segunda-feira, 30 de março de 2009

Banco faz cobrança indevida e juiz determina ressarcimento em dobro

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou a um banco o ressarcimento em dobro de valores cobrados de forma indevida de um correntista. Para o juiz Wanderley Salgado Paiva, juiz da 30ª Vara Cível de Belo horizonte, “ante a ausência de embasamento jurídico ou legal para a cobrança dos encargos mencionados, patente é a ilegalidade de sua cobrança”, concluiu.

Segundo a ação, o cliente do banco, contou que precisou utilizar todo o limite do seu cheque especial. Ele estava passando por dificuldades financeiras e, em razão da crise, cancelou o limite do seu cheque especial, o que ocasionou a devolução de alguns cheques.

Consequentemente, o seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes. Ele declarou que teve que arcar com todos os encargos e taxas cobradas pelo banco, sendo que os juros atingiram o patamar de 16% ao mês. Alegou que os encargos cobrados foram ilegais e abusivos, contrariando o Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, o cliente requereu o ressarcimento em dobro dos valores indevidos cobrados, incidindo as mesmas taxas de juros e encargos praticados pelo banco, e indenização por danos morais.

Segundo os autos, o representante do banco declarou que os encargos e tarifas cobradas têm embasamento legal e previsão em contrato. Para o banco, o correntista estaria agindo de má-fé.

De acordo com o TJ-MG, conforme apuração pericial, o banco procedeu a lançamentos na conta do cliente que não estavam amparados por previsão contratual ou legal. O magistrado observou que o banco não juntou ao processo qualquer elemento que fundamentasse as cobranças. Para ele, o banco agiu de má-fé ao fazer incidir sobre a conta do correntista encargos e tarifas que sabia serem indevidos.

Quanto ao recebimento dos juros no mesmo patamar praticado pelo banco, o magistrado esclareceu que não existe disposição legal que dê suporte a essa pretensão. Explicou que as taxas bancárias cobradas são regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional. “Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos apenas de correção monetária e juros legais”, determinou.

Por fim, o juiz não vislumbrou a presença de sofrimento moral hábil a justificar a indenização por dano moral. Cabe recurso da decisão.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o cliente cobrado de em quantia indevida tem direito à repetição do indébito acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/63028.shtml

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

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