quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOB O PRISMA DO ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A dignidade da pessoa humana é considerada princípio norteador da atuação e legitimação do Estado, que visa estabelecer a ordem e a organização da sociedade com relevância à paz e ao bem-estar social. Esta dignidade fixa diretrizes de sociabilização, como o respeito, a cordialidade, os meios para a subsistência, o dever ser, a ética e a moralidade, que são entendidos como meios para a obtenção da plenitude da dignidade.
O direito fundamental consubstanciado na carta política, versa que, entre outros, se deve preservar a vida e estabelecer meios para que esta seja digna. A dignidade da pessoa humana é totalmente infringida quando vê-se a ocorrência do assédio moral em toda e qualquer relação, dentre elas, a trabalhista.
Os elementos constitutivos do dano moral ferem precipuamente os direitos personalíssimos, entre eles: a honra, a moral, o nome e a privacidade.
Quando em um ambiente de trabalho ocorre a tortura psicológica, a difamação, a exclusão do ser, entre outros fatores, de forma repetida e constante, constitui-se o assédio moral e, por conseguinte, a agressão à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal expressamente declara a suma relevância que ocupa a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, seu artigo 1º, inciso III, a prevê como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ainda, no mesmo artigo, em seu inciso IV, refere-se ao valor social do trabalho, colocando-o como outro direito fundamental.
Pode-se utilizar outras disposições da Constituição Federal como fundamento no combate ao assédio moral, à exemplo cita-se o artigo 5º, inciso X, onde se assegura o direito à indenização pelos danos materiais e morais, se decorrentes da violação da integridade da honra das pessoas.
Dessa forma, delineia-se outra tutela constitucional, já que, como demonstrado, o assédio moral afeta a dignidade do trabalhador, atingindo diretamente a honra de sua vítima.
O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal estabelece outro fundamento não menos importante, presente no combate ao fenômeno em discussão, pois assegura o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido pela vítima, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem. Este dispositivo é muito utilizado para fundamentar a indenização por dano moral e material causado à imagem da pessoa pela imprensa, o que, entretanto, não o restringe a esta hipótese, já que é indiscutível o dano causado à imagem da vítima, tendo em vista que esta sofre, muitas vezes, humilhações perante colegas de trabalho, familiares e amigos.
Karl Larenz entende a dignidade da pessoa humana como a prerrogativa do ser humano de ser respeitado como pessoa, de não ter sua vida, corpo ou saúde prejudicados, e de gozar da sua própria existência.
No âmbito da legislação trabalhista brasileira, a afronta à dignidade do trabalhador foi contemplada apenas como hipótese de dispensa indireta do trabalhador, conforme se depreende da dicção do art. 483, alínea b da CLT:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (grifou-se)
O assunto somente é abordado em uma de suas diversas variações, qual seja, a imposição de tratamento excessivamente rigoroso por parte do empregador. Todas as demais formas de assédio moral, a exemplo das desqualificações públicas, do isolamento, das provocações e humilhações, não foram incluídas do rol de práticas que ensejam a rescisão contratual em face da justa causa do empregador. Porém, para benefício do trabalhador, o citado dispositivo legal abrange situações de aplicação de medidas punitivas desproporcionais ou excessivas, estabelecendo, portanto, limites ao poder punitivo do empregador, a fim de que este não se transmute em conduta persecutória ou comportamento agressivo contra o trabalhador.
A atual ausência de previsão legal específica para o assédio moral no ambiente de trabalho não deve servir de pretexto para o seu não reconhecimento como prática atentatória aos direitos humanos do trabalhador.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro careça de preceitos normativos que contemplem o assédio moral no trabalho de forma mais específica e ostensiva, com a averiguação das diversas condutas que configuram tal prática, tão somente a não observância da dignidade do trabalhador, deve servir de causa de repúdio a comportamentos agressivos, humilhantes ou perversos. Pode-se perceber que no panorama jurídico já há julgados que reconhecem a violação da dignidade da pessoa humana por assédio moral, com direito a indenização.
Assim, conclui-se que o assédio moral desrespeita integralmente o principio fundamental da dignidade da pessoa humana, cabendo a devida indenização, moral e material. Porém deve-se ressaltar que a pena pecuniária somente ressarce patrimonialmente a vítima, e a lesão causada pode, infelizmente, durar até o fim de seus dias.
Por fim, a dignidade da pessoa humana deve ser independente de qualquer força coativa, pois o ser humano é a gênese da razão e objeto de todo e qualquer fato, mesmo que indiretamente. A vida é o maior bem e o principio da dignidade da pessoa humana é o instrumento que o resguarda.

Anderson Dias da Cunha
Renato César Albergoni
(Alunos do 3º C)

2 comentários:

Anônimo disse...

Renato, gostei mto da sua participação! Espero que continue a colaborar e estimule os outros a participar tb!

Direito PUC Maringá PR disse...

Obrigado Cris,
Eu e o Anderson ficamos gratos.