sexta-feira, 5 de junho de 2009

Empresa corta água de idosa de forma arbitrária e responde por dano moral

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) terá de pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e mais R$ 320,88 pelos danos materiais sofridos por uma consumidora com o corte dos serviços de água. A sentença foi proferida pela juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. A cliente, na época com 72 anos de idade, sofreu constrangimento e abalo em sua saúde ao se deparar com sucessivos cortes de água sobre uma conta já paga.

A autora narra no processo que uma equipe da empresa esteve em sua residência em setembro de 2006 para efetuar o corte do fornecimento de água, diante da ausência de pagamento da fatura do mês de julho de 2006. Na ocasião, apresentou recibo da conta paga, mas a equipe voltou ao local por duas outras vezes, sendo que na última o corte foi concretizado, tendo os profissionais da empresa furado o asfalto da rua para efetuá-lo. Tal atitude, segundo a autora, lhe causou transtorno, humilhação e constrangimento perante os vizinhos, tendo, inclusive, abalado sua saúde já que na ocasião tinha 72 anos de idade. Disse que após contratar advogado e solicitar o restabelecimento do serviço, a água foi religada, mas sofreu nova ameaça de corte.

Ao responder a citação, a Caesb reconheceu que efetuou várias visitas de corte no imóvel da autora em razão do não pagamento da fatura do mês de julho de 2006, no valor de R$ 128,24. Afirmou que em todas as visitas a autora apresentou o recibo de pagamento, mas o débito ainda constava pendente. Afirma que, depois de suspenso o serviço, a consumidoranão levou o comprovante de quitação do débito na empresa para fins de baixa e, por isso, os cortes foram realizados. Alegou que somente em 15 de maio de 2005 a Caixa Econômica Federal repassou o crédito para a Caesb, ocasião em que o pagamento foi baixado no sistema.

Para a juíza, o caso configura-se relação de consumo, e por isso devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fornecedor de serviço, responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Quanto ao argumento de ausência de repasse do crédito pela Caixa Econômica Federal, sustenta a juíza que a responsabilidade fica à cargo da Caesb, diante da responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor.

"No caso em tela foram inúmeras as ordens de corte endereçadas à autora, sendo que, ao menos por duas vezes, como reconhecido pela ré, o corte foi concretizado mesmo diante do pagamento regular da fatura. Tais acontecimentos trouxeram inúmeros transtornos à autora, lembrando, inclusive, que se trata de pessoa com idade avançada", assegurou a juíza ao conceder a indenização por dano moral diante do constangimeto causado à consumidora.

Nº do processo: 2008.01.1.093990-3

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/noticias/40271

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3º ano B

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