quinta-feira, 30 de julho de 2009

Revista deverá pagar indenização a Delegado chamado de incompetente

Revista deverá pagar indenização a Delegado chamado de “incompetente”

Por maioria, a 9ª Câmara Cível manteve condenação da Revista Época, por publicação de editorial em que chamou de “incompetente” o Delegado responsável pelas investigações de mortes em série de meninos no Estado, durante o ano de 2003.

A reportagem “Cemitério de Meninos”, publicada em dezembro de 2003 informou que o avô de uma das crianças desaparecidas, um dia após o sumiço do neto, apresentou Adriano como suspeito aos policiais. O parente tinha conversado com testemunhas que afirmaram terem visto o menino em sua companhia. No entanto, segundo a matéria, ele teria sido liberado porque estava sem documentos, comprometendo-se a retornar no dia seguinte. Quando Adriano não apareceu, a polícia descobriu que ele era foragido do Paraná.

Em janeiro do ano seguinte, o editorial “Carta do Editor - Caso Encerrado” afirmou: “Incompetente. Nada qualifica melhor o delegado Márcio Zachello, do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) do Rio Grande do Sul.” O texto se referia à liberação de Adriano da Silva, relatada na matéria anterior.

O Delegado, autor da ação, relatou que fora designado para prestar declarações à imprensa sobre o caso. Defendeu que a empresa jornalística fez mau uso do direito à liberdade de expressão por ter atingir sua honra e imagem. Alegou que entrou enviou e-mail à publicação para esclarecer que há requisitos a serem preenchidos a fim de determinar a prisão de alguém e que existia uma impossibilidade técnica de saber que o homem apresentado como suspeito era foragido, não sendo possível, portanto, considerá-lo desde aquele momento como suspeito. Enfatizou que sua manifestação não foi publicada.

A decisão de 1º Grau condenou a Editora Globo S.A., que responde pela Revista Época, ao pagamento de indenização de R$ 250 mil por danos morais. A empresa ré recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor. O autor também apelou para que fosse aumentada a indenização.

Direito à imagem prevalece

Para a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, salientou que neste caso a liberdade de expressão e o direito à informação sucumbem diante do direito à imagem, porque ocorreram abusos. Citou o texto da Carta do Editor onde a ofensa é direcionada especificamente à pessoa do Delegado e não à instituição da polícia. Observou que o excesso deu-se não pela personificação, mas pelo fato de sua caracterização como incompetente não ser verdadeira, uma vez que no momento da prisão e soltura de Adriano o autor não estava no local.

A respeito do valor dos danos morais entendeu ser excessivo o valor arbitrado inicialmente, sendo cabível sua redução para R$ 120 mil.

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi acompanhou o voto. Destacou que a “Carta ao Editor” extrapolou os limites ao atribuir ao Delegado, de maneira equivocada, falhas ocorridas no processo investigatório. Sublinhou que os problemas poderiam ser atribuídos pela falta de recursos materiais e de técnica e mesmo de comunicação.

Voto vencido

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, teve o voto vencido no sentido de que não cabia indenização. Para o magistrado, apesar do Delegado não estar presente no dia da apresentação do suspeito, ele era responsável, de certo modo, pelo sucesso das investigações, uma vez que estava auxiliando a Delegacia de Passo Fundo e realizava o contato com a imprensa.

Salientou que o texto “Cemitério de Meninos” não há referência que possa ser considerada abuso do direito de informação ou de crítica. Por outro lado, o trecho do editorial onde o autor é chamado de “incompetente” é possível discutir sua licitude.

Concluiu que informação foi elaborada a partir de dados fontes informativas sérias e confiáveis, configurando exercício legitimo da liberdade de informação. Enfatizou que, uma vez que o Delegado seguia mantendo contato com os veículos de comunicação, pelo menos para estes era o autor responsável pelo sucesso ou fracasso da investigação. Observou que seria demasiado exigir da imprensa o conhecimento exato da participação do Delegado no incidente.

Proc. 70025656257

Fonte: Site Universo Jurídico. Link para notícia original: http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=80143

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B.

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