quarta-feira, 10 de junho de 2009

Exame de DNA exclui paternidade se comprovado que não é o verdadeiro pai

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou o reconhecimento de paternidade depois que o suposto pai fez o exame de DNA e comprou não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o homem ajuizou ação anulatória de reconhecimento de paternidade cumulada com anulação de registro civil de nascimento, como prova, ele apresentou exame laboratorial que comprovava a exclusão de sua paternidade. Foi determinada nova produção de prova pericial, que comprovou não ser ele realmente o pai do menor.

Segundo o STJ, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que ele não produziu prova que demonstrasse a alegada coação no reconhecimento da paternidade.

Para o juízo de primeiro grau, o elemento biológico, por si só, não é suficiente para afastar a paternidade reconhecida por vontade manifestada quando da lavratura do registro de nascimento, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento, já que o reconhecimento é ato de vontade, constitutivo da filiação.

O homem, então, ajuizou ação rescisória objetivando rescindir a sentença de mérito e anular o reconhecimento de paternidade concretizado.

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu a rescisória por entender que é inconcebível manter sadio falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social que a descoberta da exclusão genética pelos teste de DNA provoca nesses setores.

O menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ alegando que não houve qualquer conduta dolosa de sua parte no desenrolar do processo que tenha reduzido a capacidade de defesa do homem com o objetivo de fraudar a lei ou afastar o juiz de uma decisão de acordo com a verdade.

A mãe sustentou, ainda, que não foi apresentado documento novo capaz de alterar a sentença proferida, já que o exame de DNA foi feito no bojo da instrução do processo de conhecimento, tendo a sentença considerado a perícia realizada.

Por fim, argumentou que o reconhecimento dos filhos fora do casamento é irrevogável, não tendo o homem reunido prova do vício de vontade no ato do registro, embora no curso da ação anulatória, ele tenha tido a oportunidade de comprovar a alegada coação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o acórdão da rescisória reconheceu, por diversos fundamentos, a pertinência do pedido, pois há, anexado aos autos da ação originária de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA no qual é provado que o homem não é o pai do menor.

O ministro ressalvou, ainda, que indagar a existência de prova de vício de vontade no ato do registro de nascimento implica a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em sede de recurso especial devido à incidência da Súmula 7 do STJ.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/EXAME+DE+DNA+EXCLUI+PATERNIDADE+SE+COMPROVADO+QUE+NAO+E+O+VERDADEIRO+PAI_64237.shtml?__akacao=149216&__akcnt=869799a6&__akvkey=1c79&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_100609

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

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