sábado, 6 de junho de 2009

A importância social da Lei dos Alimentos Gravídicos

por Natália Cristina M. Pimenta

Em 2008 foi sancionada a Lei 11.804, de 5 de Novembro de 2008 que regula os alimentos gravídicos, que são aqueles alimentos necessários à gestação do nascituro. Esses alimentos são fixados conforme os recursos da gestante e do suposto pai. Segundo o art. 2º da referida Lei, “os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.


Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e esta seria comprometida se à mãe necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre”.


Essa lei tem o caráter protecionista, tanto em relação à mulher grávida quanto ao nascituro. Segundo a teoria concepcionista, que é a teoria adotada por tal lei, o nascituro possui personalidade desde a sua concepção, possuindo assim, direito à personalidade antes mesmo de nascer. Inquestionável, portanto, a responsabilidade parental desde a concepção. Com isso, resta comprovada a necessidade de tal norma jurídica.


A legitimidade na propositura da ação de alimentos gravídicos é da gestante, mas conforme o art. 6º, parágrafo único, após o nascimento com vida, esses alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão.


Não se pode confundir, porém, os alimentos gravídicos com o instituto da pensão alimentícia. Esta é devida em razão de parentesco, de casamento e da união estável. Exige-se, portanto, a prova do parentesco ou da obrigação. Já os alimentos devidos ao nascituro, os alimentos gravídicos, são devidos pela simples existência de indícios de paternidade. E é justamente esse um dos pontos mais questionados em relação a essa legislação, já que tal pressuposto para o pagamento de alimentos fere veemente o Princípio da Presunção da Inocência, previsto na Constituição Federal.


O art. 5º, LVII, da Constituição Federal dispõe que, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Apesar de a Lei ser calcada na boa-fé e ser de extrema necessidade, o juiz não pode se basear apenas por indícios para definir a paternidade ou não de determinada pessoa. Muitos afirmam até que a Lei dos Alimentos Gravídicos é inconstitucional, já que ninguém pode ser considerado culpado sem que haja provas materiais para a comprovação.


Pela referida Lei, um homem pode ser obrigado a pagar pensão por indícios de paternidade e depois vir a comprovar-se que ele não é o pai. Como foi vetado o art. 10 que dispunha sobre a responsabilidade da autora da ação quanto aos danos morais e materiais causados ao réu, no caso de resultado negativo do exame de DNA, tem-se que suprir essa lacuna buscando outro amparo jurídico.


O veto ao artigo 10 foi realizado porque o mesmo estabelecia a responsabilidade objetiva da autora da ação, o que lhe imporia o dever de indenizar independentemente da apuração da culpa e iria de encontro ao impedimento do livre exercício do direito de ação. Com isso, permanece a aplicação da regra geral da responsabilidade subjetiva constante do art. 186 do Código Civil, onde a autora poderá vir a responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, que esta agiu com dolo ou com culpa em sentido estrito ao promover a ação de alimentos.


Portanto, não ficará desamparado aquele que for demandado em uma ação de alimentos gravídicos, no caso de não ser ele o pai, estando amparado pelo direito à reparação de danos morais e materiais com embasamento na regra geral da responsabilidade civil.


Espera-se com isso que a Lei de Alimentos Gravídicos atinja o seu maior escopo que é o de preservar a dignidade do nascituro, garantindo o melhor interesse do mesmo e vencendo os impasses vividos diante da lacuna que existia sobre o assunto até então em nosso ordenamento jurídico.


Portanto, é fundamental que as gestantes que se encontrem em situação financeira difícil e sem o necessário apoio do suposto pai do nascituro, busquem resguardar o direito deste, ao exigir a aplicação da Lei de Alimentos Gravídicos, protegendo a saúde e integridade da criança durante toda a fase de gravidez.

Fonte: Site Jus Vigilantibus. Link para notícia original: http://jusvi.com/artigos/40288

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o ano B

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