quinta-feira, 18 de junho de 2009

Empresa deve pagar pensão mensal e indenização à ex-empregada com LER

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou, nesta quarta-feira (17/6), que uma empresa capixaba deverá pagar uma pensão mensal e indenização por dano moral a uma trabalhadora que desenvolveu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) depois de trabalhar como datilógrafa e digitadora por 18 anos.

De acordo com o tribunal, não houve qualquer violação de leis federais por parte da decisão do TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo) que condenou a empresa.

A 3ª Turma também considerou que entender pela não causalidade entre a ocorrência da doença e a culpa da empresa envolveria reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao STJ.

Segundo os autos, depois de ser aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a trabalhadora ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral, material e de pagamento de pensão.

De acordo com a trabalhadora, durante os anos em que exerceu a atividade repetitiva, desenvolveu a doença profissional denominada síndrome do túnel do carpo, que, no caso dela, resultou em rigidez nos dedos, punho, cotovelos e ombro esquerdos. A trabalhadora alegou que não eram feitos os intervalos determinados por lei durante o expediente.

Em primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz considerou que não estaria demonstrado o descumprimento por parte da empresa das medidas de segurança no trabalho.

A trabalhadora recorreu e o TJ-ES entendeu que havia nos autos prova do nexo de causalidade, isto é, que a causa da doença eram as atividades exercidas por ela na empresa. Assim, estaria comprovada a culpa do empregador.

A condenação foi para o pagamento de pensão no valor de 80% do salário-base recebido pela trabalhadora, até ela completar 65 anos, pagamento de todo o tratamento médico e reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao STJ, mas não teve êxito. Sua defesa alegou violação de diversos dispositivos de lei federal. Alguns deles, a 3ª Turma, baseada em voto do relator, ministro Sidnei Beneti, considerou não terem sido prequestionados, quando o segundo grau não se manifesta a respeito.

A 3ª Turma também manteve a decisão capixaba na qual, honorários advocatícios e sua limitação, que os fixou em 20% do valor da condenação.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/CLIENTE+DE+PROSTITUICAO+DE+MENORES+NAO+PODE+SER+ACUSADO+DE+EXPLORACAO+SEXUAL_64347.shtml?__akacao=151242&__akcnt=869799a6&__akvkey=f0c8&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_180609

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

Nenhum comentário: