terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Supremo arquiva ação que pretendia derrubar Exame da OAB

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), arquivou uma ação que pedia o fim da obrigatoriedade de aprovação no exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para que um bacharel em direito possa exercer a advocacia.

Ele destacou no pedido um “duplo defeito formal”, já que o autor da ação —um bacharel em direito não inscrito na Ordem—não teria legitimidade para propor uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

A regra sobre quem tem legitimidade para propor ADPF está no artigo 2º da Lei 9.882/99, que determina que eles são os mesmos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Entre eles estão: o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador de estado ou o governador do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

“O segundo obstáculo diz respeito à capacidade postulatória. Tem-na o bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”, disse Marco Aurélio. Ou seja, para questionar a obrigatoriedade do Exame, é preciso ser inscrito na OAB, ou contratar um advogado que o seja.

O autor do pedido alegou que a obrigatoriedade do exame da OAB violaria preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o inciso XX do artigo 5º, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/62058.shtml

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B.

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