Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiram hoje, por unanimidade, o pedido de habeas corpus (HC 94165) de Vagner Rodrigues dos Santos, acusado de tentativa de homicídio. O voto do ministro Celso de Mello fundamentou-se no argumento de que o juiz da comarca de Esteio (RS) excedeu os limites na sentença de pronúncia (no Tribunal do Júri), influenciando o julgamento que era, por lei, da responsabilidade dos jurados.
Segundo Celso de Melo, o juiz presidente do Tribunal do Júri reconheceu a autoria do crime, quando ele deveria admitir apenas os indícios e deixar a decisão para o Conselho de Sentença. “É competência do júri dizer se o réu é ou não autor, aliás um dos quesitos é da autoria do delito, mas, no caso, o magistrado falou que não havia dúvida sobre sua autoria”, disse.
No seu voto, o ministro afirma que o juiz teria “aparentemente, antecipado um claro juízo desfavorável ao paciente, apto a influir, de maneira indevida, sobre o ânimo dos jurados, transmitindo-lhes uma convicção em torno da certeza de que o réu pronunciado seria o autor”.
Álibi recusado
Outro erro do magistrado no julgamento no que diz respeito à autoria, segundo o relator, teria sido o descarte da versão do acusado de que ele não estaria no local crime, apesar do seu álibi. O juiz também sustentou que Vagner tinha a intenção de matar – o que poderia ser deduzido pela gravidade dos ferimentos e chegou a dizer que a vítima só sobreviveu devido ao atendimento médico imediato e eficiente.
O habeas corpus impetrado pela defesa de Vagner no Superior Tribunal de Justiça teve o mesmo pedido de nulidade negado, já que aquela corte entendeu que não houve excessos na atuação do juiz. Ao chegar ao STF, contudo, o pedido já teve liminar deferida pelo relator e agora teve o mérito julgado no mesmo sentido. A Procuradoria Geral da República havia opinado pela concessão da ordem por excesso de linguagem e constrangimento ilegal caracterizado na pronúncia do magistrado.
No seu voto, o ministro Celso de Mello advertiu para que a sentença de pronúncia não seja convertida, de um mero juízo fundado de suspeita, em um inadmissível juízo de certeza.
Processo relacionado
HC 94165
Fonte: Supremo Tribunal Federal »
Postagem: Cris, PUC, Direito, 2o B
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