segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Viúva de vítima do ''enfermeiro da morte'' receberá indenização de R$ 50 mil

A 11ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o município do Rio de Janeiro a pagar indenização moral de R$ 50 mil à viúva de Jorge Barbosa, morto por um enfermeiro do Hospital Salgado Filho, em abril de 1999. O colegiado, por unanimidade, reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente o pedido.

De acordo com o processo, Sebastiana Barbosa, autora da ação, conta que seu marido foi internado no Hospital Albert Schweitzer depois de sofrer convulsões e, logo após, foi transferido para o Hospital Salgado Filho, no Méier. Como Jorge estava medicado e as crises controladas, Sebastiana resolveu retornar para casa. Ao voltar ao hospital, no dia seguinte, descobriu que ele havia falecido.

Segundo consta nos autos, a morte repentina teria sido causada pelo "enfermeiro da morte", como é conhecido Edson Izidoro Guimarães, de plantão naquele dia. O enfermeiro recebeu o apelido por antecipar o óbito de pacientes para receber comissões de funerárias. Ele foi condenado pelo TJ, em setembro de 2001, a cumprir pena de 31 anos e 8 meses de reclusão.

Para a relatora do processo, a juíza de direito substituta de desembargador Valéria Dacheux, a prova pericial comprovou que as medidas tomadas pelos médicos foram adequadas, mas pondera que as ações “não impediram que o enfermeiro Edson Izidoro, condenado por sentença penal transitada em julgado pelo homicídio de inúmeros pacientes que recebiam tratamento no nosocômio em que estava internado o esposo da autora, com ele tivesse contato”.

A magistrada declarou também que há indícios suficientes para concluir que Edson realmente foi o autor do crime. Segundo ela, a mecânica dos homicídios praticados pelo enfermeiro, com injeção de cloreto de potássio e desligamento do aparelho respirador, se ajusta com a causa da morte da vítima.

Conforme relatado no atestado de óbito, Jorge faleceu em razão de insuficiência respiratória. “Ademais, a prova pericial não foi conclusiva em afirmar que a causa da morte foi natural, uma vez que lá restou consignado que a morte pode ter ocorrido por influência de fatores externos”, ressaltou a juíza.

O município do Rio, em contestação, alegou que a morte se deu em virtude da evolução natural do quadro clínico do paciente, porém o argumento foi rechaçado por toda 11ª Câmara Cível, que acompanhou o voto da relatora. “Há indícios veementes de que há nexo de causalidade entre a morte e a ação do enfermeiro Edson (um agente público) e, com isso, o dano, em virtude da perda de um ente querido, emergem o dever de indenizar”, finalizou a juíza, que ponderou o valor levando em conta a condição social da vítima e o sofrimento experimentado.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/VIUVA+DE+VITIMA+DO+ENFERMEIRO+DA+MORTE+RECEBERA+INDENIZACAO+DE+R+50+MIL_65378.shtml?__akacao=171553&__akcnt=869799a6&__akvkey=3b57&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=InfoUI_240809

Postagem: Cris, PUC, Direito, 3o Ano B

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