domingo, 10 de agosto de 2008

Universidade deverá indenizar por curso não reconhecido

A 11ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou uma universidade localizada em Alfenas a indenizar um professor, de Varginha, que fez um curso de mestrado e descobriu posteriormente que o título não era reconhecido pelo órgão competente.

De acordo com o tribunal mineiro, o professor ingressou no curso de pós graduação stricto sensu para obter o título de mestre em administração, incentivado inclusive pela escola onde lecionava. O curso teve início no segundo semestre de 1997, ao custo de R$ 6.840, dividido em 24 parcelas de R$ 285.

O título de mestre deveria ser entregue em 13 de setembro de 2000, o que não ocorreu. Na ação ajuizada, o professor alegou que só foi informado de que o curso não era reconhecido pelo órgão competente depois de iniciar o mestrado. Alegou ainda que, como não obteve o título, não foi habilitado a dar aulas em turmas de pós-graduação e deixou de obter aumento nos seus vencimentos mensais.

A instituição, em sua defesa, alegou que ele e demais colegas sabiam que o curso não era reconhecido pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) e só teria validade dentro da universidade. Alegou também que, mesmo sem apresentar sua dissertação de mestrado, o professor obteve o título de especialista, e que ele perdeu o prazo de 90 dias para recorrer à Justiça.

Em primeira instância, a Justiça condenou a universidade a indenizar o professor em R$ 5.000 pelos danos morais e também danos materiais, considerando os gastos com transporte de Varginha até Alfenas para participar do curso e despesas com alimentação e hospedagem.

Foi determinada ainda a restituição da diferença entre o valor das mensalidades pagas e o que seria cobrado por uma pós-graduação lato sensu, mais pagamento de lucros cessantes. A instituição e o professor recorreram, pleiteando a reforma da sentença e a majoração da indenização, respectivamente.

Os desembargadores da 11ª Câmara reformaram parcialmente a sentença, aumentando apenas o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000.

Eles entenderam ser inequívoca a responsabilidade da instituição por oferecer curso de mestrado sem informar que não havia reconhecimento junto ao órgão competente e criar nos alunos a expectativa de regularizar a situação do curso até a data de sua conclusão, fato este que não ocorreu. Para eles, ocorreu a realização frustrada de uma pós-graduação stricto sensu, que culminou em uma especialização lato sensu.

O relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues, destacou em seu voto que o professor freqüentou o curso e obteve, ao final, um certificado de conclusão de especialização, e por isso condenar a universidade a restituir todo o valor pago seria proporcionar a ele enriquecimento ilícito.

Fonte: Site Última Instância. Link para notícia original: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/54520.shtml

Postagem: Cris, Direito, 2o B.

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