quarta-feira, 6 de agosto de 2008

INSS não pode contratar advogado sem concurso público

Decisão judicial obtida pela PRR-5 impede contratação de advogados autônomos para representar a autarquia; volume elevado de processos não justifica descumprimento da Constituição.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, manteve decisão liminar da 4ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que determinou a suspensão do contrato firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o advogado Guilherme Antônio Gaião. A decisão seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), representado perante o tribunal pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

A tutela antecipada foi concedida pela Justiça Federal em primeiro grau, em ação civil pública proposta pelo MPF, por meio da Procuradoria da República no município de Campina Grande, na Paraíba, que pede que seja declarado nulo o contrato de prestação de serviços de representação judicial firmado entre o INSS e o advogado, e que o órgão deixe de realizar cadastramento e contratação de advogados para representá-los judicialmente, sob pena de multa diária de cinco mil reais. Com a decisão do TRF-5, fica mantida a liminar que suspende o contrato, até que o mérito da ação seja julgado pela 4ª Vara da Justiça Federal na Paraíba.

No recurso, o INSS alegou que o credenciamento de advogados autônomos, sem vínculo empregatício, remunerados com honorários pelos serviços prestados, tem respaldo na Lei 6.539/1978, e foi necessário devido ao grande volume de processos a que respondia a autarquia e à existência de apenas três procuradores autárquicos (advogados pertencentes ao quadro da instituição) para cerca de 20 mil processos.

A autarquia disse ainda que descredenciar o advogado Guilherme Antônio Gaião, a esta altura, causaria enorme prejuízo à defesa do INSS nos processos das áreas abrangidas pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) do INSS em Sousa/PB.

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região argumentou que o artigo 1º da Lei 6.539/1978, que admite a contratação de advogados autônomos para a representação judicial do INSS, é incompatível com a Constituição Federal de 1988, que impõe a realização de concurso para o provimento de cargos públicos.

O MPF destaca a importância do cargo de procurador autárquico na Administração Pública Federal, bem como a rigidez e complexidade da seleção do corpo jurídico do INSS, que conta com uma etapa de provas e títulos e um programa de formação específica em matéria previdenciária a que são submetidos os bacharéis interessados em ingressar na carreira. Os advogados autônomos não passam por esse processo seletivo.

Nº do processo no TRF-5: 2008.05.00.023359-7 (AGTR 87703 PB) http://www.trf5.gov.br/processo/2008.05.00.023359-7

A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável. A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Fonte: Procuradoria Geral da República (PGR) »

Postagem: Cris, 2o B, Direito

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