quinta-feira, 19 de março de 2009

Falta de sinalização em via pública enseja indenização à vítima


A Administração Pública deve indenizar a pessoa que se acidenta em decorrência da falta de sinalização das vias públicas. Defendendo este ponto de vista, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pelo Estado e, de forma unânime, manteve sentença que julgara parcialmente procedente uma ação indenizatória por ato ilícito civil movida por uma vítima de acidente, ocorrido por falta de sinalização na rodovia MT-270, que estava em obras.

Com a decisão de Segundo Grau, o Estado deverá indenizar a parte por danos materiais referentes a 52 dias de lucros cessantes no período de 2 de julho a 24 de agosto de 2000, a serem calculados conforme a verba salarial mensal de R$ 900, além do valor de R$ 36 gastos com fotografias do local do acidente, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária contada do desembolso do valor das fotografias (Apelação nº 132.286/2008).

O Estado alegou que em nada contribuiu para o acidente sofrido pelo apelado, a quem deveria ser atribuída a culpa pelo ocorrido, porque havia evidências de ele teria dado causa ao ocorrido. Sustentou que as fotos juntadas aos autos demonstraram que o local do acidente, em razão de obras, encontrava-se em péssimas condições de trafegabilidade, circunstância que exigiria cautela de quem por ali passasse. Assegurou que o boletim de ocorrência apontou que uma das causas do acidente foi a falta de atenção do condutor. Asseverou a ausência do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano experimentado pela vítima, portanto, não haveria que se falar em responsabilidade objetiva da administração.

Consta dos autos que o apelado trafegava por volta de 1h40m pela rodovia MT-270, do centro da cidade de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) com destino ao parque de exposições, quando colidiu a motocicleta nas muretas de concreto existentes no meio da pista de rolamento. A queda ocasionou danos físicos e materiais. O Juízo de Primeira Instância, ao julgar parcialmente procedente a ação, considerou o fato de que a lesão física foi comprovada pelo exame de corpo de delito, além de estar consignado no boletim de ocorrência que a MT-270 não possuía nenhuma sinalização e iluminação.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a teoria da responsabilidade objetiva está consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a obrigação de indenizar do Estado ocorrerá se a vítima comprovar o nexo causal entre o fato narrado e o dano. “O apelante só se eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse que o apelado transitou na via de forma desatenta e em velocidade excessiva. Assim, haveria culpa exclusiva da vítima, situação excludente do nexo causal e da conseqüente responsabilidade pública”, explicou. O magistrado ressaltou que o Estado não conseguiu provar o alegado. O relator salientou que a alegação de que uma das causas do acidente teria sido a falta de atenção do apelado não poderia prosperar, porque a Administração Pública tem o dever de zelar pela segurança e proteção dos cidadãos, incluindo a conservação e a segurança das vias públicas.

Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, como revisor, e o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, vogal.

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/38770

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o B

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