sábado, 9 de janeiro de 2010

STJ decide que União pode cobrar créditos rurais cedidos pelo Banco do Brasil

A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou, em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o artigo 2º e parágrafo 1º da Lei 6.830/90.

No recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a União Federal sustentou que a referida Media Provisória a autorizou a adquirir créditos decorrentes de operações de financiamento agrícola contratados junto ao Banco do Brasil, o qual cedeu à União, sem qualquer obrigação, todos os direitos, vantagens e garantias correspondentes a tais créditos, de forma que os créditos daí advindos passaram a integrar a dívida ativa não-tributária, ostentando legitimidade para cobrá-la.

O devedor alegou que a transferência de créditos rurais do Banco do Brasil e de outros bancos públicos federais para a União é ilegal; que a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem legitimidade para ajuizar ação de execução fiscal para cobrança de dívida não tributária da União e que os créditos oriundos de contrato privado não são passíveis de inscrição em divida ativa e execução fiscal.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que a Medida Provisória n º 2.196-3/01, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos (saldos devedores atualizados) titularizados pelo Banco do Brasil, e que a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no artigo 1º da Lei 6830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.

Citando vários precedentes da Corte, o relator reiterou que a União pode cobrar em execução fiscal os créditos rurais cedidos por instituições privadas, já que a cessão difere na novação da dívida por não implicar a extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva da obrigação.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original:
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/STJ+DECIDE+QUE+UNIAO+PODE+COBRAR+CREDITOS+RURAIS+CEDIDOS+PELO+BANCO+DO+BRASIL_67348.shtml?__akacao=217169&__akcnt=869799a6&__akvkey=374b&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_090110
Postagem: Cris, PUC, Direito, 4o Ano B.

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