O TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) julgou improcedente um pedido de negatória de paternidade intentado com o fim de extinguir o pagamento de pensão alimentícia. A decisão foi da 6ª Turma Cível do tribunal e manteve a sentença da 2ª Vara de Família de Planaltina que já havia julgado improcedente a pretensão.
Segundo os magistrados, para que o reconhecimento espontâneo de paternidade seja desfeito é preciso que seja comprovado vício de vontade.
De acordo com informações da assessoria do tribunal, no pedido foi sustentado que o reconhecimento da menor como filha biológica foi induzido pela mãe, que se aproveitou do estado de embriaguez do suposto pai para levá-lo ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Planaltina-DF, fazendo com que o mesmo assumisse a paternidade. Sob esse argumento, em razão da falsidade da declaração, foi pedida a anulação do vínculo e a exoneração da pensão alimentícia.
Entretanto, consta do processo que o suposto pai conviveu com a mãe da criança por período superior a sete anos e, a pretexto de ajudá-la, registrou a menor como sua filha. Também nos autos, os julgadores não evidenciaram qualquer indício de prova quanto à alegação de que constituiu registro mediante falsidade de declaração, visto encontrar-se embriagado quando praticou o ato.
Parentesco civil
No julgamento a turma entendeu que, embora incontroverso que a menor não seja filha biológica do suposto pai, não se pode ignorar um outro tipo de filiação largamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência nos dias atuais: a paternidade sócio-afetiva. Essas situações de reconhecimento voluntário da paternidade, quando ausente o vínculo biológico, se aproximam da paternidade adotiva, contudo sem se submeter ao devido processo legal, constituindo, nesses casos, parentesco civil.
Como conseqüência desta interpretação, a turma julgadora considerou que, como no presente caso, não restou demonstrado qualquer vício de vontade que maculasse o registro da criança, o suposto pai, “além de reconhecer espontaneamente a menor como filha, mesmo sabendo não ser o pai biológico, destinou-lhe os cuidados inerentes à paternidade, visando agora unicamente se desincumbir do pagamento de pensão alimentícia, ante o término do relacionamento com a genitora da menor”.
Desta forma, os magistrados concluíram que o estado de filiação reconhecido merece prevalecer, uma vez que a relação como se de paternidade fosse existiu e se consolidou durante os anos de convívio entre o autor e a menor.
“Embora ausente a paternidade natural, biológica, mister se faz reconhecer a paternidade sócio-afetiva como um modo de parentesco civil, de tal sorte que não assiste razão ao apelante, quando pretende se desincumbir do vínculo paternal que tem com a apelada", afirmaram na decisão.
Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/62202.shtml?__akacao=124377&__akcnt=869799a6&__akvkey=0e12&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Informativo+25-02-2009
Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B
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