapaça os juízes, distanciando-os de seu mister. "Entre a Lei e a Justiça, o Juiz tem que ser, precipuamente, justo!".

Anônimo disse...

Exerço a função de Oficial de Justiça e, repetidas vezes, tenho observado que, nos mandados de intimação do Juizado Criminal, para a audiência de tentativa de transação, não o acompanha uma cópia da inicial, e todos os intimados questionam a falta de uma informação clara acerca do fato e do respectivo tipo penal, estarão respondendo. Conversei com o Juiz nesse sentido, porém, ficou o dito por não dito e os mandados continuam sendo feitos desacompanhados da cópia da inicial. Os Promotores de Justiça estão deitando e rolando nesse caso, pois, as pessoas são pegas de surpresa na audiência e, profundamente encurraladas, não vêem outra saída que não seja a de aceitar as suas propostas (do MP). Acho que há uma nulidade severa, pois, como fica a norma constitucional que dita: "...princípio da ampla defesa"??? Só espero que a questão não caia nas mãos do referido desembargador...